I- As autarquias locais são pessoas colectivas públicas de população e território, correspondentes aos agregados de residentes em certas circunscrições do território nacional, e que asseguram a prossecução dos interesses comuns resultantes da vizinhança, mediante órgãos próprios, representativos dos respectivos habitantes.
II- As autarquias locais desenvolvem uma actividade administrativa própria, e não uma actividade estadual, ainda que indirecta - possuindo para tal órgãos representativos das populações.
III- A freguesia é a autarquia local que, dentro do território municipal, visa a prossecução de interesses próprios da população residente em cada circunscrição paroquial.
IV- A Junta de Freguesia é o corpo administrativo da freguesia.
V- Não sendo, na gestão do pessoal, a Junta de Freguesia órgão da Administração Central do Estado, não lhe é aplicável o regime instituido pelos DL n. 184/89, de
2 de Junho, e DL n. 427/89, de 7 de Dezembro, o qual respeita apenas aos serviços e organismos da Administração Central do Estado, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como aos serviços e organismos na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias, bem como
à administração regional autónoma.
VI- O regime aplicável às autarquias locais é o instituido pelo DL n. 247/87, de 17 de Junho, que, regulando a admissão de pessoal para a administração autárquica, através da contratação de pessoal a prazo certo, determinou, no seu artigo 44, que "o contratado fica sujeito ao estatuto legal e disciplinar dos funcionários e agentes das autarquias locais" (n. 4), acrescentando que "em caso algum haverá conversão do contrato a prazo em contrato sem prazo" (n. 2).
VII- A nomeação de pessoal a prazo para as autarquias locais, dada a sua sujeição ao estatuto legal e disciplinar dos funcionários e agentes das mesmas autarquias, só pode, pois, ter lugar por contrato de natureza administrativa.
VIII- Em face de tais pressupostos, é de concluir que, no caso dos autos, a relação jurídica existente entre a primitiva Autora e a Junta de Freguesia, ora Ré, era de natureza pública, administrativa, e não de contrato de trabalho (civil) - o que afasta a competência material do Tribunal do Trabalho para dela conhecer.
IX- No caso sub judice, estando a questão já decidida, com trânsito em julgado, em 15-09-1992, pelo Tribunal Administrativo materialmente competente, nunca o Tribunal do Trabalho poderia dela conhecer.