IIFundamentação
Constitui jurisprudência pacífica dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (artigo 412º nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I – A Série, de 28/12/1995).
No caso vertente, vistas as conclusões do recurso interposto, são colocadas as seguintes questões:
- -nulidade da sentença falta de enunciação de factos constantes da acusação como provados ou não provados e nulidade da sentença por falta de exame crítico das provas;
- -erro notório na apreciação da prova;
- -impugnação da matéria de facto;
- -correção da sentença.
Cumpre apreciar e decidir:
A sentença tem o seguinte teor (transcrição da fundamentação de facto, motivação e fundamentação de direito):
«Com interesse para a decisão da causa, resultou provado que:
1.º No dia 22 de setembro de 2013, o serviço de atendimento ao público do Posto da Guarda Nacional Republicana, em …, recebeu uma chamada telefónica efetuada pelos arguidos B… e C…, que solicitaram anonimato e declararam alguns factos.
2.º Os arguidos transmitiram ao guarda de serviço que são vizinhos da assistente, tendo-a apelidado de S… (por lapso, o qual foi, posteriormente, corrigido pelo arguido), que vivia com duas filhas, com idades aproximadas de 6 e 8 anos, tendo a mesma comportamentos desumanos para com as crianças.
3.º Os arguidos disseram, ainda, que a assistente recebe, diariamente, diversos homens em casa, sem horas certas, e quando estes chegam, tranca as crianças num habitáculo para animais, semelhante a um galinheiro (uma gaiola escura para coelhos), deixando-os lá longos períodos.
4.º Acrescentando que, sempre que as filhas faziam barulho por chorarem, a assistente dirigia-se a elas e agredia-as violentamente, “tratando-as como animais.”
5.º Mais referiram que a assistente tem mais 3 ou 4 filhos, que não residem com ela.
6.º Mais referiram que, quando a fiscalização da Segurança Social se desloca à residência da assistente para avaliar as respetivas condições, esta apresenta todos os filhos e esconde o veículo que habitualmente conduz.
7.º Após a fiscalização, a assistente leva as crianças para local desconhecido.
8.º Referiram, ainda, que a assistente tem por hábito sair à noite, só voltando horas depois, deixando as duas crianças pequenas sozinhas em casa, situação que se repete diariamente.
9.º Referiram, também, que a assistente, depois de chegar a casa, recebe vários indivíduos, que entram em casa e saem poucos minutos depois.
10.º E que um dos indivíduos se faz transportar num veículo automóvel azul com néons por baixo, suspeitando que a assistente esteja a distribuir estupefacientes.
11.º No seguimento, os arguidos informaram que já há bastante tempo que vêm a entrega de sacos, ao que parece doses individuais de droga, que a assistente depois distribui às pessoas que frequentam a casa.
12.º E que, por várias vezes, avistaram a troca de sacos por dinheiro.
13.º Os arguidos acrescentaram que, há cerca de um mês (em agosto de 2013), a assistente colocou as duas meninas dentro do veículo automóvel e, algum tempo depois, apareceram os bombeiros e a GNR, em virtude de terem recebido uma chamada de que a residência estaria a arder, sendo que a assistente apareceu de imediato.
14.º E que esta situação os levou a suspeitar que a assistente tivesse feito falsa denúncia, numa tentativa de ludibriar possíveis denúncias de deixar as filhas sozinhas em casa.
15.º Neste contexto, os arguidos B… e C… informaram o Guarda G… que se encontravam disponíveis para colaborar, prestando todas as informações necessárias solicitadas por parte das entidades competentes, declarando que desejavam manter o seu anonimato, com medo de represálias, mostrando-se disponíveis para se deslocarem aos locais a que fosse necessário comparecerem.
16.º Após as participações efetuadas pelos arguidos, as autoridades remeteram essas denúncias para as entidades competentes, nomeadamente, para os Serviços do Ministério Público de Estarreja, para a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) de … e ainda para o Núcleo de Investigação Criminal (NIC) de ….
17.º Desta forma, as denúncias dos arguidos deram lugar à abertura do inquérito n.º 411/13.1T3ETR, que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Estarreja, Comarca do Baixo Vouga.
18.º Na sequência dos factos relatados pelos arguidos no auto de ocorrência, em 30 de outubro de 2013, o Cabo H…, elaborou uma informação de serviço, na qual refere as diligências de investigação.
19.º Nesse dia, foi contactado pelo arguido C… que transmitiu que “enquanto visitava cliente na zona do …, em Coimbra, no exercício da sua atividade profissional, ali avistou a denunciada (ora assistente) F…, notoriamente a prostituir-se na rua. Tal presunção advém da zona onde a mesma se encontrava a ser sobejamente conhecida pela presença de prostitutas e da indumentária com que a senhora se encontrava vestida.”
20.º No âmbito do inquérito n.º 411/13.1T3ETR, que correu os seus termos nos Serviços do Ministério Público de Estarreja, a arguida D… foi inquirida como testemunha.
21.º Em tal diligência referiu que “conhece a denunciada (ora assistente) há cerca de três anos, pois esta passou a ser sua vizinha.”
22.º Mais relatou que “se apercebeu e constantemente ouviu a denunciada (ora assistente), em tom de voz alto e ameaçador, sempre de forma reiterada, a usar as seguintes expressões para as suas filhas menores: “seus caralhos, não façam isso. Vão já apanhar. Ponho-vos de castigo ”
23.º Referiu que a denunciada (ora assistente) grita com as menores, causando-lhes medo, choro e pânico.
24.º Continua dizendo que “ a denunciada (ora assistente) está quase sempre em casa no período diurno, não trabalha, fuma muito… Que, com alguma frequência, entram e saem homens da sua habitação, bem aparentados e bem vestidos.”
25.º “A denunciada (ora assistente) não trabalha, mas faz uma vida como se de um salário elevado tivesse, faz obras em casa, trocou recentemente de carro, etc. Todavia, o companheiro da denunciada, Sr. T…, trabalha na Suíça. Quando o companheiro regressa a Portugal, para férias, nos meses de agosto e dezembro, não mais vê pessoas a entrar e a sair da casa da denunciada.”
26.º O relato prossegue referindo que a assistente F… sai à noite, deixando as filhas sozinhas em casa.
27.º Relata que, pelo menos uma vez, em junho/julho de 2013, a aí testemunha (ora arguida D…) e a sua mãe E… (também arguida), viram a assistente a chegar a casa sozinha, pelas 2.30 horas, tendo as filhas ficado ao abandono no interior da residência, entregues a si mesmas.
28.º Mais refere que outras situações idênticas aconteceram, apenas presenciando à saída da assistente de casa sem as menores.
29.º Estas declarações da arguida D…, na qualidade de testemunha, foram prestadas perante o Cabo da GNR J… e por aquela assinadas.
30.º A arguida E… prestou depoimento no aludido inquérito, tendo também referido conhecer a assistente há cerca de três anos, por ser sua vizinha.
31.º No auto de inquirição de testemunha, assinado pela arguida E…, esta relata que “a denunciada é uma pessoa que cria mau ambiente junto das suas filhas menores, através de uma linguagem menos própria ou adequada para aquelas que a promoção dos valores humanos e determinados princípios deveria ser primário. Com isto quer dizer que a denunciada F… (ora assistente), constantemente, grita com as filhas de 4 e 8/9 anos de idade, colocando-as a chorar e aos gritos devido ao terror que lhes provoca:”
32.º Refere, ainda, que “em junho/julho de 2013, eram cerca de 2.30 horas, quando a denunciada (ora assistente) chegou a casa sozinha, pois tinha deixado as duas filhas menores até aquela hora sozinhas em casa. Presenciou tudo pela janela, pois a sua casa fica junto à da denunciada.
33.º Continua, dizendo que “a denunciada esquece-se das suas responsabilidades junto das filhas, ora ao gritar e aos berros com as mesmas, assim como com o som do rádio em alta voz, projeta um futuro nas filhas paralelo com as suas aprendizagens.”
34.º Afirmou que a “denunciada F… sai muito à noite e deixa as filhas sozinhas em casa.”
35.º No despacho de encerramento do inquérito n.º 411/13.1T3ETR, a Digna Magistrada do Ministério Público referiu que “os factos foram denunciados por uns vizinhos da denunciada (ora assistente), B… e C…, alegando que aquela teria diversos comportamentos para com as menores, que não seriam normais e que chegavam mesmo a ser desumanos, designadamente receber homens a diversas horas do dia e da noite e que quando tal acontecia, a denunciada fechava as duas menores, de 5 e 7 anos, num galinheiro degradado, dentro de uma gaiola escura para coelhos, deixando-as lá longos períodos de tempo, para além de as tratar como animais, agredindo-as violentamente.
“Para além disso, a denunciada tem o hábito de sair à noite, deixando as duas crianças pequenas em casa, sozinhas, situação que se repete quase diariamente.
“Por último, acresce ainda a suspeita de a denunciada se dedicar ao tráfico de estupefacientes no interior da sua residência.”
36.º No despacho “supra” referido é mencionado que “não reúnem os autos elementos de prova suficientemente elucidativos da prática de qualquer ilícito criminal por parte da denunciada (ora assistente), motivo pelo qual nem se procedeu à sua constituição de arguido e interrogatório, na medida em que não resultam fundadas suspeitas da prática dos factos.”
37.º Mais se refere que “o NIC desenvolveu as diligências necessárias ao apuramento dos factos passíveis de integrarem a prática pela denunciada (ora assistente) de um crime de tráfico de estupefacientes, tendo concluído existir apenas uma enorme preocupação dos vizinhos por a denunciada se dedicar à prostituição.”
38.º Tais autos foram arquivados por não existirem indícios da prática de crimes pela ora assistente.
39.º Para além do inquérito “supra” referenciado, a denúncia dos arguidos B… e C… deu origem aos processos n.ºs 1157/13 e 1158/13, correram termos na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de … (CPCJ), relativos às filhas da assistente, U… e V….
40.º Perante a denúncia dos arguidos B… e C…, a CPCJ de … procedeu a várias diligências.
41.º Assim, a técnica da CPCJ contactou, telefonicamente, o arguido C…, que a informou que o nome da denunciada (ora assistente) estava incorreto, que se tratava de F… e não S….
42.º Nesse mesmo contacto telefónico, o arguido C… continuou a imputar factos à assistente, dizendo que: “há um mês, os bombeiros e a GNR foram chamados porque alguém ligou a dizer que a casa estava a arder com duas crianças lá dentro”, julgando que “foi a mãe que ligou porque depois apareceu logo na rua com as duas crianças, para mostrar que não as deixa sozinhas em casa.”
43.º Acrescentou que é frequente as crianças “dormirem até ao fim da tarde, durante o fim de semana. Eu acho que elas são sedadas. É impossível dormirem tanto.” “Ainda há dois dias ouviam-se as miúdas a gritar porque ela lhes estava a bater.”
44.º Continuou dizendo: “Não me quero chatear, porque tenho medo que ela me envenene os cães. Não sei com quem anda metida e pode muito bem fazer isso e eu tenho mais amor aos meus cães do que às filhas dela.”
45.º Em 6 de janeiro de 2014, esses processos foram arquivados pela CPCJ de ….
46.º A assistente temeu que lhe fosse retirada a guarda das filhas menores.
47.º A assistente sofreu angústia, tristeza, vergonha e humilhação, com as imputações que lhe foram feitas no inquérito e nos processos que correram termos na CPCJ de ….
48.º Não são conhecidos antecedentes criminais aos arguidos.
49.º A arguida E… encontra-se reformada, auferindo a pensão mensal de €:619,00 (seiscentos e dezanove euros); vive em casa própria; suporta despesas médicas e medicamentosas mensais de €:80,00 (oitenta euros).
50.º A arguida D… é florista, auferindo o rendimento mensal de €:600,00 (seiscentos euros); vive em casa da mãe, contribuindo com a quantia mensal de €:200,00 (duzentos euros) para as despesas familiares; é casada, sendo o seu marido mecânico, recebendo o montante mensal de €:1.000,00 (mil euros); possui um veículo automóvel da marca e modelo Peugeot …, pagando a prestação mensal de €:300,00 (trezentos euros) para amortização de empréstimo bancário para a sua aquisição.
51.º A arguida B… encontra-se desempregada. Vive em casa própria, pagando o montante mensal de €:600,00 (seiscentos euros) para amortização de empréstimo bancário para a sua aquisição; possui um veículo automóvel da marca Peugueot, com cerca de 5 anos. É casada com o arguido C…, que é comerciante de materiais de construção civil.
52.º A arguida B… sofre de patologia da tiroide, desde longa data, com afetação do equilíbrio psíquico emotivo, que se agravou com o AVC recente do marido, o também arguido C….
53.º A arguida B… teve necessidade de recorrer a consultas de psiquiatria e, na presente data, está a realizar terapêuticas ansiolíticas e antidepressivas.
54.º O arguido C… é um doente com sequelas motoras – hemiparesia espastica – e cognitivas/memória/raciocínio acentuadas, consequência de AVC isquémico (território da artéria cerebral média esquerda), sofrido em 27 de junho de 2014. Sofre de glaucoma de ângulo aberto, dislipidemia e perturbações depressivas.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos dos alegados nos autos ou em audiência, nem outros, contrários ou incompatíveis com os provados, nomeadamente, e com interesse para a decisão, não se provou que:
- a)As expressões, dirigidas pelos arguidos à GNR e CPCJ de …, tenham sido proferidas com intenção de ofender a assistente;
- b)Os arguidos tenham proferido as referidas imputações e expressões de forma livre, deliberada e consciente, na manifesta intenção de atingir a assistente na sua honra e consideração, sabendo que cometiam factos ilícitos e criminalmente puníveis.
Não nos pronunciamos sobre os restantes artigos constantes das acusações particulares e pedidos de indemnização civil, uma vez que constituem matéria conclusiva e/ou de direito, ou não têm interesse para os presentes autos.
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:
A convicção do tribunal assentou na análise crítica da prova produzida e examinada em sede de audiência de discussão e julgamento.
A prova dos pontos de facto 1.º a 45.º estribou-se, antes de mais, nas certidões extraídas do inquérito n.º 411/13.1T3ETR e processos n.ºs 1157/13 e 1158/13 da CPCJ de ….
Quanto a esta matéria, foram, ainda, tidos em conta o depoimento das seguintes testemunhas:
- -G…, militar da GNR, que confirmou o teor da informação de fls. 53/54, referindo que a denúncia foi efetuada por duas pessoas;
- -H…, militar da GNR, que, confrontado com o teor da informação de serviço de fls. 205/206, confirmou-a. Explicou a forma como procedeu à identificação do aqui arguido C…;
- -I…, assistente social, em serviço na CPCJ de …, que confirmou ter recebido um telefonema dos arguidos C… e B…. Referiu-se, igualmente, às diligências que, no âmbito dos processos n.ºs 1157/13 e 1158/13, foram realizadas para confirmar/infirmar a veracidade das denúncias. Referiu-se aos motivos do arquivamento de tais processos;
- -J…, militar da GNR, que inquiriu os arguidos no inquérito n.º 411/13.1TBETR, referindo ter reproduzido “ipsis verbis” nos autos as declarações prestadas.
Quanto a esta matéria, foi ainda tida em conta a informação fornecida pela W…, S.A., e que consta de fls. 386.
Quanto aos pontos de facto 46.º e 47.º, a sua prova baseou-se nas declarações da assistente/demandante, que se mostraram credíveis e sinceras.
Foi, ainda, ponderado o depoimento das testemunhas K…, L…, M… e N…, amigos da assistente, que, atenta a proximidade existencial para com esta, revelaram um conhecimento direto e circunstanciado das consequências das denúncias no equilíbrio psíquico e emocional da assistente/demandante.
Por sua vez, a prova da factualidade constante do ponto 48.º estribou-se no teor do Certificado de Registo Criminal de fls. 356/359.
Para a prova da matéria constante dos pontos 49.º a 51.º dos Factos Provados, foram tidas em conta as declarações dos arguidos, as quais, quanto a tal matéria, mereceram total crédito.
Quanto aos factos não provados, estes resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
Na realidade, nenhuma das Testemunhas inquiridas referiu ter presenciado qualquer dos arguidos a proferir as imputações a terceiros exteriores ao inquérito e aos processos de promoção e proteção, referindo, inclusive, ter tido conhecimento através da assistente da matéria factual investigada em tais instâncias.
Consequentemente, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, designadamente testemunhal, não é de molde a eliminar a persistência da dúvida – positiva e invencível – sobre a imputação dos factos aos arguidos, designadamente quanto à sua intencionalidade, impondo-se decisão favorável àqueles, de harmonia com o princípio “in dubio pro reo.”
Após este breve excurso e retornando ao caso em análise, estatui o nº 2 do artigo 374º do Código Processo Penal «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.».
De acordo com o preceito citado a fundamentação inicia-se com a enumeração dos factos provados e não provados. Tal enumeração, como decorre do nº 2 do artigo 368º do Código Processo Penal, deverá ser efetuada discriminada e especificamente, incluindo todos os factos submetidos à apreciação do tribunal e sobre os quais a decisão tem que decidir, ou seja, os factos alegados pela acusação e pela defesa, e bem assim, os que resultaram da discussão da causa, relevantes para a decisão.
No caso vertente, a decisão recorrida enumera factos que considera provados e como não provados referindo-se em seguida “Não nos pronunciamos sobre os restantes artigos constantes das acusações particulares e pedidos de indemnização civil, uma vez que constituem matéria conclusiva e/ou de direito, ou não têm interesse para os presentes autos.”.
Afigura-se-nos incorreta tal forma de proceder. Deveria o tribunal “a quo” esclarecer, discriminando-os, quais os factos que são conclusivos ou de direito ou não têm interesse para os autos. A formulação genérica para que remete o não conhecimento dos factos constantes das acusações particulares e pedidos de indemnização civil impede que se proceda a análise sobre o assim decidido.
A Recorrente, face à genérica remissão, invoca a existência de factos que deveriam constar nos factos provados e não provados (embora aqui manifestando a sua própria leitura da prova quanto a tal inserção).
Mas, a verdade é que analisando a matéria inserta nos artigos referidos pelo tribunal “a quo” como sendo conclusivos ou de direito ou não revelando interesse para os autos, nem sempre se verifica que tal aconteça. Com efeito, se de facto, nas acusações particulares se encontra elencada matéria conclusiva e de direito, nem todos os artigos assim considerados na sentença recorrida apresentam essas caraterísticas; desde logo, constata-se ter a assistente referido nos artigos 35º e 25º e 47º e 35º, respetivamente, das acusações e pedidos de indemnização civil deduzidos a fls 171 a 176 e 188 a 191, “os arguidos sabiam perfeitamente que tais imputações são falsas, não correspondem à verdade”; “A assistente é pessoa educada, honesta, respeitada, respeitadora e considerada por todos na sociedade em que vive”; no artigo 29º da acusação de fls 171 a 176 “a assistente sofreu bastante a nível emocional com a situação causada pelos arguidos”; e, o artigo 7º da acusação de fls 188 a 191 apenas parcialmente constante dos factos provados (27º e 28º) sendo que a última parte do artigo 7º consta como ter a arguida D… relatado “(…) só não consegue ver a que horas a denunciada sai sem as filhas, ficando estas no interior da casa, é uma verdade. F… cria um mau ambiente junto das menores”.
Tais factos, embora invocados nas acusações particulares não se encontram enumerados na fundamentação, nem como provados, nem como não provados.
Mostra-se, assim, deficientemente fundamentada a decisão recorrida por falta de enunciação de factos contidos nas acusações particulares e pedidos de indemnização civil, o que determina a nulidade da sentença de harmonia com o disposto no artigo 379º nº 1 al a) e nº 2 do Código Processo Penal.
Insurge-se, ainda a Recorrente, referindo não constar da decisão o exame crítico das provas, designadamente, no que tange aos factos dados como não provados.
Vejamos.
Conforme impõe o artigo 374º do Código Processo Penal, o tribunal para além de proceder à enumeração dos factos, indicando-os um a um, deverá explicitar expressamente a razão pela qual se optou para a consideração da sua prova ou não prova.
Relembramos que a motivação da decisão de facto contida na sentença recorrida, designadamente, no que concerne aos factos não provados, é a seguinte: “Quanto aos factos não provados, estes resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
Na realidade, nenhuma das Testemunhas inquiridas referiu ter presenciado qualquer dos arguidos a proferir as imputações a terceiros exteriores ao inquérito e aos processos de promoção e proteção, referindo, inclusive, ter tido conhecimento através da assistente da matéria factual investigada em tais instâncias.
Consequentemente, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, designadamente testemunhal, não é de molde a eliminar a persistência da dúvida – positiva e invencível – sobre a imputação dos factos aos arguidos, designadamente quanto à sua intencionalidade, impondo-se decisão favorável àqueles, de harmonia com o princípio “in dubio pro reo.”
O tribunal “a quo” assim fundamenta a sua decisão sem que se mostrem devidamente elencados os meios de prova produzidos em audiência, inexistindo referência quanto às declarações prestadas pela assistente e pela arguida que prestou declarações, não se explicitando a valoração dos depoimentos das testemunhas inquiridas (sendo certo que várias delas nem tão pouco lhes é feita menção na motivação da decisão de facto), e muito menos formula qualquer raciocínio extraído dos depoimentos prestados e concatenados com os vários documentos existentes nos autos e cuja identificação ou sequer alusão existe na motivação dos factos não provados, de modo a que seja possível a este tribunal extrair as razões porque foram dados como não provados os factos descritos como tal. Ademais, sendo a prova da intenção necessariamente extraída dos elementos objetivos existentes nos autos, uma mais aprofundada análise do conjunto da prova produzida se mostra necessária.
A decisão de condenar ou de absolver tem de ser o corolário lógico dos factos assentes (provados e não provados) e estes – para que se entenda porque foram dessa forma considerados - têm de ser suportados nas provas que o tribunal teve perante si, que examinou e ponderou de forma crítica e desenvolvendo um raciocínio lógico que, conjugado com as regras da experiência, se extraia a opção tomada pelo julgador.
Assim, verificando-se no caso em análise, a omissão de fundamentação da decisão de facto nos termos referidos supra, a sentença é igualmente nula nos termos do disposto nos artigos 379º, nº 1 alínea a) e 374º, nº 2 do Código Processo Penal, encontrando-se prejudicadas as restantes questões aduzidas pela Recorrente.
Deverá, consequentemente, ser reformulada a sentença recorrida de harmonia com o supra mencionado, sem prejuízo de nos termos do disposto no artigo 380º do Código Processo Penal, proceder-se, ainda, à sua correção relativamente aos crimes imputados ao arguido C…, porquanto na acusação particular lhe é imputada, em coautoria, a prática de um crime de difamação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 180.º, n.ºs 1, 3, 183.º, n.º1, alínea b) do Cód. Penal e em autoria a prática de um crime de difamação, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 180.º, n.ºs 1, 3, 183.º, n.º1, alínea b) do Cód. Penal.