I- O artigo 664 do Codigo de Processo Penal de 1929
( reproduzido não essencial no artigo 416 do Codigo de Processo Penal em vigor ) não e inconstitucional na sua estatuição, em abstrato.
II- Porem, no seu funcionamento concreto, devera ser articulado com outras disposições legais que garantem o exercicio do contraditorio e do direito de defesa entre eles, no sistema do Codigo de Processo Penal, o artigo 667 paragrafo 1 n. 2.
III- A articulação dos artigos 664 e 667, tal como acontece na articulação acusação-contestação ou requerimento-resposta, quando preve que ao Parecer do Ministerio Publico a pedir a agravação da pena se seguira resposta do reu, esta de acordo com as normas constitucionais, permitindo o exercicio do direito de defesa e do contraditorio.
IV- Por isso, se não se procedeu a essa notificação, houve omissão de diligencia que tinha de ser cumprida, o que integra nulidade.
V- Mas, quando o Ministerio Publico nada adianta no seu parecer ao que anteriormente tinha sido dito, tambem nenhuma violação de principios constitucionais existe.