Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A... recorre da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa de 31/1/2002 ( fls . 30) que rejeitou, por extemporaneidade, recurso contencioso interposto do despacho de 11 de Janeiro de 2001, do Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento ( INFARMED) que declarou a caducidade da autorização de transferência definitiva das instalações da "Farmácia ...", sita em ....
Alega e conclui nos termos seguintes:
- 1.A sentença violou o disposto no n.º 2 do art.º 490º do CPC, ao considerar admitido por acordo que a data da notificação do acto recorrido se deu em 12 de Março de 2001;
- 2.O recorrente não admitiu que essa é a data da notificação, pois afirmou que a desconhecia;
- 3.Limitou-se a admitir ( em tese, exclusivamente para efeitos do raciocínio seguinte) que essa pudesse ser a data da notificação;
- 4.O ónus da prova do facto em causa é da autoridade recorrida, pelo que, não tendo ficado provado que o recorrente foi notificado em 12 de Março de 2001, não podia o recurso ser considerado extemporâneo.
- 5.Mas mesmo admitindo que a notificação ocorreu em 12 de Março de 2001, ainda assim a interposição do recurso contencioso não foi extemporânea;
- 6.Contendo-se o prazo de dois meses para interposição do recurso contencioso a partir do dia 12 de Março de 2001, esse prazo terminaria no dia 14 de Maio de 2001, data em que efectivamente foi remetida, sob registo postal, a petição de recurso contencioso;
- 7.O termo do prazo do recurso contencioso transferiu-se pois para o dia 14 de Maio de 2001, data em que efectivamente foi remetida, sob registo postal, a petição de recurso contencioso;
- 8.É aplicável aos recursos contenciosos, por força do disposto no art.º 1º da LPTA, a regra processual contida na al. b) do n.º 1 do art.º 150º do CPC;
- 9.De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 7º do DL n.º 183/2000, de 10 de Agosto, o regime previsto nos nºs 1 a 4 do art.º 150º do CPC "entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003, podendo as partes dele prevalecer-se desde o dia 1 de Janeiro de 2001";
10.Ao perfilhar o entendimento contrário, a douta sentença recorrida violou o disposto na referida alínea B) do nº 1 do artº 150º do Código de Processo Civil;
11.A norma do nº 5 do artº 35º da LPTA é inconstitucional por violação do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição e do princípio da tutela judicial efectiva consagrado no nº 4 do artº 268 da Constituição;
12. Nos termos do nº 3 do artº 4º do Dec. Lei nº 129/84, de 27 de Abril ( ETAF) "os tribunais administrativos devem recusar a aplicação de normas inconstitucionais ou que contrariem outras de hierarquia superior";
13.Assim, deveria a douta sentença recorrida e deverá o Supremo Tribunal Administrativo recusar aplicação ao referido nº 5 do artº 35º da LPTA com fundamento nas referidas inconstitucionalidades;
14.Ao decidir pela rejeição do recurso contencioso com fundamento na extemporaneidade da apresentação da petição inicial por aplicação do nº 5 do artº 35º da LPTA, a douta sentença recorrida aplicou uma norma inconstitucional, violando assim o disposto no nº 3 do artº 4º do DL 129/84, de 27 de Abril.
A autoridade recorrida alega e conclui no sentido da confirmação do decidido nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal que cita.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, do seguinte teor:
"Vem o presente recuso jurisdicional interposto de decisão do Mmo Juiz do TAC de Lisboa que, conhecendo da questão prévia, rejeitou o recuso contencioso de anulação com fundamento na extemporaneidade da sua interposição.
Nas suas alegações de recurso, o recorrente, para além de pôr em causa a data em que se deu por efectuada a notificação, vem sustentar que, ainda assim, o recurso é de considerar tempestivo por força da aplicação no contencioso administrativo do disposto no n.º 2 al. b) do art.º 150º do CPC.
A questão a apreciar no presente recurso é, desde logo, a de saber se, face à redacção do citado preceito, aplicável supletivamente ao recurso contencioso administrativo nos termos previstos no art.º 1º da LPTA, é de considerar vigente, como entendeu a decisão recorrida, a norma especial contida no n.º 5 do art.º 35º deste diploma, preceito que o recorrente entende ferido de inconstitucionalidade por violação do princípio constitucional da igualdade.
No que a esta questão respeita, reconhecendo, embora, que a jurisprudência dominante deste STA aponta no sentido acolhido na decisão recorrida ( vid., a título exemplificativo, os acs. deste STA de 10.07.2001 e de 26.06.2002, proferidos nos Recs. nºs 46 597 e 433/02, respectivamente), afigura-se-nos que assiste razão ao recorrente.
Em abono da posição defendida pelo recorrente, e para além dos argumentos por ele próprio aduzidos, apontamos os constantes do voto de vencido aposto no ac. STA de 28.05.2002, proferido no Rec. n.º 48 405, para os quais nos permitimos remeter.
- 2.A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
- a)Em 11 de Janeiro de 2001, o recorrido declarou a caducidade da autorização de transferência definitiva das instalações da "Farmácia ..." . cf. doc. de fls. 15 a 17.
- b)O recorrente foi notificado desta decisão em 12 de Março de 2001 - acordo das partes;
- c)Em 14 de Maio de 2001 remeteu, sob registo postal, a presente petição de recurso - doc. de fls. 36;
- d)A qual deu entrada no tribunal em 15 de Maio de 2001;
- e)O Advogado subscritor da petição tem escritório em Lisboa - doc. de fls. 9.
- 3.Começa o recorrente por insurgir-se contra a sentença recorrida por ter considerado admitido por acordo que a notificação do acto impugnado se deu em 12 de Março de 2001. Diz que não admitiu ter recebido a notificação nessa data, limitando-se a colocá-la como hipótese para o raciocínio que seguidamente desenvolveu, pelo que a sentença teria sido violado o art.º 490º do CPC ao dar esse facto como assente.
É exacto que o recorrente não admitiu expressamente ter recebido a notificação no dia 12 de Março de 2001, alegando não saber se tal afirmação da contraparte era exacta por já não conservar o respectivo sobrescrito.
Mas isso é, nas circunstâncias do caso e atendendo aos poderes de cognição deste Supremo Tribunal em matéria de facto (art.º 21º/1 do ETAF), irrelevante. Efectivamente, consta da fotocópia do aviso de recepção a fls. 59 do proc. instrutor, cuja conformidade com o original o recorrente não impugnou, que a carta com aviso de recepção expedida pelo INFARMED - que na circunstância só pode ser a que corresponde à notificação contida no ofício fotocopiado a fls. 56 - foi entregue ao destinatário "Farmácia ..." em 12/3/01.
Portanto, embora com distinto fundamento - já não a admissão por acordo, mas a prova documental -, mantém-se o facto dado por assente no n.º 2 da matéria de facto da sentença recorrida, a que corresponde neste acórdão a al. b) do n.º 2 : o recorrente foi notificado do acto impugnado contenciosamente em 12 de Março de 2001.
4. A sentença recorrida rejeitou o recurso por ilegalidade na sua interposição porquanto, tendo o Senhor Advogado, signatário da petição, escritório na cidade de Lisboa, onde tem sede o tribunal administrativo de círculo a que o recurso foi dirigido, a remessa da petição pelo correio registado, não releva para efeitos de fixação do prazo de interposição do recurso, nos termos do art.º 150º do CPC96, atento o disposto no art.º 35º, n.º 5 da LPTA.
As questões que o recorrente suscita têm sido apreciadas e decididas por este Supremo Tribunal, reiteradamente, no sentido da sentença recorrida, com fundamentos de que se não vêm razões para divergir, tendo sido muito recentemente reafirmada nos acs. do Pleno de 23/01/03 P.48168.
Como se disse no ac. de 4/9/2002, P.1353/02:
"Na verdade, tendo o mandatário da recorrente escritório na sede do tribunal (...) é a data de apresentação na secretaria do tribunal (art. 35º, n.º 1 da LPTA), e não a do registo de remessa postal, que releva para efeitos de tempestividade do recurso, não aproveitando à recorrente, em tal situação, o disposto no n.º 5 daquele normativo, previsto para as situações em que "o respectivo signatário não tiver escritório na comarca da sede desse tribunal", única hipótese em que se aplica a regra supletiva do art. 150º do CPCivil, na parte em que considera relevante para determinar a data do acto processual em causa aquele em que o registo postal foi realizado.
Na verdade, não tem aqui aplicação a faculdade prevista no n.º 2, al. b) do art. 150º do CPCivil, uma vez que a aplicação supletiva do CPCivil, determinada no art. 1º da LPTA, só tem justificação quando o contencioso administrativo não disponha de disciplina própria, o que, in casu, perante o disposto no art. 35º, n.º 5 da LPTA, manifestamente se não verifica, sendo certo que este preceito da LPTA não foi revogado pelo citado n° 2, al. b) do art. 150° do CPC.
É esta a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo, designadamente do Pleno da Secção, da qual se não vê razão para dissentir (cfr., por todos, os Acs. de 20.06.2002 – Rec. 48.402, de 26.02.2002 – Rec. 48.168, de 04.12.2001 – Rec. 48.168, de 09.10.2001 – Rec. 47.999, de 10.07.2001 – Rec. 46.597, de 29.03.2001 – Rec. 47.058, de 08.02.2001 – Rec. 45.919, e do Pleno de 14.10.99 – Rec. 42.446).
E, como nesses arestos repetidamente se sublinha, a citada norma do nº 5 do art. 35º da LPTA, interpretada no sentido apontado, ou seja, de que o regime nela consagrado não foi arredado pela norma do n.º 2, al. b) do art. 150º do CPCivil, não padece, contrariamente ao pretendido pela recorrente, de qualquer inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade, do acesso ao direito, da justiça e da proporcionalidade, princípios constitucionais que não resultam minimamente beliscados com a solução propugnada.
Pondera-se, a tal propósito, no citado Ac. de 10.07.2001:
"Trata-se de opções do legislador ordinário que não contendem com os direitos referidos pela recorrente, impedindo o seu exercício, ou sequer restringindo-os.
A recorrente, pelo facto de ter de apresentar a petição na secretaria deste STA, não ficou impossibilitada de exercer o seu direito ao recurso contencioso de um acto que pretende ilegal e, desse modo, ver reconhecida a ilegalidade pelo tribunal.
(...) E a faculdade que a estes é concedida (a advogado que tenha escritório fora de Lisboa), não traduz um tratamento desigual mas, diferentemente, pretende é aproximá-los dos domiciliados na sede da comarca para que não sofram, ou sofram o menos possível, os gravames da exterioridade.
Além de que, claro está, sempre pode dizer-se que as situações são diferentes, razões porque colhem soluções diferentes, nem discriminatórias, nem desproporcionadas".
Não resulta pois da referida norma da LPTA qualquer violação dos preceitos constitucionais citados pela recorrente (arts. 2º, 13º, 20º, 204º e 277º da CRP), ou dos princípios neles consagrados, nem, pelas mesmas razões, qualquer afronta aos arts. 2º e 3º-A do CPCivil ("garantia de acesso aos tribunais" e "igualdade das partes"), e 54º do EOA (igualdade no exercício do mandato judicial)."
Reiteram-se inteiramente estas razões, sem necessidade de maiores desenvolvimentos por traduzirem entendimento recentemente reafirmado pelo Pleno da Secção e responderem suficientemente aos argumentos do recorrente.
Acrescentar-se-á, apenas, para responder a um argumento do recorrente, que esta interpretação também não viola o princípio da tutela judicial efectiva relativamente a actos administrativos lesivos, consagrada no n.º 4 do art.º 268º da Constituição. O acesso ao tribunal está garantido desde que respeitado o prazo de recurso contencioso, não constituindo o facto de não se atender à data do registo postal relativamente aos interessados representados por advogados com escritório na comarca sede do tribunal - é isto o que verdadeiramente está em causa e não a mera possibilidade de utilização do correio para fazer chegar à secretaria as peças processuais, que a praxe judiciária sempre aceitou - um entrave de que se possa seguramente afirmar que, na prática, reduza o prazo de recurso ou exija um sacrifício desproporcionado.
Há uma desarmonia entre a lei processual civil e lei processual administrativa, que pode ser mau direito, mas que o juiz não pode corrigir sem atropelo à regra do nº 3 do artº 7º do Cod.Civil. Aliás, a possibilidade de envio da petição por telecópia ou até por correio electrónico permitirá que, não convindo ao interessado deslocar-se ao tribunal, aproveite o prazo até ao último momento.
Assim, tendo o recorrente sido notificado em 12/3/2001, o prazo estabelecido pelo art.º 28º/1/a) da LPTA, que terminava em 12/5/2001, transferiu-se para o 1º dia útil seguinte, ou seja para 14/5/2001. Dando a petição entrada na secretaria do tribunal em 15/5/2001, o recurso é extemporâneo, pelo que a decisão que o rejeitou não merece censura.