IIDELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC).
No caso vertente, as questões a decidir que ressaltam das conclusões recursórias são as seguintes:
- -saber se, para além da transmissão impugnada, a recorrente dispõe de outro título de aquisição do imóvel a que diz respeito o direito penhorado e que não foi apreciado na acção de impugnação pauliana e se tal inviabiliza o prosseguimento da execução contra ela;
- -saber se, transitada em julgado a sentença que julgou procedente a impugnação pauliana deduzida contra a aludida transmissão, a recorrente devia ter sido chamada a intervir na execução pendente;
- -saber se o prosseguimento da execução implica novo registo da penhora, por entretanto ter caducado o registo provisório lavrado.
IIIFUNDAMENTOS:
Os factos
Com interesse para a decisão há a considerar o seguinte circunstancialismo fáctico:
1 - Por apresentação datada de 6/11/2000, mostra-se inscrita a favor da ora recorrente e dos seus irmãos, V. C. e J. C., a aquisição, por sucessão na herança aberta por óbito de Z. C., de uma quota equivalente a ¼ do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …;
2 - Por apresentação datada de 14/3/2001, mostra-se inscrita a aquisição a favor da recorrente, por compra, da quota que, por virtude da partilha referida em 1), coubera no dito imóvel aos seus irmãos (1/12 para cada um, perfazendo as de ambos 1/6);
3 - Os restantes ¾ do mesmo imóvel foram adjudicados à recorrente por sucessão deferida em partilha extrajudicial e a correspondente aquisição mostra-se definitivamente inscrita no registo por apresentação datada de 14.3.2001;
4 - Após a instauração de execução cambiária para pagamento de quantia certa contra J. C. e mulher, que correu termos pelo extinto 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º 1473/05.0TJVNF, a exequente, “Carnes – F. C. & Filhos, Lda”, intentou acção de impugnação pauliana do negócio por via do qual aqueles transmitiram a favor da ora recorrente a quota de 1/12 que coubera ao executado marido na partilha da herança aberta por óbito de Z. C.;
5 - Transitada em julgado a sentença que julgou procedente essa acção, a exequente, por requerimento apresentado em 18 de Dezembro de 2009, promoveu o prosseguimento da execução pendente, mediante a venda do direito objecto do acto impugnado e que fora penhorado em 7 de Maio de 2001;
6 - Por apresentação datada de 12.2.2010 foi inscrita no registo a penhora de tal direito;
7 - Essa inscrição foi lavrada como provisória por natureza, nos termos do artigo 92º, n.º 2, alínea a), do Código de Registo Predial (o direito de propriedade sobre o imóvel, incluindo o direito penhorado, encontrava-se inscrito em nome de pessoa diversa do executado, concretamente a ora recorrente).
O direito
Como se adiantou em sede de delimitação do objecto do recurso, a recorrente sustenta que a acção executiva não pode prosseguir, além do mais, porque, para além da transmissão impugnada, dispõe de outro título de aquisição da totalidade do imóvel a que diz respeito o direito penhorado e que não foi apreciado na acção de impugnação pauliana e bem assim porque, transitada em julgado a sentença que julgou procedente esta última acção, devia ter sido suscitada a sua intervenção principal naqueloutra.
Trata-se, manifestamente, de questões novas.
Com efeito, o despacho recorrido não apreciou nenhuma delas e, admitindo que tenham sido suscitadas por ocasião do exercício do contraditório relativamente ao requerimento certificado a fls. 62, desiderato que não releva das peças processuais que instruem o agravo, tal omissão integraria nulidade, subsumível à previsão do artigo 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil pregresso (cuja disciplina coincide com a vertida no artigo 615º, n.º 1, alínea d), do Novo Código de Processo Civil) e que dependia de arguição nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, não sendo do conhecimento oficioso do tribunal.
Ora, como é sabido, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa permitir a modificação destas, corrigindo eventuais erros, pelo que não se destinam a criar decisões sobre matéria nova, não apreciada pelo tribunal de categoria inferior.
Como refere Miguel Teixeira de Sousa, em “Estudos Sobre o Processo Civil”, 2ª Edição, páginas 395 e seguintes, vigora, no âmbito do processo civil, “um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no Tribunal de recurso”.
Sublinhando a mesma ideia, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão datado de 17 de Novembro de 2016, disponível em www.dgsi.p, sentenciou que “os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que antes não foram submetidas ao contraditório e decididas pelo Tribunal recorrido”, acrescentando que “em sede recursória o que se põe em causa e se pretende alterar é o teor da decisão recorrida e os fundamentos desta. A sua reapreciação e julgamento terão de ser feitos no seio do mesmo quadro fáctico e condicionalismo do qual emergiu a sentença proferida e posta em crise” e bem assim que “devem circunscrever-se às questões que já tenham sido submetidas ao Tribunal de categoria inferior e aos fundamentos em que a sentença se alicerçou e que resultaram da prova produzida e carreada para os autos, salvo, naturalmente, as questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos imprescindíveis ao seu conhecimento”.
Daí que esteja vedado a esta Relação conhecer das sobreditas questões, sem prejuízo de se dizer que o direito penhorado é precisamente aquele que foi objecto do negócio impugnado (o contrato de compra e venda celebrado entre a recorrente e o executado J. C., seu irmão), inexistindo qualquer outro negócio que o tenha tido por objecto e que não tenha sido apreciado na acção de impugnação pauliana.
Com efeito, a quota do imóvel que coube ao executado na partilha aberta por óbito da mãe, entretanto adquirida pela recorrente através do negócio contra o qual foi deduzida, procedentemente, a impugnação pauliana, não foi, nem poderia ter sido, contemplada na partilha subsequente, por via da qual foram adjudicados à recorrente os restantes ¾ do mesmo imóvel, nem se concebe que o tivesse sido em acto anterior, aliás desmentido pelo registo daquelas aquisições, relevado no teor da descrição predial certificada a fls. 64 a 66, e do qual não foi junta a competente prova documental, ao arrepio do preceituado no artigo 743º, n.º 3 do Código de Processo Civil pregresso.
Importa ainda salientar que a própria recorrente se apresenta como executada e que, a ter sido preterido o seu chamamento para intervenção principal(1), não resulta dos elementos que instruem o recurso que essa putativa falta tenha sido suscitada aquando da sua primeira intervenção no processo (2), pelo que tem de se considerar sanada, por aplicação da regra contida no artigo 190º do NCPC.
Resta apreciar a derradeira questão suscitada, essa sim, apreciada no despacho sob censura.
Trata-se de saber se o prosseguimento da execução pressupõe novo registo (agora definitivo) da penhora, por entretanto ter caducado o registo provisório lavrado.
Vejamos.
Preliminarmente, importa sublinhar que, aquando da sua propositura, a acção pauliana não estava sujeita a registo (AUJ 6/2004, publicado no Diário da República, Série I-A, de 14.7.2004) e que, como constitui jurisprudência unânime, não é essa a acção tida em vista pelo legislador no artigo 119º, n.º 4 do Código de Registo Predial, pelo que, ainda que fosse registada, a sua procedência jamais permitiria a conversão em definitivo do registo da penhora, lavrado como provisório por natureza, ao abrigo do mecanismo previsto nos números seguintes desse normativo (3).
Daí que, verificada, na pendência da acção pauliana, a caducidade do registo provisório da penhora inicialmente efectuada, o prosseguimento da execução mediante a venda do bem penhorado na sequência da procedência de tal acção implicava a feitura de novo registo.
Foi isso precisamente o que aconteceu.
Com efeito, respiga-se dos factos acima elencados que, no dia 12 de Fevereiro de 2010, ou seja, já depois de a exequente, munida da sentença proferida na acção de impugnação pauliana, ter promovido o prosseguimento da execução, foi efectuado novo registo da penhora.
É certo que também este foi lavrado como provisório por natureza, por (continuar a) existir sobre o direito registo de aquisição a favor de pessoa diversa do executado, mas ainda se encontrava em vigor aquando da prolação do despacho recorrido e até da interposição do recurso e apresentação das respectivas alegações.
Não ocorrera, por conseguinte, a sua caducidade, pelo que nada obstava ao prosseguimento da execução, atenta a disciplina constante da primeira parte do n.º 4 do artigo 838º do Código de Processo Civil pregresso, transposta para o n.º 4 do artigo 755º do Novo Código de Processo Civil.
Mas, ponderando os motivos da provisoriedade, deveria a Senhora Juiz a quo ter optado por determinar, como a recorrente pretendia, que a execução não prosseguisse, ao abrigo da parte final do mesmo inciso legal?
Entendemos que não.
É que já então existia uma sentença transitada, proferida na acção de impugnação pauliana, por via da qual o direito inscrito podia ser executado no património da obrigada à restituição, entretanto investida na posição de executada, nos termos do artigo 616º do Código Civil (4).
Logo, o registo devia ter sido lavrado como definitivo e não como provisório por natureza, não havendo motivos para crer que o erro cometido não pudesse ser corrigido antes de concretizada a venda, até porque o procedimento adoptado contraria o preconizado pelo próprio Instituto dos Registos e do Notariado.
Com efeito, debruçando-se sobre uma situação idêntica (a conversão em definitivo de um registo provisório de arresto mercê da procedência da acção de impugnação pauliana entretanto intentada contra o negócio por via do qual o bem arrestado fora transmitido a favor do titular inscrito), esse Instituto, no Parecer n.º 116/2009 SJC-CT, disponível no Google, decidiu que “Se a natureza da impugnação pauliana não permite ao credor ver arrestado o bem no património do devedor, ele tem forçosamente que lhe conferir, sob pena de incongruência da previsão legal, uma outra forma de retirar eficácia da respectiva decisão judicial – que assim terá que considerar-se adequada à sua natureza – que não pode deixar de ser o permitir-lhe arrestar o bem no património do obrigado à restituição (…) o que, obviamente, implica que esse obrigado esteja (seja) constituído em sujeito passivo da providência cautelar, não cabendo no âmbito do princípio da legalidade (…) averiguar do fundamento ou título dessa posição, mas apenas confrontá-la com a situação registral, para efeito de cumprimento do princípio do trato sucessivo”.
Em suma, cremos que o despacho recorrido não merece censura, pelo que o agravo deve improceder, sem prejuízo de, tendo entretanto ocorrido, mercê da demora na subida do recurso, a caducidade do registo provisório efectuado, a fase da venda não se poder iniciar sem que se mostre lavrado o registo definitivo da penhora.