Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
I- Relatório:
ASSOCIAÇÃO ..., com sede na Rua ..., ..., ..., ..., intentou o presente processo cautelar contra a COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE, I.P, e o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA COESÃO TERRITORIAL, pedindo a suspensão da eficácia da decisão de indeferimento da exposição apresentada, bem como da aprovação da dívida no valor de €180.397,29.
Por sentença de 23.12.2025 foi negada a providência requerida.
A Requerente não se conformando com o julgado, recorre de tal sentença formulando as seguintes conclusões:
“A. Vem o presente recurso interposto da Sentença a fls. … do Citius, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a qual julgou o presente processo cautelar totalmente improcedente, concluindo que não se encontrava verificado o requisito do fumus boni iuris, de que dependia o decretamento da providência cautelar requerida.
B. No entendimento da Recorrente, a análise da Sentença proferida pelo Tribunal a quo permite concluir que aquele incorreu em erro de julgamento de Direito, não alcançando a problemática dos presentes autos, razão pela qual se afigura imperioso que o Tribunal ad quem reveja tal decisão.
C. Relembre-se com a presente lide cautelar, peticionou a Recorrente a suspensão da eficácia da deliberação da Comissão Diretiva do Norte 2030, de 20.05.2025, notificada através de mensagem de correio eletrónico em 26.05.2025, a qual impunha a restituição da quantia de €180.397,29.
D. Para o efeito, sustentou a Recorrente que se encontrava prescrito o direito de executar o ato da Autoridade de Gestão do PO Norte2020 que aprovou a proposta de revogação da decisão de financiamento da candidatura concedida àquela e, consequentemente, o direito a obter a quantia (alegadamente) indevidamente paga no valor de €180.397,29 (cento e oitenta mil, trezentos e noventa e sete euro e vinte e nove cêntimos).
E. Instado a apreciar o presente diferendo, afirmou o Tribunal recorrido - sem razão, conforme se demonstrará - que o ato suspendendo não corresponde a um ato de execução.
F. Sucede que, conforme se propõe demonstrar, é manifesto o erro de julgamento de direito em que incorre o Tribunal a quo, o que, naturalmente, sustente a necessidade da intervenção deste Tribunal ad quem.
G. Nos termos do n.º 3 do artigo 53.º do CPTA os atos de execução só podem ser impugnados por vícios próprios, na medida em que tenham um conteúdo decisório de carácter inovador.
H. Assim, nada impede que seja impugnado um ato de execução, desde que, contenha vícios próprios que não se confundam com o ato administrativo.
I. Por atos administrativos de execução são, portanto, atos ou operações através das quais a Administração “põe em prática” um ato administrativo anterior que já definiu a situação jurídico administrativa concreta, sem, em princípio, acrescentar, retirar ou inovar no que foi decidido.
J. O traço distintivo dos atos administrativos de execução é a ausência de conteúdo decisório inovatório: limitam se a concretizar, no plano jurídico ou material, o comando do ato exequendo.
K. Esta matriz explica a regra da sua inimpugnabilidade autónoma, salvo quando apresentem vícios próprios e um conteúdo inovatório.
L. Pois bem, considerando o exposto facilmente se compreende que o ato sindicado nos presentes autos cumpre o requisito para ser qualificado como ato de execução, pelo que, a sentença ora recorrida incorre em manifesto erro de julgamento de direito.
M. Como tal, ao contrário do vertido na decisão recorrida, não estamos perante um ato preparatório da execução, mas perante um verdadeiro ato de execução que apresenta carácter inovador ao decidir a prescrição invocada pela Recorrente e contém vícios próprios que justificam a sua impugnabilidade.
N. Assim, ao manter a decisão proferida e, bem assim, a ordenar o envio do processo para a AD&C, para efeitos de processo de recuperação da dívida registada, o ato sindicado está já a executar o ato primitivo (leia-se a deliberação da Comissão Diretiva de 29.10.2020 que revogou a decisão de financiamento e, consequentemente, ordenou a restituição da quantia de € 180.397,29).
O. Mais se destaque que nada obsta a que exista mais do que um ato de execução, pelo que, não se alcança a conclusão do Tribunal recorrido de que o ato suspendendo corresponde a um ato preparatório da execução.
P. O próprio Tribunal recorrido afirma que “Tal ato é meramente confirmativo da deliberação de 29.10.2020, limitando-se a mandar executar a decisão previamente tomada, pelo que apenas poderá ser impugnado com fundamento em vícios próprios, conforme prevê o artigo 53.º do CPTA (…)”.
Q. Ora, ao mandar executar a decisão previamente tomada, o ato suspendendo está, per si, a executar a deliberação de 29.10.2020, não se esgotando, contudo, a execução com tal ato.
R. Porém, tal não significa - nem poderia significar - que o ato suspendendo deixe de ter a qualificação de ato administrativo de execução, conquanto, de facto, está a executar a decisão previamente tomada.
S. Atento o exposto, assoma à evidência que a Sentença recorrida ao concluir que o ato suspendendo é “(…) um ato preparatório da execução, mas jamais poderá ser visto como um ato de execução propriamente dito”, incorre em manifesto erro de julgamento de Direito, considerando que, de facto, o ato suspendendo é um ato de execução impugnável, nos termos do artigo 53.º do CPTA.
T. Ora, o erro de julgamento de Direito em que incorreu o Tribunal a quo inquinou, naturalmente, a decisão que foi proferida, pelo que, se impõe a intervenção do Tribunal ad quem.
U. Invoca o Tribunal recorrido que “Segundo, porque a verificação da prescrição do direito de executar uma dívida não contende com a legalidade do ato que a fixa, mas tão só com a exigibilidade do seu cumprimento (…)”.
V. Conforme se afiançou no Requerimento Inicial, em matéria de dívidas provenientes de fundos da política de coesão e, mais precisamente, de prazos de prescrição, valem as regras ínsitas no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 19951.
W. Desenvolve, contudo, o n.º 2 do artigo 3.º que o prazo de execução da decisão que aplica determinada sanção administrativa, nesta matéria, é de três anos, sendo que tal foi expressamente reconhecido pela AD&C.
X. Como tal, é entendimento generalizado que o prazo de prescrição aplicável ao presente caso é de 3 (três) anos, considerando que estamos perante uma sanção administrativa que correspondem à ordem de devolução da quantia de €180.397,29 (cento e oitenta mil, trezentos e noventa e sete euros e vinte e nove cêntimos), pelo que, considerando que a manutenção da deliberação da Comissão Diretiva remonta a 29.01.2020, assoma à evidência que a mesma já se encontrava amplamente prescrita à data da notificação do ato suspendendo.
Y. Prosseguindo, desenvolve o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95 que “Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional”.
Z. Assim, em matéria de prescrição e suspensão vale, para estes efeitos, as regras vigentes no direito nacional, pelo que, para que a interrupção operacionalize é necessário que o titular do direito, através de um ato judicial, nomeadamente de citação ou notificação judicial, exprima de forma, direita ou indiretamente, a intenção de exercer tal direito.
AA. Impõe-se, portanto, para que a interrupção do prazo operacionalize, que o titular do direito manifeste, judicialmente, a intenção de exercer o seu direito.
BB. Descendo ao caso concreto, conforme se afiançou em sede de enquadramento factual, em 29.10.2020, a Autoridade de Gestão do PO Norte2020 aprovou a proposta de revogação da decisão de financiamento da candidatura concedida à Requerente.
1 Doravante, referido como Regulamento n.º 2988/95.
CC. Dispunham os Recorridos de um prazo de três anos para executar tal ato e, consequentemente, obter a quantia (alegadamente) indevidamente paga à Recorrente, no valor de €180.397,29 (cento e oitenta mil, trezentos e noventa e sete euros e vinte e nove cêntimos).
DD. Porém, tal direito apenas veio a ser exercido através da deliberação da Comissão Diretiva em 20.05.2025 e notificada à Recorrente em 26.05.2025.
EE. Assoma, portanto, à evidência quando os Recorridos manifestaram a intenção de exercer o seu direito, já se encontravam prescrito o prazo para tal exercício, o que, naturalmente, inquina o ato por violação de lei.
FF. Isto porque, ao praticar tal ato - bem sabendo que o direito de exigir tal quantia já havia prescrito - os Recorridos afrontaram as normas supra mencionadas que impõem que a quantia seja exigida no prazo de 3 (três) ano, sob pena de prescrição do direito.
GG. Note-se que o presente vício assume especial acuidade quando constatamos que no ato suspendendo os Recorridos emitem a sua pronúncia sobre a invocada prescrição do direito de exigir a quantia.
HH. Significa isto que, in casu, a prescrição invocada surge como vício do próprio ato de execução como vício de violação de lei e erro nos pressupostos de facto e de direito, o que, naturalmente, gera a anulabilidade do ato.
II. O mesmo é dizer que, mesmo que se admitisse que a prescrição não correspondia a um vício do ato suscetível de afetar a legalidade do mesmo - o que não se concebe, mas apenas por mero dever de patrocínio se aventa - certo é que, tal ato ao decidir a questão da prescrição invocada pela Recorrente, incorreu em manifesto erro nos pressuposto de facto e de Direito.
JJ. A tese vinda de veicular, perpetuada pela CCDR Norte, carecem, em absoluto, de sustento lógico e legal, uma vez que, nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil, apenas quando o titular do direito, in casu o credor, manifesta, através de citação ou notificação judicial, a intenção de fazer vale o seu direito, é que se pode ter por interrompido o prazo de prescrição.
KK. É consabido que a prescrição, enquanto instituto que, à semelhança da caducidade, exprime a relevância do tempo sobre o exercício dos direitos, visa satisfazer a necessidade social da segurança jurídica e certeza dos direitos, e assim proteger o interesse do sujeito passivo2.
LL. Bem se compreende, deste modo, que a interrupção da prescrição, enquanto desvio à salvaguarda da segurança e certeza jurídica, tem de ser exercida em cumprimento das formalidades legalmente estabelecidas, sob pena de se deturpar tal instituto.
MM. Pois bem, no caso que nos ocupa, os Recorridos, enquanto titulares do direito, não manifestaram, por ato judicial, qualquer intenção, ainda que indiretamente, de exercer o seu direito.
NN. Ao invés, foi a própria Recorrente que exerceu o seu direito de impugnar judicialmente a decisão administrativa, sem que tal tenha, contudo, qualquer efeito no direito dos Recorridos.
OO. Frise-se, a este propósito, que é consabido que a ação administrativa com vista à impugnação de um ato administrativo não tem, por princípio, efeito suspensivo.
PP. Significa isto que, não só os Recorridos não manifestaram a intenção de exercer qualquer direito - tendo sido a Requerente a manifesta tal intenção sobre um direito distinto -, como a ação administrativa em questão não suspendia o ato administrativo em crise e, como tal, nada impedia que o direito dos Recorridos fosse exercido.
QQ. Considerando tudo quanto se expôs, assoma à evidência que, ao concluir que “(…) a verificação da prescrição do direito de executar uma dívida não contende com a legalidade do ato que a fixa, mas tão só com a exigibilidade do seu cumprimento”, o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento de direito, atendendo a que, in casu, a prescrição afeta a legalidade do ato, na medida em que consubstancia um vício de violação de lei, por força da violação dos normativos comunitários, e, bem assim, ao decidir pela não verificação da prescrição, o ato suspendendo incorreu em manifesto erro nos pressupostos de facto e de Direito, pelo que, sempre tais vícios deveriam ter sido analisados pelo Tribunal recorrido.
2 Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo n.º 1360/17.0T8LSB.L1.S1, de 21.04.2022.
RR. Tudo visto, e pelos fundamentos constantes na decisão judicial recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, é entendimento do Recorrente que a Sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que não decrete a providência requerida.”
O R., Ministério da Economia e da Coesão Territorial, apresentou contra-alegações, concluindo o seguinte:
“A. Nos presentes autos, a Recorrente formulou o pedido de suspensão de eficácia da decisão tomada em sede de deliberação da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do Programa Norte 2030, que em 20.05.2025, indeferiu liminarmente a exposição por si apresentada, mantendo a decisão tomada em sede de deliberação pela mesma Comissão Diretiva, em 20.10.2020, que revogou a decisão de financiamento da Operação n.º NORTE-02-0651-FEDER-000081 - Transfere Empreende e, consequentemente, determinou a recuperação do montante de 180.397,20 Euros, a título de comparticipação FEDER, já pago.
B. O ato em juízo, mais aprovou a comunicação da deliberação à Agência para o Desenvolvimento & Coesão, I.P., para os fins tidos por convenientes, no âmbito do processo de recuperação da dívida registada.
C. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 23.12.2025, foi julgado improcedente o processo cautelar e indeferido o pedido de decretamento de suspensão de eficácia do ato.
D. Inconformada, a ora Recorrente veio recorrer da decisão apontando-lhe erro de julgamento da matéria de direito.
E. Não procedem as suas alegações, como passamos a expor.
F. Alega a Recorrente que o ato sindicado nos presentes autos cumpre o requisito para ser qualificado como ato de execução.
G. A Recorrente incorre em erro de interpretação logico-jurídica nas conclusões A a T, aquando da qualificação do ato suspendendo como ato de execução para efeitos do artigo 53.º do CPTA.
H. Primeiro, porque o ato suspendendo se limita a manter uma prévia deliberação, e a mandar comunicar a deliberação à Agência para o Desenvolvimento & Coesão, I.P., para os fins tidos por convenientes, no âmbito do processo de recuperação da dívida registada.
I. E em segundo, porque a existir um ato de execução, sempre seria o ato posteriormente praticado pela Agência para o Desenvolvimento & Coesão, I.P., em cumprimento do ato confirmativo suspendendo.
J. O ato confirmativo, em abstrato, não constitui um verdadeiro ato administrativo por se limitar a manter a definição jurídica que constava no ato anterior e não apresenta por esta via um conteúdo decisório.
K. Só assim não será se apresentar um conteúdo inovatório face ao conteúdo do ato confirmado e, na medida em que não for mantida a relação de confirmatividade, o ato poderá assumir uma dimensão de impugnabilidade.
L. Regressando ao caso concreto, verifica-se que o ato suspendendo (datado de 20.05.2025), limita-se a confirmar a decisão da Comissão Diretiva do NORTE 2030 de 29.10.2020, uma vez que mantém a proposta desta última decisão da mesma Comissão.
M. Ou seja, o ato suspendendo surge na sequência de uma exposição apresentada pela Recorrente, face ao conteúdo daquela deliberação de 29.10.2020.
N. Esta decisão - a que provém da exposição (que no caso nem sequer configura uma reclamação facultativa) - não é contenciosamente impugnável, a não ser que inove na ordem jurídica face à decisão que lhe precede - o que, conforme foi exposto, não se verifica -, ou padeça de vícios próprios.
O. Para o efeito, a Recorrente imputa o vicio da prescrição da quantia a executar, mas fá-lo contra um ato que se limita a decidir quanto ao incumprimento obrigacional no domínio dos deveres impostos à beneficiária, cuja natureza sancionatória impõe a revogação do financiamento concedido.
P. Quer isto dizer que, o ato suspendendo não executa qualquer decisão, nem o poderia fazer.
Q. De acordo com o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, através do qual se definem as regras gerais de aplicação dos programas operacionais (PO) financiados pelos FEEI, os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou
contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida das entidades que deles beneficiaram.
R. Nos termos da alínea j) do n. º1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, no que respeita ao FEDER, FSE, FC e FEAC e no exercício das suas funções de Organismo Pagador destes fundos comunitários, incumbe à Agência Para o Desenvolvimento & Coesão, I.P. assegurar o procedimento de recuperação dos montantes indevidamente pagos, após decisão das autoridades de gestão.
S. Tal contraria por si só, e em termos puramente simplistas, o entendimento vertido nas alegações produzidas pela Recorrente, na medida em que nunca o ato suspendendo poderia ser qualificado como ato de execução,
T. Porquanto que, a Entidade com competência para executar a decisão confirmada, isto é, o ato suspendendo, e proceder à recuperação do montante indevidamente recebido pela Recorrente é a Agência Para o Desenvolvimento & Coesão, I.P.
U. E, por conseguinte, o alegado vicio de prescrição do direito de executar a dívida, haveria de ser imputado não ao ato que fixa a sua existência, mas antes ao ato que exige o seu cumprimento.
V. Atente-se, ainda, que o objeto dos presentes autos não consubstancia qualquer ato praticado pela Agência Para o Desenvolvimento & Coesão, I.P.
W. O decurso do prazo de prescrição extingue o direito à “cobrança” da divida e não tendo, pois, a ver com
a sua validade ou existência do ato administrativo e, em consequência, com a sua legalidade.
X. Consequentemente, a prescrição não é fundamento de impugnação judicial, mas de oposição à execução.
Y. A impugnação judicial não tem como objeto o conhecimento da prescrição do direito de executar a divida, porque se trata de um processo que visa apreciar a legalidade ou ilegalidade do ato administrativo.
Z. A legalidade da constituição da obrigação não é posta em causa pela eventual prescrição do direito de exigir o pagamento, pelo que o ato de constituição da obrigação prescrita pode produzir efeitos laterais que subsistam à prescrição.
AA. A prescrição, por sua vez, não contende com a legalidade do ato, mas apenas com a exigibilidade da obrigação por ele criada, motivo pelo qual não pode ser invocada em sede de impugnação judicial, a fim de provar a verificação do requisito do fumus boni iuris.
BB. Não merecendo a sentença recorrida de qualquer reparo a este respeito.
CC. Quanto o vicio imputado, per se, não tem a Recorrente qualquer razão na sua alegação.
DD. Pelo que, neste âmbito, se reitera tudo o quanto exposto em sede de oposição.
EE. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a regra do prazo de prescrição (4 anos), contida no n.º 1 do artigo 3. º, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18.12.1995, e aplicável às situações em que é decidido por uma sanção ou por uma medida, sendo esta última o caso em que a administração decide pela revogação ou redução do apoio recebido com o consequente pedido de restituição das quantias indevidamente pagas.
FF. Ora, resulta do n.º 1, do artigo 3. º, do mencionado Regulamento, que o prazo de 4 anos é contado da data em que foi praticada a irregularidade, sendo ainda certo que no caso de irregularidades continuadas ou repetidas, o prazo de prescrição corre desde o dia em que cessou a irregularidade.
GG. No caso concreto, não estamos perante irregularidades continuadas, uma vez que as mesmas dizem respeito a despesas classificadas pela Autoridade de Gestão como não elegíveis, por incumprimento por parte do promotor da legislação nacional e comunitária aplicável.
HH. Assim, nos termos do n.º 1, do artigo 3.º, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, as Autoridades de Gestão dispõem de um prazo de 4 anos, a contar da data em que foi cometida a irregularidade ou do dia em que cessou a irregularidade, para iniciar e instaurar o procedimento de verificação dessas irregularidades.
II. Este prazo é interrompido por qualquer ato, de que seja dado conhecimento ao beneficiário e que vise a sua interpelação de que tais irregularidades foram detetadas e que será instaurado o respetivo procedimento por irregularidade.
JJ. Efetivamente, o Relatório Final da Auditoria, aprovado por deliberação da Autoridade de Gestão, de 29.10.2020, foi notificado à Requerente em 09.11.2020, procedendo ainda à revogação da decisão de financiamento, com a consequente devolução do valor de 180.397,20€, sendo esta a decisão final do procedimento de irregularidade.
KK. Nos termos do n.º 2, do citado artigo 3.º, do Regulamento, “O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva.”.
LL. Assim, a partir da data em que a decisão se torna definitiva, é que tem início a contagem do prazo de 3 anos, que é aplicável aos casos em que a decisão da Autoridade de Gestão determina a reposição ou devolução de quantias pagas indevidamente.
MM. Ou seja, a partir da decisão definitiva da Autoridade de Gestão, a quem compete, nos termos legais, a decisão sobre o financiamento, tem início a contagem do prazo de 3 anos para a ordem de reposição das importâncias em dívida, cuja competência é da Agência Para o Desenvolvimento & Coesão, I.P.
NN. Importa, pois, considerar que a deliberação da Autoridade de Gestão de 29.10.2020, se tornou definitiva, para efeitos da ocorrência da prescrição prevista no n.º 2, do citado artigo 3.º, do Regulamento, apenas a 19.12.2022, com o trânsito em julgado da âmbito da ação de impugnação do ato administrativo de 29.10.2020 (Proc. n.º 194/21.1BECBR) intentada pela Recorrente.
OO. Neste sentido veja-se o mais recente Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.02.2025, proferido no âmbito do Proc. n.º 0010619.2BEPR; e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27.03.2025, proferido no âmbito do Proc. n.º 00369/16.5BEMDL.
PP. Nesta conformidade, só em 19.12.2022 se iniciou o prazo de prescrição de 3 anos, previsto pelo artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento CE Euratom n.º 2988/95 do Conselho.
QQ. E assim sendo, a Autoridade de Gestão e a Agência Para o Desenvolvimento & Coesão, I.P., entidade com competência legal para proceder à recuperação dos montantes indevidamente pagos no âmbito dos FEEI, poderia executar o ato definitivo até 19.12.2025.
RR. Tendo a Autoridade de Gestão notificado a Requerente para confirmar e devolver o montante em dívida em 03.12.2024, nessa data, o prazo de prescrição ainda não tinha decorrido.
SS. Isto porquanto, conforme explanado em sede de oposição, ainda que, academicamente, se considere que o trânsito em julgado da sentença tenha ocorrido em 08.06.2022, ou seja, 30 dias após a notificação da sentença em 09.05.2022, o termo do prazo de prescrição só ocorreria em 08.06.2025.
TT. Pelo que, também neste caso, a notificação da Requerente em 03.12.2024, foi efetuada antes de decorrido o prazo de prescrição de 3 anos, o que só aconteceria, como vimos, em 08.06.2025.
UU. Não tendo o alegado vicio qualquer acolhimento no caso sub judice, ainda que se considerasse, por mera hipótese académica, que a sua verificação prejudicasse a legalidade do ato impugnado.
VV. Não merecendo a sentença recorrida de qualquer reparo a este respeito.
WW. Sendo os requisitos de decretamento de providências cautelares cumulativos, não tendo a Recorrente demonstrado o fumus boni iuris, a pretensão cautelar não pode ser provida.
XX. O Tribunal a quo não incorreu em qualquer erro de julgamento quanto à matéria de direito, devendo a sentença manter-se nos seus precisos termos.”
O Ministério Público, junto deste Tribunal, não emitiu parecer.
II- Objeto do Recurso:
Em face das conclusões formuladas pela Recorrente nas suas alegações, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro ao julgar que inexiste fumus boni iuris (fundado na invocada prescrição) violando assim o art.º 120º, n.º 1 do CPTA.
III- Fundamentação De Facto:
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos, que não foram impugnados nesta sede:
1. Em 18.04.2016, a Requerente, candidatou ao Programa Operacional Regional do Norte (PO Norte), a Operação com o Código NORTE-02-0651-FEDER-000081, designada por "Transfere Empreende", que tinha como objetivo "(...) promover o espírito empreendedor na região de ... e concelho limítrofes com foco em empreendedorismo qualificado e criativo jovem, que permitisse a fixação de massa crítica naquela região", a qual, veio a ser aprovada, por deliberação da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do Norte 2020, de 23.05.2017 - acordo;
2. A candidatura foi aprovada com o valor total de 488.655,63 Euros, sendo 415.357,29 de FEDER e 73.298,34 de autofinanciamento - cf. fls. 2 e ss. do p.a.;
3. Em 06.07.2017, a Requerente outorgou o Termo de Aceitação - cf. fls. 148 e ss. do p.a.;
4. Por deliberação da Comissão Diretiva foi determinada uma auditoria à operação da aqui Requerente - cf. fls. 2 e ss. do p.a
5. Na sequência da referida auditoria, foi elaborado o Relatório Preliminar que consta de fls.1 e ss. do p.a., tendo o mesmo sido aprovado por deliberação da Comissão Diretiva de 14.05.2020;
6. Por deliberação da Comissão Diretiva do Norte 2020 de 29.10.2021 foi mantida a deliberação de revogação de financiamento da operação mencionada em 1. - cf. doc. de fls. 803 e ss. do processo administrativo;
7. Através de ofício expedido a 09.11.2020 e recebido a 10.11.2020, a CCDRN procedeu à notificação à ora A. de que a Autoridade de Gestão do POR Norte 2020
aprovou a proposta de revogação da decisão de financiamento da candidatura identificada em 1., juntando cópia do relatório final - cf. o referido ofício e aviso de receção, integrantes de fls. 805 e ss. do processo administrativo.
8. Em 03.05.2021 a A. intentou contra a CCDRN e o Estado Português a ação administrativa à qual coube o n.º 194/21.1BECBR, peticionando a declaração de nulidade ou anulação da deliberação mencionada em 6. - facto do conhecimento do Tribunal em virtude do exercício das suas funções;
9. Por sentença de 27.04.2022, notificada à partes por ofícios de 06.05.2022, foram as Entidades Demandadas absolvidas da instância na referida ação administrativa - cf. o processo n.º 194/21.1BECBR;
10. Em 24.05.2022 veio o mandatário da A. na referida ação renunciar ao mandato - cf. o processo n.º 194/21.1BECBR;
11. Da renúncia e da necessidade de constituir mandatário em 20 dias foi dado conhecimento à A. em 30.05.2022 - cf. o processo n.º 194/21.1BECBR;
12. Foi remetido à Requerente Ofício com a referência OF_N2030_UAFINANCEIRO_SFR_14716/2024, de 03.12.2024, com o seguinte teor:
“Face à deliberação da Comissão Diretiva do Norte 2020 de 29/10/2020, o contrato de financiamento da operação em epígrafe foi objeto de rescisão. Assim, torna-se necessário proceder à recuperação do montante FEDER pago à operação, num total de 180.397,29 euros. Para o efeito de confirmação do valor a devolver, caso assim o entendam necessário, dispõe essa Entidade de 10 dias úteis a partir da receção da presente notificação”
- cf. doc. 9 junto com o r.i.;
13. Em 18.12.2024, a Requerente requereu a prorrogação do prazo de resposta ao Ofício vindo mencionar, invocando que “(…) a complexidade e quantidade da documentação envolvida não permitiu que tal pronúncia pudesse ter ocorrido no prazo que havia sido indicado” - cf. doc. 10 junto com o r.i.;
14. Por comunicação eletrónica datada de 13.03.2025, a Requerida deferiu a prorrogação do prazo para pronúncia sobre o valor a devolver, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis - cf. doc. 11 junto com o r.i.;
15. Através de carta datada de 20.03.2025 a Requerente pronunciou-se nos termos que resultam do doc. 13 junto com o r.i.;
16. Por deliberação da Autoridade de Gestão de 20.05.2025, foi a exposição apresentada pela Requerente indeferida liminarmente, "(...) mantendo-se a deliberação da CD, de 29/10/2020, que revogou a decisão de financiamento da Operação em apreço, e que, determinou a recuperação do montante de 180.397,20 Euros, a título de comparticipação FEDER, já paga, porquanto, a decisão final, e, bem assim, o ato praticado pela AD&C, são nesta data inimpugnáveis, nos termos e com os fundamentos de facto e de direito melhor explanados na deliberação em anexo." - cf. doc. 1 junto com o r.i. cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
17. Da deliberação mencionada no ponto antecedente foi dado conhecimento à Requerente através de mensagem de correio eletrónico de 26.05.2025 - cf. doc. 1 junto com o r.i.;
18. A Requerente foi classificada como centro de tecnologia e inovação - cf. Despacho n.º 9799-A/2022;
19. Em 2020, a Requerente teve um resultado líquido de €14.979,79 (catorze mil, novecentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos) - cf. doc. 19 junto com o r.i.;
20. Em 2021, a Requerente teve um resultado líquido €12.862,47 (doze mil, oitocentos e sessenta e dois euros e quarenta e sete cêntimos) - cf. doc. 20 junto com o r.i.;
21. Em 2022, a Requerente teve um resultado líquido de €1.836,66 (mil, oitocentos e
trinta e seis euros e sessenta e seis cêntimos) - - cf. doc. 21 junto com o r.i.;
22. Em 2023, a Requerente teve um resultado líquido de €1.357,88 (mil, trezentos e
cinquenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos) - cf. doc. 22 junto com o r.i.;
23. Em 2024, a Requerente teve um resultado líquido negativo de - €3.514,19 (menos três mil, quinhentos e catorze euros e dezanove cêntimos) - cf. doc. 23 junto com o r.i.;
24. Em 03.11.2025 foi emitida pelo contabilista certificado da Requerente declaração com o seguinte teor:
“(…) o cumprimento da notificação de reposição de Verbas, com a ref. UGF/NGRF/14/PT2020, relativo ao PO Norte - Operação NORTE-02-0651-FEDER000081/Dívida (…), ou seja o pagamento da quantia de 180.397,29€ será uma perda gravemente prejudicial para a ASSOCIAÇÃO ... atendendo que deixará de ter fundo de maneio para os compromissos financeiros tais como pagamento de salários, serviço da dívida e execução de projetos em curso”
- cf. doc. 24 junto com o r.i.
Mais se julgam provados, nos termos do art.º 662º, n.º 1 do CPC, os seguintes factos:
25. No dia 24 de setembro de 2025 a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. enviou à Requerente um oficio com o seguinte teor:
Assunto: Notificação de Reposição de Verbas
Guia de Reposição n.º 0064/2025/FEDER
PO NORTE - Operação NORTE-02-0651-FEDER-000081/Dívida NORTE-02-0651-FEDER-000081-001-2020
Conforme determina o artigo 26º do Decreto-lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte comunicou á Agência
1. P. o montante a repor, relativamente á operação acima identificada, pelo que essa entidade se constituiu na obrigação de restituir o montante de 180.397,29 Euros.
Assim, em conformidade com o disposto no n.ºs 3 do mesmo preceito e diploma, fica essa entidade notificada de que, nos termos do despacho "Promova-se a recuperação» de 15 de setembro de 2025, da Diretora da Unidade de Gestão Financeira, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Conselho Diretivo da Agência, IP., deve proceder à reposição daquele montante em dívida no prazo máximo de 30 dias a contar da presente notificação, devendo para o efeito ser efetuada transferência bancária, de acordo com as seguintes Instruções: Banco: Agência de Gestão da Tesouraria e da Divida Pública - IGCP, E.P.E
Conta: ADC_PT202D_PONORE(FEDER) I BAN: ...52 Swift:
Referência: Devolução Operação/Dívida NORTE-02.0651-FEDER-000081-001.2020
No seguimento da realização do pagamento deverá ser remetido a Agência, 1.P_ o respetivo comprovativo e enviada a Gula de Reposição no 0864/202S/FEDER, anexa, que será devolvida posteriormente como prova de regularização.
O não pagamento naquele prazo deter minará a aplicação de juros de mora, nos termos previstos no n.º 3 do citado artigo 26º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Poderá ainda o pagamento ser efetuado através de prestações, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, até ao limite de 36 prestações mensais sucessivas, sendo devidos juros à taxa legal de 4% {Portaria n.º 291/03, de 8 de abril}, fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559º do Código Civil, mediante prestação de garantia idónea nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, devendo formalizar o pedido no decorrer do prazo referido.
Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, conjugado com os artigos 8.º e 13.º dos Estatutos da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. (Agência, aprovados em Anexo à Portaria n.º 439/2023, de 18 de dezembro, compete á Agência, I.P., nomeadamente, a competência para efetuar a recuperação por reposição e promover, se for caso disso, a ação executiva, apresentando-se o ato de reposição deste organismo como ato de mera execução da decisão da autoridade de gestão.
De acordo com o previsto na alínea e) do artigo 139º do Decreto-Lei n.º 159/2014, a existência de dívidas por regularizar determina a impossibilidade de receber financiamentos no âmbito do PORTUGAL 2020.
Informa-se que enquanto não for regularizada a quantia devida por V. Ex.as., ficarão suspensos os pagamentos no montante do valor em divida, nos termos do nº. 7 do artigo
71.º do Decreto- Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
Mais se informa que o presente ato de notificação da Agência pode ser impugnado administrativa e contenciosamente, enquanto ato de execução da decisão da Autoridade de Gestão que lhe foi comunicado em 17 de junho de 2025 (vd. o citado n.º 2 do artigo 26º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro), nos precisos termos do estabelecido no artigo 182º do Código do 'Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Por último cabe referir que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8º, do Decreto-Lei n..º 20- A/2023, de 22 de março, aplicável ao presente processo por força do disposto do n.º 4 do artigo35º do mesmo diploma legal, a presente notificação presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
(cf. documento n.º 18 junto com o requerimento inicial)
26. No dia 06.01.2026 a Requerente intentou processo cautelar pedindo a suspensão de eficácia do ato referido em 25. que determinou a reposição de verbas no montante de €180.397,29 (cento e oitenta mil trezentos e noventa e sete euros e vinte e nove cêntimos), notificado à Requerente no dia 24 de setembro de 2025 (processo n.º 7/26.8BECBR-A que corre termos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra).
27. No âmbito desse processo foi decidido antecipar o juízo sobre a causa principal (processo n.º 7/26.8BECBR), tendo sido a ação julgada totalmente procedente por sentença de 5 de maio de 2026, que não transitou em julgado.
Foram julgados não provados os seguintes factos
A. A Requerente é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos que atua na área das ciências, como instituição de I&D do sistema nacional científico e tecnológico não empresarial, que possui uma Unidade de I&D que inclui recursos humanos, equipamento e infraestruturas técnicas ativas em I&D, formação avançada e divulgação científica, trabalhando em todos os diversos domínios científicos, e que foi fundada em maio de 2010;
B. No âmbito do exercício da sua atividade, a Requerente tem diversos projetos aprovados, entre os quais os vertidos no quadro infra:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
C. A Requerente, a 31.12.2024, tinha assumido os seguintes compromissos com diversas instituições bancárias:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
IV- Fundamentação De Direito:
Não se conforma, a Requerente com o julgado quanto ao fumus boni iuris porquanto, segundo continua a sustentar, o ato suspendendo é um ato de execução e não um ato preparatório da execução.
O Tribunal a quo, após proceder a uma descrição sumária mas rigorosa dos pressupostos da concessão tutela cautelar previstos no art.º 120º do CPTA, pronunciou-se sobre o fumus boni iuris da seguinte forma:
“O ato em causa nos autos corresponde à deliberação da Comissão Diretiva do NORTE 2030, de 20.05.2025, que aprovou a proposta no sentido da manutenção da
deliberação da Comissão Diretiva (CD), de 29/10/2020 , que revogou a decisão de financiamento da Operação n.º NORTE-02-065I-FEDER-000081 - Transfere Empreende, (…) e que determinou a recuperação do montante de 180.397,20 Euros, a título de comparticipação FEDER, já paga.
Mais aprovou a comunicação da deliberação à Agência para o Desenvolvimento & Coesão, I.P., para os fins tidos por convenientes, no âmbito do processo de recuperação da dívida registada.
Tal ato é meramente confirmativo da deliberação de 29.10.2020, limitando-se a mandar executar a decisão previamente tomada, pelo que apenas poderá ser impugnado com fundamento em vícios próprios, conforme prevê o artigo 53.º do CPTA (cf. Neste sentido, na jurisprudência, o Ac. do TCAN de 24.09.2021 proferido no Proc. n.º 00554/20.5BEAVR).
As “ilegalidades” apontadas pela Requerente ao ato suspendendo correspondem a vicissitudes que se entende como sendo vícios próprios do mesmo, pelo que cumprirá verificar se as mesmas poderão conduzir à sua declaração da nulidade ou anulabilidade.
E quanto à prescrição do direito de executar a dívida, desde já se adianta que entendemos que a mesma, ainda que se verifique, não conduzirá à anulação da deliberação aqui em causa.
Primeiro, porque o ato suspendendo se limita a manter uma prévia deliberação, e a mandar comunicar a deliberação à Agência para o Desenvolvimento & Coesão, I.P., para os fins tidos por convenientes, no âmbito do processo de recuperação da dívida registada.
Isto é, é um ato preparatório da execução, mas jamais poderá ser visto como um ato de execução propriamente dito.
Segundo, porque a verificação da prescrição do direito de executar uma dívida não contende com a legalidade do ato que a fixa, mas tão só com a exigibilidade do seu cumprimento (cf. neste sentido a jurisprudência consolidada das secções tributárias dos tribunais superiores, de que constituem exemplo o Ac. do TCAS de 03.04.2025 proferido no Proc. n.º 99/17.0BCLSB, e o Ac. do STA de 08.01.2020, proferido no Proc. n.º 01/99.0BUPRT, a qual é aqui aplicável, mutatis mutandis).
Com efeito, a prescrição consiste no completo decurso de um lapso de tempo estabelecido na lei sem que o titular de um direito (que não seja indisponível ou que a lei não considere isento de prescrição) o exerça (artigo 298º, nº 1, do CC), não sendo a legalidade da constituição da obrigação de pagamento posta em causa pela eventual prescrição do direito de exigir o pagamento.
Pelas razões supra expostas, entende-se que, sem prejuízo de a Requerente se poder opor a uma eventual execução da decisão aqui em causa com fundamento na inexigibilidade da dívida, por prescrição do direito de a executar, jamais a verificação dessa prescrição, a proceder, poderia conduzir à anulação do ato aqui em causa na ação principal.”
(…)
O julgado deve manter-se porque se alicerça numa fundamentação que embora sumária (apropriada no âmbito da tutela cautelar) é suficiente, clara e rigorosa sustentando, de forma sólida, a conclusão de que a eventual prescrição do direito de exigir a quantia em apreço não pode ser invocada “contra” o ato cuja suspensão se peticiona.
Na verdade, o ato suspendendo nada executa. Apenas reitera o sentido e os fundamentos do ato que definiu a situação jurídica-administrativa em causa (confirmando a revogação da concessão do incentivo financeiro) e renova a sua intenção de recuperar o montante de €180 397,20
Executar, no caso em apreço, é exigir à Requerente o pagamento da quantia em questão, notificando-a para o efeito, concedendo-lhe um prazo e advertindo-a para as consequência do incumprimento.
O que a entidade para tanto competente (a Agência para o Desenvolvimento & Coesão, IP) levou a cabo, alguns meses depois, como resulta do ponto 25. da fundamentação de facto.
Ato que, aliás, cuja suspensão de eficácia a Requerente peticionou autonomamente no âmbito de outro processo judicial (ponto 26. da Fundamentação De Facto) aí invocando, com propriedade, a prescrição do direito de executar.
Reconhece-se que, aparentemente, o ato suspendendo inova na medida em que aprecia uma questão que, naturalmente, o ato cujos fundamentos e sentido confirma, não
apreciou (a prescrição). E, portanto, o mesmo pode efetivamente padecer de vício de violação de lei que determine a sua anulação (violação do art.º 3º, n.º 2 do Regulamento n.º 2988/95 do Conselho de 18.12.1995).
Mas ainda que assim se viesse a julgar, sempre se teria de concluir pela ausência da atualidade necessária para sustentar o periculum in mora, nos termos em que é alegado pois apenas em face de uma notificação para restituição da quantia em causa se poderia apreciar o reflexo dessa perda patrimonial na situação financeira da Requerente.
Pelo que não podia, como não pode, ser concedida a tutela cautelar que a Requerente reclama.
Improcedendo o fundamento do recurso ao mesmo será negado provimento.
As custas serão suportadas pela Recorrente, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do
CPC.
V- Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, as juízas da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 19 de junho de 2026
Catarina Vasconcelos
Alexandra Alendouro
Celestina Caeiro Castanheira