Processo n.19375/16.3T8LSB.L1.S1-A
Recorrente: AA
Recorrido: Banco Espirito Santo S.A.
I. RELATÓRIO
1. AA propôs ação declarativa de condenação com processo comum contra BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A., BANCO DE PORTUGAL, NOVO BANCO, S.A., FUNDO DE RESOLUÇÃO, CMVM - COMISSÃO DE MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS e BB.
2. Pediu, a título principal, a condenação solidária dos réus, enquanto intermediários financeiros, por violação dos deveres de informação, diligência e lealdade, a pagar ao autor a quantia de € 217.500,00, acrescida de juros de mora, sendo os já liquidados em € 17.185,48, e ainda a ressarcirem o autor por danos não patrimoniais; e a título subsidiário, a nulidade do contrato de intermediação financeira por inobservância de forma e, em consequência, a condenação solidárias das rés a restituir ao autor a quantia de € 217.500,00, acrescida de juros de mora, sendo os já liquidados no montante de € 17.185,48, e ainda a ressarcirem o autor por danos não patrimoniais.
3. Alegou, para tanto e em síntese, que:
Era titular de uma conta bancária no "BES, S.A." que, por determinação da instituição bancária, passou a ser sedeada e tratada pelo denominado "Private Bank". Desde então que ao autor foi atribuída uma gestora de conta, a ré BB. No âmbito das suas funções e sob a subordinação do "BES, S.A.", a ré BB aplicou o dinheiro dos autores nos produtos denominados "Escom Mining Srie D" e "ES Fin 6,875%", num total de € 217.500,00, não obstante saber que o autor apenas pretendia aplicar o seu dinheiro em produtos sem qualquer risco. O autor nunca assinou qualquer contrato de mediação financeira. O "BES, S.A." assume a obrigação de reembolso dos produtos que vendeu aos seus clientes. Por força da medida de resolução, os referidos ativos do autor passaram para a ré “Novo Banco, S.A”.
4. Nas respetivas contestações, vieram os réus pedir a sua absolvição do pedido, por improcedência da ação, nomeadamente por procedência da exceção da ilegitimidade substantiva.
5. Pela primeira instância foi proferido despacho saneador-sentença, no qual se decidiu:
«Nestes termos, declara-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277º alínea e), do Cód. Proc. Civil, quanto à ré “Banco Espírito Santo, S.A. — Em Liquidação”.
Pelo exposto, julga-se procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria e, em consequência absolve-se a ré "Comissão de Mercado de Valores Mobiliários" da instância.
Pelo exposto, julga-se procedente a exceção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria e, em consequência, absolve-se o réu "Fundo de Resolução" da instância;
Pelo exposto, julga-se procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria e, em consequência absolve-se o réu "Banco de Portugal" da instância.
Pelo exposto, julga-se a presente ação improcedente e, em consequência, absolvem-se as rés "Novo Banco, S.A." e BB dos pedidos formulados pelo autor».
6. Inconformado com tal decisão, o autor interpôs recurso de apelação, vindo o TRL (com um voto discordante quanto ao decidido sobre a competência do tribunal) a confirmar integralmente o decidido pela primeira instância.
7. Inconformado com essa decisão, o recorrente interpôs recurso de revista, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
«1. Vêm as presentes alegações de recurso interpostas do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 21.06.2018, que julgou improcedente a Apelação e, em consequência, manteve a decisão da Primeira Instância, quanto ao R. Banco Espírito Santo.
2. Assim, não se conforma, o ora Recorrente, com o entendimento de direito que pugna pela confirmação da decisão de absolvição da instância do Réu, Banco Espírito Santo, S.A., (doravante apenas designado por BES) com fundamento na inutilidade superveniente da lide, por efeito da revogação pelo Banco Central Europeu, da autorização para o exercício da atividade bancária do BES, legalmente equiparada à declaração de insolvência, olvidando que se discutem outras questões de índole não patrimonial, e ainda, que até à presente data não foi decretada com efeito pleno.
3. Bem como discorda a ora Recorrente, da interpretação feita pela Segunda Instância do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n. 1/2014, de 08.05.2013.
4. Existindo outros Acórdãos das Relações, designadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29.01.2015, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.04.2013 (acórdãos fundamento), que apreciaram a mesma questão e julgaram em sentido contrário ao Acórdão em apreço, sem, contudo, entrar em contradição com o AUJ acima referido por se tratar de questão fundamental de direito diversa.
5. Assim, entende o Recorrente, que o fundamento da presente Revista radica em erro de interpretação e aplicação da lei processual, concretamente, da alínea e) do artigo 277° do Código de Processo Civil, por duas ordens de razões:
6. Em Primeiro Lugar, porque o pedido da presente ação declarativa, não tem índole exclusivamente patrimonial, uma vez que o recorrente de entre outras questões, trouxe à colação a questão da nulidade do contrato de intermediação financeira, pedindo em consequência, a indemnização que por essa causa lhe entende ser devida.
7. O Tribunal de primeira instância responsável pelo processo de insolvência do Réu, ora Recorrente BES, limitar-se-á a verificar e reconhecer créditos da insolvente, não lhe cabendo decidir sobre a constituição da obrigação de prestar.
8. Resulta do Acórdão Fundamento do Tribunal da Relação de Évora de 29.01.2015, que: “Por causa da pendência do processo de insolvência não tem que ser julgada extinta uma ação que não visa a declaração de qualquer direito de crédito, mas em que se pede que sejam declarados nulos ou resolvidos os negócios jurídicos celebrados entre as partes, ou seja, em que só estão em causa efeitos reais inerentes à nulidade/resolução/anulação peticionados”.
9. E assim, discutindo-se a nulidade de negócios jurídicos celebrados entre as partes, a insolvência não determina a inutilidade superveniente da lide declarativa, ao contrário do decidido no Acórdão sub iudice.
10. Em segundo lugar, o despacho de prosseguimento, nos termos do artigo 9º do DL 199/2006, aquele Tribunal de Primeira instância responsável pelo processo de liquidação judicial do Recorrido BES, não declarou aberto o incidente de qualificação da insolvência, e tal significa então, que ainda não é possível determinar se o património do devedor insolvente será suficiente para responder pelos créditos reclamados.
11. Resulta do Acórdão Fundamental do Tribunal da Relação do Porto de 15.04.2013, que: “A declaração de insolvência do empregador, não conduz de imediato à inutilidade superveniente da lide da ação declarativa proposta pelo trabalhador, quando na sentença de declaração de insolvência foi declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência com carácter limitado, e não veio a ser requerida a complementação da sentença”.
12. Assim, não se encontrando aberto o incidente de qualificação da insolvência, não se poderá concluir pela imediata inutilidade superveniente da lide, e em consequência não será de absolver o Recorrente da instância declarativa, ao contrário do perfilhado no Acórdão em Recurso.
13. Não está assim, em causa, a aplicação do entendimento sufragado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n. 1/2014 ( publicado no DR 1ª série, n. 39 de 25 de fevereiro de 2014) que serviu de base à decisão em apreço, já que o mesmo teve na base da sua construção, e substância, os casos em que seja "Certificado o trânsito em julgado da sentença declaratória e declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com caráter pleno e fixado o prazo para reclamação de créditos". E tal como consta da proposta da Exma Procuradora Geral adjunta, transcrita naquele documento.
14. Assim, ao declarar a inutilidade superveniente da lide, e em consequência absolver o recorrido BES da instância, quando se tratava de apreciar também, mas não só, a nulidade do negócio jurídico e não tendo sido ainda, aberto o incidente de qualificação da insolvência, violou o Acórdão em apreço, a lei processual vertida na alínea e) do artigo 277° do Código de Processo Civil.
15. Tal demonstra no caso em apreço, a utilidade do prosseguimento da presente demanda para o autor, que poderá pela mesma obter título do seu direito de crédito invocado, e só assim se garantindo o acesso do mesmo à defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (constitucionalmente protegidos - artigo 20° da C.R.P).
16. Encontram-se reunidos os pressupostos da Revista, designadamente, a relevância jurídica da questão, necessária para uma melhor aplicação do direito, revelando-se essencial determinar o sentido e o alcance com que deve ser interpretado e aplicado o disposto na alínea e) do artigo 277° do Código de Processo Civil, em situações de insolvência, e idênticas. O Tribunal da Relação de Lisboa, já decidiu em sentido diverso, ordenando o prosseguimento dos autos para julgamento em 1ª instância relativamente aos RR BES, Novo Banco e BB (vejam-se os Acórdãos da 6ª secção proferidos nos processos ns. 19125/16.4T8LSB.L1 de 11-01-2018, 18455/16.0T8SLB.L2 de 06-12-2017, 19541/16.1T8LSB, e ainda o Acórdão proferido pela 2ª secção no processo n° 18595/16.5T8LSB.L1 de 01-02-2018) bem como a interpretação dada ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n 1/2014 de 25 de fevereiro.
17. Os interesses em causa são de particular relevância social, estando em causa a confiança no sistema bancário com todo o alarme social que os recentes acontecimentos têm causado.
18. O Acórdão sindicado encontra-se em contradição com o Acórdão Fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Évora de 29.01.2015 porquanto decidiram diversamente a mesma questão de direito, a saber, num mesmo contexto jurídico ou situação equiparada, perante o pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, o Acórdão em apreço absolveu o recorrido BES, da instância, por inutilidade superveniente da lide, enquanto o Acórdão fundamento determinou o prosseguimento dos autos.
19. No que respeita ao Acórdão Fundamento do Tribunal da Relação do Porto, de 15.04.2013, verifica-se um tratamento jurídico diferente dado à situação jurídica de abertura de incidente de qualificação da insolvência, defendendo este Acórdão Fundamento que a declaração de insolvência não conduz de imediato à inutilidade superveniente da lide da ação declarativa, quando a abertura do incidente de qualificação da insolvência não tem caráter pleno, ao contrário do decidido no Acórdão recorrido.
20. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, não só viola as regras do direito nacional, mas também viola as regras do direito comunitário, através da violação das normas constantes na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais que foi transposta para a ordem jurídica portuguesa.
21. A Convenção estabelece que os Estados são considerados responsáveis pelos atos das suas autoridades, que in casu sempre será o Banco de Portugal.
22. Sendo que tais atos não têm de provocar apenas efeitos prejudiciais dentro do estado nacional, mas também fora do seu território, sejam eles praticados dentro ou fora das fronteiras nacionais.
23. Assim, segundo o disposto no artigo 1º do Protocolo n. 1, com a denominação “Proteção da propriedade”: “Qualquer pessoa singular ou coletiva tem o direito ao respeito dos seus bens (...)”, pelo que o Autor entende também ser legítimo alegar a violação do artigo 1° do Protocolo n.1, na medida em que as decisões contra as quais se insurge se reportam aos seus "bens" no sentido desta disposição.
24. Incluindo-se nesses bens os créditos, por meio dos quais o requerente pode pretender ter, pelo menos, uma "expectativa legítima" de obter o gozo efetivo de um direito de propriedade.
25. O reenvio é um instrumento de cooperação judiciária, previsto no art. 267° do Tratado de Funcionamento da União Europeia, pelo qual um juiz nacional e um juiz comunitário, são chamados no âmbito das suas competências, a contribuir para uma decisão que assegure a aplicação uniforme do Direito Comunitário nos estados membros (Acórdão Schawrze, de 01.12.1965, proc. 16/65).
26. Este instituto jurídico fomenta a cooperação ativa entre as jurisdições nacionais e o espaço europeu, concretizando, assim, aquele que é um dos princípios basilares da União - princípio da lealdade europeia, consagrado no art. 4º do TUE.
27. Pela sua notoriedade, o recurso prejudicial dá um forte contributo para o contínuo processo de integração europeia
28. Num processo pendente em órgão jurisdicional nacional, cuja decisão admita recurso ordinário, (como é o presente caso), este é livre de pedir ao TJUE, que se pronuncie sobre ela, exceto se o juiz nacional se pronunciar sobre a invalidade de um ato europeu, porquanto a competência para declarar a invalidade de um ato de Direito da União Europeia, é exclusivo do TJUE, à luz, entre outros, do Acórdão Foto-Frost de 22.10.87 (Proc. 314/85), segundo o qual, sempre que a validade de um ato ou disposição de Direito derivada da União suscite dúvidas, qualquer tribunal ainda que não esteja a decidir em última instância, tem a obrigação de submeter essa questão da eventual invalidade ao TJUE (consagrando-se assim a obrigação de reenvio para declaração de invalidade de ato da União, que o juiz nacional pretenda inaplicar).
29. Nos termos ora expostos, entendemos ter havido errónea interpretação das normas supra mencionadas, bem com o a violação do disposto nos artigos 20°, 202° e 204° da Constituição da República Portuguesa, motivo pelo qual, deverá ser decidido o reenvio prejudicial, com a consequente suspensão da instância nos termos do disposto nos artigos 269° e 272° ambos do Código de Processo Civil.
30. Pretendendo o recorrente através do recurso prejudicial, obter resposta à seguinte questão:
A declarada inutilidade superveniente da lide em relação ao Banco BES, que impede a apreciação de factos que não são suscetíveis de serem apreciados noutra sede, maxime, a responsabilidade civil emergente de operações intermediárias financeiras, sem recurso ao princípio da imediação e sem uso cabal de todos os meios de defesa, não viola o princípio do julgamento de forma justa e equitativa, conforme dispõe o artigo 47° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?
31. Perante a declaração de inutilidade superveniente da lide, proferida pelo douto tribunal a quo, em relação ao R. BES, sem que se tivesse pronunciado pelo mérito da causa, incorreu o mesmo na violação de um direito constitucionalmente garantido que é o direito a um julgamento justo, previsto no art° 20° da C.R.P.
32. Nos termos do art. 47° da Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia, “toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito de União Europeia tenham sido violados, tem direito a uma ação perante um tribunal. Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.”
33. Pelo quanto se encontra acima descrito, verificamos que a causa que originou o presente processo, não foi julgada de forma equitativa.
34. Ficando prejudicada a apreciação dos factos que preenchem todos os elementos para condenação em ação de responsabilidade civil, contidos nos artigos 483° e seguintes do Código Civil.
35. Constituindo a omissão de pronúncia, em relação às questões colocadas ao Tribunal a quo, verdadeira denegação de justiça!
36. Não se conforma, o ora Recorrente, com a decisão de incompetência material do Tribunal Judicial Cível para julgar a presente ação, porquanto constitui doutrina e jurisprudência pacíficas que a competência material do tribunal é aferida em função dos termos em que a ação é proposta pelo Autor, atendendo-se à estruturação dada pelo Autor, ao pedido e à causa de pedir, relevando, assim, para fixação da competência do tribunal o “quid disputatum” e não o “quid decisum”.
37. Ora, na presente ação, o Autor, ora Recorrente, peticiona pela responsabilização civil dos RR. por violação das regras de intermediação financeira, mormente por via do consagrado nos artigos 304° A e 321° do Código dos Valores Mobiliários, isto é, está em causa a apreciação da violação dos deveres de informação, diligência e lealdade que impendem sobre os intermediários financeiros, bem assim como a nulidade daquela relação jurídica por inobservância de forma, encontrando-nos perante o Direito dos Valores Mobiliários que representa uma área do Direito Comercial e/ou Financeiro - que não se confunde com Finanças Públicas -, constituindo um ramo do direito privado (in Paulo Câmara, Manual do Direito dos Valores Mobiliários, Almedina, 2009).
38. Invoca-se, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.06.2015 (acórdão fundamento) que apreciou a mesma questão e julgou em sentido contrário ao Acórdão em recurso.
39. Assim, entende o ora Recorrente que o fundamento da presente Revista radica em erro de interpretação e aplicação da lei processual, concretamente, dos artigos 64°, 96° al. a), 99° n.1, 278° n.1 do C.P.C., 80° n.1 da LO.S.J. e artigo 4º, n.1 al. f) e n.2 do E.T.A.F.
40. Pelo que, subjaz à correta interpretação e aplicação dos referidos normativos legais, concluir pela competência material do Tribunal Judicial (Civil) para apreciar e julgar o presente litígio, ou seja, para dirimir litígios nos quais entidades com natureza pública atuam como privados, à luz do direito privado e, nessa qualidade, devem ser responsabilizadas.
41. O Autor, ora Recorrente, peticionou contra os RR: "Nestes termos e nos mais de Direito que v. Exa. doutamente suprirá devera a presente acção ser julgada totalmente procedente por provada que ficou:
a) A responsabilidade civil dos RR., enquanto intermediários financeiros, por violação dos deveres de informação, diligência e lealdade, nos termos do disposto no artigo 304°-A do CVM, devendo em consequência os RR. serem solidariamente condenados a pagar ao A, a quantia dei 217.500,00, acrescida de:
i) € 17.185,48 a título de juros vencidos à taxa legal em vigor, e calculados desde a data de utilização ilícita pelos RR. das quantias monetárias do A.;
ii) Juros vincendos calculados desde a data da citação até integrai pagamento da sentença condenatória.
Caso assim não se entenda:
b) A nulidade do contrato de intermediação financeira por inobservância de forma nos termos do disposto no artigo 321° do CVM, devendo em consequência serem os RR. solidariamente condenados a restituir ao A. a quantia de € 217.500,00, acrescida de:
i) €17.185,48 a título de juros vencidos à taxa legal em vigor, e calculados desde a data de utilização ilícita pelos RR. das quantias monetárias do A.;
ii) Juros vincendos calculados desde a data da citação até integrai pagamento da sentença condenatória;
Mais se requer, que sejam ainda os RR. condenados a ressarcir solidariamente ao A. os danos não patrimoniais que lhe foram causados, em valor a ser calculado em sede de liquidação de sentença”.
42. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.06.2015, (acórdão fundamento disponível para consulta in www.dpsi.pt) pode ler-se: “É entendimento pacífico que a competência material dum tribunal constitui um pressuposto processual, sendo aferida pela questão ou questões que o A coloca na respectiva petição inicial e pelo pedido formulado, conforme ensina Manuel de Andrade. E nesta lógica, a apreciação da competência dum tribunal tem de resolver-se face aos termos em que a acção é proposta, aferindo-se, portanto, pelo "quid disputatum", ou seja, peio pedido do A. e respectiva causa de pedir, sendo irrelevantes as qualificações jurídicas alegadas pelas partes ou qualquer juízo de prognose que possa fazer-se quanto à viabilidade ou inviabilidade da pretensão formulada pelo Autor. Foi neste sentido que se firmou a jurisprudência, podendo ver-se o acórdão do STJ de 14/5/2009, www.dgsi.pt, de cujo sumário se conclui que “a competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. Daí que para se determinar a competência material do tribunal haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados”.
43. É também esta a orientação do Tribunal de Conflitos, conforme se colhe do acórdão de 30.10.2013, proferido no Conflito n. 37/13, donde se conclui que “é, pois, a estrutura da causa apresentada pela parte que recorre ao tribunal que fixa o tema decisivo para efeitos de competência material, o que significa que é pelo quid decidendum que a competência se afere, sendo irrelevante qualquer tipo de indagação atinente ao mérito do pedido formulado, ou seja, sendo irrelevante o quid decisum". Será, portanto, a partir da análise da forma como a causa se mostra estruturada na petição iniciai e do respectivo pedido que deveremos decidir da questão de saber qual é a jurisdição competente para o seu conhecimento”
44. Logo, a natureza pública ou privada de cada um dos RR. é irrelevante na medida em que o "thema decidendum", tal como configurado pelo Autor, ora Recorrente, não se prende com qualquer questão de domínio administrativo. Sendo que também o pedido indemnizatório deduzido pelo Autor, ora Recorrente, não colide, nem depende, da apreciação jurídico-administrativa dos atos que conduziram à resolução do Réu Banco BES, pelos RR. intervenientes naquela decisão.
45. O Autor, ora Recorrente peticiona pela responsabilização civil dos RR. por violação das regras de intermediação financeira, mormente por via do consagrado nos artigos 304°-A e 321° do Código dos Valores Mobiliários, isto é, está em causa a apreciação da violação dos deveres de informação, diligência e lealdade que impendem sobre os intermediários financeiros, bem assim como a nulidade daquela relação jurídica por inobservância de forma. O Direito dos Valores Mobiliários é um ramo do Direito Comercial e/ou Financeiro, afastado da conceção de Direito de Finanças Públicas, e designado como: "conjunto de normas que regulam as actividades ligadas aos mercados financeiros e exercidas de forma profissional pelos intermediários financeiros." (in Morais, Jorge Alves, Código dos Valores Mobiliários Anotado, Quid Júris 2015). Sendo ainda que: "(...) todo o regime geral sobre o valor mobiliário, seu conteúdo transmissão, encontrado no Título II do Código constitui direito privado. Na componente privada do direito mobiliário cabe ainda mencionar as regras (...) sobre responsabilidade civil dos intermediários financeiros." (in Paulo Câmara, Manuel do Direito dos Valores Mobiliários, Almedina, 2009).
46. As entidades de natureza administrativas também são entidades civilmente responsáveis, sendo tal asserção justificada, p. ex., com o facto de a Lei Orgânica do Réu Banco de Portugal prever no seu artigo 62° que: "compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que o Banco seja parte, incluindo as ações para efetivação da responsabilidade civil por atos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com o Banco”.
47. O Recorrente não está isolado neste seu entendimento, como se pode verificar da seguinte jurisprudência recente, onde se entendeu que: "Porém, esse acto administrativo já não releva no domínio factual que agora se encontra controvertido nos autos, ou seja, já não contende com a factualidade subjacente aos prejuízos que os Autores alegam ter sofrido, sendo uma realidade pretérita distinta da que agora se pretende discutir. Ou seja, a responsabilidade civil extra-contratual aqui invocada contra as Rés já não dimana de relações jurídicas administrativas, não dependendo a sua apreciação e julgamento das relações jurídico-administrativas havidas entre as partes e que foram declaradas anuladas, não havendo a necessidade de aplicação de normas de direito administrativo, antes se centrando a controvérsia no plano puramente privado e civilístico, bastando à decisão o ordenamento jurídico decorrente do Código Civil. Dito de outro modo, a relação material controvertida, envolvente dos prejuízos sofridos pelos Autores, não provêm da prática de actos de gestão pública, assentando sim no âmbito das relações de natureza privatística que entre as partes surgiram após a anulação daquele acto expropriativo. Aliás, tendo o acto expropriativo sido anulado, assim tendo deixado de existir, mal se compreenderia que a pretensão indemnizatória formulada pelos Autores ainda pudesse ter assento na esfera jurídico-administrativa que se exauriu com aquela decisão anulatória (in Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 10.11.2016 in www.dgsi.pt).
E, ainda, "Por conseguinte, nenhum impedimento legal existe para que o Fundo de Resolução possa ser demandado, sendo certo ainda que a sua natureza de direito público não afasta, em tese, a possibilidade de ser demandado nos Tribunais Cíveis, desde que na relação jurídica que está subjacente à demanda esteja desprovido de prerrogativas de ius imperium." (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.11.2016 Processo n.26688/15.0T8LSB-A.L1-6, Relator Maria de Deus Correia in www.dgsi.pt)
48. Pretendendo-se explicar que não está em causa a apreciação de qualquer conduta dos RR., munidos de ius imperi, pelo contrário, está em causa a apreciação de atos de intermediação financeira por quem exerce profissionalmente esta atividade, prévios aos atos de resolução que vieram a ser tomados posteriormente. Pese embora ao Tribunal Judicial - como a qualquer outro tribunal - não esteja vedado, antes pelo contrário, conhecer da conformidade à lei e à Constituição da República Portuguesa de qualquer lei lato sensu. Prevê o artigo 280º, n.1, da C.R.P. que os tribunais podem recusar a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, em causa que se encontra a restrição do direito fundamental de propriedade do Recorrente, pois que aos tribunais compete administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimindo a violação da legalidade democrática e dirimindo os conflitos de interesses públicos e privados, não podendo aplicar normas que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados (artigos 202.° e 204.° da C.R.P).
49. Nos termos do artigo 212.°, n.3 da Constituição da República Portuguesa «Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.». Nas palavras dos Constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira a relação jurídica administrativa "(...) transporta duas dimensões caracterizadoras: as acções e recursos que incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, peio direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico-civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal" - Vide in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed.
50. Logo, no artigo 4º, n.1, alínea f) do E.T.A.F não cabe a relação jurídica puramente civilista trazido pelo Autor, ora Recorrente que, assim, soçobrará na jurisdição dos tribunais judiciais, definida pelo artigo 211.° n.°1 da Constituição da República Portuguesa, plasmada também no artigo 64.° do Código de Processo Civil e artigos 40.°, n.1 e 80.°, n.1, da L.O.S.J. que determinam que a competência dos tribunais judiciais para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
51. Conclui-se pela competência material do tribunal judicial civil para apreciar e dirimir o presente litígio.
52. A entender-se diferentemente, será privilegiar a forma em detrimento da substância, invocando-se figuras jurídicas que não solucionam o litígio, que dificultam o acesso à justiça do caso concreto e contribuem para a tão famigerada crise na justiça atentando contra os basilares princípios de um Estado Democrático, designadamente, o direito constitucionalmente consagrado de obter, com força de caso julgado, uma decisão judicial que aprecie de mérito a sua pretensão (artigos 2º, 20°, 202°, n.1 e n. 2, todos da Constituição da República Portuguesa e artigo 2º do C.P.C.)
53. Atentando, também, contra as normas constantes na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, transposta para a ordem jurídica portuguesa, designadamente, artigo 1º do Protocolo n.1, com a denominação "Proteção da propriedade" "Qualquer pessoa singular ou coletiva tem o direito ao respeito dos seus bens (...)", incluindo-se nesses bens os créditos, por meio dos quais o Recorrente pode pretender ter, pelo menos, uma "expectativa legítima" de obter o gozo efetivo de um direito de propriedade.
54. Revela-se essencial para uma melhor aplicação do direito determinar o sentido e alcance com que deve ser interpretado e aplicado o disposto na alínea f) do número 1, do artigo 4º do E.T.A.F. em situações idênticas, atento o ritmo crescente de processos resultantes do colapso de diversas instituições financeiras que integravam o nosso sistema financeiro tem vindo a subir drasticamente e que põe em causa o direito de propriedade, constitucionalmente consagrado.
55. O efeito dos últimos acontecimentos, verificados na vida do sistema bancário português, provocaram um abalo, quiçá, irreversível na confiança depositada pela população nos Bancos portugueses e na banca em geral. A confiança no sistema bancário é interesse de particular relevância social e vital na sociedade hodierna.
56. Assim, contar com uma clara e uniforme interpretação e aplicação do Direito que salvaguarde os interesses patrimoniais da comunidade e garanta uma solução uniforme e igual para todos, sem surpresas e percalços injustificados de caminho, é questão de particular interesse social.
57. Razão porque os interesses jurídicos sindicados na presente Revista devem ser considerados de particular relevância social.
58. Assim, o Acórdão sindicado encontra-se em contradição com o Acórdão Fundamento proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 16/06/2015 porquanto decidiram diversamente a mesma questão de direito, a saber, num mesmo contexto jurídico ou situação equiparada, perante o pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, o Acórdão em apreço absolveu os RR por incompetência absoluta do tribunal judicial enquanto o Acórdão fundamento julgou competente o tribunal judicial para conhecer da causa,
59. O que ora se defende.
Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências Mui doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Revista Excecional ser admitido e julgado totalmente procedente, ordenando-se, em consequência, a Anulação do Acórdão Recorrido. Só assim se fazendo a tão costumada Justiça»
8. Os réus Banco de Portugal, Fundo de Resolução e CMVM apresentaram contra-alegações defendendo a inadmissibilidade do recurso e a falta de fundamento das pretensões do recorrente.
9. Dado que o recorrente invocou a revista excecional, foram os autos remetidos à Formação a que alude o art.672º, n.3. Não se pronunciando sobre a questão da competência do tribunal, por ser matéria do âmbito de conhecimento da revista normal (havendo também um voto de vencido, nessa matéria, no acórdão da segunda instância), no mais a Formação admitiu a revista como excecional.
Cabe apreciar e decidir.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS
1. Delimitação do objeto:
O objeto do recurso é, em termos gerais, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, para além das questões de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 608º, n.2, 635º, n.4, e 639º do CPC.
Dessas conclusões resulta que o acórdão não é alvo de recurso em todos os seus segmentos decisórios, pois tais conclusões não se estendem ao decidido quanto aos réus Novo Banco e BB, pelo que, nessa parte, a decisão se encontra transitada em julgado.
Quanto ao mais, embora o recorrente conclua as suas alegações pedindo que se declare a nulidade do acórdão recorrido, não invoca, todavia, qualquer fundamento que pudesse sustentar tal nulidade (nomeadamente alguma das alíneas do art.615º, n.1, do CPC). Resulta, todavia, das conclusões das suas alegações que as questões formuladas são outras. Há, assim, que relevar as deficiências de formulação das pretensões normativas do recorrente. As questões a considerar são, portanto, as seguintes:
1.1. Questão prévia:
Quanto à parte da decisão respeitante ao Banco de Portugal, Fundo de Resolução e CMVM, suscitou-se a questão prévia da competência do tribunal.
Dispõe o art. 101º, n.2 do CPC (Fixação definitiva do tribunal competente)
«Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal dos Conflitos.»
Tendo o acórdão recorrido confirmado a decisão da primeira instância, julgando incompetente o tribunal judicial, por entender que a competência era da jurisdição administrativa, suscitou-se uma questão, cujo conhecimento é da exclusiva competência do Tribunal dos Conflitos.
Assim, foi o requerimento recursivo convolado em requerimento para o Tribunal dos Conflitos, com remessa dos autos a esse tribunal e formação de traslado, no qual continua o presente recurso para apreciar as questões respeitantes ao réu/recorrido BES.
1.2. As questões a decidir são as seguintes:
- Saber se se verificam os pressupostos para a procedência do pedido de reenvio prejudicial.
- Saber se o acórdão recorrido fez errada aplicação da lei quando confirmou a sentença que decretou a extinção da instância com base no art.277º, alínea e) do CPC;
- Saber se a aplicação do art.277º, alínea e) viola normas constitucionais, nomeadamente o art.20º da CRP.
Deve notar-se que a revista se pronuncia sobre questões jurídicas, o que não equivale a pronunciar-se sobre todo e qualquer argumento invocado pelo recorrente para sustentar as suas pretensões.
2. Factualidade relevante:
Além do que já resulta do relatório supra, atendeu-se, na segunda instância, também à seguinte factualidade:
«O autor é titular das ações preferenciais, cuja aquisição foi efetuada nos balcões do "Banco Espírito Santo, S.A.", denominadas "Escom Mining Serie D" e "ES Fin 6, 875%", tendo aplicada a quantia de € 217.500,00 na aquisição das mesmas.»
3. Direito aplicável:
Há que apreciar as seguintes questões:
Saber se se verificam os pressupostos para o reenvio prejudicial; saber se o acórdão recorrido fez errada aplicação da lei quando confirmou a sentença que decretou a extinção da instância com base no art.277º, alínea e) do CPC; saber se a decisão recorrida aplicou normas inconstitucionais.
3.1. A questão do reenvio:
Alega o recorrente que o acórdão recorrido viola não apenas o direito interno, mas também o direito comunitário e, por isso, formula um pedido de reenvio prejudicial (com a inerente suspensão da instância) para o TUJE para que seja respondida a seguinte questão:
“A declarada inutilidade superveniente da lide em relação ao Banco BES, que impede a apreciação de factos que não são suscetíveis de serem apreciados noutra sede, maxime, a responsabilidade civil emergente de operações intermediárias financeiras, sem recurso ao princípio da imediação e sem uso cabal de todos os meios de defesa, não viola o princípio do julgamento de forma justa e equitativa, conforme dispõe o artigo 47° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?
O recorrente começa por afirmar (no ponto 20 das conclusões) que: «Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, não só viola as regras do direito nacional, mas também viola as regras do direito comunitário, através da violação das normas constantes na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais que foi transposta para a ordem jurídica portuguesa.»
E acrescenta que existiria violação do Protocolo Adicional n. 1 dessa Convenção, que protege o direito de propriedade.
Antes de mais, importa esclarecer as confusões que parecem emergir das alegações do recorrente. A Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, também designada como Convenção Europeia dos Direitos do Homem (estabelecida em 1950), complementada por vários Protocolos Adicionais, entre os quais o Protocolo n.1, que o recorrente invoca para sustentar a violação do seu direito de propriedade, nada tem a ver com o direito comunitário. Como é sobejamente sabido, a competência para apreciar a violação dos direitos fundamentais previstos neste instrumento internacional é da competência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o qual só pode ser solicitado a conhecer de um assunto depois de esgotadas todas as vias de recurso internas, como se estabelece no art.35º dessa Convenção e nas regras do Regulamento desse tribunal (que aqui nos dispensamos de explicar).
Quanto à alegada violação do art.47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, é manifesto, desde logo, que a pergunta formulada pelo recorrente não cabe no âmbito de aplicação desta Carta, nem a questão em análise nos presentes autos corresponderia a qualquer hipótese de aplicação daquela invocada norma.
Estabelece o art.47º da Carta:
(Direito à ação e a um tribunal imparcial)
- Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal.
-Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei.
-Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo. É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça»
Quanto ao âmbito de aplicação da Carta, estabelece o seu art.51º
(Âmbito de aplicação)
«- As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições e órgãos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Assim sendo, devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo com as respetivas competências.
- A presente Carta não cria quaisquer novas atribuições ou competências para a Comunidade ou para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas nos Tratados.»
Se é certo que nem sempre é fácil delimitar o âmbito de aplicação da Carta, em termos concretos (como a jurisprudência e a doutrina têm afirmado[1]), é manifesto que na questão sub judice nenhuma dúvida razoável se levanta quanto à total ausência dos pressupostos para a aplicação do art.47º da Carta e, consequentemente, de admissibilidade de reenvio prejudicial.
A concreta questão que o recorrente coloca não se inscreve num domínio típico de competência da União Europeia. Na essência, a pretensão do recorrente radica em entender que lhe deve ser facultada uma via processual, em vez de outra, para apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil (e consequentes direitos de crédito) por violação de um contrato de intermediação financeira e, subsidiariamente, da nulidade desse contrato. Não se tratando, portanto, de uma matéria própria do direito da União Europeia, o Tribunal de Justiça não pode ser chamado a pronunciar-se, sendo irrelevante a invocação ou a interpretação que o recorrente faça das disposições da Carta.
No caso sub judice não existe ainda nenhuma decisão judicial que se pronuncie sobre direitos subjetivos do recorrente, nem que lhe negue o acesso a um tribunal.
Não está minimamente em causa a produção de uma decisão que pudesse lesar direitos e liberdades garantidos pelo direito da União, pelo que nunca se justificaria o reenvio prejudicial (com a inerente suspensão da instância) para que o TUJE pudesse dizer em que sentido o direito devia ser interpretado.
Nos termos do art.267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o TUJE é competente para decidir a título prejudicial (para além da interpretação dos Tratados) sobre “a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União”. Colocando-se uma questão desta natureza perante um órgão jurisdicional, estabelece ainda essa norma que esse órgão tem a faculdade de convocar a pronúncia prejudicial do TUJE, se considerar que tal decisão (por envolver a aplicação de direito da União) é necessária ao julgamento da causa.
No caso concreto, o recorrente não coloca nenhuma questão nova cuja solução pudesse ter interesse para a harmonização da interpretação e aplicação do direito da União. Pelo contrário, trata-se de questão que respeita, essencialmente, à organização judiciária nacional, sem reflexo na ordenação definitiva dos direitos subjetivos, e sobre a qual existe já significativa jurisprudência (como se verá de seguida).
A este propósito, é pertinente citar o que se entendeu no Acórdão do STJ, de 18.12.2002, no processo n. 3956/02 (relator Moitinho de Almeida):
«(…) Não existe obrigação de reenvio quando se trate de questão de direito resolvida por jurisprudência constante do mesmo tribunal ou de questão de interpretação evidente para o juiz nacional, se este verificar que ela também o é para a jurisdição de outros Estados-membros e para o Tribunal de Justiça».
Nestes termos, não se demonstrando que a questão colocada respeite à interpretação ou validade de normas de direito da União, não se encontrando justificada a necessidade do seu prévio esclarecimento para a solução do litígio dos autos (e como melhor se compreenderá pela resposta que se dará à questão seguinte) indefere-se o pedido de reenvio prejudicial (com o inerente pedido de suspensão), por manifestamente infundado.
3.2. Cabe agora apreciar a questão de saber se o acórdão recorrido fez errada aplicação da lei quando confirmou a sentença que decretou a extinção da instância com base no art.277º, alínea e) do CPC.
Vejamos o quadro legal em que se situa a presente questão.
Dispõe o artigo 8.º do DL n.199/2006, alterado e republicado pelo DL n.31-A/2012:
«(Liquidação judicial)
1- A liquidação judicial das instituições de crédito fundada na revogação de autorização pelo Banco de Portugal faz-se nos termos do presente diploma e, em tudo o que nele não estiver previsto, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2- A decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal produz os efeitos da declaração de insolvência. (…)»
E dispõe o art.9º do mesmo diploma (sobre a tramitação subsequente):
«3- São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as demais disposições do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que se mostrem compatíveis com as especialidades constantes do presente decreto-lei, com exceção dos títulos ix e x.»
No caso concreto relevam, essencialmente, as normas que regem os efeitos da insolvência sobre os créditos e sobre as ações pendentes.
Estabelece o art.90 do CIRE
(Exercício dos créditos sobre a insolvência)
«Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.»
E estabelece o art. 47º, n.1 deste diploma que:
«Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio.»
Por outro lado, determina o art.128º do CIRE:
«1. Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham (…)
5. A verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.» [corresponde ao anterior n.3][2]
Em anotação ao artigo 128º do CIRE, afirmam Carvalho Fernandes e João Labareda:
“Da articulação do n.1 com o n.3 [atual n.5], primeira parte, do artigo em anotação resulta que todos os credores da insolvência, qualquer que seja a natureza e o fundamento do seu crédito, devem reclamá-lo no processo de insolvência, para aí poderem obter satisfação”[3].
Entende o recorrente que a ação devia ter continuado contra o BES porque não teria natureza exclusivamente patrimonial, dado que no seu pedido subsidiário invocava a nulidade do contrato de intermediação financeira.
Ora, facilmente se conclui que tal argumento é destituído de fundamento, pois a declaração de nulidade de um contrato de natureza patrimonial (como é o contrato de intermediação financeira) produz também efeitos patrimoniais, traduzidos nas obrigações de restituir aquilo que cada uma das partes tenha recebido (art.289º do CC). Por outro lado, o argumento de que não teria ainda sido declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência apresenta-se também destituído de fundamento para contrariar o entendimento vertido na decisão recorrida, pois da disciplina de tal matéria não resulta qualquer desvio às regras supra referidas.
Verifica-se pelo exposto, sem necessidade de maiores delongas sobre a tramitação do processo de insolvência, que o CIRE fornece um caminho próprio, correspondente a um processo de execução universal destinado à satisfação de todos os credores (art.1º), onde o recorrente pode fazer valer os seus direitos.
Neste quadro, não merece censura a decisão recorrida (que confirmou a decisão da primeira instância) no sentido de extinguir a instância por inutilidade superveniente da lide, com base no art.277º, alínea e) do CPC. Decisão essa que se encontra em linha com a reiterada jurisprudência que se tem produzido em casos equiparáveis.
A jurisprudência sobre a matéria.
Como se entendeu no acórdão recorrido, tem aqui aplicação o acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência n. 1/2014, de 08.05.2013 (publicado no DR 39, Série I, de 25.02.2104) nos termos do qual se firmou a seguinte jurisprudência:
«Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º [atual art.277º] do C.P.C.»
Por outro lado, em sentido contrário à pretensão do recorrente, existe já abundante jurisprudência, que subscrevemos na fundamentação da presente decisão. Vejam-se, por exemplo, os seguintes acórdãos:
- Acórdão do STJ, de 27.09.2017, no processo n. 3499/16.0T8VIS.S1 (relatora Ana Paula Boularot)[4]:
«A declaração de insolvência do devedor BES retira o interesse e utilidade no prosseguimento de acção declarativa instaurada contra aquele, com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito dos Autores impondo-se a estes a respectiva reclamação no processo de insolvência, por aplicação directa do AUJ 1/2014, de 8 de Maio de 2013. (…)»
- Acórdão do STJ, de 29.01.2019, no processo n. 18366/16.9TBLSB,L2-A.S2 (relator Fonseca Ramos)[5]:
«A revogação da autorização para o exercício da actividade bancária de que foi alvo o BB, equivale à declaração de insolvência do Banco, razão pela qual, por força do disposto no art. 90º do CIRE, apenas no processo de insolvência, e de acordo com os meios processuais previstos na lei insolvencial, podem os credores da insolvência exercer os seus direitos na pendência deste processo, devendo aí reclamar os seus créditos – art. 128º, nº1, do CIRE: ao processo insolvencial têm de acorrer todos os credores do insolvente, mesmo os que disponham de sentença definitiva que reconheça os seus créditos, razão por que não se vislumbra que, estando em causa o incumprimento de um contrato de intermediação financeira em relação ao qual os Autores formulam pedido pecuniário a título de indemnização, a acção devesse prosseguir contra o BB em fase de liquidação. (…)
Não é despicienda a consideração de que as normas comunitárias, em que se baseia a supervisão financeira, que compete ao Banco Central Europeu (BCE) e às autoridades nacionais competentes (no caso ao Banco de Portugal), estão sujeitas aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático, pelo que são integradas na ordem jurídica interna, prevalecendo sobre elas, pelo que a qualificação da insolvência nunca derrogaria a resolução decretada pelo BCE.»
- Acórdão do STJ de 07.02.2019, no processo n.18930/16.6T8LSB.L2-A.S1.S1-A (relator Tomé Gomes)[6]:
«A deliberação definitiva do Banco Central Europeu, tomada ao abrigo dos artigos 4.º, n. 1, alínea a), e 14.º, n.5, do Regulamento (UE) n.1024/2013 do Conselho, de 15/10/2013, no sentido de revogar a autorização para o exercício da atividade do Banco BB, S.A., como instituição de crédito, equivale a sentença transitada em julgado de declaração de insolvência da instituição visada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 5.º e 8.º do Dec-Lei n.199/2006, de 25-10, competindo em exclusivo ao Banco de Portugal requerer, no tribunal competente, a liquidação dessa instituição, no prazo máximo de 10 dias úteis após a revogação daquela autorização. (…)
Proferido despacho de prosseguimento da liquidação judicial, no mesmo serão tomadas as decisões previstas nas alíneas b), c) e f) a n) do n.º 1 do art. 36.º do CIRE, em que se inclui a designação do prazo até 30 dias para a reclamação de créditos (alínea j), sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, as demais disposições deste Código, como se preceitua no artigo 9.º, n.2 e 3, do Dec.-Lei n.199/2006.»
- Acórdão do STJ, de 22.11.2018 no processo n. 4144/17.1T8LSB.L1.S2 (relator Oliveira Abreu)[7]:
«(…) A decisão de revogação da autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito, sem qualquer impugnação contenciosa, e sequente requerimento de liquidação, levado a cabo pelo Banco CC, produz os efeitos de insolvência.
Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos, durante o processo de insolvência, o que significa que, para obterem a satisfação dos seus direitos, terão que reclamar o seu crédito, nos termos do art.º 128º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE], donde a ausência de qualquer interesse no prosseguimento das acções declarativas que se encontrem pendentes do reconhecimento de eventuais direitos de crédito, uma vez que os mesmos sempre terão de ser objecto de reclamação no processo de insolvência,
A reconhecida ausência de interesse no prosseguimento das acções declarativas que se encontrem pendentes do reconhecimento de eventuais direitos de crédito, foi declarado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.1/2014, de 8 de Maio de 2013.»
3.3. Quanto à alegada inconstitucionalidade:
Alega o recorrente que a solução de extinguir a instância, nos termos supra referidos, viola o art.20º da CRP, constituindo uma denegação de justiça.
Dispõe esta norma
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva)
«1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos»
Como supra exposto, a decisão de extinguir a instância no caso concreto baseou-se na inutilidade do seu prosseguimento, dada a existência de outra via processual que o legislador elegeu como preferencial para fazer valer direitos de natureza patrimonial relativamente a sujeitos que se encontrem em situação de insolvência.
É, assim, manifesto que não foi negado ao recorrente o acesso aos tribunais. O que o recorrente pretende é que a ação prossiga no tribunal da sua escolha. Ora, o direito de livre escolha do tribunal não se inscreve em nenhuma das vertentes concretizadoras do art. 20º da CRP[8]. A preferência de cada um por determinado tribunal não se pode sobrepor a regras de organização judiciária, estruturadas segundo critérios de racionalidade própria, tendo em vista o interesse comum no melhor funcionamento dos tribunais.
Entende-se, portanto, que o acórdão recorrido não violou qualquer norma constitucional.
DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes neste tribunal em proferir a seguinte decisão:
- Indeferido o pedido de reenvio prejudicial; e
- Negada a revista.
Custas pelo recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar).
Lisboa, 30 de junho de 2020
Maria Olinda Garcia – Relatora
Raimundo Queirós
Ricardo Costa
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
[1] Veja-se, por exemplo, Alessandra Silveira, “Comentário ao art. 51º ”, in Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Comentada; Coordenação de Alessandra Silveira e Mariana Canotilho, páginas 583.
[2] Com a alteração introduzida pela Lei n.79/2017 o anterior n.3 do art.128º passou a corresponder ao atual n.5.
[3] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - Anotado (3ª ed.), pág.520.
[4] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6833ab9badc0b907802581c50034c253?OpenDocument&Highlight=0,intermedia%C3%A7%C3%A3o,financeira,BES,Novo,banco
[5] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/428b47a41a71b4c480258391004f8b67?OpenDocument
[6] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/153537762b933e1a8025839b0037c144?OpenDocument
[7] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8feaf50e7f6af00f8025834d004f8b4b?OpenDocument
[8] Sobre as vertentes concretizadoras do art.20º da CRP, vd., por exemplo, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa - Anotada. Vol. I, pag.410 e segs.