Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, SA, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a reclamação que deduziu contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Valença, que determinou a sua notificação para, no prazo de 10 dias, proceder ao depósito do crédito penhorado, no âmbito do processo de execução fiscal nº 2330200901012584, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. A decisão judicial ora recorrida, ao não se pronunciar sobre a ilegalidade resultante de o despacho do órgão de execução fiscal reclamado ter fixado o crédito alegadamente devido pela recorrente ao executado em €42.631,82, e não no montante de €39.911,06, que foi objecto da penhora, incorreu em omissão de pronúncia, o que implica a sua nulidade, nos termos do artigo 668°, nº 1 al. d) e 660°, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 2°, al. e) do CPPT, e do artigo 125°, n° 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2. A douta decisão recorrida ao considerar que, com a declaração efectuada, a ora recorrente não procedeu à contestação do crédito penhorado, e ao pronunciar-se sobre a existência do crédito penhorado, não reconhecendo o seu carácter litigioso, violou o disposto no artigo 858º do CPC bem como no artigo 224° do CPPT.
3. A douta decisão recorrida ao julgar que não se verificou, in casu, qualquer compensação efectiva violou o disposto nos artigos 847° e 848° do Código Civil.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da sua concordância com a matéria de facto e de direito expressa na sentença recorrida, para concluir que a mesma se deve manter inalterada.
O Relator, pelo despacho de fls. 95, veio suscitar a questão da nulidade do despacho reclamado, aliás, de conhecimento oficioso, já que este despacho, não só estaria ferido de vício de violação de lei, concretamente o disposto no artº 224º, nº 2 do CPPT, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 67-A/07 de 31/12 e 856º e segs. do CPC, mas também por que o seu autor careceria de competência para declarar a existência ou não da obrigação imediata de pagar o crédito, tendo ultrapassado, dessa forma, os poderes que lhe são conferidos para o efeito (cfr. artº 133º do CPA).
Desta questão foram notificadas as partes (cfr. artº 704º do CPC), tendo, apenas respondido o recorrente de forma a conformar-se com o referido despacho (vide fls. 98 e 99).
Não foram colhidos os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo.
2- A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. No processo de execução fiscal nº 2330200901012584 foi, em 19/10/2009, determinada a penhora do crédito da ali executada, “B…, SA” sobre a ora reclamante, até ao montante de €39,911,06.
2. Notificada nos termos e para os efeitos dos artigos 224° do CPPT e 856° do CPC, a ora reclamante apresentou um requerimento em 22/10/2009, constante de fls. 6 do processo de execução fiscal apenso e que aqui se dá por reproduzido, no qual, em suma, informava que no seu entender havia incumprimentos contratuais por parte da executada a nível de prazos, e que nada iriam pagar àquela, até apurar o montante de penalidades e prejuízos, pelo que o crédito em causa deveria ser tido por litigioso.
3. Em 30/04/2010, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Valença do Minho, foi proferido despacho constante de fls. 38 e ss do processo de execução fiscal apenso, que aqui se dá por reproduzido, que determinou a notificação da reclamante para, no prazo de 10 dias, proceder ao depósito do crédito da ali executada, “B…, SA”, sobre a ora reclamante, no valor de €42.631,82.
3- Comecemos pela apreciação da questão da nulidade da sentença por omissão de pronúncia arguida pela recorrente, por que prejudicial.
Em suma, alega a recorrente que o Mmº Juiz “a quo” não se pronunciou sobre a ilegalidade resultante de o despacho do órgão de execução fiscal reclamado ter fixado o crédito alegadamente devido pela recorrente ao executado em € 42.631,82 e não no montante de € 39.911,06, que foi objecto da penhora, tal como, expressamente, havia invocado nos itens 7 e 8 da sua petição inicial.
Como é sabido, nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil e 125º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, a decisão judicial é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar.
Esta nulidade (como, aliás, repetidamente tem dito esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo) está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no artigo 660º, nº 1 do Código de Processo Civil, no qual se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever que concretiza a dita nulidade.
Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág. 143.
Na situação em apreço, o Mmº Juiz “a quo” decidiu que “no seu parecer o MP suscita a questão de ser reduzida a importância cujo pagamento foi a reclamante notificada para proceder em 10 dias.
Todavia, não constituindo a questão referida matéria de conhecimento oficioso, nem tendo sido a mesma colocada pela reclamante, estará ao tribunal vedado o conhecimento da mesma”.
Ora, sendo assim, o não conhecimento da questão suscitada pela recorrente na petição inicial constitui uma decorrência inelutável da sentença ter considerado, embora erradamente, como vimos, que a mesma, sendo de conhecimento oficioso, não foi reclamada pela recorrente.
O que evidencia um erro de julgamento, mas não uma situação de omissão de pronúncia.
Pelo que não tem, como consequência, a respectiva nulidade.
Assim e nesta parte, o recurso não pode proceder.
4- Posto isto, passemos então à apreciação do objecto do recurso.
Consiste este em saber se o despacho reclamado é ilegal.
Alega a recorrente que a sentença recorrida ao considerar que, com a declaração efectuada, a ora recorrente “não procedeu à contestação do crédito penhorado, e ao pronunciar-se sobre a existência do crédito penhorado, não reconhecendo o seu carácter litigioso, violou o disposto no artigo 858º do CPC bem como no artigo 224° do CPPT”.
Por outro lado, “a douta decisão recorrida ao julgar que não se verificou, in casu, qualquer compensação efectiva violou o disposto nos artigos 847° e 848° do Código Civil”.
Vejamos se lhe assiste razão
Dispõe o predito artº 224º, nº 1 do CPPT, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 67-A/2007 de 31/12 que “A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão da execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras…”.
Por sua vez, acrescenta o nº 2 daquele preceito legal que “no caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode também a Fazenda Pública promover a acção declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis”.
Por outro lado nos artºs 856º e segs. do CPC fixam-se as regras da penhora de direitos, nomeadamente da penhora de créditos.
Ressalta, assim, destes dispositivos legais que a existência ou inexistência do crédito não afecta a legalidade da penhora, nem a respectiva averiguação cabe ao órgão de execução fiscal.
De acordo com o disposto naqueles normativos, em primeiro lugar assegura-se a finalidade da execução penhorando o crédito e, depois, têm lugar os actos tendentes à sua confirmação que, no âmbito da execução, se resumem à declaração do terceiro devedor.
Do que fica exposto, quando é feita a notificação ao devedor de que o crédito foi penhorado, ele tem de tomar posição sobre esse crédito, reconhecendo-o ou negando-o. E quando o devedor nega a obrigação (nega o crédito do executado), esse crédito passa a ser litigioso, independentemente de ter sido ou não intentada acção judicial para o efeito.
Em face de tal declaração, resta à Fazenda Pública uma situação, a saber: propor acção declarativa tendente à resolução do litígio.
Ora e voltando ao caso dos autos, como resulta do documento junto a fls. 6 e 7 da execução apensa, muito embora a recorrente tivesse reconhecido a existência do crédito em causa - o que resulta da referência expressa aos artºs 224º do CPPT e 856º e 858º do CPC e ainda da expressão “nada iremos pagar à B...”, como bem alega a recorrente -, o certo é que acaba por negar a obrigação de o pagar, invocando para o efeito excepção peremptória de incumprimento do contrato, consubstanciada no nº 1.3 do nº 16.1 da cláusula 16ª do contrato de empreitada para execução da obra junto a fls. 12 e segs. do processo de execução fiscal apenso, que lhe confere o direito à cessação do contrato.
Pelo que o crédito em causa não pode deixar de ser reconhecido como litigioso.
Acontece, porém, que e como resulta do despacho reclamado, o Chefe do Serviço de Finanças pronunciou-se sobre essa litigiosidade do crédito, não a reconhecendo, por considerar que “sobre ele não impende qualquer litígio.
O que refere a A… é que haverá, por parte da B…, o incumprimento de obrigações contratuais sujeitas a penalizações ainda por apurar.
O que pretende a A… com o seu comportamento é fazer a retenção do crédito reconhecido da B…, até ser apurado o seu eventual crédito.
Ora, nos termos do art. 754 do CC, só há direito de retenção quando exista reciprocidade de créditos entre o detentor da coisa e aquele a quem a sua entrega é devida…”.
Deste modo, ao proferir aquele despacho o Chefe do Serviço de Finanças exorbitou as suas funções, pois carece de competência e não lhe estão conferidos poderes para decidir o litígio que está subjacente ao alegado pela recorrente, isto é, a obrigação de pagar o crédito, nem tão pouco fazer um juízo de mérito relativamente às causas da excepção alegada, já que, tratando-se de questão de natureza cível, só os tribunais são os competentes para dela conhecer.
Pelo que, esse despacho está, assim, ferido de vício de violação de lei, concretamente o disposto nos artºs 224º, nº 1 do CPPT e 856º e segs. do CPC e o seu autor carece de competência para declarar a existência ou não da obrigação imediata de pagar, negada pelo devedor do crédito penhorado, tendo ultrapassado, assim, os poderes que lhe são legalmente conferidos para o efeito (cfr. artº 133º do CPA), o que tem como consequência a sua nulidade.
Neste sentido, pode ver-se o Acórdão desta Secção do STA de 11/10/06, in rec. nº 689/06 e Jorge Sousa, in CPPT anotado, 5ª ed.,Vol. II, págs. 461 e 462.
Prejudicado fica, assim, o conhecimento da outra questão suscitada.
4- Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, revogar a sentença recorrida e, em consequência, anular o despacho reclamado.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2011. – Pimenta do Vale (relator) – António Calhau – Casimiro Gonçalves.