2Fundamentação:
O art.59.º, n.º 3 do RGCOC, na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 244/95, de 14-9, estatui que o recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa é feito por escrito e apresentado a esta no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido.
Sobre a contagem do prazo do recurso de impugnação judicial , o art.60.º, do mesmo regime legal, também na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 244/95, de 14-9, estabelece o seguinte:
« 1 - O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.
2 – O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso transfere-se para o primeiro dia útil normal.».
Como se menciona na decisão recorrida, a jurisprudência vem considerando, ao abrigo do disposto nos artigos 59.º, n.º3 e 60.º, n.º s 1 e 2 do R.G.C.O.C., que o prazo para a interposição de recurso de decisão da autoridade administrativa não se suspende durante as férias judiciais.
Não havendo solução própria no quadro específico do regime das contraordenações sobre o forma de entrega ou remessa do recurso de impugnação judicial à autoridade administrativa por parte do arguido, impõe-se atender ao disposto no art.41.º, n.º1 do R.G.C.O.C. que estatui que « Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.».
Decorre desta norma - que tem eficácia em todas as fases do processo de contraordenações, abrangendo a fase administrativa e a fase de recurso de impugnação judicial.
Neste sentido , também o Parecer n.º 84/2007, da PGR , in DR, 2.ª Série, de 7 de Abril de 2008. -, que o Código de Processo Penal é direito subsidiário relativamente ao processo de contraordenações, o qual deve ser devidamente adaptado para respeitar as especificidades do processo de contraordenações.
Nos casos omissos, quando as disposições do C.P.P. não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil ( art.4.º do Código de Processo Penal).
Nos casos de transmissão electrónica de dados e de envio através de telecópia vale, como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.
A Portaria n.º 624/2004, de 16 de Junho, que regula a forma de apresentação a juízo dos atos processuais enviados através de correio eletrónico, estatui no seu art.3.º:
« 1- O envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, a comunicação deve assegurar:
- a)O não repúdio e a integridade dos seguintes elementos da mensagem, garantidos pela aposição de assinatura electrónica por terceira entidade idónea ao conjunto formado pela mensagem original e pela validação cronológica do actos de expedição:
- i)A data e hora de expedição;
- ii)O remetente;
- iii)O destinatário;
iv) O assunto;
v) O corpo da mensagem;
vi) Os ficheiros anexos, quando existam;
- b)A entrega ao remetente de cópia da mensagem original e validação cronológica do respectivo acto de expedição, cópia essa que é assinada electronicamente por terceira entidade idónea;
- c)A entrega ao remetente de uma mensagem assinada electronicamente por terceira entidade idónea, nos casos em que não seja possível a recepção, informando da impossibilidade de entrega da mensagem original no endereço do correio electrónico do destinatário, no prazo máximo de cinco dias após a validação cronológica da respectiva expedição;
- d)A verificação, por qualquer entidade a quem o remetente ou o destinatário facultem o acesso, da validação de todos os elementos referidos na alínea a).
3 – A expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.».
O regime de uso da telecópia para a prática de actos processuais encontra-se previsto no DL n.º 28/92, de 27 de Fevereiro.
Nos termos do seu art.4.º, n.º4, incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão os originais das peças processuais ou documentos remetidos por telecópia ( que não articulados ou documentos autênticos ou autenticados ), podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação.
Analisando a informação transmitida aos autos pela Autoridade Administrativa, resulta que a impugnante tomou conhecimento da decisão proferida pela autoridade administrativa em 27 de abril de 2023 – histórico de atos processuais, ofício, pdf de 22/08/2024.
O prazo iniciou a sua contagem em 28 de abril.
Considerando que o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa se suspende aos sábados, domingos e feriados, o prazo para interpor recurso de impugnação judicial da decisão administrativa terminou no dia 26 de maio de 2023 ( dia 1 de maio feriado).
Em 26 de maio foi remetido via eletrónica o recurso de impugnação judicial - Histórico de atos processuais: requerimento de 4/03/2024- documento junto- e requerimento de recurso de 20/03/2025 documento junto.
Ao recorrente cumpre provar a expedição do recurso de impugnação judicial da decisão administrativa, em termos de poder ser recebida e junta ao processo, até ao fim do prazo que a lei lhe concede para recorrer.
Face aos documentos juntos entendemos que a recorrente fez essa prova.
Deste modo, sem mais, impõe-se revogar a decisão que rejeitou o recurso por extemporâneo e ordenar o prosseguimento dos autos.