Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – O Director-Geral dos Registos e Notariado, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação que a firma A... -, pessoa colectiva nº 500829993, com sede na Rua ..., torre ..., piso ..., letra ..., Lisboa, contra o acto de indeferimento tácito do pedido de revisão de um acto de liquidação de emolumentos registrais, no montante de 5.862.000$00 (€ 29.239,53), dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª A sociedade “A...” interpôs o presente recurso contencioso invocando a ilegalidade da liquidação de emolumentos, consubstanciada na desconformidade da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, com o disposto no artigo 10º, alínea c) da Directiva n° 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho, bem como a ilegalidade do indeferimento do pedido de revisão oficiosa.
2ª Os emolumentos objecto do presente litígio, respeitantes ao registo de aumento de capital e à alteração do contrato, foram cobrados pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, em 27 de Maio de 1998 (Ap. 45), e resultam da aplicação do artigo 1º, nº 3 da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, aprovada pela Portaria 883/89, de 13 de Outubro.
3ª A douta sentença recorrida julgou o pedido procedente anulando a liquidação de emolumentos impugnada, com fundamento na violação do citado normativo comunitário, e condenou a Administração na restituição da quantia paga acrescida de juros indemnizatórios desde a data do seu pagamento até à emissão da respectiva nota de crédito.
4ª Ora, a anulação judicial de um acto de liquidação de emolumentos com fundamento na sua ilegalidade, para além do prazo previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 102º do C.P.P.T., depende da verificação “in casu” dos pressupostos de aplicação do artigo 78°, n° 1 da LGT, na parte em que prevê a revisão oficiosa de actos tributários com fundamento em «erro imputável aos serviços».
5ª Para se colocar em causa os actos de liquidação, correm os prazos constantes na alínea a) do n° 1 do artigo 102° do C.P.P.T., ou seja, 90 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário dos emolumentos.
6ª Pois, se o que a Autora pretende é impugnar o acto de liquidação, então os únicos meios serão a reclamação graciosa ou a impugnação judicial dos actos de liquidação. E tais procedimentos deveriam ter sido desencadeados em tempo útil, tendo em consideração o efeito directo da referida Directiva.
7ª De facto, de acordo com o artigo 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a impugnação deveria ter sido apresentada no prazo de 90 dias contados a partir do termo do prazo de pagamento dos emolumentos em causa.
8ª Por seu turno o artigo 70º do Código de Procedimento e de Processo Tributário dispõe que “a reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo fixado no nº 1 do artigo 102º”.
9ª Ora o prazo de 90 dias previsto no nº 1 do artigo 102º do CPPT não ofende o direito comunitário. De facto, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por acórdão proferido em 17 de Junho de 2004, no processo C-30/02 (... vs Fazenda Pública/Registo Nacional de Pessoas Colectivas), e que se junta como doc. n° 1, relativamente às questões prejudicais submetidas pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, decidiu que:
10ª «O princípio da efectividade do direito comunitário não se opõe à fixação de um prazo de caducidade de 90 dias para apresentação do pedido de reembolso de um imposto cobrado em violação do direito comunitário, contados a partir do termo do prazo de pagamento voluntário do referido imposto.»
11ª Liminarmente, deverá referir-se que o artigo 78º da Lei Geral Tributária, distingue claramente entre a revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou desencadeada por iniciativa do contribuinte ou por iniciativa da Administração Tributária.
12ª O legislador foi coerente a este respeito: o pedido de revisão dos actos tributários por iniciativa do contribuinte previsto na primeira parte do nº 1 do artigo 78° da LGT não é mais do que uma reclamação graciosa (apesar da LGT a denominar como reclamação administrativa), pelo que o seu prazo é coincidente com o desta, bem como os fundamentos: “(...) qualquer ilegalidade”.
13ª Tal é totalmente conforme com o regime de anulabilidade do acto, que impede que a liquidação em causa possa ser impugnada a todo o tempo, mas apenas no prazo previsto no n° 1 do artigo 102° do CPPT: 90 dias a contar da data do pagamento das liquidações impugnadas (cfr., por exemplo, Acórdão do STA de 20 de Março de 2002, referente ao processo n° 026774).
14ª Esse é um corolário do princípio da segurança jurídica, corporizado na estabilidade dos actos de liquidação de tributos, pois, a possibilidade de utilização do regime da revisão oficiosa do acto tributário como meio de impugnação indirecta de actos de liquidação já há muito estabilizados tem como consequência a total supressão dos prazos de impugnação e reclamação para todos os actos da Administração praticados em violação de lei, mormente naqueles casos em que o tributo não tenha sido pago, em que a revisão se pode fazer a todo o tempo.
15ª Por seu lado, de acordo com a segunda parte do n° 1 do artigo 78°, a Administração Tributária, pode iniciar um procedimento de revisão oficiosa com fundamento em erro imputável ao serviço.
16ª O procedimento de revisão oficiosa de iniciativa da Administração, mesmo entendendo-se que o particular o pode desencadear, não pode englobar juízos de legalidade ou ilegalidade da liquidação, limitando-se a Administração à apreciação e eventual correcção de erros materiais.
17ª De facto, uma análise atenta da natureza jurídica do acto de revisão revela a sua natureza de acto administrativo secundário do tipo rectificativo, enquanto subespécie dos actos modificativos, tendencialmente semelhante ao dispositivo normativo que consta do artigo 148° do Código do Procedimento Administrativo (CPA) nos termos do qual englobam-se na rectificação dos actos administrativos «os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos», os quais «podem ser rectificados, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do acto».
18ª Qualquer outro entendimento que se possa avançar é desequilibrado em sede de harmonia do sistema e um alargamento dos casos de aplicação do artigo 78° da L.G.T. às situações de erro de direito não só é totalmente contrário ao espírito da lei, como redundaria em total insegurança jurídica. Note-se que o erro de direito não integra – nem poderia integrar – o elenco das causas de rectificação dos actos administrativos previstas no artigo 148° do CPA e rectius no artigo 78° da LGT.
19ª Veja-se os termos restritos com que os n°s 3 e 4 do artigo 78°, estabelecem a intervenção do dirigente máximo do serviço na revisão da matéria tributável – erro muito manifesto e de correcção muito mais simplificada e justificada, que o erro alegado no caso sub judice. Neste caso, o dirigente máximo pode autorizar no prazo de 3 anos, excepcionalmente, a revisão, com fundamento em injustiça grave e notória. Não satisfeito com os termos restritos previstos no n° 3 o legislador sentiu a necessidade de restringir ainda mais os termos enquadrantes da decisão definindo que “[...] apenas se considera notória, a injustiça ostensiva e inequívoca, e grave, a resultante de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade [...]”.
20ª O mesmo argumento é aplicável tomando em consideração o nº 5 do artigo 78°. Nesse número refere-se que “a revisão do acto tributário por motivo de duplicação de colecta (causada por erro material, na esmagadora maioria das situações) pode efectuar-se, seja qual for fundamento, no prazo de quatro anos”.
21ª Assim, e atendendo ao carácter excepcional das referidas situações, não fará sentido qualquer interpretação que advogue uma solução mais atentatória da estabilidade do acto tributário – logo do princípio da segurança jurídica – noutras situações do que nestes casos denominados excepcionais face à injustiça grave e notória manifestamente causada na esfera patrimonial do contribuinte. Tal interpretação, a efectuar-se, seria totalmente desfasada da realidade sistemática do processo tributário.
22ª Qualquer juízo de legalidade efectuado pela Administração Tributária fora dos prazos de reclamação ou impugnação judicial é extemporâneo, logo, insusceptível de ser efectuado.
23ª Por essa razão, reitera-se, o legislador efectuou a distinção entre a primeira parte do n° 1 do artigo 78° da LGT – que regula a revogação provocada por iniciativa do contribuinte, com fundamento em ilegalidade geradora de invalidade – e a segunda parte do mesmo número – que regula a possibilidade da Administração Tributária poder revogar o acto em razão de erro imputável ao serviço – que não a ilegalidade.
24ª Actos de revogação supervenientes ao decurso do prazo de impugnação contenciosa só podem ter como fundamento apreciações de mérito e não de legalidade. Daí que, ultrapassado o prazo para o recurso contencioso, o acto tributário só possa ser revogado com fundamento em “injustiça grave ou notória”.
25ª Conclui-se, assim que, o artigo 78°, n° 1, 2ª parte, da LGT é insusceptível de aplicação como meio de impugnação de liquidações emolumentares definitivamente consolidadas na ordem jurídica em virtude de ter sido ultrapassado o respectivo prazo de impugnação com fundamento em ilegalidade.
26ª Sem conceder quanto a todo o exposto anteriormente, não pode o Director-Geral dos Registos e do Notariado concordar com a condenação no pagamento de juros indemnizatórios contabilizados desde a data do pagamento da liquidação de emolumentos anulada (27 de Maio de 1998) até à emissão da nota de crédito a favor da impugnante.
27ª De facto, nos termos da alínea c) do n° 3 do artigo 43º da LGT, os juros indemnizatórios a serem devidos deverão ser contabilizados a partir de um ano após o pedido de revisão efectuado pela recorrida. Incorre, assim, a sentença, também nesta parte, em erro de julgamento.
A recorrida contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
- 1.Atento o disposto no art. 95º, n° 2, al. d), da LGT não poderão restar dúvidas que o acto de indeferimento em causa nos presentes autos é um acto lesivo do contribuinte.
- 2.Recaindo sobre a Administração o dever legal de rever o acto de liquidação emolumentar em crise, em benefício da requerente, agora Recorrida, é óbvio que a recusa em fazê-lo constitui acto lesivo.
- 3.O objecto deste processo e a respectiva causa de pedir consistem na ilegalidade (por omissão do dever legal de revisão oficiosa) do acto de indeferimento do pedido de revisão.
- 4.O pedido consiste na anulação do dito acto de indeferimento (pois se é ilegal deve ser anulado) e na consequência jurídica que da mesma anulação resulta, i.e. a Administração deverá proceder à revisão oficiosa requerida e, em consequência, deverá restituir a quantia anulada acrescida dos competentes juros legais, acto esse absolutamente vinculado, e cujo conteúdo pode ser determinado antecipadamente.
- 5.A revisão oficiosa de um acto tributário pode ser desencadeada por um pedido do contribuinte: existindo um erro imputável aos serviços, fica a administração constituída num dever legal de rever o acto
- 6.A A... podia pedir a revisão oficiosa do acto tributário em causa — tal resulta da letra da lei (arts. 78.°, n.° 6, da LGT, 86.°, n.° 4, al. a), do CPPT, e 93.° do CPT), da sua história (comparação face ao instituto da reclamação extraordinária, previsto no CPCI), bem como do princípio da legalidade da Administração (art. 266.°, n.° 2, da CRP) e do correlativo poder-dever de decisão ou pronúncia (art. 9.° do CPA).
- 7.Pelo que o pedido de revisão oficiosa, tendo sido interposto no prazo legal, é totalmente tempestivo.
- 8.A tabela de emolumentos em causa é contrária ao direito comunitário, designadamente à Directiva 69/335/CEE (de 17 de Julho de 1969), sendo inaplicável pelas autoridades nacionais, administrativas ou judiciais.
- 9.É ilegal o indeferimento do tempestivo pedido de revisão oficiosa de liquidação emolumentar calculada em violação de normas do Direito Comunitário
- 10.No caso vertente, existiu um «erro imputável aos serviços» na liquidação de emolumentos: uma vez que, desde logo, e face ao direito comunitário, tal liquidação não poderia ter tido lugar; e, por outro lado, a mesma não é da responsabilidade da A..., mas da Administração.
- 11.O conceito de «erro imputável aos serviços» não se restringe aos chamados erros materiais, ou erros de facto, mas abrange também os erros de direito, tal como vem sendo afirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo, na interpretação do conceito referido, quer ao art. 43°, n° 1, quer ao art. 78°, n° 1, ambos da LGT.
- 12.Incumbe sobre a Administração o dever de, verificada a ilegalidade da liquidação efectuada por erro imputável aos serviços, rever a mesma e restituir as quantias indevidamente recebidas.
- 13.Nessa circunstância não cabe à Administração um qualquer poder discricionário, mas um poder absolutamente vinculado.
- 14.O indeferimento do pedido de revisão oficiosa, por o seu conteúdo ser lesivo de direitos e interesses legalmente protegidos, é susceptível de recurso contencioso.
- 15.Como sobre a Administração recai o dever legal de rever o acto de liquidação emolumentar em causa, e daí resultam benefícios patrimoniais para a requerente, ora Recorrida, é óbvio que a recusa em fazê-lo constitui acto lesivo, pois o impede de gozar dessas vantagens.
- 16.O que se pede é que o Tribunal ordene à Administração o cumprimento de actos exigíveis por força da respectiva decisão de anulação — actos, note-se, não discricionários, mas absolutamente vinculados, e cujo conteúdo pode ser determinado antecipadamente.
- 17.Que o Tribunal goza desse poder tornou-se indiscutível com a reformulação, pela revisão constitucional de 1997, do art. 268.° da CRP, que prevê a condenação na prática de actos administrativos legalmente devidos.
- 18.Pelo que a A... tem direito ao reembolso integral dos emolumentos cobrados.
- 19.A eventual negação do meio processual que tem vindo a ser afirmado pelo STA como legítimo e adequado, tendo em vista o cumprimento do princípio da efectividade, equivale a uma violação da ordem jurídica comunitária, pois que os tribunais nacionais têm a obrigação de interpretar e aplicar a lei interna por forma a garantir, em toda a medida do possível, a vigência efectiva do direito comunitário.
- 20.Subsistindo quaisquer dúvidas quanto à determinação e alcance dos princípios de direito comunitário do primado, da efectividade e da protecção da confiança legítima cabe questionar o TJCE quanto à correcta interpretação de tais princípios no contexto da situação sub judice.
- 21.Para além do direito ao reembolso integral dos emolumentos cobrados, a A... tem ainda direitos aos juros respectivos, como resulta claramente do art. 100º, e também do art. 43 .°, n.° 1, ambos da LGT
- 22.O fundamento legal da obrigatoriedade do pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte quando — verificadas as demais condições legais — se demonstre que um tributo foi indevidamente pago, radica na teoria da responsabilidade civil extracontratual da Administração por actos ilícitos, ademais, com expressa tradução no art. 22° da Constituição da República Portuguesa.
- 23.Enquanto esteve em vigor o CPT, o reconhecimento do direito aos juros compensatórios dependia apenas de, em sede de reclamação graciosa ou de processo judicial (cfr. o n.° 1 do art. 24° daquele diploma), se determinar a existência de um erro imputável aos serviços na cobrança do tributo. Verificado este pressuposto, havia então lugar à aplicação da regra prevista no n.° 6 daquele art. 24°, nos termos da qual os juros eram contados desde a data do pagamento do imposto até à data da emissão da respectiva nota de crédito.
- 24.A entrada em vigor da LGT veio alterar este regime, dispondo o n.° 1 do seu art. 43° que o direito a juros indemnizatórios depende de, em sede de reclamação graciosa ou de impugnação judicial (e já não, simplesmente, em sede de processo judicial), se verificar a existência de um erro imputável aos serviços na cobrança do tributo.
- 25.Esta regra geral de atribuição do direito aos juros é alvo de uma extensão, prevista no n.º 3 do mesmo artigo: aí se diz que ao contribuinte é ainda reconhecido aquele direito, quando a revisão do acto tributário por sua iniciativa se efectuar mais de um ano após o seu pedido.
- 26.As regras do art. 43° da Lei Geral Tributária nada dispõem sobre a medida do direito a juros compensatórios (ou seja, sobre o período pelo qual se vencem). Através delas, o legislador apenas pretendeu fixar os pressupostos de que depende a atribuição do direito.
- 27.Quanto à questão de saber qual a extensão do direito aos juros, ou seja, quais são as regras que determinam a contagem dos juros (quando se reconheça que o contribuinte a eles tem direito) está este aspecto regulado hoje em dia pelo Código de Procedimento e Processo Tributário, no seu art. 61°, onde a letra da lei é clara e não admite excepções: existindo um direito a juros indemnizatórios (por estarem preenchidos os respectivos pressupostos), eles contam-se desde a data do pagamento do imposto até à data da emissão da respectiva nota de crédito (cfr. n.º 3 do art. 61° daquele diploma).
- 28.O art. 43° da Lei Geral Tributária nada dispõe sobre a forma como devem ser contados os juros, limitando-se a regular as condições em que o direito deve ser reconhecido.
- 29.Tratando-se de uma revisão do acto, o direito a juros só nasce quando essa revisão tenha lugar mais de um ano depois da iniciativa do contribuinte. Caso a Administração mostre celeridade na sua decisão — ou caso o atraso não lhe seja imputável - e o acto venha a ser revisto antes de decorrer aquele prazo (de um ano sobre o respectivo pedido), não se chega a formar o direito a juros, pelo que o contribuinte apenas tem direito a ser reembolsado da quantia indevidamente paga.
- 30.Uma vez nascido o direito — por a revisão do acto ter ocorrido mais de um ano depois do pedido — a sua medida rege-se pela regra geral (de resto a única que versa sobre a matéria): os juros contam-se desde a data do pagamento indevido até ao respectivo reembolso (cfr. n.º 6 do art. 24° do Código de Processo Tributário, a que sucedeu o n.º 3 do art. 61° do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
- 31.Uma interpretação da al. c) do n.º 3 do art. 43° da Lei Geral Tributária no sentido de que os juros indemnizatórios devidos ao contribuinte em caso de revisão do acto de liquidação se contam apenas a partir do momento em que decorra um ano sobre o seu pedido feriria tal norma de inconstitucionalidade.
- 32.O art. 22° da Constituição da República Portuguesa estabelece uma responsabilidade patrimonial directa do Estado por danos causados aos particulares no exercício das suas funções, quer esses danos decorram de actos lícitos ou ilícitos.
- 33.Ao dever geral de ressarcir os particulares dos danos provocados por entidades públicas, configurado como um dever fundamental, corresponde naturalmente o direito fundamental à reparação dos danos provocados pelos actos estaduais lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
- 34.No âmbito do direito tributário, o legislador optou por modelar o direito à reparação dos danos causados pela liquidação ilegal de um tributo através da figura dos juros indemnizatórios.
- 35.Quando a anulação da liquidação do tributo ocorra por via de um pedido de revisão desencadeado pelo contribuinte, tendo decerto em atenção os alargados prazos de que dispõe, o legislador só lhe reconheceu o direito aos juros quando, independentemente do tempo que decorreu desde o pagamento do tributo, a anulação do acto ocorra mais de um ano depois do momento em que o pedido foi efectuado.
- 36.Foi por essa via — e não pela via da contagem dos juros — que o legislador “puniu” a inércia do contribuinte, considerando todavia que, decorrendo mais de um ano sobre o pedido sem que o acto seja anulado, é já a inércia da Administração que deve ser “punida”, nascendo, nesse momento, um direito a juros indemnizatórios que se contam desde a data do pagamento.
- 37.O entendimento segundo o qual a norma da al. c) do n.º 3 do art. 43° da Lei Geral Tributária determinaria que, em caso de revisão do acto tributário, os juros indemnizatórios se contariam apenas a partir do fim do primeiro ano após o pedido de revisão, por limitar de forma desproporcionada e injustificável o direito fundamental dos particulares a serem integralmente ressarcidos pelos danos causados pelos actos estaduais ilícitos, viola frontalmente os arts. 2° e 22° da Constituição da República Portuguesa - o que aqui se invoca para todos os efeitos — pelo que não deve aquela norma ser aplicada ao caso, com fundamento em inconstitucionalidade.
Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso apresentado pela Direcção Geral dos Registos e Notariado, mantendo-se a douta decisão recorrida, com todas as consequências legais.
Sugere-se, ainda, que, se porventura dúvidas subsistirem em como a interpretação dada pelo TJCE aos aludidos artigo 10° CE e aos princípios comunitários do primado, da efectividade e da confiança legítima, impõe o acesso à via da revisão oficiosa para efeito de recuperar quantias indevidamente cobradas por violação do direito comunitário, a instância poderá ser suspensa e, nos termos do art. 234° do Tratado de Roma, formulada ao TJCE a seguinte questão prejudicial:
Os princípios fundamentais do ordenamento comunitário, nomeadamente o princípio da efectividade, o princípio da protecção da confiança legítima, o art. 10° do Tratado de Roma ou qualquer outra disposição de direito comunitário, impõem que o meio da revisão oficiosa previsto no sistema procedimental e processual tributário português — tido pelo próprio STA em inúmeras decisões como forma adequada de protecção dos direitos dos particulares em sede de restituição de quantias emolumentares indevidamente liquidadas por violação do direito comunitário (e não impugnadas judicialmente no prazo de noventa dias) — não possa ser precludido com o mero argumento de não ser o meio processual nacional mais adequado?
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- —Na sequência de uma inscrição no registo comercial de um aumento do seu capital social e de uma outra alteração aos seus estatutos, a recorrente foi debitada pela quantia de Esc. 5.862.000$00 (Euros 29.239,53), correspondente a “acréscimo de emolumento sobre os actos de valor determinado”;
- —O montante dos referidos emolumentos, que a recorrente pagou de imediato, foi apurado através da aplicação, nomeadamente, dos artigos 1°, n° 3 e 14°, n° 2 da “Tabela de Emolumentos do Registo Comercial”;
- —Em 14 de Maio de 2002, a recorrente apresentou na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa um pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação dos mencionados emolumentos do registo comercial;
- —Por despacho de 25 de Fevereiro de 2003 foi entendido que o artigo 78° da Lei Geral Tributária não é aplicável ao caso dos autos. E não pedindo a recorrente a revisão da matéria tributável, mas sim a revisão do acto de liquidação em si não seria este o meio processual adequado, não podendo o Senhor Director Geral dos Registos e do Notariado proceder a essa revisão.
3 – A primeira questão suscitada nas conclusões da sua motivação do recurso, prende-se desde logo, com a interpretação do artº 78º, nº 1 da LGT, concretamente, se a revisão oficiosa do acto de liquidação pode ser requerida pelo contribuinte no prazo de quatro anos.
Na verdade, dispõe o predito artº 78º, nº 1 que “a revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços”.
Ora quer a doutrina quer a jurisprudência desta Secção do STA se têm vindo a pronunciar em sentido afirmativo.
Assim e a este propósito, escrevem Leite Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Sousa, in LGT anotada, 3ª ed., pág. 407 que “é competente para proceder à revisão oficiosa a entidade que praticou o acto tributário.
Mesmo nos casos em que neste art. 78.º se refere que a revisão é da iniciativa dos serviços, nada impede que os interessados requeiram à administração tributária a revisão dos actos tributários, uma vez que tudo o que pode ser feito oficiosamente pode ser feito a pedido dos interessados.
Aliás, os termos utilizados no n.º 6 deste art. 78.º, em que se refere que “interrompe o prazo de revisão oficiosa do acto tributário ou da matéria tributável o pedido do contribuinte dirigido ao órgão competente da administração tributária para a sua realização”, deixam perceber claramente esta possibilidade do contribuinte pedir a realização da revisão oficiosa”.
Em rodapé, dizem ainda aqueles doutrinadores que “uma confirmação de que a revisão oficiosa pode ser pedida pelo contribuinte encontra-se na alínea a) do n. 4 do art. 86.º do C.P.P.T., em que expressamente se alude à apresentação de “pedido de revisão oficiosa da liquidação”.
Por outro lado, acrescentam ainda que “no caso de se verificarem os pressupostos da revisão, a administração tributária terá de proceder à mesma, por imposição dos princípios da justiça e do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, que devem nortear a sua actividade (arts. 266.º, n. 2, e 55.º da L.G.T.). Na verdade, mesmo que se entenda que, em geral, a administração não tem o dever de revogar actos anteriores ilegais, depois do decurso do prazo para a sua impugnação contenciosa com fundamento em vícios geradores de anulabilidade essa revogação não pode deixar de ser obrigatória quando for imposta por um específico dever de eliminação de uma situação criada pelo acto ilegal. É isso que sucede no caso de ter havido a cobrança de um tributo ilegal, pois a devolução da quantia indevidamente paga corresponde a um dever de justiça e a administração tem um genérico dever de actuar em conformidade com os princípios da justiça e do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos (art. 266.º, n. 2, da C.R.P. e 55.º da L.G.T.).
Por outro lado, as decisões da administração tributária proferidas na sequência de um pedido de revisão formulado por um interessado são contenciosamente controláveis (arts. 95.º, n. 1, alínea d), da L.G.T. e 97.º, n. 1, alínea d), do C.P.P.T.)…
Por último, “o contribuinte tem ainda a faculdade de pedir a denominada revisão oficiosa do acto, dentro dos prazos em que a administração tributária a pode efectuar, previstos no art. 78.º da L.G.T.. Porém, nestes casos, o pedido de revisão não pode ter como fundamento qualquer ilegalidade, como sucede no caso da reclamação efectuada no prazo da reclamação administrativa, mas apenas erro imputável aos serviços (parte final do n. 1 deste art. 78.º)…injustiça grave e notória (n.º 3) ou duplicação de colecta (n.º 5)” (ob. cit., pág. 410, nota 14).
Ainda, o artº 10º, nº 1, al. b) do CPPT faz competir aos serviços da administração tributária “proceder à revisão oficiosa dos actos tributários”, abrangendo-se, pois, nesta designação - ainda que porventura inadequada (Jorge Sousa, in CPPT anotado, 4ª ed., pág. 94, nota 4) – a própria revisão por iniciativa dos interessados, como refere o artº 54º, nº 1, al. c) da LGT.
Neste mesmo sentido se tem vindo a pronunciar a jurisprudência desta Secção do STA, ao afirmar que mesmo quando oficiosa, a revisão do acto tributário pode ser impulsionada por pedido do contribuinte, tendo a administração tributária o dever de proceder a elas, caso se verifiquem os respectivos pressupostos legais (Ac. de 20/3/02, in rec. nº 26.580) ou ainda que os contribuintes podem pedir à administração a revisão oficiosa dos actos tributários dentro do prazo para essa revisão abrindo o indeferimento desse pedido a via contenciosa (Ac. de 2/4/03, in rec. nº 1.771/02).
Neste mesmo sentido, pode ver-se, entre outros, os Acs. de 16/10/02, in rec. nº 834/02; de 23/10/02, in rec. nº 899/02; de 4/12/02, in rec. nº 1.261/02 e de 26/3/03, in rec. nº 1.770/02.
Pelo que falece, nesta parte, a motivação do recurso.
4 – Todavia e como vimos, o predito artº 78º, nº 1 só prevê a revisão oficiosa, mesmo a requerimento do contribuinte, “com fundamento em erro imputável aos serviços”.
Entende, porém, o recorrente que este “erro imputável aos serviços” encontra-se directamente relacionado com “a actividade operacional da Administração (o erro de facto, operacional ou material) e não com o erro de direito”.
Mas sem razão.
Como recentemente se decidiu no Acórdão desta Secção do STA de 11/5/05, in rec. nº 319/05, tirado em situação idêntica, “é que este pode ser corrigido ou rectificado a todo o tempo.
Desde logo, se for praticado pelo contribuinte – art. 79º, n.º 2 da LGT.
Mas também pela Administração – art. 148º do CPA.
Ora, o “erro” referido na parte final do n.º 1 do dito art. 78º só é relevante no prazo ali referido.
O “erro imputável aos serviços” concretiza qualquer ilegalidade, não imputável ao contribuinte mas à Administração, com ressalva do erro na autoliquidação que, para o efeito, é equiparado aos daquela primeira espécie – art. 78º, n.º 2 in fine.
É o que este STA tem uniforme e reiteradamente afirmado, a propósito do art. 43º da LGT.
Como se refere no Ac. de 12/12/2001, rec. 26.233: “havendo erro de direito na liquidação, por aplicação de normas nacionais que violem o direito comunitário e sendo ela efectuada pelos serviços, é à administração tributária que é imputável esse erro, sempre que a errada aplicação da lei não tenha por base qualquer informação do contribuinte. Por outro lado, esta imputabilidade aos serviços é independente da culpa de qualquer dos seus funcionários ao efectuar liquidação afectada por erro” já que “a administração tributaria está genericamente obrigada a actuar em conformidade com a lei (arts. 266º, n.º 1 da CRP e 55º da LGT), pelo que, independentemente da prova da culpa de qualquer das pessoas ou entidades que a integram, qualquer ilegalidade não resultante de uma actuação do sujeito passivo será imputável a culpa dos próprios serviços”…
Nem contrariam o exposto nos n.ºs 3 e 4 daquele art. 78º, uma vez que ressalva “o disposto nos números anteriores”.
Ou seja: pode ser efectuada essa revisão, por iniciativa da Administração Tributária, mesmo que não exista erro imputável aos serviços”.
Neste sentido, pode ver-se Leite de Campos e outros, in LGT Anotada, 2ª edição, pág. 346, nota 7 e Lima Guerreiro, ibidem, pág. 346, nota 7, ali citados.
5 – Finalmente e quanto aos juros indemnizatórios, decidiu-se na sentença recorrida que estes se contavam desde a data do pagamento até à data da emissão da respectiva nota de crédito, tudo nos termos do disposto no artº 43º, nº 3, al. c) da LGT.
Entendimento em sentido contrário tem o recorrente, pugnando pela aplicação do citado preceito e não do disposto no art.º 61º, nº 3 do CPPT.
Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe o art.º 43º, nº 1 da LGT que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”.
“Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar da liquidação ser efectuada com base na liquidação do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas” (nº 2).
E o seu nº 3 estabelece que “são devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias :
...c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária”.
“O sentido deste preceito é aquele que a FP lhe atribui quando admite que os juros indemnizatórios, a serem devidos, deverão ser contabilizados a partir de um ano após o pedido de revisão efectuado pela recorrida.
E entende-se que assim seja pois se podia o contribuinte com fundamento em erro imputável aos serviços questionar a liquidação, nos termos do nº 1 do mencionado artº 43º, tendo, em tal situação, caso a sua pretensão procedesse direito aos juros indemnizatórios contados nos termos do nº 3 do artº. 61º do CPPT (desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito) se deixou, eventualmente passar o pedido de impugnação e se socorreu do mecanismo da revisão imediatamente ficou sujeito às consequências deste mecanismo legal.
É que ao solicitar tal revisão é razoável que a AT disponha de certo prazo para a apreciar.
Neste sentido pode consultar-se Jorge de Sousa, CPPT Anotado, 4ª edição, 2003, notas 2 e 10 quando afirma que no artº. 61º se prevê que sejam pagos juros indemnizatórios quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectue mais de um ano depois após o pedido, se o atraso for imputável à Administração Tributária sendo o termos inicial de contagem de tais juros indemnizatórios, no caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (fora das situações de reclamação graciosa enquadráveis no nº 1 do mesmo art. 43º da LGT), devidos a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão, podendo até ser contados a partir de momento posterior se o atraso não for imputável à Administração Tributária.
E não se descortina qualquer inconstitucionalidade em tal preceito legal, na interpretação que se deixa exposta, pois que a opção pela via da revisão que tem este regime e não pelo regime do nº 1 do artº. 43º apenas é imputável ao particular que escolheu aquele caminho e não este pelo que não ocorre a inconstitucionalidade defendida da alínea c) do nº 2 do mesmo artº. 43º da LGT.
Daí que os juros indemnizatórios sejam devidos decorrido um ano após o pedido de revisão e não desde a data do pagamento da quantia liquidada” (Acórdão desta Secção do STA de 22/6/05, in rec. nº 322/05, tirado em caso idêntico).
No mesmo sentido e também tirado em caso idêntico, pode ver-se o Acórdão do STA de 29/6/05, in rec. nº 321/05.
6 – Do que fica exposto, evidente se torna a dispensabilidade do pedido de reenvio prejudicial pretendido pela impugnante.
7 – Nestes termos, acorda-se em conceder parcial provimento ao presente recurso e revogar a sentença recorrida na parte em que entendeu serem devidos juros indemnizatórios desde a data do pagamento, quando apenas são devidos, decorrido um ano, após o pedido de revisão.
Custas pela recorrida a incidirem sobre a quantia de juros indemnizatórios pedido desde a data do pagamento da quantia liquidada até decorrido um ano após o pedido de revisão, fixando-se a taxa de justiça em € 90 e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 2 de Novembro de 2005.
Pimenta do Vale – (relator) – Lúcio Barbosa – Vitor Meira.