I- Não deve conhecer-se de vícios que não foram arguidos na petição de recurso contencioso, mas apenas na alegação.
II- Tão pouco existe o dever de pronúncia se, o que está em causa, não é a questão submetida à apreciação e decisão do tribunal (no caso a equiparação do pessoal das tesourarias da fazenda pública com o pessoal das repartições de finanças), mas um argumento coadjuvante dessa equiparação.
III- No período de transição para o novo sistema retributivo, a contagem de tempo de serviço para efeitos de integração e progressão nos escalões descongelados, obedeceu a regras próprias definidas nos diplomas de descongelamento.
IV- O tempo a ter em conta para efeitos de progressão era o da antiguidade na categoria.
V- No caso de carreiras horizontais e das categorias extintas e por agregação, a contagem do tempo de serviço integrava o tempo globalmente prestado na respectiva carreira (art. 2/4 do DL. n. 204/91).
VI- O estágio, como pré-carreira, com carácter probatório, não está incluindo na carreira e, por isso, não deve contar para efeitos de progressão nos escalões descongelados.
VII- O princípio da igualdade adquire relevância no domínio da discricionariedade. Agindo a Administração vinculadamente, impõe-se-lhe que decida de harmonia com as normas prescritas e atinentes pelo que a aferição do seu comportamento, neste caso, circunscreve-se a saber se cumpriu ou não a lei.