Processo n.º 10025/24.5T8LRS-A.S1 – Revista
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
A executada AA veio deduzir oposição à execução, na execução para pagamento de quantia certa que lhe moveu a si e a outra, BB, já identificados nos autos, alegando, em suma, que ocorreu um facto extintivo da obrigação, designadamente, a prescrição, pelo decurso do prazo de 20 anos; os bens penhorados à ora embargante, não podem responder nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, e não deviam ter sido atingidos pela diligência, pelo fundamento supra mencionado; não obstante, o preceituado no artigo 729º al. g) do Código de Processo Civil, a prescrição consiste num direito que o cidadão tem ao seu dispor de forma a extinguir os seus deveres, em consequência do não exercício do direito de exigir o crédito por parte do credor, durante um determinado prazo, no caso em concreto, 20 anos; a prescrição integra-se no princípio dos direitos liberdades e garantias constitucionalmente consagrados; nos termos do artigo 19º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, os Órgãos de Soberania, conjunta ou separadamente, não podem suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantia, declarados na forma prevista na Constituição; sendo que a prescrição trata-se de uma figura jurídica oponível pelo cidadão, a mesma deverá operar e prevalecer, como direito constitucional que é, sobre os normativos legais supra indicados; a prescrição ora invocada deverá ser acolhida e reconhecida, pelo decurso do seu prazo, previsto nos termos do artigo 309º do Código de Processo Civil; ser entendido como um direito constitucionalmente consagrado, e assim, ser reconhecido à embargante o seu direito à invocação, vindo à final a ser declarado que a mesma não é devedora das quantias reclamadas pelo embargado por via da prescrição.
Conclusos os autos, no Tribunal recorrido, foi proferida a seguinte decisão:
“Por todo o exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 732º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, indefere-se liminarmente a presente oposição à execução.
Custas pela executada/embargante (cfr. artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Valor: o da execução.”.
Inconformada com a mesma, a executada/embargante AA, interpôs o presente recurso de revista per saltum (que, assim, foi admitido), pugnando pela respectiva procedência, sendo acolhida a prescrição do crédito exequendo, que invocou, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:
a) A executada deduziu oposição à execução, alegando para tanto, um facto extintivo da sua obrigação, a prescrição, pelo decurso do prazo de 20 anos, nos termos do disposto do artigo 729º al. g) do CPC.
b) O Tribunal “a quo” indeferiu liminarmente a oposição à execução, com o fundamento de que a prescrição deveria ter sido alegada no decurso da ação declarativa, da qual resultou o título executivo.
c) Mais fundamentou o Tribunal “a quo”, que caso a prescrição tivesse ocorrido após o encerramento da ação declarativa, poderia agora, sim, em sede de oposição invocá-la.
d) Entende-se, que o fundamento apresentado pelo Tribunal “a quo”, não ser merecedor de acolhimento.
e) Considerando que a dívida remonta ao período compreendido entre Janeiro de 1990 e Outubro de 2009, e que a prescrição não é de conhecimento oficioso, cabendo à parte a quem aproveita o direito de invocá-la, entende-se que a mesma pode ser invocada a todo o tempo, pois não deixa de ser um direito que constituiu um princípio constitucional de direitos, liberdades e garantias visando assegurar ao cidadão a confiança na justiça.
f) Mais se entende, que a questão do não acolhimento da prescrição por parte do Tribunal “a quo”, nos termos do artigo 729º al. g) do CPC, por extemporânea, está relacionado com a interpretação diversa que é feita ao mencionado normativo legal.
g) desde logo porque, analisado o texto que compõem a al. g) do referido preceito legal, constata-se que, a mesma contempla dois momentos, tendo em conta a sua pontuação.
h) Dispõe a al. g) do artigo 729º do CPC “Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;”
i) Se o legislador neste normativo pretendesse incluir a prescrição no facto extintivo ou modificativo da obrigação desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, não demarcava tal preceito com a pontuação ponto e vírgula.
j) Porquanto, se fosse esse o entendimento, deveria tal preceito legal, ser mais esclarecedor, tendo uma redação mais clara, como por exemplo: Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, nomeadamente a prescrição do direito ou da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento ou por qualquer outro meio.
k) Entende-se que, nesta alínea a invocação da prescrição do direito da obrigação, não está condicionada ao momento posterior ao encerramento da discussão no processo declarativo.
l) Tanto mais que, tendo por base a Constituição da República Portuguesa, a enumeração dos incisos é separada por ponto e vírgula.
m) Ou seja, tem como sinónimos: divisões, subdivisões, alíneas, parágrafos, cláusulas ou itens.
n) Transpondo este entendimento para a letra da alínea g) do artigo 729º do CPC, conclui-se que, na referida alínea, verifica-se existir uma subdivisão no que se refere aos momentos de invocação de qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação.
o) Mais se entende que o legislador no que a esta alínea se refere, não foi suficientemente claro, deixando em aberto a possibilidade de entendimentos diversos.
p) Não se pode colocar de parte a letra da lei, bem como, não se pode afastar a possibilidade de qualquer pensamento legislativo, valer, só por si, como sentido decisivo da lei, ou seja, sem encontrar na letra da lei qualquer respaldo, porquanto a alínea g) do artigo 729º do CPC, é susceptivel de interpretação diversa da que foi acolhida pelo Tribunal “a quo”.
q) Considerando que a fundamentação aqui exarada, suscita duvidas entre o espirito e a letra da lei, o que viola os princípios do Estado de Direito e da legalidade previstos nos artigos 2.º e 3.º da CRP, por ser susceptível de ser feita uma interpretação contrária às normas de interpretação e de aplicação da lei (artigos 9.º, 10.º e 11.º do Código Civil).
r) Face aos fundamentos ora explanados, somos de entender que houve um erro manifesto na aplicação do direito, na decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, pelo não acolhimento da prescrição invocada.
s) Nos termos e para os efeitos do artigo 678º nº 1 do CPC, requer-se a V. Exas., que o recurso ora interposto suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça.
Nestes termos, e nos demais de Direito, e sempre com o Douto Suprimento de V. Exas., Juízes Conselheiros, deve o presente RECURSO PER SALTUM, ser recebido, ser julgado procedente por provado, vindo à final, a ser a Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, objecto de reparo pelo reconhecimento da dúvida que se suscita quanto à interpretação da al. g) do artigo 729º do CPC, e ser acolhida a prescrição invocada pela executada, aqui ora recorrente.
FAZENDO ASSIM, V. EXAS. A COSTUMADA JUSTIÇA!
Contra-alegando, o exequente/embargado BB, pugna pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida, terminando com as seguintes conclusões:
A) - A decisão recorrida não merece qualquer reparo, pois resultou da correta interpretação da lei aplicável;
B) - Os fundamentos de oposição à execução baseados em sentença só podem ser os enumerados no art.º 729.º do C.P.C.
C) Nomeadamente, e no caso em apreço, o da alínea g) do referido art.º 729.º do C.P.C.
D) Em que no caso sub judice, não se aplica o disposto na referida alínea g) do art.º 729.º do C.P.C. porquanto, o facto extintivo, invocado, a prescrição não se ter verificado em momento posterior ao encerramento da discussão no processo declarativo.
E) E não, ao contrário do pretendido pela Recorrente, quando refere o que consta da última parte do disposto na referida alínea,
F) que diz respeito não ao momento da invocação, mas sim e apenas ao facto da prova poder ser efetuada por qualquer meio.
Assim,
G) Ao contrário do que pretende a Recorrente, não merece qualquer censura a sentença recorrida.
Nestes termos e nos melhores de direito que V.Exas. mui doutamente suprirão, não deve ser dado provimento ao recurso, devendo ser a decisão recorrida confirmada na integra.
Fazendo-se assim, JUSTIÇA!!
Obtidos os vistos, cumpre decidir.
Face ao teor das alegações apresentadas pela recorrente, a questão a decidir é a de saber se a alegação da verificação de prescrição ocorrida/verificada em momento anterior ao encerramento da discussão no processo declarativo, não pode constituir fundamento de oposição à execução baseada na sentença judicial que reconheceu o crédito exequendo, por não ter sido invocada no processo declarativo.
São os seguintes os factos dados como provados:
1. A 21/09/2024, BB instaurou execução, para pagamento de quantia certa, contra a embargante AA e outra, apresentando como título executivo a sentença proferida a 13/09/2024 no processo n.º 98/20.5T8ALQ, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Cível de Alenquer (cfr. requerimento executivo e sentença junta a 21/09/2024).
2. Os autos nos quais foi proferida a sentença dada à execução respeitam a ação especial de prestação de contas, tendo a executada, ali ré, sido citada e contestado (cfr. sentença junta a 21/09/2024).
3. No dispositivo da sentença dada à execução consta, designadamente, o seguinte:
(cfr. sentença junta a 21/09/2024).
Se a alegação da verificação de prescrição ocorrida/verificada em momento anterior ao encerramento da discussão no processo declarativo, não pode constituir fundamento de oposição à execução baseada na sentença judicial que reconheceu o crédito exequendo, por não ter sido invocada no processo declarativo.
Quanto a tal, alega a recorrente que a prescrição pode ser invocada a todo o tempo, sendo um direito que lhe assiste, visando assegurar aos cidadãos a confiança na justiça, o que configura um direito constitucional.
Defende, ainda, que a redacção do artigo 729.º, al. g), do CPC, pode e deve ser interpretada com o sentido de que a alegação da prescrição não está condicionada ao momento posterior ao encerramento da discussão no processo declarativo.
Na decisão recorrida, considerou-se que a prescrição só pode ser invocada desde que posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, podendo ser provada por qualquer meio e não tendo sido invocada no processo declarativo, não pode, agora, ser invocada.
Estamos perante uma execução fundada em sentença judicial.
Pelo que se aplica o disposto no artigo 729.º, alínea g), do CPC, de acordo com o qual:
“Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
(…)
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;”.
Conforme artigo 303.º, do Código Civil, a prescrição não é de conhecimento oficioso, tem de ser invocada por aquele a quem aproveita e tratando-se, como se trata, de facto extintivo do direito, a respectiva prova incumbe a que a invoca, a quem dela pode beneficiar, cf. artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in CPC Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, a pág. 85, no caso de se tratar de excepções que pudessem ser invocadas na acção declarativa, fica precludido o direito de servirem de base a embargos de executado, por força do disposto no artigo 573.º, n.º 1, do CPC.
Acrescentando, relativamente à prescrição que “… a lei atenua, como é natural, a exigência documental, admitindo qualquer meio probatório. Mas daqui não deriva que nos embargos possa ser invocada, ex novo, a referida exceção que já existia e cuja invocação foi omitida na fase declarativa, relativamente à qual funcionou o efeito preclusivo.”.
Também, Rui Pinto in A Ação Executiva, edição da AAFDL, 2018, a pág.s 392/3, defende que apenas se admite a oposição de facto modificativo ou extintivo que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, referindo que “… não podem ser opostos factos que, quanto à existência e conteúdo da obrigação exequenda, foram alegados e já julgados na sentença condenatória que serve de título executivo ou que, embora pudessem ter sido alegados, não o foram, pelo que a sua apresentação foi precludida pelo caso julgado. Recorde-se que a alegação dos factos pelas partes está sujeita ao princípio da concentração temporal da defesa ao momento da contestação (cf. artigo 573.º n.º 1) ou, sendo os factos supervenientes a esse momento, ao momento do encerramento da discussão (cf. artigo 588.º n.º 1).
Portanto, a oposição à execução de sentença não admite a alegação, nova ou repetida de factos velhos. A justificação dada por Alberto dos Reis, é “obstar a que a oposição à execução se converta numa renovação do litígio a que pôs termo a sentença que se executa”; em suma, a oposição à execução não constitui uma forma de renovação da instância declarativa”.
No mesmo sentido se pronuncia Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Executivo, 2.ª Edição, pág. 236:
“A causa modificativa ou extintiva da obrigação só pode ser invocada em sede de oposição à execução desde que seja posterior ao encerramento da discussão do processo de declaração. Na realidade, uma vez que vigora o princípio da concentração da defesa na contestação (art. 573º, nº 1), o executado não pode invocar em sede de oposição à execução algum facto modificativo ou extintivo da obrigação que já se verificasse aquando do decurso do prazo de contestação, mas anterior ao encerramento da fase de discussão e julgamento”.
Também, Miguel Teixeira de Sousa, in Cadernos de Direito Privado, N.º 41, pág.s 26/7, em comentário a Acórdão do STJ, em que se discute a questão, refere que em consequência do princípio da preclusão da defesa, ficam precludidos, quando não alegados, todos os factos que poderiam ter conduzido a uma decisão incompatível com a que é requerida pelo autor.
Acrescentando que “Este ónus de concentração vale, indiscutivelmente, para todos os fundamentos de defesa, nomeadamente para todas as excepções peremptórias que o demandado queira opor à pretensão do demandante. O art. 489.º, n.º 1, do CPC impõe a concentração da defesa na contestação, pelo que qualquer excepção não invocada – como, por exemplo, a invalidade do negócio ou o pagamento da dívida – se considera definitivamente precludida”.
Ora, atento a que a prescrição do crédito exequendo não é questão nova, relativamente ao encerramento da discussão da acção declarativa, como o reconhece a recorrente, não pode, nos termos do disposto no artigo 729.º, al. g), do CPC, servir, agora, como fundamento de oposição à execução.
Efectivamente, como resulta dos autos, a recorrente foi citada para os termos da acção declarativa no termo da qual foi proferida a sentença exequenda, e apresentou a contestação que entendeu, na qual não invocou a prescrição do crédito a que se arrogava o autor, podendo tê-lo feito.
Sendo, ainda, de referir, que a única diferença que nele se estabelece, relativamente à prescrição é a de que, quanto a esta, não se exige a prova documental – exigida para os demais factos extintivos ou modificativos da obrigação – podendo a mesma ser provada por qualquer meio, mas sem que se deixe de exigir que “seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração”, pelo que, salvo o devido respeito, falece de razões o argumento da recorrente no sentido de que tal preceito não estabelece tal exigência no que se refere à prescrição.
Neste sentido, entre outros, se pronunciaram e assim decidiram os Acórdãos do STJ, de 31 de Março de 2022, Processo n.º 9380/18.0T8LSB-A.L1.S1 e de 12 de Outubro de 2023, Processo n.º 4241/22.1T8ALM-A.L1.S1, ambos disponíveis no respectivo sítio do Itij.
Nem tal interpretação viola os princípios do Estado de Direito e da legalidade, a que se referem os artigos 2.º e 3.º da CRP.
O que acarretaria a violação de tais direitos e o da segurança jurídica, seria a interpretação que a recorrente quer dar ao disposto no referido artigo 729.º, al. g), uma vez que violaria a força de caso julgado da decisão proferida na acção declarativa, que reconheceu e fixou o âmbito e os limites do crédito exequendo, permitindo a renovação da discussão da fixação de um direito já reconhecido por decisão transitada em julgado.
Reitera-se, a recorrente apresentou contestação na acção declarativa, sem que invocasse a prescrição, podendo fazê-lo. Não o tendo feito, tem de arcar com as consequências de tal omissão, a mais gravosa das quais é já não a poder arguir em sede de embargos de executado, nos termos expostos.
Em face do que, não pode o recurso merecer provimento, sendo de manter a decisão recorrida.
Consequentemente, improcede o recurso.
Nestes termos, se decide:
Julgar improcedente o presente recurso, negando-se a revista e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida.
Custas, pela recorrida.
Lisboa, 24 de Março de 2026
Arlindo Oliveira (Relator)
A. Barateiro Martins
Fátima Gomes