I- A Constituição consagra distintamente o direito
à informação, consoante o requerente pretenda aceder a processo administrativo em que seja directamente interessado ou, não o sendo, tenha um interesse específico na informação pedida.
II- Neste último caso, deverá o requerente, nos termos do art.64 do CPA, demonstrar documentalmente perante a autoridade administrativa competente a existência daquele interesse.
III- O direito em causa não goza de uma protecção absoluta, visto que a sua satisfação ilimitada poderia sacrificar outros valores consagrados constitucionalmente com igual ou maior valia.
IV- É o que acontece quando se pretende aceder a documentos classificados, secretos ou confidenciais quer por razões de interesse público quer por razões de interesse privado, nomeadamente quando está em jogo a protecção da intimidade e privacidade das pessoas (arts.268 n.2 CR e 62 CPA).
V- Os dados constantes de um relatório clínico de terceiro, contendo informações sobre doença ou lesões que padeça e o respectivo tratamento, são dados pessoais reservados, cuja confidencialidade
é imposta pela reserva da intimidade da vida privada.