O DIREITO
A sentença recorrida considerou a presente acção administrativa especial intempestiva, com fundamento em não ter sido observado o prazo de três meses para a respectiva interposição, de acordo com o disposto na al. b) do n.º 2 do artº 58º do CPTA, tendo, consequentemente, absolvido os RR. dos pedidos formulados.
Da nulidade assacada à sentença recorrida
A ora recorrente começa por invocar a nulidade da sentença, ao abrigo do artº 668.º n.º1, al. d), do CPC – omissão de pronúncia – com fundamento na omissão da “apreciação de matéria relevante para a boa decisão, maxime, para a apreciação da tempestividade da acção”, ou seja, da apreciação do despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, datado de 19.03.04, em que decretou o embargo das obras levadas a cabo pela contra-interessada Sociedade de Construções Anselmos, Lda, no 5º andar e sótão do prédio sito na Rua Sousa Martins, n.º 15.
No entender da recorrente, tais factos comprovariam a ilegalidade das obras, “com efeitos na decisão tomada sobre a procedência da excepção deduzida”.
Vejamos.
Tal como se refere no Ac. de 02.02.06, Proc. n.º 1205/05, deste TCAS, a nulidade da sentença a que o art. 668.º n.º1 alínea d) do CPC se reporta verifica-se “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça questões que não podia tomar conhecimento”, situações de omissão de pronúncia ou excesso de pronúncia, que abarcam no seu conteúdo de significação apenas o conceito «questões» com exclusão do conceito «razões» ou «argumentos» invocados para se concluir sobre as «questões».
Tal nulidade está directamente relacionada com o comando fixado no n.º2 do art. 660.º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, a omissão de pronúncia só se verifica quando as questões postas ao tribunal não são apreciadas e não os fundamentos produzidos pelas partes. Não há omissão de pronúncia quanto a fundamentos, o que pode haver é falta de especificação deles.”
Ora, a decisão recorrida, face ao raciocínio discursivo e ao enquadramento jurídico escolhido para solucionar o peticionado, achou irrelevante especificar na matéria de facto dada como assente o despacho de 19.03.04, que ordena o embargo das obras, não só porque esse despacho já tinha sido revogado pelo despacho de 08.10.04, como porque para a decisão da matéria da excepção arguida – caducidade do direito de acção - o que se mostrava importante apurar era o momento em que a requerente Eurocrédito tomara conhecimento das obras.
Pelo exposto, a decisão recorrida não é nula por omissão de pronúncia, não se verificando os pressupostos do artº 668.º, n.º1 alínea d), improcedendo tal arguição de nulidade.
Do mérito do recurso.
A sentença recorrida considerou a presente acção administrativa especial intempestiva, dado que não foi cumprido o prazo de três meses para a sua interposição, de acordo com a al. b) do n.º 2 do artº 58.º do CPTA, e por isso absolveu os RR. dos pedidos contra si formulados.
Para tanto, fundamentou-se, designadamente, no seguinte: “(…) A Ré e a contra-interessada vêm arguir a intempestividade da presente acção, ao que a A. responde que só em 26 de Maio de 2004, na sequência de pedido apresentado na Câmara Municipal de Lisboa, de certidão de licença e dos demais documentos respeitantes à obra em causa e a realizar no prédio sito na Rua Sousa Martins, n.º 15, em Lisboa, a qual lhe foi entregue nesse próprio dia. E, que só nesse dia a A. tomou conhecimento da obra e a partir de tal data iniciou a contagem do prazo legal para a interposição da acção.
Em face da matéria de facto apurada e dada como assente, com relevância para a apreciação e decisão da matéria de excepção arguida, resulta que a A.:a) tomou notícia do início da obra no próprio dia, e que no dia subsequente comunicou via fax, a realização da obra à polícia Municipal, o que motivou a intervenção desta (cfr. docºs de fls, 166 e 167, 345 dos autos de providência cautelar); b) em 13 de Março de 2004 através do seu administrador e de quatro funcionários seus procedeu a embargo extrajudicial da obra em causa (cfr. doc. De fls. 294 a 300 dos autos de providência cautelar).
Atento o supra referenciado não colhe a argumentação expendida pela A., isto é, não é pelo facto de a A. ter apresentado em 26 de Maio de 2004 um requerimento, a propósito das obras em questão, perante o Município de Lisboa – o qual no próprio dia lhe satisfez o pedido – que o prazo legal de impugnação é contado a partir desse dia, já que a A. desde o 1º momento tomou conhecimento das obras, porquanto:
- a)reagiu contra as mesmas, perante a Câmara Municipal ao solicitar a intervenção da Polícia Municipal;
- b)procedeu ao embargo extra-judicial;
- c)procedeu a interposição de embargo de obra no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, onde assumiu o conhecimento da obra desde 13 de Março de 2004;
No caso subjudice a A. veio a juízo após o decurso do prazo legal previsto e estatuído no art., 58.º, n.º 2, alínea b) do CPTA, já que a impugnar o acto objecto da presente acção – ou qualquer acto administrativo relativo à constituição do prédio urbano em causa em propriedade horizontal – deveria ter interposto a presente acção até 13 de Junho de 2004.
A A. veio interpor a presente acção em juízo em 15 de Julho de 2004, isto é, manifestamente fora do prazo legal.
Pelo que, resulta como manifesto o carácter intempestivo da presente acção, por não ter sido interposta no prazo legal estabelecido no art. 58.º, n.º 2, alínea b), do CPTA.
No caso vertente por ter ocorrido o decurso do prazo legal para impugnação do acto objecto dos presentes autos verifica-se a caducidade do direito de cação, o que importa a procedência da arguida excepção de intempestividade da cação interposta, a qual constitui excepção peremptória e fundamenta a absolvição da Ré e da contra-interessada do pedido (…).”
A matéria respeitante aos prazos de impugnação de actos administrativos encontra-se regulada no artº 58º do CPTA, cujos números 1 e 2 dispõem o seguinte:
“1 – A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.
2 – Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de:
- a)– Um ano, se promovida pelo Ministério Público.
- b)– Três meses nos restantes casos.”
O artº 59.º do CPTA, sob a epígrafe “Início dos prazo de impugnação”, no seu n.º 3, estabelece que: “O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos actos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique:
- a)Notificação;
- b)Publicação;
- c)Conhecimento do acto ou da sua execução.”
No presente recurso apenas está em causa saber se se verifica a caducidade do direito de acção e a apreciação desta questão, no caso em apreço, passa por determinar qual o momento em que a recorrente tomou conhecimento do acto recorrido – cfr. artº 59º, do CPCA – para efeitos de apuramento do começo do prazo de três meses previsto no artº 58º, nº2 – b) do CPTA, ou seja, apurar qual o facto a que se deve atender como início de tal prazo, visto a recorrente ter a qualidade processual de outra interessada em relação ao acto impugnado – despacho de 19.02.04 da Vereadora Drª Maria Eduarda Napoleão e pelo qual foi aprovado o projecto de alterações no âmbito do processo camarário nº 2278/OB/2000 – e não carecer este de publicação obrigatória.
Vejamos.
Quando o artº 59.º n.º 3, al.c), do CPTA, faz reconduzir o prazo para impugnação ao momento do conhecimento do acto ou da sua execução, é manifesto que pressupõe ter o interessado conhecimento de que o facto - momento relevante para determinação do início do prazo de impugnação - a que se reporta se identifica com o acto impugnado ou a sua execução.
Ou seja, de acordo com esta disposição, necessário se tornava que a recorrente, ao ser alertada em 12.03.04 pelo forte ruído provocado pelas obras no sótão do prédio, tomasse consciência de que essas obras constituíam a execução material reveladora do conteúdo do despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa datado de 19.02.04.
Todavia, contrariamente ao decidido pela sentença recorrida, não podemos concluir que em tal data – 12.03.04 – a recorrente tomou conhecimento da execução do acto impugnado, pelo facto de ter tomado conhecimento do início das obras em tal dia, e de no dia seguinte ter reagido contra as mesmas, através de uma comunicação à Polícia Municipal. Com efeito, tais actos materiais não representam o momento do conhecimento do acto administrativo impugnado, até porque se poderia estar perante uma obra iniciada sem qualquer acto de licenciamento.
Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª Ed., pag. 358, “(…) O começo de execução, que era entendido no regime anterior como uma modalidade de conhecimento oficial do acto (arts. 828.º do CA, 52.º, alínea b), do Regulamento do STA e 29.º, n.º3, da LPTA), deverá consistir em actos materiais ou jurídicos de execução que se revistam de suficiente publicidade e sejam reveladores do conteúdo do acto.”
Neste sentido veja-se o aí citado Ac. do STA de 07.12.94, in Rec. nº 34 485, onde se considerou que o “começo de execução do acto administrativo de licenciamento municipal de construção de edifício (…) e que não foi publicado nem notificado à recorrente -, como momento relevante para o início do prazo do recurso contencioso, (…) não se confunde com o início de obras materiais de construção do edifício, só tendo aquela potencialidade quando se patenteie ao interessado, pela evolução da obra e consequente consciência das suas características, a violação dos seus direitos.”
Assim, não pode concluir-se que a recorrente, ao comunicar em 13.03.04 a existência das obras à Policia Municipal e ao proceder ao embargo extra-judicial da obra tivesse conhecimento que essas obras estavam licenciadas pelo despacho de 19.02.04.
No entanto, resulta da matéria de facto dada como provada na alínea b) do presente acórdão, que a recorrente na pessoa do seu Administrador, foi contactada pela Polícia Municipal no dia 23.03.04, pelas 16.30H que se deslocou ao prédio sito na Rua Sousa Martins, n.º 15, tendo sido elaborada uma informação pela Policia Municipal, onde se diz claramente “(…) que relativamente ao assunto que alude o adjunto expediente me entregou cópias que se juntam (…)”Fazem parte desse expediente cópias do recibo, facturas e licenças e ainda que as referidas obras de alteração e ampliação, foram licenciadas em 20FEV2004, Processo n.º 2278/OB/2000, Licença n.º 378/O/2004 (folhas 8 e 9).”
Considerando o teor desta informação, será forçoso concluir que a recorrente, tomou conhecimento do acto da autoria da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa datado de 19.02.04 no dia 23.03.04, data em que tomou conhecimento de que as obras dos autos “foram licenciadas em 20FEV2004, Processo n.º 2278/OB/2000, Licença n.º 378/O/2004”.
Com efeito, o acto de licenciamento das obras em causa – Licença n.º 378/O/2004 - sendo uma formalidade posterior ao acto, praticada na fase integrativa da eficácia do acto principal – despacho datado de 19.02.04, potencia a execução do despacho datado de 19.02.04, tornando-o eficaz, e o seu conhecimento por parte de um qualquer interessado assume-se como momento relevante para início do prazo de propositura da acção, por não ser acto que careça de publicação, pois tem potencialidade suficiente para dar a conhecer à recorrente a violação dos seus direitos, enquanto acto jurídico autorizador das referidas obras reclamadas como ilegais.
Tendo a acção administrativa especial dado entrada em juízo em 15.07.04, o prazo de três meses previsto no artº 58º, nº2-b) do CPTA, encontrava-se já esgotado, sendo certo que os vícios imputados ao acto em causa eram geradores da sua anulabilidade
Por outro lado, não colhe a argumentação da recorrente de que ao caso se aplica o disposto no artº 58º, nº4 do CPTA, designadamente, por não conterem os autos quaisquer factos que permitam concluir que “foi a Recorrida quem induziu em erro a Recorrente ao proferir dois despachos contraditórios que coexistiram durante cerca de oito meses”, alegação cujo ónus probatório recaía sobre a ora recorrente.
Assim sendo, em conformidade com o decidido na sentença recorrida, embora com a fundamentação diversa agora adiantada, à data em que foi proposta a acção, 15.07.04, o direito da recorrente à eventual anulação do acto administrativo impugnado já havia caducado, pelo se impunha julgar procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, nos termos do disposto no artº 89º, nº1 h) do CPTA, com a consequente absolvição da instância dos RR.
Mostrando-se improcedentes as conclusões das alegações de recurso, o presente recurso não merece provimento.
Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
- a)– negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida nos termos supra referidos;
- b)– condenar a recorrente nas custas com procuradoria mínima.
LISBOA, 28.02.08
Magda Geraldes)
(Mário Gonçalves Pereira)
(Rogério Martins)