IIFUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso do Ministério Público, demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP) exige o conhecimento das seguintes questões:
1ª - Analisar se houve erro de julgamento na decisão proferida sobre a matéria de facto, concretamente quanto ao ponto 2 dos factos dados como provados (uma vez que, na perspectiva do recorrente, ao contrário do decidido, a prova produzida em julgamento permitia dar como provado que aquela substância - Cannabis (resina), com o peso liquido de 169,027 gramas - guardada pelo arguido era por ele destinada em parte ao seu consumo pessoal e em parte a ser cedido a outros consumidores) e, em caso afirmativo, alterar a factualidade dada como assente, retirando as respectivas consequências a nível do enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido;
2ª - Subsidiariamente (para o caso de não ser modificada a matéria de facto dada como provada), averiguar se houve erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito (na perspectiva do recorrente a matéria dada como provada permite concluir que o arguido se constituiu autor material de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. no art. 25-a) do DL nº 15/93 de 22/1).
Passemos então a apreciar as questões colocadas no recurso aqui em apreço.
1ª Questão
Invoca o recorrente que a prova produzida em julgamento (concretamente as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas C………., D………. e E……….) mostra que foi incorrectamente julgado o ponto 2 dos factos dados como provados.
Para o efeito, transcreve alguns extractos do que uns e outros teriam dito em julgamento, faz a sua análise pessoal dessa mesma prova, concluindo que, ao contrário do julgador, lhe merece maior crédito o depoimento da testemunha C………., pretendendo, assim, ver modificada, nos termos por si apontados, a matéria de facto dada como provada.
Podemos aceitar que o recorrente cumpriu os ónus de impugnação da decisão da matéria de facto, indicados no art. 412 nº 3 e 4 do CPP (não podendo ser penalizado pelo não cumprimento, na acta da audiência, do disposto no art. 364 nº 2 do CPP em relação a cada declaração ali prestada).
Como se verifica dos autos, procedeu-se à documentação (por meio de gravação) das declarações prestadas oralmente em audiência de julgamento (embora, como já referido, sem observância, na acta de audiência, do disposto no art. 364 nº 2 do CPP em relação a cada declaração), encontrando-se junto aos autos o respectivo suporte técnico (neste caso CD).
Atentos os poderes de cognição das Relações (art. 428 do CPP), uma vez que a prova produzida em audiência de 1ª instância foi gravada, constando dos autos o respectivo suporte técnico (art. 412 nº 3 e 4 do CPP), pode este tribunal conhecer da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Mas, convém aqui lembrar que “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.”[1]
Ou seja, a gravação das provas funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações limite de erros de julgamento sobre a matéria de facto[2].
Os elementos de que esta Relação dispõe, no caso em apreço, são apenas a gravação da prova produzida oralmente em audiência na 1ª instância e as provas documental e pericial juntas aos autos, aludidas na motivação de facto da sentença sob recurso.
Assim, não obstante os seus poderes de sindicância quanto à matéria de facto, a verdade é que não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas.
O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é «colhido directamente e ao vivo», como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª instância.
É que, a credibilidade das provas (o seu mérito ou desmérito) e a convicção criada pelo julgador da 1ª instância «tem de assentar por vezes num enorme conjunto de situações circunstanciais, de tal maneira que essa convicção criada assenta não tanto na quantidade dos depoimentos prestados, mas muito mais em outros factores»[3], fornecidos pela imediação e oralidade do julgamento, «onde para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam»[4].
Posto isto, não esquecendo que o princípio da livre apreciação da prova (art. 127 do CPP) também se aplica ao tribunal da 2ª instância, importa “saber se existe ou não sustentabilidade na prova produzida para a factualidade dada como assente, e que é impugnada, sendo que tal sustentabilidade há-de ser aferida através da verificação da existência de prova vinculada, da verificação da existência de erros sobre a identificação da prova relevante e da constatação da inconsistência mínima de certo facto perante uma revelada fonte que o suporta”[5].
E, claro, há que ter presente que, com as provas “pretende-se comprovar a realidade dos factos”, ou seja, pretende-se “comprovar a verdade ou a falsidade de uma proposição concreta ou fáctica”[6], criar no juiz um determinado convencimento.
Produzidas as provas em audiência de julgamento, o julgador terá de as apreciar, com vista à sua valoração.
Para esse efeito vai desencadear dois tipos de juízos ou operações que estão intimamente relacionados entre si: o primeiro tem a ver com a interpretação das provas e, o segundo com a valoração propriamente dita dessas mesmas provas[7].
O que implica um exercício de comparação (entre, por um lado, os factos alegados pela acusação e pela defesa e, por outro, as afirmações instrumentais, decorrentes das provas produzidas, que se reputaram como certas e reais) que irá conduzir a uma necessária dedução de factos (dedução de um facto a partir de outro ou outros factos que se deram previamente como provados através do referido exercício de comparação)[8].
Quando procede à apreciação das provas, o julgador está sujeito a determinados limites que tem de respeitar, nomeadamente, decorrentes da vinculação temática e do funcionamento do princípio da livre apreciação da prova (art. 127 do CPP), bem como das respectivas “excepções” ou limitações.
A decisão sobre a matéria de facto há-de ser, assim, “o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz”[9].
Assim.
O recorrente argumenta que o tribunal da 1ª instância errou na apreciação que fez da prova que indicou para sustentar os factos que impugna (invocando violação do disposto nos artigos 374 e 127 do CPP), por não concordar com a avaliação que foi feita pelo julgador.
Mas, convém ter presente que essa sua discordância (ou manifestação dessa discordância) não equivale à possibilidade de invocar erro de julgamento.
Aliás, até lendo os pontuais extractos que transcreve de declarações que teriam sido prestadas em julgamento (mormente os relativos à testemunha C……….), logo se vê que tais passagens desses depoimentos não são suficientes para se poder concluir da mesma forma que o recorrente, no sentido de ter havido erro de julgamento.
De qualquer modo vejamos se a prova oral produzida em julgamento, permite (com a necessária segurança) concluir no sentido de dar como provado que parte daquela substância - Cannabis (resina), com o peso liquido de 169,027 gramas - guardada pelo arguido era por ele destinada a ser cedida a outros consumidores e, portanto, ao contrário do que consta da matéria de facto provada, não era toda ela destinada ao seu (do arguido) exclusivo consumo pessoal.
E isso, apesar de essa pretensão do recorrente (quanto à alteração de factos que sugere) não se enquadrar nos factos pelos quais o arguido foi pronunciado[10], os quais delimitavam o objecto do julgamento.
No caso dos autos os meios de prova disponíveis, que foram objecto de análise crítica pelo tribunal da 1ª instância (cf. a respectiva motivação de facto), foram os seguintes:
- as declarações prestadas pelo arguido em julgamento (que prestou declarações, confessando os factos dados como provados);
-os depoimentos das testemunhas G………., E………. (inspectores da PJ que intervieram na investigação efectuada), D………. (cunhado do arguido) e C………. (companheira do arguido);
- a prova documental junta a fls. 1346 (auto de busca e apreensão), 1402 (auto de pesagem ao produto apreendido com referência a peso bruto aproximado), 1906 (pesquisa efectuada quanto ao registo criminal do arguido), 1947 (análise toxicológica efectuada ao arguido em fiscalização da GNR ocorrida em 28/7/2005), 1948 (análise efectuada no mesmo dia 28/7/2005 no H………., SA, serviço de Patologia Clínica); e, - prova pericial constante de fls. 1587 (exame efectuado pelo LPC à substância apreendida).
Consoante consta da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal a quo formou a sua convicção com base na “apreciação global e crítica do conjunto da prova produzida, à luz das regras da experiência e lógica comuns”.
A apreciação crítica da prova produzida em julgamento resulta desde logo da indicação dos motivos que convenceram o tribunal da 1ª instância no sentido dos factos que deu como provados.
Ouvida a gravação da prova oral produzida em audiência de julgamento, podemos desde já adiantar que as fontes indicadas na fundamentação da matéria de facto, permitem “o convencimento justificado quanto à existência histórica da facticidade dada como provada” na sentença sob recurso.
Em julgamento, o arguido apresentou a sua versão (que, segundo a motivação da decisão sob recurso, convenceu o julgador, por as declarações prestadas se afigurarem sérias, sinceras e lógicas, sendo corroboradas, além do mais, pelos depoimentos das testemunhas D………. e C……….), no sentido dos factos que foram dados como provados.
O arguido (que nasceu em 25/6/1955) pronunciou-se, além do mais, sobre: as circunstâncias em que adquiriu (cerca de um mês antes da apreensão, pelo preço de 100 €, comprou a um individuo que entretanto foi para Angola, um sabonete de haxixe, o qual normalmente consumia em cerca de três meses, sendo certo que o que lhe foi apreendido correspondia a dois terços desse sabonete) aquela substância estupefaciente que foi apreendida na busca efectuada à residência onde vivia; o motivo pelo qual comprava maiores quantidade de estupefaciente (para evitar ter de ir para a rua comprar, razão pela qual normalmente comprava ou meio sabonete ou um sabonete, o que dependia do preço); a forma como estava acondicionada (dentro de uma “bolsinha”) aquela substância estupefaciente quando foi apreendida; o destino que lhe ia dar (exclusivo consumo); consumos que fazia já desde os 21 anos (referindo que consumia diariamente, avançando sem certezas que seriam entre 10/12/15 “charros” – demorando cada um deles a fumar pouco menos do que um cigarro que sempre tem filtro e é melhor feito – o que fazia em casa, à noite – antes de dormir – aumentando os consumos aos fins de semana e quando os amigos iam lá a casa, por exemplo ver futebol, sendo que actualmente, depois do sucedido, fuma metade ou menos de metade do que anteriormente), relatando, também, episódio em que teve acidente de viação, altura em que fez exame, sendo-lhe detectada a presença de estupefaciente (o que foi confirmado pela prova documental junta em audiência, constante de fls. 1947 e 1948 acima indicada).
Ainda quanto aos consumos que fazia quando os seus amigos estavam na sua casa, sempre declarou que os amigos consumiam o haxixe deles - o que levavam no “maço de tabaco” (“charros” já feitos) - razão pela qual nunca lhe pediram nada, visto que cada um consumia o haxixe respectivo (ele próprio como tinha haxixe também não precisava de pedir aos amigos).
Portanto, na versão do arguido o mesmo nunca cedeu cannabis aos seus amigos (que também não lhe pediam porque cada um levava o que consumia já feito) e consumia diariamente cerca de 10 a 15 charros, o que face à explicação que deu, v.g. quanto ao tempo que demora a fumar cada um, não torna inverosímil os consumos diários que avançou sem certezas (quando respondeu: “… sei lá entre 10, 12, 15 “charros”, tudo dependendo também dos dias … “se avaria uma máquina”…).
Tão pouco se pode concluir, como o faz o recorrente, que o arguido tinha um “consumo sôfrego” por sustentar daquela forma que consumia diariamente cerca de 10 a 15 charros (aliás, como abaixo se verá, a testemunha E………. admitiu que um “charro” pudesse ser fumado em menos tempo do que se fuma um cigarro, o que sempre tornaria plausível a possibilidade de fumar 10 antes de se ir deitar).
Ao contrário do que afirma o recorrente, não se pode dizer que essa versão do arguido não era compatível com o “perfil de consumidor” dado pela testemunha D………. (quando disse que era um consumidor relaxado por não consumir durante o dia).
Toda essa argumentação do recorrente é conclusiva não se mostrando sequer sustentada em prova válida produzida em julgamento.
Ou seja, a forma como o arguido adiantou o número de “charros” que fumaria diariamente mostra bem que não tinha a certeza do que estava a dizer nessa matéria, avançando com esse número dada a insistência da pergunta que lhe estava a ser colocada (e isto independentemente de também se poder dizer que podia ter respondido “não sei” em vez de adiantar um número mas, compreende-se que, se desse essa resposta, a mesma não seria convincente, antes se mostraria estranha face à sua versão de que seria consumidor desde os 21 anos de idade, o que pressupõe que deveria saber em média a quantidade de estupefaciente que consumia diariamente).
Mas, também não é por haver eventualmente algum exagero quanto à quantidade de cannabis que em média consumia diariamente (independentemente dos valores indicativos constantes da tabela anexa à Portaria nº 94/96, de 26/3) que se pode concluir que então a totalidade das declarações do arguido não mereciam crédito.
Ou seja: nada impede que o julgador acredite total ou parcialmente na versão apresentada pelo arguido[11], desde que na respectiva motivação se perceba o raciocínio que fez (repare-se que neste caso o julgador refere que a versão do arguido é corroborada pelos depoimentos das testemunhas que indicou) e o mesmo não contrarie as regras da experiência comum, nem evidencie qualquer erro de que o homem médio se pudesse dar conta.
Por sua vez, a testemunha G………. (inspector da PJ que participou na investigação) referiu (de acordo com o apelo que lhe foi feito aos conhecimentos profissionais que tem) que uma quantidade de 2,8g. de haxixe daria para efectuar entre 6 a 10 “charros”, tudo dependendo da mistura que fosse feita (mais ou menos) do estupefaciente com tabaco.
Esta testemunha (quando questionado sobre a “razoabilidade” dos consumos que o arguido assumira nas declarações que prestou em julgamento) também referiu (baseando-se em seguimentos que teria feito durante a investigação mas que não concretizou) que durante o dia o arguido estava fora de casa e haveria dias em que o arguido passaria a noite ou parte dela fora de casa (daí que concluísse, como lhe fora pedido, haver exagero nos consumos verbalizados pelo arguido).
Independentemente de se poder discordar da pertinência (e consequente irrelevância) de algumas das perguntas (e subsequentes respostas) colocadas à testemunha G………. (o mesmo se passando, como abaixo se verá, quanto a algumas questões colocadas à testemunha E……….), o certo é que o próprio arguido declarou que durante a semana era à noite que consumia a cannabis.
Ou seja, nessa parte o depoimento da testemunha G………. não contraria o que o próprio arguido declarou relativamente aos consumos que fazia (durante a semana à noite e depois, ao fim de semana, quando também estava em casa).
Passando agora para a testemunha E………. (inspector da PJ que participou em vigilâncias que fez ao arguido durante a investigação e bem assim na busca à residência do arguido), verificamos que se pronunciou sobre o que recordava da busca efectuada à residência do arguido (a qual começou a ser realizada na presença da companheira do arguido, tendo este chegado posteriormente), já não se lembrando se o estupefaciente apreendido estava ou não acondicionado e se o arguido ou mulher/companheira na altura apresentaram alguma explicação para a posse daquela substância.
Também referiu, várias vezes, que pelo que sabia não foram colhidos elementos de prova que permitissem concluir que o arguido comercializava haxixe (não relatando ter presenciado qualquer acto de tráfico).
A título de conhecimentos que vai adquirindo em virtude da sua actividade profissional (designadamente contactos com OPC e com consumidores de haxixe), esclareceu que o haxixe perde qualidade se estiver cortado ou se não for consumido, referindo que em 2 ou 3 meses pode perder qualidade mas, se estiver fechado dentro de um saco de plástico, o processo de deterioração não é tão rápido.
Não vamos aqui discutir (por ser evidente e por isso desnecessário) que a testemunha E………. (tal como o seu colega da PJ) não era perito, nem dispunha dos conhecimentos científicos necessários para poder emitir esse tipo de opiniões (ou melhor, essas opiniões manifestadas não eram vinculativas para o julgador na medida em que não substituíam a necessidade de audição de um perito especialista na matéria), v.g. quanto ao tempo de deterioração da cannabis e quanto à qualidade do estupefaciente apreendido.
Todavia, como não se recordava se o estupefaciente apreendido naquela busca domiciliária estava ou não acondicionado, assim como desconhecia qual a qualidade (se melhor ou pior) do mesmo (embora adiantasse que 1 kg de haxixe custaria em média 1.500€), não se pode concluir (como o faz o recorrente) que não era credível a afirmação do arguido quanto ao destino (para seu exclusivo consumo) da cannabis que foi apreendida na dita busca domiciliária.
Dizer que não recordava se o estupefaciente estava ou não acondicionado (sustentando o arguido que estaria dentro de uma “bolsinha”), não é o mesmo que afirmar que o estupefaciente apreendido não tinha qualquer tipo de protecção.
Daí que a argumentação que o recorrente desenvolve a esse propósito (partindo da ideia de que o estupefaciente apreendido não tinha qualquer tipo de protecção) seja irrelevante por assentar em pressuposto que não se demonstrou.
Por isso também não se mostra sustentada a conclusão do recorrente quando afirma que decorre do modo como o estupefaciente estava acondicionado que o mesmo não se destinava apenas ao consumo do arguido.
Quanto a consumos, a mesma testemunha E………. referiu que, por conversas que tem com consumidores, um charro será feito com cerca de meio grama de haxixe e poderá demorar a fumar cerca de meia hora, embora admitisse que também pudesse ser fumado em menos tempo do que se fuma um cigarro.
Finalmente também esclareceu que, nas vigilâncias que fez, nunca viu o arguido a consumir haxixe (não relatando tão pouco qualquer acto de tráfico) e, pese embora dissesse que não sabia o que o mesmo fazia quando o não estava a vigiar, ainda assim opinou (de forma até contraditória com o que antes declarara) que seria um exagero o consumo que o arguido admitira uma vez que só o poderia fazer durante a noite (e isto independentemente de não se poderem valorar este tipo de opiniões ou convicções pessoais, atento o disposto no art. 130 nº 2 do CPP).
Ou seja, dos depoimentos destas duas testemunhas, inspectores da PJ (mesmo só “escutando” os dados objectivos que relataram e que eram do seu conhecimento pessoal e directo) não se podem retirar as ilações que o recorrente pretende: é que, de facto, como se diz na motivação da decisão sob recurso, “as testemunhas de acusação, G………. e E………., agentes da Policia Judiciária, que intervieram na investigação à actividade do arguido, não tinham qualquer conhecimento dos factos em apreço, antes relacionando as suspeitas relativas ao arguido e que levaram à sua investigação com outro tipo de droga (cocaína) e actividade (venda)”, matéria esta que não era objecto do julgamento (cf., de resto, a decisão instrutória que consta de fls. 1858 a 1871, no 7º volume).
Passando, agora, ao depoimento da testemunha D………. (cunhado do arguido que, advertido nos termos do art. 134 do CPP, quis prestar declarações) verificamos que o mesmo se pronunciou sobre os consumos que fazia, v.g. juntamente com o arguido (que conhece desde 1976), quando ainda namorava.
Esta testemunha referiu que o arguido chegou a ir a sua (da testemunha) casa consumir haxixe, “pensando” que duas ou três vezes ele (arguido) levou o estupefaciente mas, não concretizou (porque, entretanto, lhe colocaram outra pergunta) se chegou ou não a consumir do que fora levado pelo arguido (desconhecendo-se, de qualquer modo, em que data tal teria ocorrido e, portanto, desconhecendo-se se essa matéria ainda se poderia considerar incluída no objecto do julgamento, atentos os factos concretos pelos quais o arguido vinha pronunciado).
E, embora adiantasse que era “normal” entre consumidores partilharem estupefacientes (consumirem juntos produtos ora de uns ora de outros) o certo é que a testemunha nunca chegou a dizer que tivesse consumido haxixe cedido pelo arguido (e, por algumas “meias palavras” que disse também não se pode fazer essa dedução com a necessária segurança).
A mesma testemunha também afirmou que nunca foi consumir a casa do arguido (v.g. à residência buscada), considerando-o como um consumidor “relaxado”, na medida em que não consumia durante o dia (depreendendo-se do seu depoimento que estava a referir-se à semana de trabalho e não aos dois dias livres do fim de semana).
Mas, dessas afirmações (mesmo que um consumidor de haxixe com o decorrer dos anos se torne num consumidor cada vez mais exigente quanto à qualidade do produto) feitas pela testemunha D………. não decorre (ao contrário do que pretende o recorrente) que o arguido destinasse parte da substância que lhe foi apreendida na casa buscada a ser cedido a outros consumidores.
Considerando, agora, o depoimento da testemunha C………. (companheira do arguido que, advertido nos termos do art. 134 do CPP, quis prestar declarações), verifica-se que a mesma começa por dizer que sabe que o arguido já tinha há algum tempo o estupefaciente que foi apreendido, confirmando que o mesmo consumiria mais ao fim de semana (tipo 6 a 7 charros) do que durante a semana (que seria entre 3 a 4 charros), dizendo depois que não fumaria todos os dias, embora fossem mais os dias em que consumia do que os que não consumia.
Depois, sem ter a certeza, não se coibiu de afirmar que o haxixe apreendido estaria lá em casa “sei lá, 4, 5 meses, 6 meses”.
Quando iam lá para casa amigos do arguido, referiu que “eles iam para a sala e faziam isso” (querendo com isso dizer que na sala “eles” preparariam e consumiriam o estupefaciente, subentendendo-se que a testemunha não os acompanharia).
Mas, depois, também respondeu que assistia ao que se passava, tal como afirmou o contrário, que não sabia, mudando o seu depoimento, mesmo na altura em que afirmava que “seria do haxixe apreendido que todos consumiam”, para logo a seguir dizer (a instâncias do advogado), que afinal “pensava” que era isso o que se passava (tal como quando os amigos do arguido traziam o produto e todos consumiam), acabando por dizer que “presumia” que eles (referindo-se ao arguido e amigos que consumiam na sua casa) “dividissem entre eles”.
Ou seja: este depoimento da testemunha C………. é nessa parte contraditório, suscitando-se dúvidas sobre se a mesma presenciava ou não o que se passava na sala quando o arguido e amigos para lá iam consumir (é que de facto todos podiam ir consumir para a sala mas também podia suceder que cada um consumisse o seu próprio estupefaciente, sem portanto o partilhar).
No que respeita a perguntas sugestivas (um dos argumentos do recorrente para desvalorizar aquele depoimento contraditório da testemunha C…………), é claro que elas existiram mas, não foram só feitas pela defesa.
Obviamente que quando se pergunta à testemunha, “então todos consumiam do haxixe que o seu companheiro tinha, o Sr. B………..?”, está a ser sugerida a resposta afirmativa (diferente seria se tivesse sido perguntado à testemunha, por exemplo: “que haxixe afinal o arguido e amigos consumiam quando estavam juntos?”).
E, claro, quando a testemunha responde que assistia porque “tava em casa” isso não basta para concluir que efectivamente presenciava o que se passava na sala (tanto mais que – desconhecendo-se o nº de compartimento que aquela casa tinha – anteriormente também havia dito que “eles juntavam-se, iam para a sala e faziam isso”, dando a entender que não iria com “eles” para a sala).
Ora, olhando para todo o depoimento prestado por esta testemunha percebe-se que a mesma vai respondendo sem entender o conteúdo das perguntas (não distinguindo, consoante as respostas que dava, a respectiva razão de ciência, isto é, se a resposta que dava se baseava no que presenciava ou antes se baseava em deduções que fazia que podiam ser certas ou erradas mas que não foram explicadas), sem alcançar o sentido das respostas contraditórias que foi dando e mesmo sem perceber que as perguntas que lhe eram feitas apelavam ao seu conhecimento pessoal e directo.
Daí decorre, desde logo, que nessa parte o seu depoimento (ao contrário do que conclui o recorrente) é equívoco e incoerente.
Poder-se-á sustentar que existe parcial contradição entre o que foi declarado pelo arguido e o que foi dito (de forma já de si contraditória) pela testemunha C………. mas, daí não decorre que então a razão, o crédito, deveria ser dado ao depoimento da testemunha, como pretende o recorrente.
Também não se vislumbra como é que se pode concluir (como o faz o recorrente) que por a testemunha C………. se referir espontaneamente às mortalhas, então todo seu depoimento merece maior crédito, mesmo na parte em que entra em contradição nas respostas que vai dando quando se pronuncia sobre se todos (amigos e arguido) consumiam ou não do estupefaciente que era do arguido.
E, não é pelo facto de o depoimento da testemunha C………. merecer (bem ou mal) maior crédito ao recorrente, que a sua avaliação da prova se passa a impor ao tribunal.
De resto, nem essa divergência de entendimento sustenta o invocado erro de julgamento.
Do exposto decorre que está perfeitamente sustentada a motivação da decisão sob recurso, quando a dado passo se refere que parte do depoimento da testemunha E………. não convenceu por as respostas dadas não serem suficientemente seguras e fundamentadas.
Ouvindo (de forma isenta e objectiva) integralmente toda a prova oral produzida em julgamento, articulando-a com as provas pericial e documental acima referidas, percebe-se o raciocínio feito pelo julgador quando proferiu a acima referida decisão sobre a matéria de facto.
A análise da prova produzida em julgamento supõe uma apreciação crítica, não sendo o julgador um mero receptor de declarações ou depoimentos produzidos em julgamento.
O julgador tem de raciocinar quando analisa a prova produzida em julgamento, o que deve fazer com recurso às regras da lógica, da ciência, da experiência comum, consoante os casos, cabendo-lhe determinar se esta ou aquela prova merece ou não crédito.
Nessa avaliação da prova o tribunal não está impedido de conferir crédito apenas a parte de um depoimento ou declaração.
O importante é que o tribunal se convença da veracidade daquela prova e que esse convencimento se imponha de forma objectiva e racional.
A apreciação feita pelo tribunal a quo da prova produzida em julgamento é perfeitamente clara, não existindo qualquer erro de interpretação, como sugere o recorrente.
As provas supra descritas - nos aspectos em que foram valoradas - apreciadas em conjunto, permitiam ao julgador, segundo as normais regras da experiência comum, formar a sua convicção no sentido dos factos que deu como provados.
Daí que se mostre sustentada a convicção segura do tribunal no sentido dos factos dados como provados, que foram impugnados.
Podemos concluir que foi produzida prova bastante que sustenta e fundamenta, de forma objectiva e criteriosa, a decisão sobre a matéria de facto, não havendo qualquer erro no julgamento quanto aos factos impugnados.
Por isso (tendo presente toda a prova ponderada pelo julgador), não há qualquer surpresa quanto ao teor da decisão proferida sobre a matéria de facto.
E, não se diga que estamos perante uma “apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova” ou perante uma apreciação subjectiva do julgador, incontrolável ou imotivável ou, sequer desconforme com as regras da experiência.
Como sabido, na busca do convencimento sobre o caso submetido a julgamento, funciona (também) a regra básica (herdada do sistema da prova livre), consagrada no artigo 127 do CPP, da livre apreciação da prova, a qual comporta algumas “excepções”, que se prendem com aspectos particulares da prova testemunhal, das declarações do arguido e das provas pericial e documental.
A ideia da livre apreciação da prova, «uma liberdade de acordo com um dever»[12], assenta nas regras da experiência[13] e na livre convicção do julgador.
Esse critério de apreciação da prova implica que o julgador proceda a uma valoração racional, objectiva e crítica da prova produzida.
E, foi isso o que foi feito pelo Tribunal da 1ª instância, como resulta da fundamentação de facto da decisão sob recurso, não se verificando qualquer violação do disposto no art. 127 do CPP.
Esqueceu o recorrente que o que é relevante é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, e não a sua (do recorrente) convicção pessoal[14].
O que sucede, portanto, é que o recorrente quer substituir-se ao tribunal, quando pretende impor a sua própria apreciação (subjectiva e parcial) de parte da prova produzida em julgamento.
Isto é, o recorrente esqueceu o teor do art. 127 do CPP, sendo a sua divergência pessoal e subjectiva, carecida de relevância jurídica e, como tal, inconsequente.
Assim, as arguições do recorrente quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto revelam-se inconsequentes, não integrando sequer o invocado erro de julgamento.
Improcede, pois, nesta parte (quanto à pretendida alteração da factualidade dada como provada) a pretensão do recorrente.
No entanto, podemos adiantar que a decisão recorrida, como adiante se verá, enferma do vício previsto no art. 410 nº 2-a) do CPP, por resultar do texto da decisão a insuficiência de matéria de facto apurada para a decisão de determinação da medida da pena a aplicar ao arguido, o que nos termos do art. 339 nº 4 do CPP, deveria ter sido configurado pelo tribunal a quo, tendo em atenção todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica constante do despacho de pronúncia (ou mesmo da que foi adoptada pelo tribunal da 1ª instância), tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368 e 369 do CPP (na própria sentença impugnada são indicadas 4 soluções jurídicas distintas, duas das quais passavam pela qualificação daquela conduta como crime, o que necessariamente implicava a determinação da medida da pena a aplicar e, portanto, a consequente averiguação dos factos pertinentes).
2ª Questão
Invoca, ainda, o recorrente que existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito uma vez que, na sua perspectiva, a matéria dada como provada (independentemente de a mesma não ser alterada) permite concluir que o arguido se constituiu autor material de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. no art. 25-a) do DL nº 15/93 de 22/1.
Pois bem.
Esta questão suscitada pelo recorrente acabou por perder interesse quando foi publicado o acórdão do STJ nº 8/2008 (DR I Série de 5/8/2008).
Com efeito, através dessa decisão, o STJ fixou jurisprudência nos seguintes termos:
“Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28º da Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40º, nº 2, do DL nº 15/93, de 22/1, manteve-se em vigor não só “quanto ao cultivo” como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.”
Decorre da fundamentação desse acórdão do STJ que a tese aqui sustentada pelo recorrente não merece qualquer acolhimento.
Sufragamos esse entendimento do STJ, que aqui damos por reproduzido, quando afasta a tese seguida pelo recorrente.
Podemos, por isso, concluir (sem necessidade de outras considerações) pela improcedência da pretensão do recorrente quando sustenta que aquela conduta do arguido integra a prática de um crime de tráfico de menor gravidade.
Esgotadas as questões colocadas pelo recorrente subsiste, ainda assim, a do invocado erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito, face à tese que fez vencimento no citado acórdão de fixação nº 8/2008.
E, não obstante a nossa posição[15] - anterior à publicação desse douto acórdão - o certo é que, nos termos do art. 445º nº 3 do CPP, também não se vê motivo (uma vez que não vamos apresentar fundamentação nova que, portanto, não tenha já sido apreciada na tese que fez vencimento no STJ[16]) para, fundamentadamente, divergir dessa jurisprudência agora fixada pelo STJ.
Por isso não vamos discutir (nem apelar aos votos de vencido de Henriques Gaspar e de Maia Costa) se essa solução acolhida se insere ou não naquela tal “linha de interpretação actualista” («visando corrigir alegados “erros” ou “omissões” legislativos, tarefa que não cabe manifestamente ao julgador, por elevadas que sejam as “pressões” da opinião pública nesse sentido»[17]) que eventualmente ofende “o princípio da legalidade criminal constitucionalmente consagrado enquanto princípio-garantia «directa e imediatamente aplicável aos cidadãos»[18].
Assim, face à jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 8/2008, impõe-se concluir que a conduta do arguido integra a prática de um crime p. e p. no art. 40 nº 2 do DL nº 15/93, de 22/1, com referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal.
Seria caso de efectuar a comunicação da alteração da qualificação jurídica nos termos do art. 424 nº 3 do CPP na versão actual.
No entanto, independentemente da posição que o arguido viesse a assumir perante essa comunicação da alteração da qualificação jurídica, o certo é que a matéria de facto apurada também não permitia a este tribunal determinar a sanção a aplicar (sendo o crime em questão punido em alternativa com pena de prisão de 1 mês até 1 ano ou com pena de multa de 10 dias a 120 dias e não tendo o arguido antecedentes criminais, considerando o circunstancialismo apurado, tudo aponta – até tendo em atenção o disposto no art. 70 do CP – que seria de dar preferência à moldura abstracta da pena de multa por a mesma satisfazer as finalidades da punição, não só a nível da protecção do bem jurídico violado, como a nível da reinserção social do arguido que se mostra integrado pessoal, profissional e socialmente).
Com efeito, não obstante se ter apurado que o arguido é sócio-gerente de uma determinada sociedade, sendo casado, encontrando-se separado de facto, vivendo com uma companheira em casa arrendada, a verdade é que se desconhecem quais os rendimentos que o mesmo aufere, quais os seus encargos, o que sempre inviabilizava a determinação em concreto da pena a aplicar, no caso inviabiliza a fixação da taxa diária da pena de multa a impor.
Mesmo que nesse aspecto não acreditasse na versão que o arguido viesse a apresentar relativamente aos seus rendimentos e encargos, sempre incumbia ao tribunal a quo averiguar oficiosamente essa matéria (ao abrigo do disposto nos arts. 340 e 339 nº 4 do CPP), quer junto das testemunhas de defesa (cunhado e companheira do arguido, o que não foi feito como decorre da respectiva gravação da prova oral produzida em julgamento), quer requisitando, por exemplo, as últimas declarações fiscais ou mesmo solicitando relatório social para efeitos do art. 370 nº 1 do CPP.
Tais meios de prova, indicados a título exemplificativo, eram adequados e de fácil e rápida obtenção, permitindo suprir a lacuna da matéria de facto apontada.
Esses factos, que não foram investigados pelo tribunal a quo (não há qualquer referência aos rendimentos e encargos do arguido na sentença impugnada, quer nos factos provados, quer nos não provados), como lhe competia, são essenciais para se poder determinar a espécie e medida da pena a aplicar ao arguido e poder fundamentar a respectiva decisão a proferir (cf. nomeadamente arts. 40 nº 1 e 2, 70 e 71 do CP e arts. 124 nº 1[19], 340, 369, 370 nº 1, 374 nº 2 e 375 nº 1 do CPP).
Portanto, ainda que o arguido concordasse com a alteração da qualificação jurídica nos termos apontados e fosse caso de determinar a pena a aplicar (não se colocando aqui outras questões que se poderiam suscitar, v.g. necessidade de assegurar que a determinação da sanção fosse também alcançada através de um processo justo e equitativo), o certo é que não existem elementos bastantes que permitam fixar com um mínimo de rigor e objectividade (e, portanto, sem margem de arbitrariedade) por exemplo a taxa diária da pena de multa que viesse a ser imposta (e isso, independentemente da posição do tribunal a quo perante aquelas quatro soluções jurídicas distintas existentes nesta matéria, tendo em atenção a conduta do arguido dada como provada).
Assim, a decisão recorrida enferma do vício previsto no art. 410 nº 2-a) do CPP, por resultar do texto da decisão (e da própria gravação da prova oral produzida em julgamento) a apontada insuficiência de investigação de matéria de facto para a decisão de determinação da espécie e medida da pena a aplicar ao arguido.
Por isso, apesar do âmbito dos poderes de cognição do Tribunal da Relação (art. 428 do CPP), a verdade é que, no presente caso, este Tribunal não dispõe de todos os elementos necessários para, de alguma forma, se poder superar a lacuna de investigação da matéria de facto apontada (art. 431 do CPP).
Impõe-se, pois, ordenar o reenvio do processo (arts. 426 nº1 e 426-A do CPP), limitado às questões acima concretamente identificadas.
Uma vez que se determina o reenvio do processo para conhecimento de questões relativas à determinação da espécie e medida da pena, a comunicação da alteração da qualificação jurídica deverá ser efectuada pela 1ª instância nos termos do art. 358 nº 3 do CPP.
Procede, assim, parcialmente, embora por fundamento diverso, o recurso interposto pelo MP.