Proc. nº 125/09.7GCPRG.P2
1ª secção
Relatora: Eduarda Lobo
Adjunto: Des. Alves Duarte
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua com o nº 125/09.7GCPRG, na sequência de recurso interposto para este Tribunal da Relação do Porto, por decisão proferida a fls. 432 e 446 foi “declarada a invalidade parcial do julgamento, bem como da sentença recorrida e determinada a repetição do julgamento na parte correspondente às declarações da assistente e dos depoimentos de todas as testemunhas […] e posterior prolação de nova sentença”.
No decurso daquela decisão, a Srª. Juíza na 1ª instância designou dia para realização de julgamento.
Contudo, na data designada, proferiu despacho a declarar-se “impedida para o novo julgamento” e ordenando a remessa dos autos à Srª. Juíza titular do 1º Juízo.
É desse despacho que o Mº Pº interpõe o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
1. O Tribunal da Relação do Porto detetou que a gravação da audiência de julgamento, na parte relativa aos depoimentos da assistente e dos depoimentos de todas as testemunhas eram inaudíveis/impercetíveis e por conseguinte, determinou a repetição parcial do julgamento;
2. Posto isto, o Tribunal recorrido considerou que estaríamos perante um caso de reenvio, e por via disso, invocando o regulado nos artºs. 410º, 426º, 40º e 426º-A, do Código de Processo Penal, declarou-se impedido para proceder à realização da repetição do aludido julgamento;
3. Acontece, porém, que nenhum dos vícios consagrados no artigo 410º se vislumbra no caso em apreço. Por conseguinte, não estamos perante um reenvio;
4. Constatamos, igualmente, que o regulado no artº 40º alínea c) do Código de Processo Penal, contrariamente ao que é defendido pelo Tribunal Recorrido, também não é aqui aplicável. Pois que o Tribunal Recorrido ao proceder à repetição parcial de um julgamento por si realiado, quando este foi declarado inválido parcialmente por deficiente gravação da prova, não põe em causa o princípio da imparcialidade que subjaz no artigo em apreciação;
5. Verificamos, deste modo, que o Tribunal Recorrido violou os artigos 410º, 426º, 40º e 426º-A do CPP, e bem assim, ao determinar que os autos fossem remetidos à Exma. Colega do 1º Juízo, violou os princípios do juiz natural e da imediação.
Na 1ª instância, apesar de devidamente notificadas, nem a assistente nem a arguida responderam às motivações de recurso.
Neste Tribunal da Relação do Porto a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em sentido concordante com as motivações de recurso, concluindo que o mesmo merece provimento.
Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A decisão recorrido é do seguinte teor: (transcrição)
«De harmonia com o disposto no artigo 426-Aº do Código de Processo Penal, quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efetuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida. 2. Quando na mesma comarca existirem mais de 2 tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição”.
Por sua vez, nos termos do artigo 40º do mesmo Código, nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
(…) c) participado em julgamento anterior;
Como se refere no douto acórdão nº RP200811260845184, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, relator Ernesto Nascimento (que se cita, com a devida vénia, a título exemplificativo) “a questão que tinha vindo a suscitar divergência de interpretação, era a de saber se os juízes que tivessem participado no primeiro julgamento, poderiam, de novo, voltar a participar no julgamento, depois de ordenado que fosse o reenvio do processo. A jurisprudência estava dividida, embora se viesse paulatinamente a firmar, o entendimento maioritário, de que os juízos que tivessem intervindo no primeiro julgamento não podiam participar no segundo (estar-se-ia perante fundamento para escusa ou recusa do juiz). (…) A nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 48/2007, de 29AGO, ao artigo 426º-A/1 e 2 do CP Penal, veio definir, de forma diversa, a questão da competência para o novo julgamento no caso de reenvio, sendo que no caso sub judice, a questão se suscitou apenas depois da entrada em vigor da nova redação da norma, daí sua aplicação imediata, nos termos do artigo 5º/1 C P Penal.
O novo e atual regime veio resolver a questão, cremos que de forma radical e o mais abrangente possível (porventura até com dimensões não queridas, nem justificáveis): quem interveio no julgamento da decisão recorrida está impedido de participar no subsequente ao reenvio. Com efeito, no regime atual, quando se decreta o reenvio, a competência é do tribunal que tiver efetuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40º, ou no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, sendo que quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição, artigo 426ºA/1 e 2 CP Penal. Se ao abrigo no regime revogado, na Comarca de (…) existindo mais do que um Juízo de Competência Especializada Criminal, em caso de reenvio, se impunha, a distribuição do processo pelos Juízos de Competência Especializada Criminal, excetuado aquele que sofreu, pela dita decisão de reenvio, a desafetação da competência, hoje, ocorre a manutenção da competência do mesmo Juízo, com a subsequente, intervenção das regras dos impedimentos. Enquanto anteriormente, o processo mudava de juízo, hoje, mantém-se no mesmo juízo e o que muda, são os juízes. Ali o assento tónico era colocado na mudança objetiva – o processo ia pra um juízo ou tribunal distintos. Aqui, o assento tónico assume carácter subjetivo: mantém-se o processo no mesmo juízo ou tribunal e mudam os julgadores”.
Assim, e de harmonia com os citados normativos (artigo 426º-A e 40 do Código de Processo Penal) – uma vez que presidi ao anterior julgamento e proferi a sentença anulada e o acórdão do Tribunal da Relação ordenou a repetição de todo o julgamento – declaro-me impedida para o novo julgamento, dando, consequentemente, sem efeito a data por lapso por mim designada.
Notifique pela via mais expedita e, após trânsito, remeta os autos à Ex.ma Colega titular do 1º Juízo.»
III- O DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
Das conclusões de recurso é possível extrair a ilação de que o recorrente delimita o respetivo objeto à questão de saber se, em caso de anulação do julgamento por questões formais, o juiz que presidiu à primeira audiência fica impedido de intervir na nova audiência de julgamento a realizar por força da declaração de invalidade.
Entendeu a Srª Juíza que proferiu a decisão impugnada que se encontrava perante um caso de reenvio e, por isso, invocando o disposto nos artºs. 410º, 426º, 40º e 426º-A todos do C.P.P., declarou-se impedida para a realização da repetição parcial do julgamento, nos termos ordenados por acórdão desta Relação.
Vejamos:
Uma das exigências do sistema de justiça é o da garantia objetiva da imparcialidade dos juízes, inerente à da sua independência, instrumento indispensável do princípio fundamental, com assento constitucional, da independência dos Tribunais (cf. art. 203° da C.R.P. e ainda art. 6°, n° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).
Com vista à preservação dessa garantia da imparcialidade do juiz penal e da confiança dos sujeitos processuais e do público em geral nessa imparcialidade, o C.P.P. estabelece os seguintes instrumentos:
1) A estatuição de impedimentos do juiz, por motivos objetivos que podem pôr em causa a objetividade do seu julgamento ou a confiança da comunidade nessa objetividade de apreciação e decisão, por virtude do tipo de relação familiar ou equiparada do juiz ou de seus familiares próximos com os sujeitos processuais, ou em razão de sua anterior intervenção profissional, em diferente qualidade, no processo, ou ainda da circunstância de, no processo, ter sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha (art. 39°);
2) A imposição de impedimento de intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado como juiz e ainda de intervir no julgamento de processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido (art. 40°);
3) A determinação de que, no caso de decisão, por tribunal de recurso, de reenvio do processo para novo julgamento, em razão de se entender verificarem-se os vícios referidos nas alíneas do n° 2 do art. 410° do C.P.P., esse novo julgamento deverá ser efetuado não pelo Tribunal que efetuou o julgamento e pronunciou a decisão sofrendo desses vícios, mas por um diferente Tribunal, de categoria e composição idênticas à do Tribunal que proferiu essa decisão recorrida (cf. arts. 426° e 426°-A);
4) A possibilidade de requerimento, pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, de recusa de intervenção de juiz no processo quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, podendo constituir fundamento de recusa a intervenção do juiz noutro processo ou em fase anterior do mesmo processo fora dos casos do citado art. 40°, acima referidos sob o n° 2), (art. 43°, n.ºs 1,2 e 3);
5) A possibilidade de o juiz pedir escusa de intervir por se verificarem as condições acima mencionadas sob o n° 4) (art. 43°, n° 4).
No caso concreto não se verificam as situações acima referidas sob os n.ºs 4) e 5), desde logo porque não foi requerida recusa nem pedida escusa.
Também é evidente a falta de integração da hipótese sintetizada sob o n° 1).
Resta apreciar se o caso dos autos se integra em alguma das situações aludidas sob os n.ºs 2) e 3), correspondentes às previsões dos citados arts. 40° e 426° e 426-A, que abrangem situações, como sucede no caso dos autos, de anterior intervenção do juiz no mesmo processo.
É manifesto que a situação em apreço não é contemplado na letra dessas disposições. Mas integrar-se-á no espírito de alguma delas?
Como resulta dos autos, o acórdão proferido a fls. 432 a 446 entendeu verificar-se a nulidade prevista no artº 363º do C.P.P. e determinou a repetição do julgamento na parte correspondente às declarações da assistente e dos depoimentos de todas as testemunhas, proferindo-se após nova sentença.
Contudo, como vem sendo decidido pela jurisprudência, a nulidade da sentença não impõe, necessariamente, o reenvio para novo julgamento nos termos do artº. 426º do C.P.P.[3].
Para apreciação da questão, importa, por isso que comecemos por verificar a razão de ser dos aludidos arts. 40° e 426-A do C.P.P., invocados na decisão recorrida.
Afigura-se-nos resultar do conteúdo e contexto destas normas que as razões do sentido do pensamento legislativo inspiradoras desses dispositivos legais são fundamentalmente as seguintes:
- quando seja posta em causa, em recurso ou pedido de revisão, anterior decisão que o juiz tiver proferido ou em que tenha participado (1ª parte do art. 40°), o impedimento é estatuído para que não possa ajuizar, decidindo, sobre o seu próprio entendimento, no caso de este ser objeto de impugnação, situação que, naturalmente, poderia comprometer a referida objetividade em si mesma e na sua imagem face aos sujeitos processuais e à comunidade;
- quando o tribunal de recurso anular decisão que o juiz tenha proferido ou em que tenha participado, tendo como fundamento enfermar a decisão de vícios referidos nas alíneas do n° 2 do art. 410° do C.P.P., com reflexo na decisão de facto e não podendo o tribunal de recurso decidir a causa (arts. 426° e 426°-A), a razão do impedimento do juiz reside na necessidade de evitar que, intervindo no novo julgamento, possa, na decisão de facto e/ou sua fundamentação e/ou na sua valoração jurídica, ser influenciado (ou considerado como tal pelos destinatários diretos e a comunidade) pelas circunstâncias que determinaram a anterior decisão padecendo dos referidos vícios tidos por verificados pelo tribunal de recurso;
- por sua vez a razão do impedimento de intervir no julgamento de um processo a cujo debate instrutório o juiz tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido, filia-se no conhecido princípio da separação entre o juiz da instrução e o do julgamento, decorrente do princípio do acusatório, que, embora mitigado, constitui elemento fundamental do nosso sistema, apontando para a necessidade de a prova determinante ser a que, beneficiando da imediação e sob o controle do contraditório, é produzida oralmente em audiência, só ela podendo servir de fundamento à decisão. Prova que, por isso, não deve ser apreciada por juiz que possa sofrer (ou parecer sofrer) a possível influência, na formação da sua convicção, do seu contacto significativo com a apreciação de provas em fases anteriores.
Nenhum destes fundamentos vale, por identidade ou maioria de razão, para a hipótese a que corresponde o caso dos autos, em que a repetição do julgamento é determinada apenas pela deficiente documentação, na anterior audiência, das declarações orais aí prestadas. Verifica-se efetivamente que não foi posto em causa, ou sequer considerado, pelo tribunal de recurso o conteúdo da decisão sobre a apreciação da matéria de facto, mas apenas o ato prévio da perfeição da referida documentação; e constata-se também que não se está face ao contacto significativo com diferentes elementos de prova em fase do processo anterior à audiência, não resultando assim da circunstância da necessidade de repetição do julgamento apenas para cumprimento da renovação da referida documentação qualquer motivo para, no quadro da teleologia, acima salientada, das referidas normas, justificar, ainda que por sua interpretação extensiva, a existência do impedimento objetivo suscitado na decisão recorrida.
No caso concreto, não está em causa a aplicação dos artigos 426º e 426º-A do Código de Processo Penal - que só são convocados quando o tribunal ad quem julgue verificados vícios intrínsecos quanto ao conteúdo da decisão tomada sobre a matéria de facto pelo tribunal recorrido, tipificados no nº2 do artigo 410º do Código de Processo Penal -, mas tão só a mera anulação do processado a partir de determinado acto – no caso, a repetição parcial do julgamento em consequência de se ter considerado ocorrer uma nulidade processual, susceptível de reflexamente se repercutir nos ulteriores termos da causa, incluindo a própria sentença.
Os vícios tipificados no artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal, reportam-se a vícios intrínsecos quanto ao conteúdo da decisão tomada sobre a matéria de facto – insuficiência ou contradição dos factos e razões que suportam a própria decisão, ou de erros ostensivos ou patentes na valoração da prova, que pela sua natureza e gravidade constituem verdadeira nulidade de sentença, justificando o reenvio para julgamento noutro tribunal.
Já assim não é quando a anulação do julgamento decorre, não por vícios intrínsecos e lógicos do conteúdo da própria decisão, mas quando a mesma é ditada reflexamente por via da anulação de atos posteriores em consequência do cometimento de uma nulidade decorrente da tramitação da causa ou do próprio julgamento.
No caso sob recurso não chegou a ser apreciado o conteúdo da decisão condenatória, quer em sede de matéria de facto, quer em sede de matéria de direito, nem sequer a coerência lógica da sentença, mas apenas aspetos exteriores à mesma (embora com possibilidade de nela se repercutirem), como a documentação da prova.
Como se decidiu no Ac. Rel. Lisboa de 30.03.2005[4] (embora numa situação de nulidade de acórdão por violação do artº 374º nº 2 do C.P.P.) “declarada pela Relação a nulidade do acórdão de 1ª instância por não conter as menções referidas no artº 374º nº 2 do C.P.P. e ordenando-se, por isso, a realização de novo julgamento, cabe esta tarefa ao mesmo tribunal e juízo que realizou o julgamento com os Juízes que aí estejam em funções, o que não aconteceria se se tratasse de reenvio para novo julgamento por verificação dos vícios do nº 2 do artº 410º do C.P.P. – cfr. artº 426º-A deste diploma – caso em que este novo julgamento caberia a diferente tribunal”.
No caso em apreço, a repetição do julgamento foi ordenada na sequência da verificação da nulidade decorrente da deficiente documentação de grande parte da prova oral produzida em audiência e não na sequência da ocorrência dos vícios do nº2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, esses sim que, a verificarem-se, implicariam o reenvio do processo para novo julgamento, a efetuar por tribunal diferente do que realizou o julgamento anulado, como decorre dos artigos 426º e 426º-A do Código de Processo Penal.
Assim, nada obsta a que a repetição (no caso apenas parcial) do julgamento seja feita pelo mesmo tribunal[5].
Aliás, a remessa do processo para outro juízo, como determinado na decisão recorrida, constituiria verdadeiro desaforamento, claramente violador do disposto no nº 9 do artº 32º da CRP e nos artºs. 62º e segs. e 105º e segs. da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e arts. 5.º, 7.º e 10.º, do Regulamento da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Mº Público, em consequência do que revogam a decisão recorrida, determinando que a Srª Juíza que presidiu à primitiva audiência de julgamento cumpra o ordenado no acórdão desta Relação a fls. 432 a 446.
Sem tributação.
Porto, 08 de Maio de 2013
(Elaborado e revisto pela 1ª signatária)
Eduarda Maria de Pinto e Lobo
António José Alves Duarte
[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] Cfr. Ac. R. Coimbra de 12.10.1994 e Ac. R. Évora de 09/10/01, citados no Ac. Rel. Guimarães de 31.05.2004, Proc. nº 967/04, Des. Maria Augusta, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Proferido no Proc. nº 1556/05 da 3ª secção, Des. Adelino Salvado, com sumário disponível em www.pgdlisboa.pt.
[5] Cfr., neste sentido, Acs. do TC nº 399/2003 e 393/2004, disponíveis em www.dgsi.pt.