I- No concurso limitado nos termos do art. 4 do D. L.
211/79 de 12-7 o poder de adjudicar e discricionário na escolha dos pressupostos, salvos os limites de todo o poder discricionário, designadamente a verdade dos factos, a determinação volitiva em vista do fim específico pretendido pela lei, a observância dos princípios constitucionais, como os da proporcionalidade e da adequação.
II- No contrato de consórcio, regulado pelo D. L. 231/81 de 28-7, as actividades das empresas concertadas continuam perante terceiros como independentes.
III- Os objectivos de uma e outra (ou outras) não coincidem, apenas se concertam porque assim todas esperam auferir ganhos que isoladamente não conseguiriam.
IV- Não merece censura a rejeição pela Administração de uma proposta apresentada por duas empresas em consórcio num concurso limitado, sendo certo que só uma delas, por ser do ramo, fora convidada, tendo ficado claro na deliberação que abriu o concurso que eram apenas dirigidos convites a empresas simultâneamente fabricantes e distribuidoras do mobiliário (pretendia-se obviamente evitar intermediários), afirmando a empresa não convidada, que se dedica a diferentes actividades, que se propunha montar o mobiliário.