IVFundamentação DE Direito:
Entende o A., Recorrente, que o Tribunal a quo errou ao não aplicar o art.º 3º, n.º 2 do Regulamento de Dublin III já que é notória a incapacidade do Estado Italiano para gerir os pedidos de proteção internacional.
Considera que, na falta de resposta de Itália, que nunca aceitou a sua retoma a cargo, incumbia ao SEF aceitar e processar o pedido de proteção internacional.
Nos termos daquele art.º 3º, n.º 2“Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.”
A este propósito, decidiu, o Tribunal a quo, o seguinte:
“O artigo 37.º/2 estabelece que «[a]ceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º (...)». De acordo com o primeiro destes dois últimos normativos, o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que «[e]stá sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV». Ora, se a este regime aditarmos o facto de ter havido aceitação, ainda que tácita, por parte do Estado Italiano, [cfr. E) e F) do probatório], concluir-se-á, a priori, como a Entidade Demandada, que o pedido formulado pelo Autor deveria - como sucedeu - ter sido considerado inadmissível, como consequência imediata daquela aceitação. No entanto, e no caso particular da Itália, a jurisprudência dos tribunais centrais administrativos não tem sido unânime na respetiva apreciação.
Sucede que, e como foi referido pela Entidade Demandada, por acórdão de 16.1.2020 (processo n.º 2240/18.7BELSB), o Supremo Tribunal Administrativo veio pronunciar-se em termos que, naturalmente, não podem deixar de ser levados em conta.
Considerou o referido acórdão que as circunstâncias do caso em apreciação, «quer no tocante ao conteúdo das declarações do requerente quer ao conteúdo das ditas notícias, não impunham ao SEF o dever de proceder à pesquisa oficiosa de informações relativas ao procedimento de asilo e às condições de acolhimento de refugiados em Itália». Ou seja, o mesmo analisou a atuação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em função de dois elementos: as declarações do requerente e as notícias conhecidas sobre a situação existente em Itália.
No que se refere ao primeiro fator – as declarações do requerente – o acórdão fez notar que o Regulamento tem em vista uma «determinação rápida do Estado-membro responsável», assente num «método claro e operacional» baseado em «critérios objetivos e equitativos». Por isso entendeu que daí resulta «que apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em que existam motivos válidos para crer que “há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes” e que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos. Nestes casos, de ponta, não há quaisquer razões de celeridade e eficiência que possam suplantar a protecção devida ao requerente de asilo».
Quanto às notícias relativas ao procedimento de asilo na Itália e às condições de acolhimento dos requerentes nesse país, pode ler-se no mesmo acórdão, com especial interesse, o seguinte: «Não poderemos escamotear o facto delas se referirem a um Estado-membro da “União Europeia”, tal como o Estado Português, responsável desde logo pelo cumprimento da respectiva Carta dos Direitos Fundamentais, bem como noticiarem ocorrências relativas a uma situação inusitada: a do fluxo anormal de imigração ilegal de cidadãos de países africanos para a Europa, via Itália.
«Esta “imigração ilegal”, que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de actividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social [ver artigo 2.º, alínea a), da Lei n.º 27/2018, de 30.06, redacção dada pela Lei n.º 26/2014, de 05.05].
«Foi esta avalancha de imigração ilegal, constituída por um universo de imigrantes onde se integrarão potenciais refugiados mas não só, que provocou um deficit nas condições do seu acolhimento por parte de Itália, e terá provocado uma reacção política hostil na mira de suscitar a participação solidária dos demais Estados-membros na resolução do problema.
«Assim, os epifenómenos traduzidos nas notícias oficiosamente respigadas pelo tribunal, reflectem toda essa inusitada situação vivida, nomeadamente, em Itália, mas não são aptos a implicar o risco de tratamento desumano ou degradante, mormente tortura, dos requerentes de protecção internacional por parte do Estado Italiano.
«Temos, por conseguinte, que as notícias levadas ao acervo factual provado, a título de factos notórios, não deixando de traduzir uma “situação anómala”, não são, por si só, e atentos os contornos da situação, susceptíveis de configurar motivos válidos para crer que se preenche - no caso concreto - a hipótese legal prevista no 2.º parágrafo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento [EU] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013. Isto é, elas não constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corra o risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, mormente tortura, por parte das autoridades italianas».
À luz da doutrina emergente deste acórdão – que veio a ser reiterada no acórdão de 2.7.2020 do mesmo tribunal (processo n.º 01088/19) – não se verifica o alegado défice instrutório. Na verdade, e quanto às declarações do Autor, inexiste uma única palavra relevante para o efeito. Melhor dizendo, vão inclusivamente em sentido contrário à realidade que poderia preencher a previsão constante do artigo 3.º/2 do Regulamento. Quanto ao mais, vale integralmente o que acima se transcreveu. O que significa, portanto, que não ocorre o invocado défice instrutório.
O mesmo se diga quanto à alegada violação do princípio da não repulsão. Na verdade, e como decorre do artigo 2.º/1/aa), o mesmo consubstancia «o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas (…)». Por isso se estabelece no artigo 47.º/2 que «[n]inguém será devolvido, afastado, extraditado ou expulso para um país onde seja submetido a torturas ou a tratamentos cruéis ou degradantes». No quadro da União Europeia a aplicação de tal princípio terá em vista, naturalmente, o país de origem, não o país responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional, determinado segundo as regras do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 e sem prejuízo do regime constante do seu artigo 3.º. Estranho seria, aliás, e segundo se julga, que Portugal se substituísse a outro Estado-Membro (salvo, naturalmente, situações excecionais) porque não acreditava na capacidade desse mesmo Estado-Membro em cumprir, ele próprio, o princípio da não repulsão. Tal posição seria a negação, afinal, do princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros a que se refere, entre outros, o acórdão de 19.3.2019 do Tribunal de Justiça da União Europeia (processos apensos C-297/17, C-318/17, C-319/17 e C-438/17), princípio aquele no qual repousa o sistema europeu comum de asilo. Nesse acórdão – invocado, aliás, pela Entidade Demandada - pode ler-se, nomeadamente, o seguinte: «(…) o direito da União assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado-Membro partilha com todos os restantes Estados-Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns nos quais a União se funda, como precisado no artigo 2.º TUE. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados-Membros no reconhecimento desses valores e, portanto, no respeito pelo direito da União que os aplica, bem como no facto de que as respetivas ordens jurídicas nacionais estão em condições de fornecer uma proteção equivalente e efetiva dos direitos fundamentais reconhecidos pela Carta, nomeadamente nos artigos 1.º e 4.º desta, que consagram um dos valores fundamentais da União e dos seus Estados-Membros (…) O princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros tem, no direito da União, uma importância fundamental, dado que permite a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Mais especificamente, o princípio da confiança mútua impõe a cada um desses Estados-Membros, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os restantes Estados-Membros respeitam o direito da União e, muito particularmente, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito (…) Portanto, no quadro do sistema europeu comum de asilo, deve presumir-se que o tratamento dado aos requerentes de proteção internacional em cada Estado-Membro está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção de Genebra e da CEDH (…)». Não há, pois, no caso dos autos, qualquer violação do princípio da não repulsão.” (…)
É acertada esta decisão e a sua fundamentação.
Com efeito, de acordo com a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e como maioritariamente tem sido decidido por este Tribunal, nestas situações, não tendo o Requerente invocado quaisquer factos concretos que possam constituir um indício de que tenha sido ou venha a ser vítima de falhas sistémicas do sistema de acolhimento – nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26 de junho – não se impunha ao SEF o dever de averiguação sobre a eventual existência daquelas falhas.
Não alegou ainda qualquer situação de especial vulnerabilidade que justifique a aplicação desse princípio do non-refoulement antes tendo declarado que se encontrava de boa saúde e que não tinha problemas de saúde.
Não havia, como não há, fundamento para se considerar que, em Itália, o Requerente venha a ser sujeito a um tratamento cruel, degradante ou desumano, não tendo este relatado qualquer episódio ou circunstância por si aí vivenciada suscetível de fundar tal juízo (cfr. v.g. os acórdãos do STA de 04/06/2020, no processo n.º 01322/19.2BELSB, de 02/07/2020, nos Processos n.ºs 01088/19.6BELSB e 01786/19.4BELSB, de 10.09.2020, no processo 03421/19.1 e de 04/02/2021 no processo 0115/20.9BELSB e bem assim os acórdãos deste Tribunal de 02.07.2020 no processo 359/20.3, 21.07.2020 no processo 633/20.9, 31.08.2020 no processo 505/20.7BELSB e 10.09.2020 no processo 275/20.9BELSB).
Como decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, no supra identificado acórdão de 10.09.2020 “não é possível concluir que, independentemente de uma forte pressão migratória que se constata existir, ou ter existido, num específico Estado-Membro da União Europeia (Itália), haja indícios sérios de que um requerente de proteção internacional que para aí deva ser transferido vá ser vítima de “falhas sistémicas” com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III, ou objeto de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”.
Segundo a jurisprudência do TJUE citada nesse acórdão, “esse limiar de gravidade particularmente elevado só é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana, aí não se abrangendo as situações que, embora caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante”.(…)
“Acresce que, sendo o país de destino da transferência um Estado-Membro da União Europeia, vigora o princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros que impõe uma presunção de tratamento dos requerentes de asilo e de proteção internacional de acordo com o direito da UE e com os direitos fundamentais nesta vigentes, o que mais afasta a exigência de uma ulterior atividade instrutória, ou a sua justificação, a não ser perante indícios fortes e concretos em sentido contrário (…) ” indícios esses que também neste caso não se divisam já que, reitera-se, o Requerente nada relatou a esse propósito nas suas declarações sobre a sua anterior vivência de cerca 4 anos nesse país, não se justificando, portanto qualquer atividade instrutória suplementar por parte do SEF previamente à prolação da decisão.
Entende ainda o Recorrente que terão sido violadas as designadas “cláusulas humanitárias” plasmadas nos artigos 16º e 17º do Regulamento (EU) N.º 604/2013, de 26 de junho que impunham que não se procedesse à sua transferência para Itália.
Não procede também este fundamento de recurso.
O art.º 16º não tem aplicação ao caso sub judice já que respeita ao tendencial dever de reunião familiar em situações de dependência.
O art.º 17º do mesmo Regulamento tem como epígrafe “clausulas discricionárias” e nos termos do seu n.º 1, “em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento”.
Trata-se de uma expressão da prerrogativa de soberania tradicionalmente associada à concessão de asilo pelos Estados (Nuno Piçarra, A União Europeia e “a crise migratória e de refugiados sem precedentes”: crónica breve de uma ruptura do Sistema Europeu Comum De Asilo in @pública, revista eletrónica de direito Público ponto 5.2).
Não estando em causa uma “pura faculdade discricionária” (nesse sentido A. Sofia Pinto Oliveira e Anabela Russo, Lei do Asilo, Anotada e Comentada, Petrony, 2018, pág. 278), o certo é que, não se tendo por demonstrada uma situação de falha sistémica ou condições desumanas e degradantes em Itália e não tendo sido alegadas quaisquer outros factos que permitissem concluir que a transferência poderia colocar em crise direitos fundamentais do Requerente de proteção internacional, não havia qualquer fundamento para a ponderação relativa à aplicação da cláusula discricionária prevista no n.º 1 do art.º 17º do Regulamento (UE) n.º 604/2013.
Pelo que, embora com fundamentação algo diversa, também decidiu bem, nesta parte, o Tribunal recorrido.
Concluindo, improcedem os fundamentos do recurso, impondo-se assim a manutenção da sentença recorrida.O processo está isento de custas, nos termos do artigo 84º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.V – Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 4 de março de 2021
Catarina Vasconcelos
Sofia David (em substituição do 1.º Juiz Adjunto, ausente do serviço)
Pedro Marchão Marques (em substituição da 2.ª Juíza Adjunta, ausente do serviço)
Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13.03, a Relatora atesta que o Senhor Juíz Desembargador Pedro Marchão Marques tem voto de conformidade e que a Senhora Juíza Desembargadora Sofia David apresenta a seguinte declaração de voto:
Voto a decisão mas não acompanho a integralidade da fundamentação, pois entendo que não há que invocar a cláusula de salvaguarda prevista no art.º 3.º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06/2013, pois não está aqui em causa a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional, porquanto o pedido de protecção já foi indeferido por Itália, tal como é afirmado pelo requerente na entrevista e resulta dos elementos do Eurodac, constantes do PA (i.e., o pedido formulado em Itália, Veneza, em 02/12/2016, já foi indeferido pelas autoridades italianas, cf. fls. 47 e 48 do PA). Assim, na situação em análise cumpre apenas proceder-se à transferência do requerente de protecção para o país que já decidiu sobre o seu pedido de protecção e o indeferiu, para que essa decisão seja executada – cf. art.º 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento de Dublin.
04/03/2020
Sofia David (em substituição do 1.º Adjunto, em falta por doença e por a juíza seguinte estar em ausente na data da presente sessão, por gozo de férias - cf. art.º 661.º, n.º 2, do CPC)
[1] REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação). (nota de rodapé por nós renumerada).