Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, …, … e …, todos identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional do acórdão da Subsecção, constante de fls. 100 e ss., que negou provimento ao recurso contencioso que haviam deduzido do despacho conjunto proferido em 27/6/01 pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Ministro das Finanças, acto esse que fixou em 7.094.977$00 a indemnização devida, nos termos da legislação sobre a reforma agrária, a atribuir a …, de quem os recorrentes são os únicos herdeiros.
Os recorrentes terminaram a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes:
1- A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados, ocupados e posteriormente devolvidos – DL n.º 199/88, de 31/5.
2- O douto acórdão recorrido não se pronunciou sobre a qualificação da cortiça extraída em 1977 e 1979 como fruto pendente à data da expropriação dos prédios, questão que fazia parte do objecto do recurso.
3- A cortiça extraída em 1977 e 1979, é um fruto pendente, com 7/9 e 5/9 do ciclo de criação, à data da expropriação dos prédios.
4- A qualificação da cortiça como fruto pendente para efeitos de indemnização da reforma agrária, está prevista nos arts. 9° e 10º do DL n.º 2/79, de 9/1, tendo em conta a periodicidade do corte (9 anos) e o número de anos de criação.
5- A cortiça tem um período frutífero de 9 anos de criação podendo ser extraída com a idade de 9 anos, excepcionalmente com 7 ou 8 anos ou em qualquer ano, no caso de as árvores terem sido afectadas por incêndio – art. 9º do DL n.º 11/97, de 14/01.
6- O momento da separação da cortiça nada tem a ver com a sua qualificação como fruto pendente, sendo apenas relevante para efeitos da venda de frutos antes da colheita, transferência do direito de propriedade e posse – arts. 203°, 204°, 205° e 208° do C.C.
7- Só para os eucaliptos assume relevância a sua autonomia (corte), para efeitos da sua qualificação de fruto pendente, uma vez que os eucaliptos foram expressamente excluídos das indemnizações da reforma agrária como frutos pendentes – art. 10º, n.º 4, do DL n.º 2/79, e art. 42° da Lei n.º 77/77, de 29/09.
8- O art. 1º, n.º 3, da Lei n.º 80/77, de 26/10, prevê a indemnização dos frutos pendentes à data da expropriação.
9- A cortiça extraída em 77 e 79, cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização – arts. 212° a 215° do C.C., art. 9º, n.º 1, ns.º 3, 4 e 5 e art. 10º, n.º 1 do DL n.º 2/79, de 9/1.
10- A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração – art. 1º, n.º 2, da Lei n.º 2/79, de 9/1.
11- É paga em numerário – art. 3º, n.º 2, c), do DL n.º 199/88, na redacção do DL n.º 38/95, de 14/02.
12- A cortiça, quando considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie ou, no caso de não ser possível, pelo valor de substituição – art. 11º, n.º 4, do DL n.º 199/88, na redacção do DL n.º 38/95, de 14/02, o qual remete para o art. 13º, n.º 1, do DL n.º 2/79, de 9/1.
13- O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente na data do pagamento da indemnização.
14- A Portaria n.º 197-A/95, de 17/03, no seu art. 3º, alínea c), determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.
15- A Lei n.º 80/77, de 26/10, não previa, nem podia prever, a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo DL n.º 199/88, de 31/05.
16- A Lei n.º 80/77, de 26/10, e o DL n.º 213/79, de 14/07, só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.
17- Os juros previstos no art. 24º da Lei n.º 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património – art. 1º, n.º 2, da Portaria n.º 197-A/95, de 17/03 – e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição, que é o caso dos presentes autos – art. 1º, n.º 2, da Portaria n.º 197-A/95, de 17/03.
18- Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24º da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor das rendas entre 1975 e 1990, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7º, n.º 1, do DL n.º 199/88.
19- Os juros previstos no art. 24º da Lei n.º 80/77 são aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios depois de actualizados para valores de 94/95 – acórdão do STA de 13/03/01, rec. 46.298.
20- As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8º, e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88, e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.
21- O art. 62º, nº 2, da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, recurso 44.144, e o Acórdão do STA de 13/03/01, rec. 46.298 (Secção).
22- A redacção do art. 62º resultante da 4.ª revisão constitucional, ao eliminar a expressão “fora dos casos previstos na Constituição”, determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnização pela expropriação no âmbito da reforma agrária.
23- As expropriações e nacionalizações no âmbito da reforma agrária foram todas anteriores à Constituição de 76 e já têm definidos os critérios indemnizatórios pela Portaria n.º 197-A/95, de 17/03, conforme era determinado pelo art. 61º da Lei n.º 77/77, de 7/9 e art. 16 do DL n.º 38/95, de 14/02.
24- O art. 94º da CRP não se aplica às indemnizações decorrentes da reforma agrária, já definitivamente encerrada, mas às indemnizações futuras pela expropriação e nacionalização de prédios rústicos após a Constituição de 76.
25- A aplicação do art. 94º, n° 1, da CRP não afasta, pelo contrário, determina, o pagamento da justa indemnização, como a correspondente indemnização.
26- Pelo art. 7º, n.º 1, do DL n.º 199/88, de 31/05, ficou consignado e reconhecido o principio da actualização de todos os componentes indemnizatórios no âmbito da reforma agrária.
27- Valor real e corrente, só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para a data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o «quantum» de que foi desapossado – art. 7º, nº 1, do DL n.º199/88.
28- O acórdão recorrido, por erro nos pressupostos de direito, violou o art. 1º, ns.º 1 e 2, da Portaria n.º 197-A/95, de 17/03, quando aplicou esta disposição legal à indemnização pela perda do uso e fruição.
29- O critério de cálculo da indemnização defendido pelo acto recorrido, ao não proceder à actualização da cortiça, é incompatível com o principio da justa indemnização consignada no art. 62º, n.º 2, da CRP e contraria o disposto no art. 3º, c), da Portaria n.º 197-A/95, de 17/03.
30- Uma coisa é receber o valor da cortiça em 1977 e 1979, e outra bem diferente é receber esse valor em 2003, decorridos mais de 25 anos da data da privação do rendimento.
31- O acórdão recorrido, ao não se pronunciar sobre a cortiça extraída em 1977 e 1979 como fruto pendente, e como tal fazendo parte do capital de exploração, e que fazia parte do objecto do recurso, violou o disposto no art. 668°, n.º 1, alínea d), do C.P.C.
32- O acórdão recorrido, ao não considerar a cortiça extraída em 1977 e 1979 como fruto pendente, com 7 e 5 anos de criação à data da nacionalização do prédio, violou o art. 1º, n.º 3, da Lei n.º 80/77, os arts. 1º, n.º 2, 9º, ns.º 1, 3, 4 e 5, e 10º, n.º 1, do DL n.º 2/79, de 9/1 e os arts. 212º a 215º do C.C.
33- O acórdão recorrido, ao não proceder à actualização da cortiça, por erro de interpretação da lei violou o disposto no art. 1º, ns.º 1 e 2, e art. 7º do DL n.º 199/88, de 31/05, o art. 5º, n.º 2, d), e o art. 14º, n.º 1, do mesmo diploma, na redacção do DL n.º 38/95, de 14/02, o art. 2º, n.º 1, e o art. 3º, c), da Portaria n.º 197-A/95, de 17/03, o art. 133º, n.º 2, d), do CPA e os arts. 10°, 212° e 551° do CC.
34- A interpretação que o acórdão recorrido fez dos arts. 19º e 24° da Lei n.º 80/77, de 26/10, como fundamentação para a não actualização da cortiça, ter-se-á de considerar, nessa parte, inconstitucional uma vez que viola o disposto nos arts. 62º, nº 2, e 13°, nº 1, da Constituição da República por colocar a recorrente em situação de manifesta desigualdade relativa aos demais titulares de indemnização da reforma agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados, nomeadamente a cortiça após a devolução dos prédios expropriados e ocupados.
35- O acórdão recorrido, ao não aceitar o principio de actualização previsto na Lei Geral e no art. 7º, n.º 1, do DL n.º 199/88, no art. 2º, n.º 1, e no art. 3º, a), b) e c) da Portaria n.º 197-A/95, de 17/3, violou ainda, por erro de interpretação desses normativos, os princípios constitucionais previstos no art. 62º, n.º 2, e ainda o art. 13º, n.º 1, da Constituição da República, uma vez que colocou a recorrente numa situação de manifesta desigualdade, relativamente aos demais titulares das indemnizações da reforma agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados.
Contra-alegou apenas o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, defendendo a bondade do aresto «sub censura» e pugnando pela sua confirmação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste Pleno emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui damos por reproduzida (cfr. os artigos 713º, n.º 6, 726º e 749º do CPC).
Passemos ao direito.
Através do recurso contencioso dos autos, os ora recorrentes acometeram o despacho conjunto que determinou a indemnização que, enquanto herdeiros do proprietário de dois prédios rústicos, lhes cabe por via da privação temporária do uso e fruição desses prédios, ocupados em 1975 no âmbito da reforma agrária. Mas atacaram esse acto apenas na parte em que ele estabeleceu a indemnização referente à cortiça extraída durante as campanhas de 1977 e 1979, insurgindo-se basicamente contra o facto de o montante indemnizatório obtido não ter sido actualizado para a data do pagamento ou para valores de 1994/95.
A Subsecção negou provimento ao recurso contencioso através do acórdão de fls. 100 e ss. dos autos. E, no presente recurso jurisdicional, dirigido contra esse aresto, os recorrentes, para além de o considerarem nulo por omissão de pronúncia, reeditam, no seu essencial, os argumentos que já expenderam ante a Subsecção, tentando persuadir que esta andou mal ao não prover o recurso.
A questão formal da nulidade do acórdão antecede logicamente os demais problemas, de índole substantiva, postos no recurso; daí que devamos começar por aferir se o aresto é válido ou inválido, só passando aos outros assuntos se a arguição soçobrar.
Os recorrentes dizem que o acórdão «sub judicio» é nulo porque «não se pronunciou sobre a qualificação da cortiça extraída em 1977 e 1979 como fruto pendente». Mas é flagrante a sua falta de razão quanto a este ponto. Na verdade, o aresto transcreveu um segmento de um outro acórdão deste STA, a que aderiu; e, numa parte dessa transcrição (mais precisamente a fls. 109, «in fine», e 110, «in initio»), disse-se que «...a indemnização por privação temporária, no que concerne aos rendimentos florestais, é a correspondente ao “rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do DL n.º 312/85, de 31/7, e do DL n.º 74/89, de 3/3, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal” (cfr. art. 5º, n.º 2, al. d), não havendo uma indemnização autónoma por frutos pendentes, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foram devolvidos».
Portanto, o acórdão realmente não decidiu se a cortiça deveria ser, ou não, qualificada como fruto pendente. Mas, na perspectiva em que se colocou não tinha de o fazer, pois o problema dessa qualificação estava prejudicado pela circunstância de o aresto haver entendido – bem ou mal, não nos importa agora – que o caso decidendo não cabia no tipo de hipóteses em que legalmente se impunha a indemnização por frutos pendentes. Assim, e atento o que se dispõe no art. 660º, n.º 2, do CPC, a Subsecção agiu correctamente ao não conhecer da questão alegadamente omitida – sem o que estaria, aliás «contra legem», a qualificar «de jure» sabendo antecipadamente que não extrairia efeitos dessa qualificação. Deste modo, é absolutamente seguro que não há a omissão de pronúncia em que os recorrentes fundaram o seu pedido de que se declare nulo o acórdão «sub censura». – pelo que podemos passar de imediato ao tratamento dos outros problemas, agora de fundo, suscitados no recurso.
Todas as questões jurídicas a que os recorrentes aludem já foram enfrentadas em múltiplos arestos deste STA, que delas longamente se ocuparam sem assinaláveis tergiversações. Assim, e embora tenhamos de abordar os problemas colocados neste recurso jurisdicional, não deixaremos de remeter pontualmente para outros acórdãos, em que tais matérias foram tratadas com desenvolvimento.
No essencial, «o cálculo das indemnizações definitivas devidas pela nacionalização e expropriação de bens e direitos ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária» faz-se «de acordo com os critérios e normas» do DL n.º 199/88, de 31/5 (sucessivamente alterado pelo DL n.º 199/91, de 29/5, e pelo DL n.º 38/95, de 14/2), «e com observância das disposições da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro» (art. 1º daquele decreto-lei). Um dos prejuízos a compensar através dessas indemnizações definitivas consiste na «privação temporária do uso e fruição» dos prédios rústicos ocupados ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária, «no caso de devolução desses bens em momento ulterior ao da sua nacionalização ou expropriação» (art. 3º, n.º 1, al. c), do DL n.º 199/88). Assim, o art. 5º deste diploma diz-nos, no seu n.º 1, que a indemnização por essa privação temporária de uso e fruição «corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso desta a ter precedido». E, a propósito do modo como se deverá determinar o valor das várias parcelas componentes desse rendimento líquido, o n.º 2 do mesmo artigo, na sua alínea d), dispõe que o «rendimento florestal líquido do prédio», em que insofismavelmente se inclui o valor da cortiça que dele tenha sido extraída, haverá de ser «calculado de acordo com os critérios do DL n.º 312/85, de 31 de Julho, e do DL n.º 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal».
Evidentemente que este modo de determinar a importância da indemnização, previsto no art. 5º do DL n.º 199/88, está em harmonia com a necessidade de se fixar um montante correspondente ao «valor real e corrente» dos bens ou direitos a que a indemnização respeitava, a fim de garantir «uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos» – como dispõe o art. 7º, n.º 1, do mesmo diploma. Se essa harmonia não existisse, teríamos que a previsão daquele art. 5º colidiria com o disposto no art. 7º, o que seria fonte de absoluta perplexidade. Por outro lado, o n.º 2 deste art. 7º estabelece que «o valor atrás indicado» – que é aquele «valor real e corrente» – «deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar». Trata-se de mais um afloramento da regra segundo a qual as indemnizações devem ser calculadas por referência à data da nacionalização, expropriação ou ocupação efectiva dos prédios, realizando-se a actualização dos montantes indemnizatórios, para efeitos de pagamento, através do apuramento e capitalização dos juros que os títulos de dívida pública, representativos daquele capital inicial, ulteriormente vençam (cfr. a Lei n.º 80/77, de 26/10, «maxime» os seus artigos 18º e 24º).
Ora, os recorrentes, logo no art. 5º da sua petição de recurso contencioso, admitiram que o valor indemnizatório que lhes foi atribuído pelo acto a propósito da extracção da cortiça, «foi calculado segundo o critério previsto no art. 5º, n.º 2», do diploma acima citado (na redacção dada pelo DL n.º 38/95, de 14/2 – que os recorrentes, por manifesto «lapsus calami», identificaram como o «DL 35/95, de 14/1»). Sendo assim, o acto observou o procedimento de cálculo a que se devia legalmente cingir; e, como os recorrentes não assinalam um qualquer desvio havido no decurso desse procedimento, tudo imediatamente aponta, desde já, para que seja exacta a solução encontrada no aresto recorrido e, assim, para que o recurso jurisdicional soçobre.
Não obstante, e antes de tomarmos uma posição definitiva sobre a sorte do recurso, impõe-se-nos enfrentar os vários argumentos esgrimidos pelos recorrentes em prol do seu provimento.
Antes do mais, eles sustentam que os critérios para se calcular o «rendimento florestal líquido do prédio» não são idóneos à obtenção do «valor real e corrente» da cortiça extraída. Já atrás dissemos quão surpreendente seria que o critério de cálculo apontado nas várias alíneas do art. 5º, n.º 2, do DL n.º 199/88 repugnasse ao princípio genérico, em matéria de definição de indemnizações, formulado dois artigos adiante. E, de facto, esse contraste não ocorre. É que a indemnização a satisfazer «in casu» se destina a compensar uma perda de rendimento («rendimento florestal líquido do prédio»), e não a entregar agora aos lesados a cortiça que fora extraída no passado ou o seu equivalente actual em numerário. Se o propósito é devolver um rendimento líquido que se não recebeu, é forçoso que se determine que rendimento foi esse, deflacionando-o depois por forma a ajustá-lo ao momento anterior a que se reporta o dever de indemnizar – que vimos ser a data da nacionalização, ou da expropriação, ou da ocupação efectiva do prédio (cfr., v.g., o acórdão do STA de 5/11/02, rec. n.º 47.421).
A pretensão dos recorrentes, de que a cortiça em causa deva ser havida como fruto pendente e, por isso, indemnizada por valores de 1994/95, nos termos da Portaria n.º 197-A/95, de 17/3, não é persuasiva – ainda que nos deslocássemos da perspectiva jurídica adoptada pela Subsecção. Como os prédios foram ocupados em 1975, é óbvio que a cortiça em causa, apenas extraída em anos futuros, não existia como fruto pendente à data da ocupação – atenta a periodicidade da produção dos frutos (art. 212º do Código Civil). Portanto, e no que respeita à cortiça, o que há a indemnizar é o rendimento florestal líquido que o prédio produziu durante o tempo em que o respectivo beneficiário dele esteve privado, o que se consegue segundo a directriz do art. 5º, n.º 2, al. d), do DL n.º 199/88, e não nos termos do n.º 3º, al. c) da Portaria n.º 197-A/95, de 17/3, ou de um outro preceito qualquer, designadamente o que os recorrentes discernem no DL n.º 2/79, de 9/1.
Os recorrentes parecem entender que a indemnização relativa à cortiça concerne a lucros cessantes, o que obriga a que eles sejam colocados na situação em que se encontrariam caso não tivesse ocorrido o desapossamento dos prédios. Mas, se os prédios não tivessem sido ocupados, os aqui recorrentes teriam obtido, em 1977 e 1979, um determinado rendimento líquido com a cortiça produzida, o qual poderia funcionar como um capital susceptível de se valorizar até ao tempo presente. Ora, a determinação desse rendimento líquido, a transposição do seu valor para a data do início da privação do prédio e a sua subsequente consideração como um capital actualizável pelo pagamento de juros parece, ao menos em abstracto, um processo mais apto à reintegração da realidade do que a pretendida ideia de que a cortiça, colhida em 1977 e 1979, seja agora retribuída pelos preços de 1994/95 (cfr., v.g., os arestos deste STA de 3/4/03, rec. n.º 340/02, e de 9/4/03, rec. n.º 48.099).
É certo que os recorrentes sustentam que, ao menos em concreto, aquele procedimento, consistente na determinação de um capital devido aquando da ocupação e no pagamento dele através de títulos de dívida pública vencedores de juros capitalizados (ou do valor em numerário, correspondente a esses títulos), não assegura a actualização da indemnização. Daí que, na sua óptica, o acto, ou as normas que ele aplicou, violem o art. 62º da Lei Fundamental, em que se estabelece o princípio da justa indemnização. Contudo, as indemnizações derivadas de nacionalizações, expropriações ou ocupações no âmbito da reforma agrária não se regem por aquele art. 62º, mas pelo estabelecido nos actuais artigos 83º e 94º, n.º 1, da Constituição. E as indemnizações a que estas normas se referem apenas têm minimamente de cumprir as exigências de justiça inerentes a um Estado de direito, pelo que a Lei Fundamental, para este género de casos, nem sequer prevê que as indemnizações devam ser calculadas por equivalente, bastando-se com a garantia de que elas não sejam irrisórias (cfr., neste sentido, e v.g., os mencionados acórdãos do STA de 26/9/02 e de 9/4/03). Ora, a certeza de que a indemnização atribuída pela cortiça, embora apurada por referência à data da ocupação, tem legalmente de ser alvo de um processo de cálculo que leva a que o seu efectivo pagamento integre os juros que aquele capital geraria desde aquela data, dá resposta suficiente, sobretudo em face das mencionadas exigências constitucionais, à manifesta necessidade de se actualizar a indemnização reportada a 1975 (cfr., a título ilustrativo, o acórdão do STA de 4/6/02, rec. n.º 47.420).
Os recorrentes dizem-se colocados «numa situação particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal relativamente a outros cidadãos que receberam os valores dos bens indemnizáveis por valores de 94/95» e «a cortiça após a devolução dos prédios expropriados e ocupados» – donde se concluiria que fora violado, neste ponto, o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição. A propósito desta denúncia, o aresto recorrido entendeu que não houve tal violação, já que o acto se limitou a fazer uso, sem quaisquer discriminações, do regime aplicável a todos os caos do género. E esta decisão está certa. Com efeito, já atrás constatámos que o acto, ao calcular a indemnização dos produtos florestais, exerceu, aliás correctamente, poderes vinculados, pelo que não havia espaço para a ponderação autónoma do princípio da igualdade nem existe motivo para que os recorrentes se julguem vítimas de uma solução discriminatória. Ademais, não se vê em que medida o modo de cálculo adoptado pelo acto para determinar a indemnização devida aos recorrentes pela cortiça e a adopção do regime de actualização do valor assim obtido – que constituem, precisamente, a actuação que a lei impôs à Administração neste género de casos – terão ofendido o princípio constitucional da igualdade. Tratou-se da aplicação estrita de uma solução geral, prevista na lei, pelo que as diferenças de tratamento de que os recorrentes se queixam serão, tão só, o resultado da diversidade das situações dos destinatários das pronúncias administrativas. Consequentemente, os recorrentes não podem pretender-se vítimas de uma solução discriminatória (neste sentido, «vide», v.g., os aludidos acórdãos do STA de 26/9/02 e de 5/11/02); sendo ainda certo que a lei aplicada não o foi na sequência de uma interpretação sua que devesse ser considerada inconstitucional por ofensa do princípio da igualdade.
Dado o que «supra» ficou exposto, os recorrentes também não têm razão quando afirmam que a indemnização estabelecida não satisfaz o princípio da actualização e quando dizem que a Lei n.º 80/77 é estranha à hipótese dos autos na medida em que apenas seria aplicável às indemnizações derivadas da perda de património.
Deste modo, são improcedentes ou irrelevantes todas as conclusões da alegação de recurso, mostrando-se o acórdão impugnado imune às censuras que os recorrentes lhe dirigem.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pelos recorrentes:
Taxa de justiça: 400 euros.
Procuradoria: 200 euros.
Lisboa, 22 de Junho de 2006. Jorge Artur Madeira dos Santos (Relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – António Fernando Samagaio – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges.