I- Não constitui grave lesão do interesse público o adiamento da reconstituição paisagística do local de exploração de uma pedreira dentro da Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais, pelo tempo considerado necessário - 1 ano - para que o seu titular proceda tão só ao corte e venda dos blocos de pedra já extraídos, tendo em consideração que tal pedreira esteve em laboração plena, sem licença, durante 30 anos,
II- A proibição do corte dos blocos de pedra já extraídos para venda causaria prejuízos de difícil reparação ao titular da pedreira que, para além de ser a única fonte de subsistência, tem compromissos contratuais a satisfazer e não possui meios técnicos e financeiros que lhe permitam transferir para outro local os referidos blocos, assim como não possui outro prédio para o efeito.