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Recurso de Apelação n.º 3547/17.6T8LLE-G .E1 Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Relatório AA, e BB , deduziram incidente de habilitação de herdeiros (Requerimento ref.ª CITIUS 48377399), pedindo que pela respectiva procedência, sejam os Requerentes AA e BB, julgados habilitados no lugar da exequente CC, para com eles prosseguir a causa. Para tanto, alegaram, em suma, que a exequente CC faleceu em ... de ... de 2021, no estado de viúva de DD, e deixou como seus únicos herdeiros, os seus filhos, os ora Requerentes AA e BB, os quais deverão ser julgados habilitados no lugar da falecida exequente. 3. Os Requeridos EE e FF contestaram (Ref.ª CITIUS 49090808), alegando, em suma, e para o que interessa para o incidente de habilitação de herdeiros, que o executado EE apresentou, em 07/03/2024, requerimento para outras questões (Ref.ª 12259936), onde alegou que a execução estava deserta e após a apresentação desse requerimento foi comunicado aos autos o falecimento da exequente CC e junta a escritura de habilitação de herdeiros outorgada no dia 5 de Abril de 2022, pelo que os habilitados sucederam à exequente, pelo menos desde 5 de Abril de 2022, mas não impulsionaram os presentes autos de execução, tendo perfeito conhecimento da existência da mesma, já que a ora habilitada AA foi testemunha nos vários processos declarativos que deram origem aos presentes autos de execução, o que releva neste processo executivo a negligência dos habilitados a que alude o artigo 281º , do Código de Processo Civil , pela efectiva omissão da diligencia normal em face das circunstâncias do caso concreto. Terminam os Requeridos/executados, pedindo que seja julgado improcedente o incidente de habilitação de herdeiros, absolvendo-se os Requeridos do peticionado, declarando-se deserta a instância. A Requerida/executada GG também contestou a habilitação (requerimento ref.ª CITIUS 49135268), alegando, em síntese, que, em requerimento datado de 21/02/2024, sustentou que a execução estava deserta, e não tendo sido comunicado aos autos de execução a morte da exequente CC, que faleceu em ..., nem tendo sido requerido incidente de habilitação nos autos nos seis meses seguintes à morte da mesma, não aparenta que “os habilitados” o possam fazer na presente data, volvidos que estão mais de 3 anos sobre o falecimento da mesma, e durante anos foram praticados actos nulos, actos esses que já não passiveis de ser ratificados pelos ora habilitados, porquanto ocorreu a deserção da instância. Acrescenta que, as procurações forenses juntas pelos mesmos com a habilitação não contêm qualquer ratificação do processado, e seja qual for o entendimento perfilhado, os mandatos agora conferidos e juntos com a habilitação apenas produziriam efeitos a partir dessa data, mantendo-se a nulidade de todos os actos praticados a partir da morte da exequente, devendo improceder a presente habilitação por impossibilidade legal, e considerar-se que a execução se encontra extinta desde o decurso do prazo de seis meses após a morte da exequente independentemente de decisão judicial a este respeito. Diz ainda que, os herdeiros legais da exequente têm conhecimento do seu falecimento desde pelo menos de ... de ... de 2021, ou quando muito desde 5 de Abril de 2022, data da habilitação notarial, e não impulsionaram os autos de execução, não fazendo qualquer comunicação da morte da exequente ou requerendo dentro de seis meses subsequentes à sua morte a sua habilitação, tendo perfeito conhecimento da existência do processos executivo, até porque a aqui habilitada AA interveio como testemunha na fase declarativa e os aqui habilitados apenas o fizeram agora porque os executados juntaram aos autos o certificado de óbito da exequente, dando conhecimento ao tribunal da morte da mesma, e não deram qualquer justificação plausível ou não, nem antes nem agora para justificar a sua negligência na falta de impulso processual. Em 22/07/2024, foi proferida sentença do incidente de habilitação, na qual se veio a decidir: «…, julgo procedente a pretensão formulada pelo Requerentes e, em consequência, declaro AA e BB habilitados em substituição nos autos de execução nº 3547/17.6..., da exequente CC» 6. Inconformada recorreu a executada GG , sustentando a revogação da sentença de habilitação proferida, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: A sentença recorrida, considerou habilitados como herdeiros AA e BB como exequentes e em substituição da anterior executada CC. A apelante sustenta que não era já possível habilitar os aqui apelados e recorridos, porquanto á data da sentença, a instância executiva já estava extinta por deserção e independentemente de despacho nos termos do disposto no artigo 281º nº5 do C.P.C. Diferentemente da acção declarativa, na acção executiva a deserção é de verificação automática. A instância encontra-se extinta por deserção, nos termos do disposto no artigo 281º nº 5 do C.P.C ., e independentemente de qualquer decisão judicial, desde o decurso do prazo de seis a contar da morte da executada CC ocorrida em ... do ano de 2021, ou seja, desde ... de ... de 2021. Ou quando muito, encontra-se extinta por deserção nos termos do disposto no artigo 281º nº5 do C.P.C ., independentemente de qualquer decisão judicial desde o decurso do prazo de seis meses a contar da data da escritura notarial de habilitação de herdeiros em 5 de Abril de 2022, ou seja, desde 5 de Outubro de 2022, por negligência das partes. O Co Executado, nestes autos, EE, apresentou em requerimento datado de 07-03-2024 (Ref CITIUS 48210481) em que juntou o comprovativo (certidão de óbito) de que a Exequente CC havia falecido em ... do ano de .... A habilitação notarial de herdeiros ocorreu em 5 de Abril de 2022 e os aqui apelados não efectuaram nos autos qualquer comunicação da morte da executada, nem aí requereram a sua habilitação nem nos seis meses posteriores à data da sua morte, nem nos seis meses subsequentes á ocorrência da habilitação notarial na referida supra data. Apenas em 26-04-2024 os ora recorridos remeteram requerimento, com a referência citius 12422037, requerendo nos autos de execução a sua habilitação e juntando a habilitação notarial e não deduzindo incidente de habilitação por apenso, conforme, salvo melhor opinião, estabelece a lei no disposto 352º nº 2 do C.P.C. Não vieram os recorridos apelados, aos autos dar qualquer justificação, plausível ou não, que fosse passível afastar a sua negligência na falta de impulso processual, relativamente a esta questão; nisto se consubstanciando a sua negligência a que se refere o artigo 281º nº 1 e nº 5 do C.P.C ., conducente á deserção da instância e consequente extinção da instância executiva. Acresce que também a apelante/ executada sustentou igualmente na sua contestação á “habilitação” o que mantém no presente recurso, que face á anterior verificação da deserção da instância e inerente extinção da execução, não poderiam os actos nulos praticados desde a morte da executada vir a ser ratificados em data posterior. Sendo certo que, e aliás conforme se pode verificar, as procurações juntas por AA e BB, aquando da junção da habilitação notarial aos autos e respectivo pedido de habilitação, não contêm qualquer ratificação do processado, mantendo-se, portanto, a nulidade de todos os actos praticados após a morte da exequente em ... de ... de 2021; Nomeadamente: Nos autos de Acção de Processo Comum n.º 374/17.4..., com Referência n.º 124379721, cuja decisão transitou em 02-05-2022; O requerimento de levantamento da suspensão da instância no Processo Executivo n.º 3547/17.6..., com Referência n.º 42593143, datado a 17-06-2022, O requerimento para a prossecução imediata dos autos, em sede do mesmo processo, com Referência n.º 48058289, datado a 22-02-2024, O requerimento de habilitação de herdeiros, em sede do mesmo processo, com Referência n.º 48377399, datado a 26-04-2024; Requerimento com a referência citius 12763770 de 13-08-2024 de junção de procuração forense dos aqui recorridos, com poderes e ratificação de todo o processado. Porquanto o mandato caduca com a morte do mandante nos termos do disposto no artigo 1174º alínea a) do Código Civil . E são nulos todos os actos praticados desde a data do óbito da executada nos termos do disposto no artigo 270º nº 3 do C.P.C. E mantêm-se nulos, porquanto, não foram ratificados em qualquer momento até à data da sentença de habilitação ( artigo 270º nº 4 do C.P.C .). As procurações forenses juntas pelos “habilitados” em 26-04-2024 são procurações sem quaisquer poderes de ratificação do processado. E a douta sentença não se pronunciou acerca do teor das mesmas, o que nos termos do artigo 615º nº 1 d) do C.P.C . , se traduz em nulidade da sentença por omissão, o que desde já se invoca. As procurações juntas aos autos de execução e de embargos por parte de AA e BB “com poderes de ratificação de todo o processado”, foram submetidas em 13 de Agosto de 2024, a sentença que os habilitou está datada de 22 de Julho de 2024 e foi notificada ás partes e 23 de Julho de 2024. Salvo melhor opinião, as referidas procurações não têm a faculdade de ratificar todo o processado, nem tão pouco sanar as nulidades de todos os actos praticados após a morte da exequente, nos termos do disposto no artigo 270º nºs 3 e 4 do C.P.C. Porque aquando da sua junção já a instância se encontrava há muito extinta por deserção; bem como porque juntas após a sentença que os habilitou terão sempre de considerar-se extemporâneas e incapazes de produzir os efeitos pretendidos. Aliás uma vez proferida a sentença esgotou-se de imediato o poder jurisdicional do Juiz quanto á matéria da causa, nos termos do disposto no artº 613º nº 1 do C.P.C ., sendo apenas possível a rectificação de erros materiais nos termos do artigo 614º do C.P.C ., o que manifestamente não é o caso. Conforme supra já ficou referido os “habilitados” ora recorridos, requereram a sua habilitação como herdeiros da executada CC, nos próprios autos de execução e por via de requerimento (com a Ref. Citius 12422037). O Incidente de habilitação de herdeiros deve ser processado por apenso nos termos do disposto no artº 352º nº 2 do C.P.C. A sentença foi proferida sem que oficiosamente ou a requerimento das partes tal situação fosse corrigida. Uma vez que estes erros determinam a nulidade dos actos, nos termos do disposto no artigo 193º do C.P.C ., excepto se forem corrigidos oficiosamente, o que não sucedeu, mantendo-se a nulidade da habilitação por vicio de forma, que também desde já se invoca. Por tudo o que resulta do exposto, a douta sentença retira dos factos em causa uma conclusão errada, que lhe permitiu considerar habilitados como exequentes e em substituição da primitiva exequente CC, ao invés de considerar que a instância se encontrava deserta e a execução extinta pelo decurso do tempo, referindo aliás na sua fundamentação que “(…) inexiste qualquer fundamento legal para declarar, agora, a deserção da instância executiva”. Quando de acordo com o disposto no artigo 281º nº 5 do C.P.C ., a instância considerara-se deserta, independentemente de qualquer decisão judicial, quando por negligência das partes o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. Diferentemente da acção declarativa, na acção executiva a deserção é automática; Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito do processo 1170/13.3TBPBL.C1 - proferido em 22-06 2021: … “A deserção da instância nas acções executivas – n.º 5 do artigo 281.º do CPC – ocorre independentemente de qualquer decisão judicial, o que significa que a decisão que a declare tem natureza declarativa, isto é, diz apenas que ocorreu deserção; nas restantes acções – n.º 1 do artigo 281.º do CPC – a decisão que declara a deserção tem natureza constitutiva, ou seja, para que exista deserção é necessário que seja proferida sentença a decretá-la…” Uma vez que resulta do exposto, que os aqui recorridos não comunicaram o óbito da exequente, que ocorreu em ... de ... de 2021, mas sim um dos co-executados; tendo, nomeadamente, aqueles sido habilitados notarialmente em 5 de Abril do ano de 2022, e não tendo comunicado qualquer destes factos nos autos. O que manifestamente consubstancia a negligência a que se refere a supra citada norma legal. Acresce que a interpretação do Mmº Juiz a quo, permite que a negligência processual dos “habilitados recorridos “seja premiada ao invés de ser sancionada; CC)Ao sustentar que decorridos mais de 4 anos sobre a morte da executada, a instância apenas ficaria deserta 6 meses após a notificação da suspensão da mesma, sem que os mesmos viessem requerer a sua habilitação como herdeiros legais da executada. 7. Também os executados EE, FF e Radical Red Holding LLC, interpuseram recurso da sentença, sustentando a sua revogação, com os fundamentos que sintetizaram nas seguintes conclusões do recurso: I- Nos termos do artigo 281.º CPC, a instância considera-se deserta decorridos 6 meses sem qualquer impulso processual. II- A exequente CC faleceu na data de ...-...-2021 e a habilitação de herdeiros dos Recorridos ocorreu em 05-04-2022. III- Os ora Recorridos nunca vieram aos presentes autos juntar a sua legitimidade na causa. IV- A deserção depende de dois pressupostos, um de natureza objectiva (demora superior a 6 meses no impulso processual legalmente necessário) e outro de natureza subjectiva (inércia imputável a negligência das partes). V- Foi o ora Recorrente EE, no dia 07-03-2024 via Requerimento com Referência 48210481 que juntou certidão de óbito da exequente CC aos autos, Requerimento que até à presente data não teve despacho. VI- Foram praticados actos nos presentes autos sendo que os ora Recorridos negligentemente não deram conhecimento do falecimento da exequente CC. VII- Nos termos do artigo 342.º n.º 1 do Código Civil , o ónus de alegação e de prova de factos constitutivos de direitos cabe a quem os alega, significando que caberia aos Recorridos dar conhecimento do óbito da exequente e demonstrar a origem da sua legitimidade para prosseguir a causa no lugar da falecida. VIII- Conclui-se que, a norma do artigo 281.º CPC depende de dois pressupostos, um de natureza objectiva (demora superior a 6 meses no impulso processual legalmente necessário) e outro de natureza subjectiva (inércia imputável a negligência das partes). IX- A negligência de que fala a lei é necessariamente a negligência retratada ou espelhada objectivamente no processo (negligência processual ou aparente). X- Se a parte não promove o andamento do processo e nenhuma justificação apresenta, e se nada existe no processo que inculque a ideia de que a inacção se deve a causas estranhas à vontade da parte, está apoditicamente constituída uma situação de desinteresse, logo de negligência. XI- A falta do impulso processual em causa (habilitação dos sucessores) não foi motivada por qualquer razão impeditiva da prática desse acto, mas sim por se ter representado que a simples junção do documento de habilitação notarial de herdeiros seria susceptível de cumprir esse impulso. XII- Concluindo-se que não só foi ultrapassado o prazo de 6 meses, tanto se contado desde ...-...-2021 como de 05-04-2022, como nem sequer foram os Recorridos que juntaram a certidão de óbito aos autos, mas sim o ora Recorrente EE, via Requerimento com Referência 48210481. XIII- Nos processos de natureza executiva, a decisão judicial é declarativa da deserção, e não constitutiva, pelo que a instância já se encontra deserta por ter decorrido o prazo legal de 6 meses. XIV- Concluindo-se que estão reunidos os pressupostos para se considerar a instância deserta, o que resulta na extinção dos presentes autos. XV- Os ora Recorrentes vêm invocar a falta da ratificação da procuração forense junta aos autos pelos Recorridos, no Requerimento 48377399 datado a 26-04-2024, com a junção da escritura da habilitação de herdeiros e duas procurações forenses sem qualquer ratificação dos autos. XVI- É sobre estas duas procurações que incide a douta sentença ora Recorrida, questão sobre a qual o Tribunal a quo não se pronunciou apesar de ser uma das questões que na douta sentença considerou-se objecto do litígio. XVII- O que, nos termos do artigo 615.º n.º 1 d) do CPC , traduz-se na nulidade da sentença, por omissão. XVIII- Nos termos do artigo 270.º n.º 3 e 4 do CPC , os actos praticados posteriormente ao falecimento de qualquer das partes é nulo, podendo esta nulidade ser sanada mediante ratificação da procuração pelos sucessores da parte falecida. XIX- Ratificação esta que não teve lugar. XX- Pelo que, desde a data do falecimento da exequente, em ...-...-2021, foram praticados continuamente actos nulos. XXI- Os Recorridos deveriam ter ratificado os actos praticados em nome da exequente desde o seu falecimento, a partir do momento em que intervieram no processo, algo que não foi feito. XXII- Não o tendo feito, o mandatário da exequente falecida esteve a praticar actos mediante um mandato já caducado com a morte de esta. XXIII- Os Recorridos tentaram ratificar as referidas procurações em 13-08-2024, muito tempo após a extinção da instância nos termos do artigo 270.º c) do CPC e após ter sido proferida a sentença objecto do presente recurso, pelo que a nulidade dos actos praticados já não se encontrava passível de ser sanada. XXIV- A parte exequente, por isso, praticou actos nulos durante mais de 3 anos. Não se mostram juntas contra-alegações. Admitidos os recursos e remetidos os autos a esta Relação, cumpre, agora, apreciar e decidir. Objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º , n.º 2, 635º , n.º 4, e 639º , n.º 1, do Código de Processo Civil . Considerando o teor das conclusões apresentadas em ambos os recursos, importa apreciar e decidir as seguintes questões: i. Da nulidade da sentença; ii. Se ocorreu a deserção da instância executiva, invocada como causa impeditiva da habilitação de herdeiros. Fundamentação - Os Factos A.1. Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: CC, intentou no dia 02 de Novembro de 2017 contra «Radical Holdings LLC», EE, FF e GG, acção executiva sob a forma de processo comum a qual corre termos neste Juízo de Execução de Cidade 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Cidade 2 sob o nº 3547/17.6...; A exequente CC faleceu no pretérito dia ... de ... de 2018, no estado de viúva de DD; Foi elaborado o escrito que faz fls. destes autos, no essencial com o seguinte teor: “Habilitação. No dia cinco de Abril de dois mil e vinte e dois, no Cartório Notarial sito na Rua Pé da Cruz, nº 14-A, em Cidade 2, perante mim, Licenciada HH, respectiva Notária, compareceu como outorgante: AA (…) casada com II (…) E por ela, na qualidade de cabeça-de-casal, foi dito: Que, no dia ...-...-2021, na freguesia de F...), concelho de Cidade 2, faleceu au mãe CC, que também usou CC, natural que foi da freguesia de F...), concelho de Cidade 2, que teve a sua última residência habitual na ..., nº 17, no estão de viúva de DD. Que a falecida não fez testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, pelo que lhe sucederam, por vocação legal, como seus únicos herdeiros seus dois filhos: a) AA, ora declarante, acima devidamente identificada; e b) BB (…) casado com JJ (…) Que, assim, não há outras pessoas que, segundo a lei, prefiram aos indicados herdeiros ou que com eles possam concorrer à referida sucessão. Assim o disse e outorgou (…) Foi esta escritura lida à interveniente e à mesma explicado o seu conteúdo em voz alta (…) A Notária (…). A2. Ao abrigo do disposto nos artigos 663º , n.º 2, e 607º , n.º 4, do Código de Processo Civil , aditam-se os seguintes factos, documentalmente provados nos autos principais, a que se cedeu electronicamente: A certidão de óbito da falecida exequente foi junta aos autos, pelo executado EE, com o requerimento de 07/03/2024; O requerimento de habilitação de herdeiros deu entrada em 26/04/2024; Por despacho de 21/05/2024, foi declarada a suspensão da instância executiva e dos respectivos apensos, e determinada a notificações dos requeridos/executados para contestarem. Por requerimento de 13/08/2024, os habilitados pela sentença de 22/07/2024, AA e BB, requereram a junção aos autos de procuração, datada de 29/04/2024, na qual, além do mais, declaram constituir mandatário os Senhores Drs. KK e LL, “… ratificando todo o processado no âmbito do processo de execução sumária n.º 3547/17.6... …, desde o óbito de sua mãe CC, ocorrido a ... …” ; em 26/01/2025, foi proferido o seguinte despacho: «Ref.ª s CITIUS 49652611 e49875773: Os exequentes/habilitados AA e BB vieram em 13/08/2024 (Ref.ª CITIUD 49652611) juntar aos autos procuração forense conferindo poderes gerais forenses e ainda os poderes especiais para confessar, desistir e transigir aos Ilustres Advogados, Dr. KK e LL e declararam também que ratificavam todo o processado no âmbito do processo de execução sumária nº 3547/17.6... que corre termos no Juiz 1 do Juízo de Execução de Cidade 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Cidade 2, desde o óbito de sua mãe, CC, ocorrido a ... de ... de 2021. O executado FF, veio apresentar requerimento alegando que se opunha à junção aos autos de procuração forense dos exequentes/habilitados, com ratificação do processado após a prolação da sentença, alegando que tal junção é inadmissível, esgotado que se encontra o poder jurisdicional. Cumpre apreciar de decidir. Preceitua o artigo 270º , do Código de Processo Civil , na parte que ora interessa que, “1. Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo de já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão (…) 3. São nulos os actos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção que, nos termos do nº 1, devia determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu. 4. A nulidade prevista no número anterior fica, porém, suprida se os actos praticados vierem a ser ratificados pelos sucessores da parte falecida ou extinta…” Compulsado os autos constato que em 26/04/2024 (Ref.ª CITIUS 48377399) foi deduzido incidente de habilitação de herdeiros, sendo o formulário que deu início ao incidente subscrito pelo Dr. KK que juntou desde logo procuração forenses outorgadas pelos Requerentes AA e BB, conferindo poderes forenses gerais ao Dr. KK e à Dra. LL, pelo que inexistem quaisquer dúvidas de que os Requerentes do incidente de habilitação de herdeiros estavam devidamente representados por Advogado, como o exige o nº 1 do artigo 58º , do Código de Processo Civil , considerando que o valor da causa é de O Tribunal proferiu decisão no incidente de habilitação de herdeiros em 22/07/2024 (ref.ª 132915197), declarando os Requerentes AA e BB habilitados em substituição nos autos de execução nº 3547/17.6..., da exequente CC. Notificados que foram da decisão que os julgou habilitados na veste de exequente, AA e BB vieram em 13/08/2024 (Ref.ª CITIUS 49653611) juntar nova procuração forense, conferindo poderes gerais de representação aos mesmos Advogados e também poderes especiais para confessar, desistir e transigir, e mencionaram que ratificavam todo o processado no âmbito do processo de execução nº 3547/17.6..., desde o óbito de sua mãe CC ocorrido a ... de ... de 2021. A nosso ver, não faz qualquer sentido o alegado pelo executado, nomeadamente a invocação do disposto no artigo 613º , do Código de Processo Civil , porquanto a junção aos autos da referida procuração e menção da ratificação dos actos praticados pelos Ilustres Mandatários após a morte da exequente original, CC em nada contende com o poder jurisdicional do Tribunal, o qual, no que respeita ao incidente de habilitação de herdeiros, esgotou-se imediatamente com a prolação da decisão datada de 22/07/2024. Porque é assim, admite -se a junção aos autos da referida procuração e consideram-se ratificados todos os actos praticados pelos Ilustres Mandatários da exequente original, CC após a sua morte em ... de ... de 2021, até à habilitação dos seus herdeiros. Notifique, sendo também o senhor Agente de Execução» – Apreciação do Recurso/O Direito 1. Resulta claro das alegações e conclusões dos recursos, que os mesmos têm por objecto a sentença proferida em 22/07/2024, que declarou procedente a pretensão dos requerentes, aqui recorridos, AA e BB Recorridos, habilitando-os para prosseguirem nos autos de execução n.º 3547/17.6..., em substituição da falecida exequente CC, e não o despacho posterior, de 26/01/2025, que admitiu a junção aos autos das procurações e que considerou ratificados todos os actos praticados pelos Ilustres Mandatários da exequente original, CC, após a sua morte, em ... de ... de 2021, até à habilitação dos seus herdeiros. E a discordância dos recorrentes para com a sentença recorrida resulta do facto de, contrariamente ao decidido, entenderem que a instância executiva se encontrava deserta à data em que foi requerido o incidente de habilitação de herdeiros, imputando ainda à decisão o vício da nulidade por omissão de pronúncia, que sendo questão prévia à apreciação de mérito, se passa a conhecer de imediato. 2. Quanto à nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º, dispõe o referido preceito que é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” . Esta causa de nulidade da sentença consiste, portanto, na omissão de pronúncia, sobre as questões que o tribunal devia conhecer, ou na pronúncia indevida, quanto a questões de que não podia tomar conhecimento. É entendimento pacífico que esta nulidade está em correspondência directa com o preceituado no artigo 608.º , n.º 2, do CPC , que impõe ao juiz a resolução de todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras, não podendo, porém ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes (salvo as de conhecimento oficioso), constituindo, portanto, a sanção prevista na lei processual para a violação do estabelecido no referido artigo. É também pacífico o entendimento de que as questões a que alude o preceito não se confundem com todas as considerações ou argumentos expendidos pelas partes em defesa da orientação preconizada. 3. No caso em apreço a questão suscitada pelos executados, ora recorrentes, como obstativa à procedência da habilitação, foi a ocorrência da deserção da instância, por falta de impulso processual, nos termos do n.º 5 do art. 281º do Código de Processo Civil [“No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses” ], invocando, a este respeito, que a exequente já havia falecido em .../.../2021 e que a habilitação notarial de herdeiros ocorreu em 05/04/2022, pelo que à data em que foi requerida a habilitação, 26/04/2024, já havia decorrido o prazo da deserção, sendo nulos o actos praticados pelo mandatário após o falecimento da primitiva executada. Ora, para se apurar se o invocado pelos executados integrava fundamento conducente à deserção da instância, em face da norma legal convocada, havia que averiguar se, efectivamente, os requerentes da habilitação tinham o ónus de impulsionar o processo, requerendo o respectivo incidente de habilitação, no prazo de 6 meses após o falecimento da exequente, ou (pelo menos) após a habilitação notarial, como também referem os recorrentes. E esta questão foi apreciada na sentença recorrida, onde se entendeu que: «… resulta dos elementos carreados para os autos que a exequente CC faleceu no pretérito dia ... de ... de 2021, mas apenas em 07/03/2024 foi junta aos autos, pelo executado EE (Refª CITIUS 48210481) a certidão do assento de óbito da exequente, pelo que só com essa junção estavam reunidos os pressupostos legais para que fosse declarada a suspensão da instância executiva, contando-se a partir da notificação da decisão de suspensão da instância executiva, o prazo de 6 meses a que alude o artigo 281º , do Código de Processo Civil para instauração do incidente de habilitação de herdeiros e apesar de não ter sido proferido despacho pelo Tribunal a declarar a suspensão da instância executiva em virtude do óbito da exequente, dentro dos 6 meses a contar da junção aos autos da certidão de óbito da exequente por parte do executado EE, mais concretamente em 26/04/2024 (Refª CITIUS 48377399) os Requerentes instauraram o presente incidente de habilitação de herdeiros. Porque é assim, não se pode concluir de outro modo que não seja no sentido de que a instância executiva não estava deserta aquando da instauração do presente incidente de habilitação de herdeiros e após a instauração do mesmo, inexiste qualquer fundamento legal para declarara, agora, a deserção da instância executiva. Por último diga-se que apesar da redacção do nº 5, do artigo 281º , do Código de Processo Civil , a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores vai no sentido de que o tribunal apenas pode considerar a instância executiva deserta, decorridos que sejam seis meses após notificação expressa aos intervenientes processuais de que os autos ficam a aguardar o impulso processual, sem prejuízo do disposto no artigo 281º , do Código de Processo Civil , e no caso em apreço o Tribunal não proferiu qualquer despacho com aquele teor, porquanto apenas teve conhecimento do falecimento da exequente CC com a junção aos autos por parte do executado EE em 07/03/2024 (Refª CITIUS 48210481) da certidão de óbito da exequente.» Assim, resultando da sentença o entendimento de que os habilitados não tinham que impulsionar o processo antes da junção aos autos da certidão de óbito da exequente, e que instauraram o incidente dentro do prazo de seis meses a que se reporta a norma legal, não tinha o tribunal que se pronunciar, para efeitos do incidente de habilitação, se eram, ou não, nulos os actos praticados pelo mandatário da falecida exequente e se podiam, ou, não vir a ser ratificados. Por conseguinte, tendo a sentença apreciado a questão da deserção da instância para efeitos da decisão do incidente de habilitação, não ocorreu a invocada nulidade, sendo ainda certo que na apreciação daquela questão não tinha também o tribunal recorrido que emitir pronuncia sobre todos os argumentos invocados pelos recorrentes em prol das suas pretensões. 3. Quanto à questão de mérito suscitada no recurso, a mesma reconduz-se em saber se, à data da dedução do incidente de habilitação de herdeiros, já havia decorrido o prazo de seis meses conducente à deserção da instância, como previsto no n.º 5 do art. 281º do Código de Processo Civil , onde se prescreve que: “5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses” . Como se refere, entre outros, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/12/2023 (proc. n.º 18860/16.1T8LSB.L2.S1 ), disponível, como os demais citado sem outra referência, em www.dgsi.pt , tem-se firmado o entendimento jurisprudencial de que a deserção da instância depende da verificação de dois pressupostos: um de natureza objectiva, que se traduz na demora superior a 6 meses no impulso processual, e outro de natureza subjectiva, que consiste na inércia imputável a negligência da parte . Exige-se, pois, uma situação de inércia imputável à parte, ou seja, em que esteja em causa um acto ou actividade unicamente dependente da sua iniciativa, sendo o mais flagrante o da suspensão da instância por óbito de alguma das partes, a aguardar a habilitação dos sucessores (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa , Código de Processo Civil Anotado , Vol I, 2ª edição, pág. 348). Como se prescreve na alínea a) do n.º 1 do art. 269º do Código de Processo Civil , a instância suspende-se “[q]uando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais ” , estabelecendo-se no art. 270º do mesmo código (Suspensão por falecimento da parte) que: «1 - Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão. 2 - A parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo. 3 - São nulos os actos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção que, nos termos do n.º 1, devia determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu. 4 - A nulidade prevista no número anterior fica, porém, suprida se os actos praticados vierem a ser ratificados pelos sucessores da parte falecida ou extinta. (…)» No caso em apreço, como se diz na sentença, apurou-se que a exequente CC faleceu no pretérito dia ... de ... de 2021, mas apenas em 07/03/2024 foi junta aos autos, pelo executado EE (Refª CITIUS 48210481), a certidão do assento de óbito da exequente, pelo que só com essa junção estavam reunidos os pressupostos legais para que fosse declarada a suspensão da instância executiva, contando-se a partir da notificação da decisão de suspensão da instância executiva, o prazo de 6 meses a que alude o artigo 281º , do Código de Processo Civil , para instauração do incidente de habilitação de herdeiros. E, apesar de não ter sido proferido despacho pelo Tribunal a declarar a suspensão da instância executiva em virtude do óbito da exequente, os requerentes instauraram o incidente de habilitação de herdeiros dentro dos 6 meses a contar da junção aos autos da certidão de óbito da exequente por parte do executado EE, pois, apresentaram o requerimento de habilitação em 26/04/2024. É verdade, como salientam os Autores supra referidos, que “[q]qualquer das partes tem o dever de dar notícia nos autos do facto que determina a suspensão da instância. Mais do que um dever, a parte tem interesse nessa demonstração, uma vez que a lei comina com a nulidade os actos processuais praticados depois de ocorrido o facto, ainda que não fosse conhecido de nenhuma das partes, desde que relativamente ao mesmo fosse admissível o contraditório, sem embargo de posterior ratificação, nos termos do nº 4” ( Ob. Cit , pág. 331-332). Porém, não sendo os sucessores da falecida exequente parte no processo executivo em causa, não impendia sobre os mesmos tal dever processual de comunicar aos autos o falecimento da exequente, não se podendo, assim, concluir que tinham o ónus de impulsionar o processo no prazo de seis meses, a contar do falecimento da exequente ou da sua habilitação notarial, requerendo a sua habilitação processual. Por conseguinte, não ocorreu a deserção da instância executiva, nos termos previstos no n.º 5 do art. 281º , do Código de Processo Civil , como pretendem os recorrentes. 4. E não se argumente com a nulidade dos actos praticados pelo mandatário após o falecimento da exequente, porquanto, concluindo-se não recair sobre os habilitandos o ónus de impulsionar o processo, a nulidade de tais actos não releva para efeitos do incidente de habilitação, como já se referiu. De todo o modo, sempre se dirá que tais actos foram, entretanto, ratificados, ratificação essa que foi validada pelo despacho de 26/01/2025. 5. Em face do exposto, improcedem os recursos, com a consequente confirmação da sentença recorrida e a condenação dos recorrentes nas custas dos respectivos recursos (cfr. artigo 527º , n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil ). – Sumário [ artigo 663º , n.º 7, do Código de Processo Civil ] (…) Decisão Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedentes as apelações e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas de cada um dos recursos a cargos dos respectivos recorrentes. Évora, 18 de Setembro de 2025 Francisco Xavier José António Moita Maria Adelaide Domingos (documento com assinatura electrónica)