Fundamentação
O teor do despacho ficou integralmente transcrito supra.
Vejamos, então, na perspectiva desta Relação se merece acolhimento a pretensão do recorrente.
Comecemos por traçar a cronologia relevante1.
Por sentença datada de 11.10.2021 foi o arguido AA, condenado pela prática em 25.05.2020, como autor material, na forma consumada de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Tal pena de prisão ficou suspensa na sua execução por igual período, subordinando-se a suspensão ao acompanhamento de regime de prova assente num plano de reinserção social, elaborado e executado, com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social, devendo o mesmo conter, além do mais, as regras de conduta para o plano de readaptação e aperfeiçoamento da responsabilidade do arguido, vocacionado para a melhoria das suas competências psicoemocionais e de autocontrolo, incluindo, a frequência de programas nestes âmbitos, nos termos dos artigos 53.º e 54.º, do Código Penal.
Também ficou condicionada à obrigação de pagar, durante o período da suspensão a quantia de 266,40 € (duzentos e sessenta e seis euros e quarenta cêntimos) a BB, na qualidade de pessoa que se encontra a explorar o estabelecimento comercial, fazendo prova disso nos autos.
O arguido não cumpriu aquelas condições de suspensão no prazo fixado inicialmente, tendo o mesmo sido advertido em diligência designada para o efeito pelo tribunal a quo, tendo-lhe sido assegurada mais essa oportunidade de cumprimento.
Na promoção que antecedeu o despacho que revogou a suspensão, a Exma. Procuradora da República traça a cronologia relevante nos seguintes termos que aqui se acolhem como sumariado2:
(…)
O período de suspensão iniciou-se em 16.11.2021, com o trânsito em julgado da sentença condenatória e terminaria a AA.
Acontece, porém, que compulsados os autos verifica-se que:
- -A 13.01.2022 a DGRSP remeteu o relatório social o qual foi homologado.
- -A 10.08.2022 a DGRSP remeteu ao Tribunal um relatório de acompanhamento indicando que o condenado comparecia às entrevistas, mantinha postura participativa e tinha estado internado na Casa de Saúde ….
- -A 03.02.2023 foi junto relatório de incumprimento, na qual se relata a falta de comparecência a qualquer entrevista. “A última vez que compareceu nesta equipa foi a 14/10/2022, e desde então faltou a 16/11/2022, 16/12/2022 e 27/01/2023. O arguido mantém consumos de álcool e drogas, apresentando uma abstinência de curta duração, não sendo suficiente para atingir a reintegração social. Ao longo do regime probatório, o arguido tem estado inativo em termos profissionais, sobrevivendo de biscates pontuais e do apoio dos familiares”.
- -Nessa sequência a 19.04.2023 foi realizada a audição de condenado, a qual não foi possível ouvi-lo por ter faltado. Só após a emissão de mandados de detenção foi o condenado ouvido, o qual ocorreu a 29.06.2023.
- -Nessa diligência foi realizada uma solene advertência nos termos do artigo 55.º al. a) do Código Penal.
- -A 27.02.2024 a DGRSP veio novamente dar conta dos incumprimentos por parte do condenado concluindo que “esta equipa não consegue intervir, monitorizar as ações constantes no plano de reinserção social, e apoiar na execução das mesmas, por o arguido faltar recorrentemente às entrevistas agendadas.”.
- -A 07.05.2024 foi junta nova informação por parte da DGRSP tendo-se ai dito que após a notificação da PSP para o arguido ai comparecer este contactou os serviços para agendar entrevista porém faltou.
- -A 07.06.2024 foi junto relatório final de acompanhamento na qual concluiu que o condenado “não foi responsivo à intervenção da DGRSP, desvinculando da intervenção probatória, com faltas recorrentes às entrevistas agendadas. Apesar de não existirem ocorrências criminais recentes, conforme informação obtida junto da PSP, esta equipa não conseguiu intervir, monitorizar as ações constantes no plano de reinserção social, e apoio na execução das mesmas. O arguido não evoluiu no seu processo de reinserção social.”
- -Nessa sequência, foi e designada data para audição do condenado, nos termos e para os efeitos dos artigos 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e 56.º do Código Penal.
- -Ouvido o condenado o mesmo referiu que não foi às reuniões porque não estava bem da cabeça, bebia copos à mais, pedindo uma segunda oportunidade. Mais referiu que não procedeu ao pagamento da indemnização. Que se encontra desempregado, que iria começar a trabalhar, e que fazia biscates sendo que o valor que recebia gastava em tabaco e álcool. No mais deu aceitou submeter-se a consulta médica e posterior tratamento, caso tal seja recomendado pelo médico assistente.
(…)
Vem, pois, alegar que o consumo de álcool [muito embora haja referenciação também ao consumo de estupefacientes] como parte da razão do incumprimento, sendo que a violação das obrigações impostas é genérica, podendo concluir-se que nenhuma das condições foi sequer tentada cumprir com sucesso.
Invocou, pois, a sua situação pessoal para justificar faltas anteriores, as mesmas, aliás, que invoca para que não lhe seja revogada a suspensão da execução da pena.
Procedeu-se à audição do condenado, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 495º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, por duas vezes, sendo que a última teve já por objectivo a avaliação final relativamente à revogação, ou não, da suspensão da execução da pena aplicada.
Foi proferido despacho de revogação da suspensão da pena, considerando-se ter havido violação culposa por parte do arguido, reiterada, relativamente às condições de suspensão, decidindo-se pelo cumprimento da pena efectiva.
Vejamos.
O arguido estava obrigado a cumprir as condições impostas, com o que se conformou e aceitou, tendo transitado em julgado a decisão e tendo-lhe sido atempadamente comunicado o Plano Individual a Reinserção.
À excepção de não contar com condenações posteriores [condição geral], como atesta o despacho recorrido, o arguido não cumpriu as referidas condições.
Mais de três anos depois do trânsito ainda não tinha cumprido as referidas condições, mantendo uma postura de absoluto desinteresse, distanciamento e falta de empenho quanto ao processo que era esperado que seguisse na sua ressocialização.
Depois da audição, certamente por empenho da respectiva Defesa, veio juntar um comprovativo de depósito da quantia monetária que devia ter pago durante o período da execução suspensa [veja-se neste recurso entradas citius de 14.02.2025 e 03.03.2025].
O arguido não cumpriu quanto ao plano de recuperação e acompanhamento relativo à dependência do álcool qualquer dos objectivos, tendo estado menos de 10 dias internado e abandonando o tratamento sem alta e sem acompanhamento. Além disso, não cumpriu com as apresentações para que foi sucessivamente convocado, e não cumpriu quanto à obrigação de manter contacto disponível, uma vez que nem comparecia e nem se deixava contactar em condições por parte da equipa de acompanhamento.
Nada foi cumprido pelo arguido.
O arguido descurou, não cumpriu, não quis interessar-se e, mais do que isso, insistiu num comportamento de absoluta indiferença para com as ordens do Tribunal, ordens essas que envolveram o empenho do próprio Tribunal e da equipa da DGRSP, numa atitude reveladora de completo alheamento quanto aos valores tutelados pelas normas de proibição que violou e de absoluta indiferença para com a sociedade que é quem, no instituto da suspensão sobretudo, está em causa, quer enquanto comunidade que consente que um condenado por crime permaneça em liberdade, quer enquanto comunidade que necessita de ver o empenho daqueles a quem isso consente, porque é a segurança de toda a comunidade que é [potencialmente] posta em expectativa quando se mantém em liberdade um cidadão condenado numa pena de prisão.
O compromisso do condenado é para com a sociedade.
E este arguido descurou tudo isso e passeia uma espécie de perfil de impunidade por todos estes anos de processo, descurando as sucessivas oportunidades que lhe são dadas para que se mantenha cidadão integrado em liberdade.
Vindo ainda dizer ao Tribunal, como se isso justificasse alguma coisa, que agora sim, estará disponível para tentar.
Portanto, centrando, mais uma vez e outra, o discurso em si, nos seus próprios interesses, como se a sua disponibilidade fosse o relevante no âmbito desta apreciação.
De facto, o arguido confunde a bonomia com que o nosso sistema penal encara as penas, assente no pressuposto da ressocialização, com uma espécie de «fraqueza» do sistema que existirá, na sua perspectiva, para o servir.
O que constitui um equívoco. Pois que o sistema existe para servir a sociedade. A mesma cuja confiança o arguido traiu com o cometimento do crime e que, ainda assim, esteve disponível para o acolher em liberdade, investindo meios económicos e humanos para o ajudar, ao que não correspondeu minimamente e que tudo fez para desconsiderar.
Ora, como se percebe, esta postura está longe de ser a adequada para uma pessoa que, tendo sido condenada por um facto grave [qualquer crime constitui uma violação grave de direitos e normas de direito], não apenas incumpriu todas, repete-se, todas as condições que permitiram a suspensão da sua própria pena de prisão, como desconsiderou total e flagrantemente a situação da comunidade a cuja protecção se destinam as normas que tipificam os comportamentos criminalmente relevante e que dolosamente violou.
Em nenhum momento aparece justificado este incumprimento por parte do arguido. Em qualquer das suas vertentes.
Em nenhum momento se mostram adequadas as desculpas que convoca e os motivos que deviam, ao contrário do que faz, ser mais do que suficientes para que cumprisse todas as condições escrupulosamente, porque lutava pela sua própria liberdade.
Ao contrário, o arguido desconsiderou a decisão, a oportunidade que lhe foi dada, e continua agora a não dar qualquer sinal de arrependimento ou de interiorização do desvalor da sua conduta, da violação dos valores tutelados pela norma de protecção, escudando-se em respostas tardias, já fora de contexto e sem qualquer sinal de efectivo comprometimento.
Na apreciação que levou à revogação da suspensão da pena, entre o mais, ponderou o Tribunal a quo todas estas circunstâncias, como ressalta do despacho que se deixou transcrito.
Tendo o Tribunal a quo determinado, aquando da revogação da suspensão, que, por via daquela sucessiva violação e incumprimento, o arguido aqui recorrente cumprisse a pena em que fora aplicada, em regime de reclusão.
Conforme ensina Figueiredo Dias, a fixação da pena deverá obedecer ao critério geral consignado no artigo 71º do Cód. Penal.
Tendo sido a pena concreta aqui aplicada fixada em medida inferior a 5 anos de prisão, importou isso apreciar e fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão da execução da pena de prisão (artº 50º, nº 1 Cód. Penal).
O Tribunal a quo optou, então, pela aplicação de pena suspensa a esta arguido, fixando-lhe obrigações condicionais.
Estas obrigações, como se sabe, acrescem à vinculação legal imposta pelo artº 56º do Cód. Penal que funciona aqui como um conteúdo mínimo de apreciação das circunstâncias para reavaliação do juízo de prognose favorável feito antes, em face do devir decorrente do cumprimento de pena.
Ora,
É sabido que não são considerações de culpa que interferem nesta decisão de suspender ou não a execução de pena de prisão, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas.
A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não de qualquer «correção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das conceções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como esclarece Zift, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa.
Decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência 3.
Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Já determinámos que estão em causa "não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise 4.
Por outro lado, importa esclarecer que o que está em causa no instituto da suspensão da execução da pena não é qualquer juízo de “certeza”, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida. O tribunal deve correr risco "prudencial" (fundado e calculado) sobre a manutenção do agente em liberdade. Existindo, porém, razões sérias para pôr em causa a capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada 5.
A Jurisprudência tem vindo a acentuar que a suspensão da execução da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o Tribunal e o arguido, estando na sua base um juízo de prognose social favorável ao condenado, que deverá assentar num risco de prudência entre a reinserção e a proteção dos bens jurídicos violados, refletindo-se sobre a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta ante et post crimen e sobre todo o circunstancialismo envolvente da infração.
Para o efeito, será de atender que a pena de prisão suspensa, sujeita ou não a certas condições ou obrigações, é a reação penal por excelência que exprime um juízo de desvalor ético-social e que não só antevê, como propicia ao condenado, a sua reintegração na sociedade, que é um dos vetores dos fins das penas (função de prevenção especial de reinserção ou positiva).
Contudo, importa considerar ainda a proteção dos bens jurídicos violados, a proteção da própria sociedade em relação ao agente do crime, de modo que, responsabilizando suficientemente este último, se possa esperar que o mesmo não venha a adotar novas condutas desviantes (função de prevenção especial defensiva ou negativa).
Na proteção dos bens jurídicos, será ainda de destacar que a reação penal a aplicar deve, tanto quanto possível, neutralizar o efeito do delito, passando este a surgir, inequivocamente, como um exemplo negativo para a comunidade e contribuindo, ao mesmo tempo, para fortalecer a consciência jurídica da mesma (função de prevenção geral).
Da ponderação destes elementos, decorre que, por vezes, sobrepondo-se à função ressocializadora, seja necessária a execução de uma pena de prisão para defesa do ordenamento jurídico, designadamente quando o comportamento desviante for revelador de uma atitude generalizada e consequente de não se tomar a sério o desvalor de certas condutas relevantemente ofensivas da vida comunitária, de acordo com os princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, como é inequivocamente o caso.
O mesmo é dizer que, por vezes goradas as funções da prevenção em que assenta sobretudo o instituto da suspensão de pena, mostra-se essencial – e não apenas necessário – que o arguido veja revogada a suspensão, sendo-lhe com isso evidenciada a frustração que causou nas expectativas da comunidade, impondo-se-lhe o cumprimento da pena.
Concretizando, o crime praticado pelo arguido é objetivamente grave, suscita censura e repúdio, pondo em causa a ordem jurídica e a paz social conquanto concorra para o sentimento de insegurança e frustração social quanto à capacidade de a própria comunidade garantir a segurança dos cidadãos e seus bens, para cuja aquisição aliás trabalham, maioria, de sol a sol e com sacrifícios a vários níveis, estando, por isso, em causa elevadas exigências de prevenção geral e especial, estas perceptíveis pelo acima já considerado.
O arguido vem agora dizer que a decisão que revogou a suspensão viola as normas jurídicas atinentes à prevalência da liberdade, ao conceito de culpa naquela violação, para além das exigências constitucionais de preservação da integridade física e o acesso que reclama a cuidados de saúde [desconhece-se, neste contexto, a que possa referir-se a invocação do nº 2 do artº 30º da CRP, uma vez que é aqui inaplicável].
Em primeiro lugar, diremos que a sociedade não aceita, e não pode aceitar nunca, que uma pessoa que é condenada por um crime continue a agir com sentimentos de impunidade, justificando comportamentos com a displicência que evidencia um desrespeito grave pelas regras de convivência social e de respeito perante as instituições, sobretudo descurando o cumprimento daquelas regras que lhe foram explicadas como sendo condições para que se mantivesse em liberdade.
Tal como refere o juiz a quo no despacho recorrido.
Em segundo lugar, o arguido bem sabe que teve todas as possibilidades para cumprir as condições impostas.
O que está em causa é, como tal, um desrespeito evidente da sua parte, insistente e reiterado, por valores sociais elementares que a lei consagra para que seja viável uma coexistência equilibrada em sociedade.
O facto de o arguido se ter disposto agora, muito além do prazo que lhe foi concedido, a fazer algum esforço para que não seja revogada a suspensão, em rigor, não significa nada.
Não haja equívocos quanto a isto que deve ser dito sem hesitações: vir dizer, vários anos após a decisão que suspendeu a execução da pena, e muito após o período que lhe foi determinado, que está disponível para cumprir alguma coisa é desrespeitoso inclusivamente para com a sociedade que consentiu na sua liberdade e se empenhou este tempo todo para que tivesse êxito na sua ressocialização.
E este simples facto dá-nos a indicação de que o arguido tem muito caminho a fazer em termos de integração social [pois que não está socialmente integrado quem tem um comportamento tão marcadamente anti social, que nenhum esforço fez para ultrapassar as suas limitações tendo-lhe sido garantida ajuda especializada inclusivamente, e nada fez para estar activo na sociedade], caminho esse que passa pela verdadeira interiorização do desvalor da conduta [que se percebe não ter sido conseguido ainda, atento o facto de pretender justificar a sua actuação que nenhuma justificação tem], ao que acresce a circunstância de, neste contexto de notada gravidade, não perceber a sociedade a benevolência de qualquer decisão que desvalorizasse a protecção social em face desta conduta.
Por outro lado, a sociedade tem o direito, e a necessidade, de ver pacificada, o quanto antes, essa alteração da sua ordem que levou à imposição ao arguido de uma pena em condenação e que constitui, do ponto de vista social, a quebra dos laços de confiança da sociedade para com o condenado.
E sendo o primeiro compromisso da sociedade, transposto para as leis constitucionais e penais, o de recuperar essa confiança através da pena aplicada, além da prevalência, como opção dentro do possível, da pena não privativa da liberdade, preferem-se as penas que assentam no pressuposto da ressocialização do condenado.
Por via disto, não é também a decisão recorrida que está em desconformidade à Constituição mas sim a postura do arguido que não dignifica o compromisso assumido por ele, perante o Tribunal, com a mesma Constituição em que se ancorou a oportunidade que lhe foi dada de se manter em liberdade.
A nossa sociedade não quer «livrar-se» do condenado.
Quer recuperá-lo para o seu seio e quer poder confiar no seu futuro longe da criminalidade.
Para o que endossa ao Tribunal o poder de o fazer com oportunidade, ou seja, num limite temporal dentro do qual ainda seja razoável impor à sociedade a espera por aquela decisão.
E, noutra perspectiva, o arguido tem o direito a igual pacificação, na medida em que a razoabilidade do tempo de indefinição da sua situação lhe é também um bem essencial.
Todos estes caminhos foram percorridos, mas inviabilizados pelo arguido.
Temos, como tal, duas realidades em ponderação a que o juiz deve atender – por um lado, o incumprimento pelo arguido dos deveres impostos e, por outro, a segurança e certeza jurídicas como valores sociais e culturais fundamentais ao Estado de direito democrático.
Importa, ainda, perceber, porque a condenação data de finais de 2021, que esta avaliação é naturalmente prolongada no tempo e não se esgota com o decurso do período de suspensão, como, aliás, se percebe.
Vai além dele, precisamente para o poder avaliar.
Para além de que, no seu decurso, outras oportunidades de cumprimento foram sendo garantidas, como neste caso se fez e a decisão recorrida recorda:
(…)
Pois que desaproveitou todas as oportunidades que lhe foram concedidas para cumprir a condição imposta na sentença, mostrando o seu alheamento e insensibilidade perante a pena que lhe foi aplicada, apesar da advertência solene a que foi sujeito, nada tendo feito pelo cumprimento, ainda que parcial, da condição imposta.
A este propósito veja-se que a 29.06.2023 o Tribunal deu-lhe uma nova oportunidade tendo sido advertido para cumprir o plano, o que não fez, alheando-se completamente o mesmo e impossibilitando a intervenção da DGRSP.
(…)
Este período incidental no devir processual em que se avalia o que se fez bem ou mal no cumprimento da pena imposta pode ser mais ou menos demorado.
Como se percebe, apenas após o decurso do prazo de suspensão da pena é que estas diligências se fazem [normalmente], porque só nessa altura têm de verificar-se as condições em que foi, ou não, cumprida a pena de substituição (arts. 55º e 56º do Cód. Penal). Como aqui também se fez.
Em face do que acaba de se expor, percebe-se que estamos perante um caso em que a oportuna avaliação dos pressupostos pelo Tribunal a quo resultou na revogação da suspensão da execução da pena.
Como também decorre do que se expôs antes, a violação das obrigações impostas ao aqui arguido e recorrente foi culposa, do que decorre também uma incapacidade sua para se conformar com a ordem jurídica, mantendo uma conduta conforme ao direito.
Não é verdade que possa concluir-se que este arguido interiorizou os valores tutelados pela norma violada.
E a evidência disso é a postura que revela ainda agora, desculpabilizante e vitimizadora, relativamente ao incumprimento que dependeu e depende apenas de culpa sua.
O que está em causa é que este arguido, apesar das advertências anteriores [com a dedução de acusação, com o julgamento, com a decisão, com o trânsito dela e com anos decorridos], apesar das obrigações impostas, apesar de saber que estava em período de execução de uma pena em liberdade, continua a ser completamente alheio àquilo que são os valores sociais importantes, conformadores daquilo que deve ser uma vida em sociedade com respeito pelos outros e pelas Instituições e poderes conformadores do Estado.
Até o acompanhamento especializado para fazer face à sua apetência para o consumo de bebidas alcoólicas rejeitou poucos dias depois de ser-lhe proporcionado pelas instituições integradas no sistema de apoio social.
Pelo que, tudo visto, não apenas estão reunidos os pressupostos legais, como são esses pressupostos aqui de uma evidência que impõe essa revogação da suspensão daquela execução pela completa frustração das finalidades com que se aplicou a mesma.
Como se impõe concluir, nada há a reparar da decisão recorrida e em nenhum momento viola a mesma qualquer dos normativos que devia ponderar e ponderou.
Finalmente, impõe-se dizer que, ante esta violação grave das obrigações impostas por parte deste arguido, nada justificaria a substituição desta pena por pena alternativa, uma vez que, para efectivo benefício a retirar dela, tem de resultar evidente para o Tribunal que o arguido merece ainda a derradeira oportunidade. O que aqui não acontece.
O Tribunal a quo fez a ponderação quanto às razões que fundamentam a decisão recorrida de forma correcta, nada havendo, como tal, a apontar à decisão recorrida que, por isso, é de manter intacta.