I- A ilegalidade da divida exequenda que provem da inexistencia de facto tributario ou do não reconhecimento de uma isenção não se integra no fundamento da alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, que apenas preve a ilegalidade abstracta ou absoluta, que consiste em não existir nas leis em vigor a contribuição, imposto ou taxa de que resultou a divida.
II- A ilegalidade concreta da liquidação por erro de interpretação ou aplicação da lei não pode servir de fundamento a oposição de executado em processo de execução fiscal.