IIFUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
Na decisão recorrida foi dada como assente a seguinte matéria de facto:
- A.O Autor nasceu em ../../1949 - ver docs. juntos aos autos.
- B.E subscritor da Caixa Geral de Aposentações com o nº ...82/00 e efetuou descontos desde ../../1970 - ver docs. juntos aos autos.
- C.O Autor, com a categoria de professor, pediu a aposentação no dia 29.3.2011, sem indicar a data a considerar na aposentação - ver fls. 43 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- D.Por despacho de 16.2.2012 foi aposentado - ver fls. 58 do processo administrativo apenso.
- E.A pensão foi calculada do modo seguinte:
Primeira parcela (P1):
Tempo efetivo: 31 anos e 7m,
Tempo percentagens: 3 anos e 4 meses
Tempo considerado: 35 anos e 00 meses,
Ano: 2012
Remuneração base: €: 3.091,82
Outras remunerações base: €: 0,00
Outras remunerações art 47.º, n.° 1, al b): €: 0,00 SS Aéreo/paraquedista: €: 0,00
Remuneração total: €: 2.533,95 (1)
Remuneração considerada: €: 2.792,48
Índice: Pensão P1: €: 2.506,07
2005 €: 2.856,54€: 0,00€: 0,00€: 2.792,48€ (2)
Segunda parcela (P2):
Tempo efetivo: 6 anos e 1 mês
Anos civis considerados: 4 anos
Taxa anual de formação: 2,00%
remunerações de referência: €: 3.073,66 Pensão de
P2: €: 245,89
Pensão global (P1 + P2) = €: 2751,96
Modalidade redução de pensão: Lei do OE/2010 (3/1)
Tempo de serviço: (55 anos): 33 anos e 2 meses
Percentagem de redução: 0,00% Percentagem de bonificação: 11,70%
Valor da Pensão em 2012: €: 2.751,96 Subsídio de Natal em 2012: €: 2.533,95 14° mês em 2012: Não
(1) Na remuneração considerada foi aplicado o fator de redução de 0,07914 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 89,00%;
(2) Na remuneração de 2005 foi aplicado o fator de revalorização de 1,0984 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 89,00% - ver fls. 58 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- F.A 8.3.2012 o Autor foi notificado da decisão de 16.2.2012, com indicação de ter considerada a situação existente em 2012-02-16 - por confissão e fls. 60 do processo administrativo apenso.
- G.À data do despacho de 16.2.2012, o Autor tinha 63 anos de idade - ver docs. juntos aos autos.
- H.E detinha 37 anos, 9 meses e 14 dias de tempo de serviço efetivo e ainda 3 anos, 4 meses e vinte dias de tempo por bonificação, num total de 41 anos, 2 meses e 4 dias - ver docs. juntos aos autos.
- I.Contando, em 31.12.2005, 35 anos e 17 dias de tempo de serviço - ver docs. juntos aos autos.
- J.Já em 31.12.2010 o Autor tinha 61 anos e 10 meses de idade - ver docs. juntos aos autos.
- K.E detinha, em 31.12.2010, 40 anos e seis meses de tempo de serviço - ver docs. juntos aos autos.
- L.Então, a remuneração do Autor era de €3.091,82 - ver docs. juntos aos autos.
- 2.De Direito
- 2.1.Da alegada nulidade do acórdão recorrido
A Recorrente CGA começa por imputar ao acórdão recorrido um vício de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, obscuridade e ininteligibilidade (artigo 615.º, alínea
c) do CPC). Porém, nas suas alegações e conclusões a Recorrente identifica de forma clara o vício de que enferma a decisão do Tribunal a quo, ao ter concluído que o A. podia beneficiar da cláusula de salvaguarda prevista no n.º 10 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010 por ter em 31 de Dezembro de 2010 61 anos e 10 meses de idade, quando o anexo I da Lei n.º 60/2005 exigia, para o efeito 62 anos e 6 meses de idade.
Ora, não obstante a redacção da fundamentação do aresto recorrido não ser especialmente escorreita, ainda assim resulta evidente do que vem alegado no recurso que o problema se há-de colocar de forma evidente como um erro de julgamento, erro na aplicação do direito, e não como uma nulidade, até porque a fundamentação incorrecta não é causa de ininteligibilidade.
2.2. Do alegado erro de julgamento
A Recorrente alega também que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento quando conclui que o acto em que se materializou o cálculo da pensão era ilegal por não ter tomado em consideração a cláusula de salvaguarda do n.º 10 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, nos termos da qual o cálculo da pensão teria fazer-se tomando em consideração o limite máximo de 90% do valor de remuneração de €2.874,13 (que correspondia à remuneração do autor contabilizada a redução remuneratória imposta pelo artigo 19.º da referida Lei n.º 55-A/2010) e não de €3.091,82, correspondente ao valor da remuneração à data da reforma, sem a dedução da redução remuneratória imposta pela norma antes mencionada.
E tem razão a Recorrente.
Como resulta da matéria de facto assente, o A. tinha em 31.12.2010 61 anos e 10 meses de idade; logo, não reunia, à luz do disposto no anexo I da Lei n.º 60/2005 e do disposto no anexo II da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, aqui aplicáveis, as condições para a aposentação em 2010, uma vez que a lei exigia um mínimo de 62 anos e seis meses de idade.
Por não reunir a 31.12.2010 os requisitos legais para se poder aposentar, não podia o A. beneficiar do regime de salvaguarda do n.º 10 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, como este Supremo Tribunal Administrativo já afirmou em casos recentes –
v. acórdão de 07.09.2023 (proc. 01482/17.7BEPRT), acórdão de 02.05.2024 (proc. 01254/17.9BEAVR) de 16.05.2024 (proc. 02377/14.1BESNT).
Existe um evidente erro de julgamento da decisão recorrida por erro nos pressupostos de direito (erro na interpretação do anexo I da Lei n.º 60/2005) ou na subsunção da factualidade assente ao direito, o que impõe que o ali decidido se não possa manter.
Com efeito, tem razão a CGA na forma como calcula o montante da pensão, inexistindo razão à argumentação expendida pelo A. a respeito do erro no cálculo do montante da pensão por não ter sido contabilizada a bonificação do artigo 5.º, anexo III da Lei n.º 52/2007, sendo essa a única questão que foi decidida pelas instâncias e que actualmente está em apreço neste processo.
Ao A. foi atribuída uma pensão no valor de €2.751,96.
O valor do último vencimento, por efeito do disposto no artigo 19.º, n.º 1 da Lei n.º 55-A/2010 (em vigor à data do cálculo da pensão de reforma por efeito do disposto no artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro), era de €2.847,13, correspondente ao valor de €3.091,82 deduzido da redução remuneratória prevista no referido artigo da lei.
Nessa medida, o valor máximo da pensão bonificada nunca poderia ser superior a 90% da última remuneração mensal do subscritor, como resulta do artigo 5.º, n.º 6 da Lei n.º 52/2007, ou seja, nunca poderia ser superior a 90% do montante antes referido (€2.847,13), i. e. nunca poderia ser superior a €2.562,14.
Nesta medida, tem razão a Recorrente quando alega que as Instâncias erraram na aplicação que fizeram do direito.