I- A propositura da acção, para a qual os réus foram citados dentro do prazo de um ano, constitui um meio de oposição do locador que não pretende a renovação do contrato de arrendamento, ainda que tenha continuado a receber as rendas do locado e tenha tido conhecimento de que o falecido usufrutuário celebrara contrato alterando o anterior pelo aditamento de uma faixa de terreno.
II- Na verdade, a propositura da acção, mesmo que não seja de despejo, só pode ter o significado preciso e concreto de o locador pretender para si a coisa locada, e afasta os índices de que consentia na renovação.
III- A oposição do locador à renovação do contrato, quando o locatário se mantenha no locado não obstante a caducidade do arrendamento, considera-se uma declaração negocial receptícia que tem de ser declarada ao locatário e só se torna perfeita no momento em que chega ao seu poder ou se torna conhecida.