Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Subsecção do STA
I- A..., advogado, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente da sentença proferida no TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso que havia interposto do acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados de 27/02/98.
Alegou e concluiu como segue:
«a) Tendo sido invocados para fundamentar a decisão dois fundamentos - prova documental oferecida pela participante e não impugnação dos factos acusatórios - não pode dissociar-se um do outro na formação da convicção do julgador ou dizer-se arbitrariamente (pois o julgador não o fez) que um apenas reforça a eficácia probatória do outro.
Há pois erro de facto quando não se reconhece que a decisão posta em causa se fundamentou na falta de impugnação dos factos acusatórios;
b) Como há erro de facto na invocação de "prova documental não impugnada" quando tal prova foi efectivamente impugnada;
c) Igualmente o sancionamento da condenação com base em prova documental não impugnada e a invocada desnecessidade de mais diligências de provas, quando na realidade a prova documental foi efectivamente impugnada e as diligências de prova se mostravam absolutamente necessárias para a descoberta da verdade, constitui manifestamente violação de lei (cfr. Art.º 108° do E.O.A.);
d) Com efeito os documentos juntos pela participante pretendiam provar que o arguido, ora recorrente, se apropriou de 10.350.000$00, contrapondo este nos seus requerimentos que apenas tinha em seu poder 6.000.000$00 e títulos no valor de 1.500.000$00, o que é uma realidade diferente daquela;
e) E a recusa na produção de prova requerida pelo arguido não se baseou em nenhum dos fundamentos legais previstos no Artº. 340º do c. P. Penal;
f) E não podem considerar-se sanadas as nulidade invocadas pelo arguido, ora recorrente, pois este, tendo insistido pela realização das diligências de prova só através do Acórdão que o condenou tomou conhecimento da recusa definitiva do instrutor em realizar diligências;
g) Por último a "usurpação de poder" só foi invocada por ser o próprio autor do acto recorrido que veio publicamente dizer que tal vicio se verificava».
A entidade recorrida defendeu a confirmação da sentença recorrida e o digno Magistrado do MP igualmente opinou no sentido do improvimento do recurso.
II- Os Factos
A sentença da 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade:
«1° Com data de entrada de 03.11.94, ... apresentou contra o recorrente, A..., participação no Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, alegando, em síntese, que este se recusava a prestar-lhe contas das quantias que lhe confiou e que se recusava a devolver, indicando testemunhas e os seguintes documentos:
Doc. n.º 1: Fotocópia certificada da procuração passada a favor do recorrente;
Doc. n.º 2: Documento da autoria do recorrente, epigrafado "PONTO DE SITUAÇÃO DE FUNDOS COLOCADOS SOB O MEU CONTROLE ATÉ 31/7/91 ", datado de 31 de Julho de 1991, assinado pelo recorrente;
Doc. n.º 3: carta da participante ao recorrente, datada de 6 de Abril de 1992, em que pedia esclarecimentos sobre as suas contas e aviso de recepção datado de 8.4.92;
Doc. n.º 4: nova carta sobre o mesmo assunto, datada de 29.06.92;
Doc. n.º 5: fotocópia de carta manuscrita, datada de 11.11.93, em que a participante contas do dinheiro depositado, bem como os títulos, referindo que o recorrente não lhe fez aprova de vida e exigindo a devolução da procuração;
Doc. n.º 6: cópia da carta datada de 27.04.94, com talão de registo de 29.04.94 e aviso de recepção, assinado a 2.5.94, em que a participante comunica a decisão de revogar a procuração e pede a devolução de toda a documentação;
Doc. n.º 7: fotocópia do instrumento de revogação da procuração;
Doc. nº8: Cópia de uma instrução dada ao Banif com a assinatura do recorrente, para transferência de 3.950.000$00 da conta n.o 51/28072103/32 para a conta do recorrente na R. do Ouro:nº ......../10;
Doc. n.º 9: Cópia da carta datada de 23 de Junho de 1994, e aviso de recepção datado de 28.06.94, em que a participante, depois de descrever os montantes movimentados pelo recorrente, pede o envio urgente da documentação;
Doc. n.º 10: Carta enviada pelo recorrente à participante, datada de 29/08/94, e cópia da nota de honorários de 31 de Julho de 1991 ;
Doc. nº 12: Carta do advogado da participante ao recorrente, datada de 21/09/94;
Doc. n.º 13: Carta do advogado da participante ao recorrente, com talão de registo de 7/10/94 e aviso de recepção, assinado a 10.10.94 (fls. 3 e ss.);
2º Por oficio n.º 16643 de 09/77/94, o recorrente foi notificado para se pronunciar sobre o conteúdo da participação no prazo de 7 dias (fls. 65);
3º Em 25/77/94 o recorrente apresentou a sua resposta, pedindo a relevação do decurso do prazo por se ter encontrado doente e juntando um atestado médico, em que se pronuncia sobre os documentos juntos pela participante, neste termos:
a) recebeu o mandato constante da procuração junta e executou-o até final.
b) quanto ao Doc. n.o II, este corresponde à aplicação dos fundos que lhe foram confiados, de acordo com aquilo que na altura lhe pareceu mais adequado à defesa dos interesses da Exma. Sra. D. ... .
c) Sobre os documentos III, IV, V, VI e VII desconhece se lhe foram ou não enviados, já que não se recorda de ver tais documentos, nem os tem em seu poder .
d) Sobre o documento VIII tal resultou de não ter obtido resposta à nota de honorários e despesas que em 31.7.1991 enviou à Exma. Sra. D. ... que acompanhou o documento II a XI, tendo procedido assim com o objectivo legítimo, segundo pensa, de assegurar o pagamento dos seus honorários.
e) sobre o doc. n.o IX o signatário não pode pronunciar-se com segurança já que não tem em seu poder a documentação correspondente às operações ali referidas, estando a diligenciar no sentido de obter os necessários elementos na Caixa Geral de Depósitos.
f) Sobre os documentos XII e XIII, está o signatário diligenciando na procura dos elementos necessários à prestação dos esclarecimentos solicitados.
Em face do exposto, o signatário está disponível para, dentro de 30 dias, prestar as devidas contas à Exma. Sra. D. ... entregando-lhe os valores que aquela confiou ao signatário para livre gestão dos mesmos (fls. 62 a 66).
4º Em 16/01/95 foi proposto a instauração de processo disciplinar ao recorrente (fls. 70, verso);
5º Tendo sido ordenada a instauração desse processo por acórdão da 3a Secção do Conselho Distrital de Lisboa de 31/01/95 (fls. 71);
6º Que foi notificado ao arguido por oficio nº 01342 de 2 de Fevereiro de 1995(fls. 72);
7° Em 13/02/95 a participante, referindo que o recorrente fez seu um total de 10.350 contos, que se recusa a devolver, e que tendo 89 anos se encontra num lar de indigentes devido à conduta deste, solicitou o seguimento do processo com "a possível urgência" (fls. 74);
8° Em 2 de Abril de 1995 foi lavrada projecto de acusação contra o arguido, de fls. 78, verso, a fls. 80, verso, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
9° Tal projecto foi homologado por despacho em 24 de Abril de 1995 (fls. 82);
10° A acusação foi notificada ao arguido pelo oficio n.o 04121 de 28 de Abril de 28 de Abril de 1995, referindo-se que tinha o prazo de 20 dias para apresentar a sua defesa por escrito (fls. 83);
11º Em 28 de Abril de 1998 o advogado da participante enviou um fax ao Bastonário da Ordem dos Advogados, referindo que continuava sem receber qualquer notificação respeitante ao processo (fls. 85);
12° Em 7 de Junho de 1995 foi junta aos autos o requerimento da participante que deu entrada na O.A. no dia 20 de Março de 1995, requerendo a aceleração do processo (fls. 79, verso, e fls. 88);
13° Em 9 de Setembro de 1995 foi proferido despacho convidando o recorrente e a participante a prestar os esclarecimentos que entendessem pertinentes e a juntar aos autos elementos relativos à matéria da participação;
14° Esse despacho foi notificado à participante e ao recorrido, respectivamente, pelos ofícios n.ºs 08164 e 08165, ambos de 27/09/95 (fls. 92 e 93);
15° Em 27/09/95 foi junto aos autos um requerimento da participante, requerendo a junção aos autos de fotocópia de um cheque de Esc. 6.000 contos, recebido pelo recorrente, respeitante ao preço do andar daquela, requerimento cuja data de entrada é de 16/08/95 (fls. 94);
16° Em 11/12/95 foi a participante novamente notificada do despacho referido em 13° supra, na pessoa do seu advogado, por ter vindo devolvida a notificação anterior (fls. 102);
17° Em 16 de Outubro de 1995 a participante juntou aos autos fotocópias de talões bancários e dos títulos de depósito, relativos às operações de levantamento que o recorrente efectuou das contas da participante, bem como fotocópia da escritura de compra e venda outorgada por aquele em sua representação (fls. 104 e ss.);
18° Em 95/10/26 foi proferido despacho ordenando a notificação do recorrente para se pronunciar sobre os requerimentos de fls. 94 e 104 e documentos que os acompanham no prazo de sete dias, e a notificação do mesmo e do advogado da participante para alegarem por escrito e em prazos sucessivos de 20 dias;
19° Por termo de juntada de 14/11/95 foi junto aos autos um requerimento da participante, com carimbo a óleo aposto na sua parte superior, parcialmente ilegível, com data de entrada de 11/04/95, requerendo a junção de uma declaração da CGD e o seguimento do processo com a brevidade possível (fls. 148);
20° Com data de entrada de 30/10/95 o recorrente requereu a junção aos autos de um requerimento cujo original remetera em 19 do mesmo mês, em que pede a relevação do atraso na resposta, referindo que o mesmo se deve a conversações com o advogado da participante e que estão as mesmas concluídas, apenas faltando a sua formalização, requerendo o arquivamento do processo por desistência, e informando que o termo de desistência daria entrada no dia imediato (fls. 156 e ss.)
21º Com data de entrada de 2/11/95 a participante requereu que fosse dado imediato cumprimento ao art.º 56° do Regulamento Disciplinar, e que a notificação fosse feita na pessoa do seu mandatário (fls. 161);
22° Em 20 de Dezembro de 1995 renovou esse requerimento (fls. 162);
23° Em 08/11/96 o advogado da participante enviou um fax ao Bastonário da Ordem dos Advogados, solicitando que fosse feita diligência junto do Conselho Distrital com vista ao andamento do processo (fls. 167/168);
24° Por oficio n.º 2455, datado de 22 de Fevereiro de 1996, a participante foi notificada para apresentar alegações escritas no prazo de 20 dias (fls. 171);
25° Por oficio n.º 2454, datado de 22 de Fevereiro de 1996, foi o recorrente notificado para apresentar alegações escritas no prazo de 20 dias, findo o prazo concedido à participante (fls. 172);
26° E pelo oficio n.º 2456, datado de 22 de Fevereiro de 1996, foi o recorrente notificado para se pronunciar sobre os requerimentos de fls. 94 e 107, no prazo de sete dias (fls. 173);
27° Com data de entrada de 11 de Março de 1996, o recorrente apresentou um requerimento em que invoca justo impedimento por ter estado ausente do país durante duas semanas e a notificação que lhe fora enviada ter sido recebida pela sua empregada doméstica, e requerendo que fosse autorizado a responder à notificação, referindo além do mais que tinha sido obtido um acordo amigável com o mandatário da participante, tudo nos termos do requerimento de fls. 176 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido, do qual ressalta que o recorrente reconhece que recebeu o cheque referido em 15° supra, e o respectivo montante, que continuava a ter em seu poder títulos no valor total de Esc.1.450.000$00, o que perfazia o total de Esc. 7.450.000$00, dispondo-se a entregar esta quantia no mais curto prazo de tempo, embora entendendo que não podia deixar de ser considerada a sua nota de honorários de 31.07.91, manifestando a sua estranheza pelo facto do advogado da participante continuar a apresentar requerimento ao processo em virtude de estar em negociações com o mesmo e requerendo a suspensão do processo por 60 dias, por ser previsível a obtenção de acordo "dentro de pouco tempo";
28° Em 18 de Março de 1996 a participante apresentou alegações em que nega, nomeadamente, a existência de quaisquer negociações, refere que o recorrente confessa não ter prestado contas, nada diz sobre os demais factos que lhe são imputados, não justifica a nota de honorários e não apresenta comprovantes das despesas, bem como refere que a estranheza manifestada pelo recorrente com a junção de requerimentos por banda da participante "só pode ter por causa, se não má fé, insanidade mental do Sr. Advogada participado" (fls. 180 e ss.);
29° Em 07 de Maio de 1996, o recorrente apresentou as suas alegações (fls. 198), em que refere, nomeadamente, que inexiste ilícito disciplinar por força da al. mm) do art.o 1° da Lei 15/94,de 11 de Maio (fls. 198 e 199) e que a transferência de valores para a conta da "família ..." poderá ser comprovada mediante notificação à Caixa Geral de Depósitos;
30° Em 3 de Julho de 1996 o recorrente, requereu a junção aos autos de fotocópias de ordens da participante e talões de transferência para a conta de familiares da participante, alegando que os havia descoberto ao arrumar papéis, e que se oficiasse à CGD a fim de se obter comprovativo dos respectivos lançamentos 201 e 202, sendo esses documentos os seguintes:
Cópia de um manuscrito em que se diz o seguinte: Amadora, 6-5-1990. Exo Sr. Dr. Autorizo o Exmo Sr. Dr. a dar a quantia de 2 mil contos à família .... Com os meus cumprimentos ... (sic) (fls. 203)
Cópia de um manuscrito datado de 24/12/90, assinado por ..., autorizando o recorrente a transferir para conta da prima desta 2.500 contos e para colocar à ordem 500 contos, responsabilizando-se pela perda de juros (fls.204);
Cópias de 3 talões de depósito na conta da participante na CGD, n.º .../..../..., no montante global de 1.000.000$00, de 24/05/91, 23/01/91 e 13/12/90 (fls. 205 e 206), todos assinados por "A...";
Cópias de dois talões de transferência entre contas, o primeiro datada de 30/11/90, respeitando a um débito de Esc. 413.000$00 da conta n.º .../00 a favor da conta n.º .../.../00, e outro de 14/05/90, respeitando a um débito de Esc.500.000$00 da conta n.º .../.../00 a favor da conta n.º .../...../00, ambos com a assinatura "A...";
31° Por despacho proferido a fls. 216 foi indeferido o requerido, por extemporaneidade;
32° Por acórdão de 14 de Outubro de 1996, do Conselho Distrital de Lisboa da ordem dos Advogados, foi o recorrente condenado na pena disciplinar de 7 anos de suspensão (fls. 222 a 231, cujo teor se dá aqui por integralmente introduzido);
Escreveu-se nesse acórdão, além do mais, o seguinte:
FACTOS PROVADOS
PROVA DOS FACTOS
Os factos relatados na acusação, já antes transcrita, e que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais consideram-se todos provados:
Através dos documentos juntos pela queixosa, que não foram impugnados pelo arguido-cfr. fls. 6, 7, 8, 9,10, 11,12,13,14,15, 16, 17, 18, 19, 20,21, 22, 23, 24, 25,26, 27, 28, 29, 30, 95, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 149 e 150;
Porque, cabendo ao arguido o ónus de impugnação especificada, não respondeu à acusação (v. fls. 89), pelo que os fados vertidos na acusação, se consideram admiti dos por acordo (art.o 490° do C.P .C.).
33° Por oficio n.º 10861, de 18/10/96, foi o recorrente notificado de indeferimento do seu requerimento de 3 de Julho de 1996 (fls. 233), notificação a que o recorrente se pronunciou através do requerimento de 12/11/96 (fls. 235);
34° Pelo oficio registado n.º 11907, de 1996/11/05,o recorrente foi notificado do acórdão (fls. 236);
35° Em 21/11/96 6 recorrente requereu a junção aos autos do original do requerimento de 12/11/96 (f1s. 240);
36° Em 29/11/96, por fax, o recorrente apresentou um requerimento dirigido ao relator do processo, requerendo que fosse declarada a nulidade de todo o processo desde o momento em que deveriam ter sido inquiridas as testemunhas arroladas bem como a participante, e que caso assim se não entendesse, "que seja aclarado o acórdão quanto à matéria da invocada falta de resposta da parte do participante relativamente aos documentos juntos pela participante, uma vez que ficou demonstrado (v. art.º 10° deste requerimento) que o participado tomou posição, na devida altura, quanto aos referidos documentos" (sic), e que fosse esclarecido o motivo da não consideração das verbas por si mencionadas, de 1.913 e 1.450 contos (fls. 246 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido ); 37°) Em 10/12/96 o recorrente juntou aos autos de processo disciplinar o original do requerimento referido na al. anterior (fls. 246 e ss.);
38° Por acórdão de 24 de Fevereiro de 1997 foi ordenada a notificação à participante do requerimento do recorrente, referido nas als. anteriores, a fim de se pronunciar (fls. 265), notificação que veio a ser efectuada pelo oficio n.º 3355, de 7 de Março de 1997 (fls. 266);
39° A participante pronunciou-se nos termos que constam de fls. 268 a 271, cujo teor se dá por reproduzido;
40° Por acórdão de 14 de Julho de 1997 o Conselho Distrital de Lisboa da ordem dos Advogados, aderindo a parecer que o antecede, julgou improcedentes as nulidades invocadas pelo arguido, bem como o pedido de aclaramento do acórdão de fls. 222 a 231 (fls. 281 a 283);
41º Pelo oficio nº 10408, datado de 16 de Julho de 1997, o recorrente foi notificado do acórdão de 14/07/97 (fls. 288);
42° Por fax de 23 de Setembro de 1997 o recorrente interpôs "recurso do acórdão proferido a fls. ...." (sic) para o Conselho Superior da Ordem - fls. 291 - que foi admitido por despacho de fls. 291, ordenando-se a notificação do recorrente e , da participante para apresentarem alegações sucessivas no prazo de 20 dias;
43° Em 03/10/97 o recorrente juntou aos autos o original do requerimento de 23/07/97 , e procuração forense a favor do seu mandatário;
44° Pelo oficio nº 13600, datado de 7 de Outubro de 1997, o recorrente, na pessoa do seu mandatário, foi notificado de que tinha sido admitido o recurso e que tinha o prazo de 30 dias para apresentar alegações (fls. 297);
45° Em 20/10/97 o processo disciplinar foi confiado ao recorrente até ao dia 30/10/97 (fls. 299, onde se escreveu que o termo do prazo das alegações do recorrente era de 12/11/97);
46º Em 11 de Novembro de 1997 o recorrente apresentou as suas alegações, nos termos que constam de fls. 300 e ss. do processo disciplinar ( cujo teor se dá aqui por reproduzido ), concluindo deste modo:
Cometeu o Acórdão recorrido ilegalidade ao considerar facto provados baseando-se na falta de impugnação especificada - Art.º 490º do C. P. Civil quando tal disposição é inaplicável no processo disciplinar (cfr. Artº 1°, nº 2° do Regulamento Disciplinar), sendo antes exigível confissão expressa, integral e sem reservas (Art.º 344° do C. P.Penal).
Erra igualmente o Acórdão ao afirmar que o arguido não impugnou os documentos apresentados pela queixosa pois ao contrário o arguido impugnou-os por mais do que uma vez, nas suas intervenções, a fls. 62 a 62, fls. 90 a 91, a fls. 174 a 178 e a fls. 198 a 199, pedindo inclusive diligências para esclarecimento das diferentes situações que se pretendem provar com os documentos;
E os esclarecimentos pretendidos podiam ser facilmente obtidos quer através da audição das testemunhas, quer por notificação à queixosa ou à C. Geral de Depósitos para fornecerem os elementos necessário a tal fim.
E deveriam tais diligências ter sido ordenadas tendo em atenção as disposições dos arts 108° e 121° do E.O.A , 46° n.o I alínea b) do Regulamento Disciplinar e Artº 340° do C.P.Pena1.
Ao não mandar efectuar tais diligências foi cometida a nulidade prevista no artº 46°n.º 1° alínea b) do Regulamento Disciplinar, uma vez que as mesmas eram essenciais para a descoberta da verdade;
E o ora recorrente estava em tempo para invocar a referida nulidade quando o fez, a seguir à notificação do Acórdão, pois uma vez que as diligências podiam e deviam ser efectuadas até à decisão final, o mesmo recorrente só tomou conhecimento de que elas não tinham sido feitas precisamente quando foi notificado do Acórdão.
Pede a anulação do acórdão recorrido, com a baixa do processo para realização das diligências omitidas.
47° Em 19/11/97 apresentou a participante as suas alegações (fls. 312 e ss.)
48° Com o nº 62/97, foi o recurso do recorrente julgado por acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de 27 de Fevereiro de 1998, que considerando sanadas as nulidades arguidas pelo recorrente, por decurso do prazo, negou provimento ao recurso (fls. 332 e ss., cujo teor se dá por reproduzido );
49° O acórdão foi notificado ao mandatário do recorrente em 11/03/98 ( oficio e aviso de recepção de fls. 338);
50º Em 24/03/98 o recorrente interpôs recurso do acórdão para o Pleno do Conselho Superior (fls. 340);
51° Por acórdão de 17 de Abril de 1998, o recurso não foi admitido (fls. 344);
52° O acórdão foi notificado ao recorrente em 30/04/98 (oficio e aviso de recepção de fls. 346);
53° Em 08/05/98 o recorrente requereu que fosse esclarecido se o recurso não foi admitido também por intempestividade (fls. 348/349);
54° Por despacho de fls. 352 e 353 foi o requerimento indeferido, tendo este despacho sido notificado ao recorrente em 98/05/26 (fls. 354).
55° O presente recurso deu entrada neste Tribunal em 08/05/98, conforme carimbo a óleo aposto a fls. 2;».
III- O Direito
1- O recorrente começa por sustentar que a sentença incorreu em erro de facto por não reconhecer que o Acórdão do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados se baseou em “confissão tácita” sua para dar como provados os factos constantes da acusação, o que em seu entender não seria possível(conforme havia dito na p.i.).
Vejamos.
Efectivamente, o acórdão em causa (cfr. fls. 25 dos autos) concluiu que «os factos relatados na acusação...consideram-se todos provados». Prova que, segundo ele, se teria alcançado, em primeiro lugar «através dos documentos juntos pela queixosa, que não foram impugnados pelo arguido» e em segundo «porque, cabendo ao arguido o ónus de impugnação especificada, não respondeu à acusação(...), pelo que os factos vertidos na acusação, se consideram admitidos por acordo(art. 490º do CPC)» (loc. cit.).
O trecho que acaba de transcrever-se mostra bem que a prova considerada no dito acórdão se fundou essencialmente nos documentos apresentados pela interessada participante. A literalidade daquelas passagens não deixa margem para dúvidas a esse respeito, o que a sentença, e bem, também acabou por concluir.
Também se fundou, é certo, na falta de impugnação especificada pelo então arguido à matéria da acusação, com o que, segundo o acórdão sancionador e a sentença em crise, a factualidade pertinente se deveria considerar admitida por acordo, nos termos do art. 490º do CPC.
Esta disposição trata, com efeito, de retirar do silêncio um efeito cominatório equivalente à aceitação e ao reconhecimento da veracidade dos factos trazidos pelo autor. Os factos consideram-se admitidos por acordo(diz a lei), em resultado de confissão tácita do réu(diz Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, III, pag. 52).
E algum mal haverá nisso? Estaria impedido o Conselho Distrital de apelar àquela disposição legal?
O art. 113º do Estatuto da Ordem dos Advogados consigna que em instrução são admissíveis todos os «meios de prova em direito permitidos». Ora, não é seguramente de prova por «confissão de parte» do tipo da que encontramos no Código Civil(art. 352º e sgs) e regulada judicialmente no Código de Processo Civil(art. 552º) a que o preceito alude. Na verdade, não é prova aquilo que nesta matéria disciplinar, pelos valores em jogo, se retira da ausência de uma pronúncia ou de uma defesa expressa à matéria da acusação. Não é assim no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração(art. 61º, nº9, DL nº 24/84, de 16/01, segundo o qual «a falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos») e não será assim igualmente no âmbito do Estatuto Disciplinar especial a que ora nos referimos, por não haver disposição expressa a consigná-lo, nem norma a remeter para a lei processual civil a resolução de casos adjectivos omissos.
Neste domínio, perante a inexistência de uma norma cominatória de efeitos aplicável à ausência de defesa, é invocável a regra do processo penal(diploma subsidiariamente aplicável ao procedimento disciplinar) segundo a qual, «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente» (art. 127º do CPP, que o Tribunal Constitucional não considerou ser contrário às garantias de defesa constitucionalmente consagradas: Ac. do TC de 01/07/1997, in DR, II, de 12/01/98), sem prejuízo, claro, do princípio da presunção de inocência e de “in dúbio pro reo” que igualmente fazem parte da dimensão jurídico-processual do princípio material da culpa(v. Ac. do STA, de 14/12/95, Rec. nº 37 322, in Ap. ao DR, de 30/04/98, III, pag. 9905).
Assim, embora se reconheça que no processo disciplinar os casos omissos possam ser preenchidos (1º) pelas normas do processo penal, (2º) pelas normas do processo civil, subsidiárias que são do processo penal e (3º) pelos princípio gerais do processo penal(M. Leal Henriques, Procedimento Disciplinar, 3ª ed., pag. 196; tb. Ac. do STA de 5/04/2001, Rec. nº 33 881), a verdade é que o art. 490º, nº2, do CPC aqui não se aplica, não só porque a norma do processo penal citada(127º) por si já resolve a questão, mas também porque a matéria sensível e melindrosa como esta, que toca no santuário de direitos e deveres de cada profissional, no sentido de responsabilidade de cada um na sua assunção e no reduto de liberdade e dignidade da pessoa humana perante comportamentos que a sociedade visa evitar e reprimir, o impede. A dogmática envolvente só tolera, por conseguinte, invasões de normas e princípios de outros campos processuais naquilo em que da sua aplicação subsidiária, perante a necessidade de punir, não fica afectada a essência do direito de defesa do indivíduo e do espaço de garantia de um procedimento justo.
Portanto, se esse argumento(prova por acordo) tivesse sido erigido como único ou até principal fundamento para daí retirar a entidade sancionadora a razão para sustentar os factos dados como provados, por certo não poderíamos deixar de conceder razão ao recorrente.
Simplesmente, o acórdão do CDOA (Conselho Distrital da Ordem dos Advogados) colocou esse fundamento em 2º lugar. Antes deles estava a falta de impugnação de documentos apresentados pela lesada. Estamos agora em presença de documentos particulares («meio de prova em direito permitido») com a força que o art. 376º lhes consagra, não obstante a possibilidade de arguição e prova da sua falsidade(que não foi utilizada).
Em suma, não se acolhe a tese do recorrente. A simples ausência de impugnação dos documentos foi suficiente para que a entidade competente extraísse a prova dos factos que lhe eram imputados. A sentença sob censura seguiu por esse caminho e bem.
1.1- Mas ainda que se entendesse que aqueles dois argumentos só tinham o peso de fundamentação referida se, e quando, considerados conjuntamente(um só não seria suficiente para formar a convicção plena acerca da factualidade provada), mesmo assim cremos que os elementos dos autos e do processo instrutor são mais do que suficientes para se concluir pela verificação daquela mesma factualidade.
Na verdade, está bem documentado que o recorrente, procurador da interessada ..., recebeu 6.000.000$00 da venda de um apartamento daquela, importância que, em vez de a entregar, depositou em conta própria para nunca mais a devolver à legítima titular. Estes factos da acusação haviam sido expressamente admitidos pelo recorrente.
Também é certo que o recorrente levantou de uma conta da mesma interessada no BANIF a importância de 3950 contos, deixando-lhe um saldo de 8.113$00 (doc. 8 junto com a participação da interessada à Ordem, que o recorrente não desmentiu quando sobre a matéria se pronunciou a fls. 62 a 66 do p.a.).
Provado ainda por confissão expressa do recorrente que levantou títulos daquela interessada depositados na CGD no valor de 4.300.000$00(fls. 176 do p.a.).
Provado finalmente que nunca prestou contas à sua representada, apesar das insistências desta nesse sentido(facto igualmente confessado).
Assim sendo, não há dúvida que o acórdão sancionatório fez uma exacta avaliação da matéria factual, tal como o considerou a sentença recorrida, e que por essa razão não incorre em erro de julgamento de facto.
Saber se desse dinheiro, posteriormente, o recorrente entregou 2.300.000$00 a alguns familiares da interessada(como o recorrente diz, matéria que, curiosamente, foi dada por não provada na acção ordinária nº 54/97, 2 ª secção do 16º juízo Cível da Comarca de Lisboa, conforme fls. 116 a 125, e que não consta do despacho acusatório do DIAP de fls. 126), se fez despesas de 550 contos ou se os seus honorários ascendem a 3950 contos ou outra importância inferior, isso é já coisa diferente e que apenas interessará para apuramento da responsabilidade indemnizatória. O facto é que durante muitos anos(desde Julho de 1990), o recorrente sempre manteve indevidamente em seu poder toda aquela quantia em dinheiro e títulos, sem que nunca tivesse prestado contas, apesar de insistentemente instado a fazê-lo pela interessada, pessoa de avançada idade e que(sem nunca aqui ter sido citada) acabou por falecer (fls. 115 dos autos). A gravidade da sua conduta é manifesta e justifica a sanção, mesmo que hipoteticamente apenas ilicitamente retenha em seu poder 7.450.000$00. Improcede, assim, o recurso nesta parte.
2- Diz também o recorrente que a sentença cometeu o mesmo vício do acórdão(chamou-lhe violação de lei) ao não atender à impugnação dos factos através de documentos que juntou.
Ora, a verdade é que o requerimento de fls. 174/176 não prova o contrário do que até aí fora afirmado, já que dizia continuar a manter em seu poder o valor do cheque(seis mil contos) e títulos no valor de 1.450$00. Isto não serve de negação de que se tenha apropriado de valor mais elevado, designadamente o global de 10.350.000$00.
Assim, não se pode dizer que ele tivesse impugnado alguns documentos. O que pretendeu, isso sim, foi tentar demonstrar que, para além do valor probatório que deles emanava, outros documentos haveria, por si apresentados, que visam revelar que, daquela importância, tinha retirado para pagamento a familiares da sua representada a importância de 2.300$00. Simplesmente, os documentos que apresentou são meras fotocópias, quando podia perfeitamente juntar o documento original da ordem dada pela participante (fls. 203/204, p.a.), e os talões originais de depósito na Caixa Geral de Depósitos em favor dos pretensos beneficiários. E isso o não fez(nem no procedimento disciplinar, nem nos presentes autos, nem na acção ordinária a que acima se fez referência)!
Logo, o recorrente não demonstrou em lado nenhum que os factos constantes da acusação eram falsos, como falsos os documentos em que ela se tinha fundado.
Cumpria ao recorrente contrariar a prova documental existente, infirmando ainda as imputações que da acusação constavam. Mas, o certo é que não deduziu qualquer resposta, apesar de notificado para tal (fls. 83), sabendo-se, como se sabe, que o prazo concedido para o efeito é peremptório, só ultrapassável em caso de justo impedimento devidamente demonstrado (arts. 118º, nº3, do Estatuto Disciplinar dos Advogados e 25º, nº2 e 49º, do Regulamento Disciplinar da O.A.).
Assim, não se pode dar por violado o art. 108º do referido Estatuto, apenas porque foi indeferido o pedido do recorrente de se oficiar à CGD no sentido da indagação sobre a efectuação de depósitos àqueles familiares da participante. O argumento utilizado para o indeferimento de fls. 206 do p.a.(extemporaneidade) não é assim atacável, nem fere nenhum preceito vinculante. O recorrente deveria ter, ele mesmo, feito a apresentação dos originais dos talões de depósitos, ou cópias das cadernetas dos respectivos titulares beneficiários dos alegados depósitos, já que a CGD, refugiando-se no inviolável sigilo bancário, não iria satisfazer o pedido do instrutor. Seria inútil e dilatório, portanto, pedir esse elemento à Caixa.
Pela mesma razão, não se impunha ao relator do processo efectuar a referida diligência, ao abrigo do art. 121º do Estatuto, preceito que assim se não pode dar por violado.
Logo, não é ilegal a inconsideração de factos alegados em defesa extemporânea e a não realização de diligências aí requeridas se não tiver sido invocado facto integrador de justo impedimento(v.g., Ac. do STA, de 3/07/2002, Rec. nº 38 779)
Quanto à não audição das próprias pessoas que teriam recebido tais importâncias, vale aqui o que acima dissemos. Nada obrigava o instrutor a ouvi-las, porque todos os prazos tinham já sido ultrapassados. Podia fazê-lo, mas não era obrigado a fazê-lo(art. 64º, nº2, do ED dos Funcionários...; 121º do Estatuto da Ordem dos Advogados).
Logo, da omissão dessa diligência não adveio qualquer nulidade.
Mas, mesmo que tal fosse considerado, nem por isso ela já teria qualquer consequência. Não emergindo ela de falta de audiência do arguido em artigos de acusação, tratar-se-ia, apenas de nulidade suprível(art. 46º, do Reg. Disciplinar da Ordem).
Nulidade que deveria ser arguida no prazo de oito dias após a notificação do respectivo despacho de indeferimento, que teve lugar pelo ofício de 18/10/96(fls. 233). No entanto, limitou-se a insistir na realização da referida diligência por requerimento de 12/11/96(fls. 235), e só quando foi notificado do acórdão decisório por ofício registado de 05/11/1996(fls. 236) é que requereu a nulidade do processo, além da aclaração do dito acórdão (fls. 246), o que viria a ser negativamente decidido em 14/07/97(fls. 281/283).
Improcedem, pois, as conclusões das alegações do recurso sobre esta matéria.
3- Quanto ao vício de usurpação de poder, de que a sentença conheceu em sentido contrário ao defendido pelo recorrente, ele obviamente não se verifica.
Quando a Administração, para efeito da aplicação da Lei de amnistia, tem que averiguar se o ilícito é disciplinar ou criminal, procede segundo um dever de ofício que decorre da própria oficiosidade da aplicação da Lei. Se esta não pode incidir sobre as infracções que possam constituir crime (al.mm, do art.1º), é patente que a análise prévia sobre a verificação autónoma dos elementos do tipo se apresenta de todo como indispensável, sem que isso represente a invasão da esfera do poder de outros órgãos, nomeadamente judiciais. A não ser assim, a Administração poderia ver-se a braços com sérias dificuldades na aplicação de qualquer lei de amnistia, quer porque isso poderia parecer usurpação do poder judicial, ou então porque poderia correr o risco de a aplicar indevidamente, sempre que os factos praticados pudessem preencher os elementos típicos de algum ilícito criminal.
Portanto, não é valida a tese de que a qualificação de factos susceptíveis de integrarem um ilícito criminal e disciplinar compete exclusivamente à jurisdição penal e de que só depois de o tribunal criminal se pronunciar sobre essa subsunção a um tipo legal de crime é que deveria ser aplicável ou não a amnistia derivada da Lei nº 15/94, de 11/05, (neste sentido, o Ac. do STA de 21/09/2000, Rec. nº 40 969).
Pelo exposto, é totalmente improcedente a fundamentação do recurso.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em € 400 e €200, respectivamente.
Lisboa, STA, 2002/10/31
Cândido de Pinho – Relator – Rui Botelho – Vítor Gomes