Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Subsecção do STA
I- A..., advogado, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente da sentença proferida no TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso que havia interposto do acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados de 27/02/98.
Alegou e concluiu como segue:
«a) Tendo sido invocados para fundamentar a decisão dois fundamentos - prova documental oferecida pela participante e não impugnação dos factos acusatórios - não pode dissociar-se um do outro na formação da convicção do julgador ou dizer-se arbitrariamente (pois o julgador não o fez) que um apenas reforça a eficácia probatória do outro.
Há pois erro de facto quando não se reconhece que a decisão posta em causa se fundamentou na falta de impugnação dos factos acusatórios;
- b)Como há erro de facto na invocação de "prova documental não impugnada" quando tal prova foi efectivamente impugnada;
- c)Igualmente o sancionamento da condenação com base em prova documental não impugnada e a invocada desnecessidade de mais diligências de provas, quando na realidade a prova documental foi efectivamente impugnada e as diligências de prova se mostravam absolutamente necessárias para a descoberta da verdade, constitui manifestamente violação de lei (cfr. Art.º 108° do E.O.A.);
- d)Com efeito os documentos juntos pela participante pretendiam provar que o arguido, ora recorrente, se apropriou de 10.350.000$00, contrapondo este nos seus requerimentos que apenas tinha em seu poder 6.000.000$00 e títulos no valor de 1.500.000$00, o que é uma realidade diferente daquela;
- e)E a recusa na produção de prova requerida pelo arguido não se baseou em nenhum dos fundamentos legais previstos no Artº. 340º do c. P. Penal;
- f)E não podem considerar-se sanadas as nulidade invocadas pelo arguido, ora recorrente, pois este, tendo insistido pela realização das diligências de prova só através do Acórdão que o condenou tomou conhecimento da recusa definitiva do instrutor em realizar diligências;
g) Por último a "usurpação de poder" só foi invocada por ser o próprio autor do acto recorrido que veio publicamente dizer que tal vicio se verificava».
A entidade recorrida defendeu a confirmação da sentença recorrida e o digno Magistrado do MP igualmente opinou no sentido do improvimento do recurso. II- Os Factos
A sentença da 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade:
«1°. Com data de entrada de 03.11.94, ... apresentou contra o recorrente, A..., participação no Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, alegando, em síntese, que este se recusava a prestar-lhe contas das quantias que lhe confiou e que se recusava a devolver, indicando testemunhas e os seguintes documentos:
Doc. n.º 1: Fotocópia certificada da procuração passada a favor do recorrente;
Doc. n.º 2: Documento da autoria do recorrente, epigrafado "PONTO DE SITUAÇÃO DE FUNDOS COLOCADOS SOB O MEU CONTROLE ATÉ 31/7/91 ", datado de 31 de Julho de 1991, assinado pelo recorrente;
Doc. n.º 3: carta da participante ao recorrente, datada de 6 de Abril de 1992, em que pedia esclarecimentos sobre as suas contas e aviso de recepção datado de 8.4.92;
Doc. n.º 4: nova carta sobre o mesmo assunto, datada de 29.06.92;
Doc. n.º 5: fotocópia de carta manuscrita, datada de 11.11.93, em que a participante contas do dinheiro depositado, bem como os títulos, referindo que o recorrente não lhe fez aprova de vida e exigindo a devolução da procuração;
Doc. n.º 6: cópia da carta datada de 27.04.94, com talão de registo de 29.04.94 e aviso de recepção, assinado a 2.5.94, em que a participante comunica a decisão de revogar a procuração e pede a devolução de toda a documentação;
Doc. n.º 7: fotocópia do instrumento de revogação da procuração;
Doc. nº8: Cópia de uma instrução dada ao Banif com a assinatura do recorrente, para transferência de 3.950.000$00 da conta n.o 51/28072103/32 para a conta do recorrente na R. do Ouro:nº ......../10;
Doc. n.º 9: Cópia da carta datada de 23 de Junho de 1994, e aviso de recepção datado de 28.06.94, em que a participante, depois de descrever os montantes movimentados pelo recorrente, pede o envio urgente da documentação;
Doc. n.º 10: Carta enviada pelo recorrente à participante, datada de 29/08/94, e cópia da nota de honorários de 31 de Julho de 1991 ;
Doc. nº 12: Carta do advogado da participante ao recorrente, datada de 21/09/94;
Doc. n.º 13: Carta do advogado da participante ao recorrente, com talão de registo de 7/10/94 e aviso de recepção, assinado a 10.10.94 (fls. 3 e ss.);
2º. Por oficio n.º 16643 de 09/77/94, o recorrente foi notificado para se pronunciar sobre o conteúdo da participação no prazo de 7 dias (fls. 65);
3º. Em 25/77/94 o recorrente apresentou a sua resposta, pedindo a relevação do decurso do prazo por se ter encontrado doente e juntando um atestado médico, em que se pronuncia sobre os documentos juntos pela participante, neste termos:
- a)recebeu o mandato constante da procuração junta e executou-o até final.
- b)quanto ao Doc. n.o II, este corresponde à aplicação dos fundos que lhe foram confiados, de acordo com aquilo que na altura lhe pareceu mais adequado à defesa dos interesses da Exma. Sra. D. ... .
- c)Sobre os documentos III, IV, V, VI e VII desconhece se lhe foram ou não enviados, já que não se recorda de ver tais documentos, nem os tem em seu poder .
- d)Sobre o documento VIII tal resultou de não ter obtido resposta à nota de honorários e despesas que em 31.7.1991 enviou à Exma. Sra. D. ... que acompanhou o documento II a XI, tendo procedido assim com o objectivo legítimo, segundo pensa, de assegurar o pagamento dos seus honorários.
- e)sobre o doc. n.o IX o signatário não pode pronunciar-se com segurança já que não tem em seu poder a documentação correspondente às operações ali referidas, estando a diligenciar no sentido de obter os necessários elementos na Caixa Geral de Depósitos.
- f)Sobre os documentos XII e XIII, está o signatário diligenciando na procura dos elementos necessários à prestação dos esclarecimentos solicitados.
Em face do exposto, o signatário está disponível para, dentro de 30 dias, prestar as devidas contas à Exma. Sra. D. ... entregando-lhe os valores que aquela confiou ao signatário para livre gestão dos mesmos (fls. 62 a 66).
4º Em 16/01/95 foi proposto a instauração de processo disciplinar ao recorrente (fls. 70, verso);
5º Tendo sido ordenada a instauração desse processo por acórdão da 3a Secção do Conselho Distrital de Lisboa de 31/01/95 (fls. 71);
6º) Que foi notificado ao arguido por oficio nº 01342 de 2 de Fevereiro de 1995(fls. 72);
7°) Em 13/02/95 a participante, referindo que o recorrente fez seu um total de 10.350 contos, que se recusa a devolver, e que tendo 89 anos se encontra num lar de indigentes devido à conduta deste, solicitou o seguimento do processo com "a possível urgência" (fls. 74);
8°) Em 2 de Abril de 1995 foi lavrada projecto de acusação contra o arguido, de fls. 78, verso, a fls. 80, verso, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
9°) Tal projecto foi homologado por despacho em 24 de Abril de 1995 (fls. 82);
10°) A acusação foi notificada ao arguido pelo oficio n.o 04121 de 28 de Abril de 28 de Abril de 1995, referindo-se que tinha o prazo de 20 dias para apresentar a sua defesa por escrito (fls. 83);
11º) Em 28 de Abril de 1998 o advogado da participante enviou um fax ao Bastonário da Ordem dos Advogados, referindo que continuava sem receber qualquer notificação respeitante ao processo (fls. 85);
12°) Em 7 de Junho de 1995 foi junta aos autos o requerimento da participante que deu entrada na O.A. no dia 20 de Março de 1995, requerendo a aceleração do processo (fls. 79, verso, e fls. 88);
13°) Em 9 de Setembro de 1995 foi proferido despacho convidando o recorrente e a participante a prestar os esclarecimentos que entendessem pertinentes e a juntar aos autos elementos relativos à matéria da participação;
14°) Esse despacho foi notificado à participante e ao recorrido, respectivamente, pelos ofícios n.ºs 08164 e 08165, ambos de 27/09/95 (fls. 92 e 93);
15°) Em 27/09/95 foi junto aos autos um requerimento da participante, requerendo a junção aos autos de fotocópia de um cheque de Esc. 6.000 contos, recebido pelo recorrente, respeitante ao preço do andar daquela, requerimento cuja data de entrada é de 16/08/95 (fls. 94);
16°) Em 11/12/95 foi a participante novamente notificada do despacho referido em 13° supra, na pessoa do seu advogado, por ter vindo devolvida a notificação anterior (fls. 102);
17°) Em 16 de Outubro de 1995 a participante juntou aos autos fotocópias de talões bancários e dos títulos de depósito, relativos às operações de levantamento que o recorrente efectuou das contas da participante, bem como fotocópia da escritura de compra e venda outorgada por aquele em sua representação (fls. 104 e ss.);
18°) Em 95/10/26 foi proferido despacho ordenando a notificação do recorrente para se pronunciar sobre os requerimentos de fls. 94 e 104 e documentos que os acompanham no prazo de sete dias, e a notificação do mesmo e do advogado da participante para alegarem por escrito e em prazos sucessivos de 20 dias;
19°) Por termo de juntada de 14/11/95 foi junto aos autos um requerimento da participante, com carimbo a óleo aposto na sua parte superior, parcialmente ilegível, com data de entrada de 11/04/95, requerendo a junção de uma declaração da CGD e o seguimento do processo com a brevidade possível (fls. 148);
20°) Com data de entrada de 30/10/95 o recorrente requereu a junção aos autos de um requerimento cujo original remetera em 19 do mesmo mês, em que pede a relevação do atraso na resposta, referindo que o mesmo se deve a conversações com o advogado da participante e que estão as mesmas concluídas, apenas faltando a sua formalização, requerendo o arquivamento do processo por desistência, e informando que o termo de desistência daria entrada no dia imediato (fls. 156 e ss.)
21º) Com data de entrada de 2/11/95 a participante requereu que fosse dado imediato cumprimento ao art.º 56° do Regulamento Disciplinar, e que a notificação fosse feita na pessoa do seu mandatário (fls. 161);
22°) Em 20 de Dezembro de 1995 renovou esse requerimento (fls. 162);
23°) Em 08/11/96 o advogado da participante enviou um fax ao Bastonário da Ordem dos Advogados, solicitando que fosse feita diligência junto do Conselho Distrital com vista ao andamento do processo (fls. 167/168);
24°) Por oficio n.º 2455, datado de 22 de Fevereiro de 1996, a participante foi notificada para apresentar alegações escritas no prazo de 20 dias (fls. 171);
25°) Por oficio n.º 2454, datado de 22 de Fevereiro de 1996, foi o recorrente notificado para apresentar alegações escritas no prazo de 20 dias, findo o prazo concedido à participante (fls. 172);
26°) E pelo oficio n.º 2456, datado de 22 de Fevereiro de 1996, foi o recorrente notificado para se pronunciar sobre os requerimentos de fls. 94 e 107, no prazo de sete dias (fls. 173);
27°) Com data de entrada de 11 de Março de 1996, o recorrente apresentou um requerimento em que invoca justo impedimento por ter estado ausente do país durante duas semanas e a notificação que lhe fora enviada ter sido recebida pela sua empregada doméstica, e requerendo que fosse autorizado a responder à notificação, referindo além do mais que tinha sido obtido um acordo amigável com o mandatário da participante, tudo nos termos do requerimento de fls. 176 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido, do qual ressalta que o recorrente reconhece que recebeu o cheque referido em 15° supra, e o respectivo montante, que continuava a ter em seu poder títulos no valor total de Esc.1.450.000$00, o que perfazia o total de Esc. 7.450.000$00, dispondo-se a entregar esta quantia no mais curto prazo de tempo, embora entendendo que não podia deixar de ser considerada a sua nota de honorários de 31.07.91, manifestando a sua estranheza pelo facto do advogado da participante continuar a apresentar requerimento ao processo em virtude de estar em negociações com o mesmo e requerendo a suspensão do processo por 60 dias, por ser previsível a obtenção de acordo "dentro de pouco tempo";
28°) Em 18 de Março de 1996 a participante apresentou alegações em que nega, nomeadamente, a existência de quaisquer negociações, refere que o recorrente confessa não ter prestado contas, nada diz sobre os demais factos que lhe são imputados, não justifica a nota de honorários e não apresenta comprovantes das despesas, bem como refere que a estranheza manifestada pelo recorrente com a junção de requerimentos por banda da participante "só pode ter por causa, se não má fé, insanidade mental do Sr. Advogada participado" (fls. 180 e ss.);
29°) Em 07 de Maio de 1996, o recorrente apresentou as suas alegações (fls. 198), em que refere, nomeadamente, que inexiste ilícito disciplinar por força da al. mm) do art.o 1° da Lei 15/94,de 11 de Maio (fls. 198 e 199) e que a transferência de valores para a conta da "família ..." poderá ser comprovada mediante notificação à Caixa Geral de Depósitos;
30°) Em 3 de Julho de 1996 o recorrente, requereu a junção aos autos de fotocópias de ordens da participante e talões de transferência para a conta de familiares da participante, alegando que os havia descoberto ao arrumar papéis, e que se oficiasse à CGD a fim de se obter comprovativo dos respectivos lançamentos 201 e 202, sendo esses documentos os seguintes:
Cópia de um manuscrito em que se diz o seguinte: Amadora, 6-5-1990. Exo Sr. Dr. Autorizo o Exmo Sr. Dr. a dar a quantia de 2 mil contos à família .... Com os meus cumprimentos ... (sic) (fls. 203)
Cópia de um manuscrito datado de 24/12/90, assinado por ..., autorizando o recorrente a transferir para conta da prima desta 2.500 contos e para colocar à ordem 500 contos, responsabilizando-se pela perda de juros (fls.204);
Cópias de 3 talões de depósito na conta da participante na CGD, n.º .../..../..., no montante global de 1.000.000$00, de 24/05/91, 23/01/91 e 13/12/90 (fls. 205 e 206), todos assinados por "A...";
Cópias de dois talões de transferência entre contas, o primeiro datada de 30/11/90, respeitando a um débito de Esc. 413.000$00 da conta n.º .../00 a favor da conta n.º .../.../00, e outro de 14/05/90, respeitando a um débito de Esc.500.000$00 da conta n.º .../.../00 a favor da conta n.º .../...../00, ambos com a assinatura "A...";
31°) Por despacho proferido a fls. 216 foi indeferido o requerido, por extemporaneidade;
32°) Por acórdão de 14 de Outubro de 1996, do Conselho Distrital de Lisboa da ordem dos Advogados, foi o recorrente condenado na pena disciplinar de 7 anos de suspensão (fls. 222 a 231, cujo teor se dá aqui por integralmente introduzido);
Escreveu-se nesse acórdão, além do mais, o seguinte:
FACTOS PROVADOS
PROVA DOS FACTOS
Os factos relatados na acusação, já antes transcrita, e que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais consideram-se todos provados:
Através dos documentos juntos pela queixosa, que não foram impugnados pelo arguido-cfr. fls. 6, 7, 8, 9,10, 11,12,13,14,15, 16, 17, 18, 19, 20,21, 22, 23, 24, 25,26, 27, 28, 29, 30, 95, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 149 e 150;
Porque, cabendo ao arguido o ónus de impugnação especificada, não respondeu à acusação (v. fls. 89), pelo que os fados vertidos na acusação, se consideram admiti dos por acordo (art.o 490° do C.P .C.).
33°) Por oficio n.º 10861, de 18/10/96, foi o recorrente notificado de indeferimento do seu requerimento de 3 de Julho de 1996 (fls. 233), notificação a que o recorrente se pronunciou através do requerimento de 12/11/96 (fls. 235);
34°) Pelo oficio registado n.º 11907, de 1996/11/05,o recorrente foi notificado do acórdão (fls. 236);
35°) Em 21/11/96 6 recorrente requereu a junção aos autos do original do requerimento de 12/11/96 (f1s. 240);
36°) Em 29/11/96, por fax, o recorrente apresentou um requerimento dirigido ao relator do processo, requerendo que fosse declarada a nulidade de todo o processo desde o momento em que deveriam ter sido inquiridas as testemunhas arroladas bem como a participante, e que caso assim se não entendesse, "que seja aclarado o acórdão quanto à matéria da invocada falta de resposta da parte do participante relativamente aos documentos juntos pela participante, uma vez que ficou demonstrado (v. art.º 10° deste requerimento) que o participado tomou posição, na devida altura, quanto aos referidos documentos" (sic), e que fosse esclarecido o motivo da não consideração das verbas por si mencionadas, de 1.913 e 1.450 contos (fls. 246 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido ); 37°) Em 10/12/96 o recorrente juntou aos autos de processo disciplinar o original do requerimento referido na al. anterior (fls. 246 e ss.);
38°) Por acórdão de 24 de Fevereiro de 1997 foi ordenada a notificação à participante do requerimento do recorrente, referido nas als. anteriores, a fim de se pronunciar (fls. 265), notificação que veio a ser efectuada pelo oficio n.º 3355, de 7 de Março de 1997 (fls. 266);
39°) A participante pronunciou-se nos termos que constam de fls. 268 a 271, cujo teor se dá por reproduzido;
40°) Por acórdão de 14 de Julho de 1997 o Conselho Distrital de Lisboa da ordem dos Advogados, aderindo a parecer que o antecede, julgou improcedentes as nulidades invocadas pelo arguido, bem como o pedido de aclaramento do acórdão de fls. 222 a 231 (fls. 281 a 283);
41º) Pelo oficio nº 10408, datado de 16 de Julho de 1997, o recorrente foi notificado do acórdão de 14/07/97 (fls. 288);
42°) Por fax de 23 de Setembro de 1997 o recorrente interpôs "recurso do acórdão proferido a fls. ...." (sic) para o Conselho Superior da Ordem - fls. 291 - que foi admitido por despacho de fls. 291, ordenando-se a notificação do recorrente e , da participante para apresentarem alegações sucessivas no prazo de 20 dias;
43°) Em 03/10/97 o recorrente juntou aos autos o original do requerimento de 23/07/97 , e procuração forense a favor do seu mandatário;
44°) Pelo oficio nº 13600, datado de 7 de Outubro de 1997, o recorrente, na pessoa do seu mandatário, foi notificado de que tinha sido admitido o recurso e que tinha o prazo de 30 dias para apresentar alegações (fls. 297);
45°) Em 20/10/97 o processo disciplinar foi confiado ao recorrente até ao dia 30/10/97 (fls. 299, onde se escreveu que o termo do prazo das alegações do recorrente era de 12/11/97);
46º) Em 11 de Novembro de 1997 o recorrente apresentou as suas alegações, nos termos que constam de fls. 300 e ss. do processo disciplinar ( cujo teor se dá aqui por reproduzido ), concluindo deste modo:
Cometeu o Acórdão recorrido ilegalidade ao considerar facto provados baseando-se na falta de impugnação especificada - Art.º 490º do C. P. Civil quando tal disposição é inaplicável no processo disciplinar (cfr. Artº 1°, nº 2° do Regulamento Disciplinar), sendo antes exigível confissão expressa, integral e sem reservas (Art.º 344° do C. P.Penal).
Erra igualmente o Acórdão ao afirmar que o arguido não impugnou os documentos apresentados pela queixosa pois ao contrário o arguido impugnou-os por mais do que uma vez, nas suas intervenções, a fls. 62 a 62, fls. 90 a 91, a fls. 174 a 178 e a fls. 198 a 199, pedindo inclusive diligências para esclarecimento das diferentes situações que se pretendem provar com os documentos;
E os esclarecimentos pretendidos podiam ser facilmente obtidos quer através da audição das testemunhas, quer por notificação à queixosa ou à C. Geral de Depósitos para fornecerem os elementos necessário a tal fim.
E deveriam tais diligências ter sido ordenadas tendo em atenção as disposições dos arts 108° e 121° do E.O.A , 46° n.o I alínea b) do Regulamento Disciplinar e Artº 340° do C.P.Pena1.
Ao não mandar efectuar tais diligências foi cometida a nulidade prevista no artº 46°n.º 1° alínea b) do Regulamento Disciplinar, uma vez que as mesmas eram essenciais para a descoberta da verdade;
E o ora recorrente estava em tempo para invocar a referida nulidade quando o fez, a seguir à notificação do Acórdão, pois uma vez que as diligências podiam e deviam ser efectuadas até à decisão final, o mesmo recorrente só tomou conhecimento de que elas não tinham sido feitas precisamente quando foi notificado do Acórdão.
Pede a anulação do acórdão recorrido, com a baixa do processo para realização das diligências omitidas.
47°) Em 19/11/97 apresentou a participante as suas alegações (fls. 312 e ss.)
48°) Com o nº 62/97, foi o recurso do recorrente julgado por acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de 27 de Fevereiro de 1998, que considerando sanadas as nulidades arguidas pelo recorrente, por decurso do prazo, negou provimento ao recurso (fls. 332 e ss., cujo teor se dá por reproduzido );
49°) O acórdão foi notificado ao mandatário do recorrente em 11/03/98 ( oficio e aviso de recepção de fls. 338);
50º) Em 24/03/98 o recorrente interpôs recurso do acórdão para o Pleno do Conselho Superior (fls. 340);
51°) Por acórdão de 17 de Abril de 1998, o recurso não foi admitido (fls. 344);
52°) O acórdão foi notificado ao recorrente em 30/04/98 (oficio e aviso de recepção de fls. 346);
53°) Em 08/05/98 o recorrente requereu que fosse esclarecido se o recurso não foi admitido também por intempestividade (fls. 348/349);
54°) Por despacho de fls. 352 e 353 foi o requerimento indeferido, tendo este despacho sido notificado ao recorrente em 98/05/26 (fls. 354).
55°) O presente recurso deu entrada neste Tribunal em 08/05/98, conforme carimbo a óleo aposto a fls. 2;».