Proc. n.o 147/18.7PALGS.1.E1.S1
Recurso Penal
Acordam, em Conferência, na 5.a Secção do Supremo Tribunal de Justiça.
I- Relatório
1. Nos autos de processo comum coletivo n.o147/18.7PALGS.1, que correm no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Portimão - J... ., após realização de audiência de julgamento para efetivação de cúmulo jurídico superveniente de penas aplicadas ao arguido AA, o Tribunal Coletivo, por acórdão de 4 de julho de 2022, condenou o mesmo arguido, em cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram aplicadas no presente proc. n.o 147/18.7PALG.1 e nos processos n.os 845/18.5..., 382/18.8... e 165/18.5..., na pena única de 14 (catorze) anos de prisão e bem assim na pena de multa de 120 dias à razão diária de €5,00.
2. O arguido AA, não se conformando com o acórdão de 4 de julho de 2022, dele interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, concluindo a sua motivação do modo seguinte (transcrição):
a) O presente Recurso, tem como objeto a matéria do douto Acórdão condenatório em Cúmulo jurídico, na pena única de 14 anos de prisão e na pena de multa de 120 dias à razão diária de 5,00 €.
b) O Douto Acórdão tem de ser posto em causa quanto à inclusão no cúmulo o processo no 845/18.5... e 165/18.5..., em que o ora Recorrente foi condenado por crimes de condução sem habilitação legal, na pena de 70 dias à taxa de diária de € 5,00, sem ter indagado se a mesma já se encontrava, no todo ou em parte liquidada, sequer se fora substituída por dias de prisão, tão pouco se estariam extintas.
c) No concurso de crimes não devem ser englobadas penas já anteriormente ou passiveis de poderem ser declaradas extintas nos termos do disposto no artigo 57o, no 1 do CP, logo não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final.
d) A pena de multa de 70 dias à taxa de 5,00€ sofrida pelo Recorrente no processo n.o 845/18.5... encontra-se extinta desde 03 de Fevereiro de 2020, conforme boletim no 1 do Registo Criminal junto aos autos.
e) Igualmente, a pena de multa de 70 dias à taxa de 5,00€ sofrida pelo Recorrente no processo no 165/18.5..., encontra-se extinta desde 06 de Outubro de 2021, conforme boletim no 5 do Registo Criminal junto aos autos.
f) Andou mal o douto tribunal “a quo”, ao englobar no cúmulo jurídico as penas aplicadas ao Recorrente no processo 845/18.5... e 165/18.5..., porquanto as mesmas se encontram extintas.
g) Tendo-o feito, estamos perante o vício de omissão de pronúncia, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 379 do Código de Processo Penal, nulidade por omissão de pronuncia que deverá ser declarada.
h) O Arguido está profundamente arrependido de todos os crimes que praticou, sabe que tem de pagar a sua dívida para com a sociedade, pela sua prática, mas acredita no futuro e é sua vontade reestruturar a sua vida pessoal e familiar de forma a integrar-se plenamente na sociedade.
i) O Recorrente tem uma família que está disponível para lhe prestar todo o apoio possível na reorganização e reinício da sua vida.
j) Conforme refere o douto acórdão, “ (...) a privação de liberdade tem-no feito equacionar as suas opções e atitudes transatas(...)”, sobretudo desde que foi pai, desejando poder ser uma figura presente na sua vida.
k) O Recorrente encontra-se a trabalhar desde 2020, no estabelecimento prisional, reservando parte do seu vencimento para enviar para filha.
l) O Recorrente é jovem, pelo que a sua plena reintegração social com a consequente recuperação para a sociedade ainda é possível.
m) Face ao supra exposto, e contrariamente à fundamentação do douto Acórdão, é possível concluir ainda, por um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, ora Recorrente, existe, infelizmente o tribunal simplesmente não quis acolher as conclusões do relatório social nos autos, sequer ao lá se expõe, o que muito se estranha.
n) Uma pena de 14 anos de prisão é demasiado gravosa e longa para que no fim do cumprimento da mesma ainda seja possível alcançar a almejada reintegração e reabilitação social do Arguido.
o) Existiu, por parte do Tribunal “a quo” uma inadequada ponderação de todas as circunstâncias pessoais e de facto, quer passadas quer actuais, do Arguido, conforme estatui o art.o 77° n° 1 do Código Penal.
p) As finalidades das penas, é «a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.» (art.40.o, n.o1 do Código Penal)
q) Ao decidir como decidiu, o Douto Recorrido violou as disposições previstas nos artigos 77.o e 40o do Código Penal.
Nestes termos e nos demais de direito aplicável, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo em consequência ser reformulado o Douto Acórdão proferido, quanto aos pontos focados nas presentes Alegações
3. O Ministério Público junto do Juízo Central Criminal de Portimão respondeu ao recurso, concluindo nos seguintes termos (transcrição):
1. O arguido foi condenado, além do mais, na pena de 120 dias de multa à razão diária de €5,00 - resultado do cúmulo efectuado das penas em que foi condenado nos processos n.o 845/18.5... e n.o165/18.5
2. Sucede que ambas as penas de multa englobadas no cúmulo já se encontravam extintas, pelo cumprimento.
3. Assiste razão ao recorrente na medida em que, constituindo o desconto na pena única a razão de ser da integração das penas já cumpridas e devendo proceder-se necessariamente ao desconto da totalidade destas, as penas de multa não deveriam ter integrado o cúmulo superveniente, porque ambas já se encontravam cumpridas e extintas.
4. Quanto às penas de prisão:
5. No âmbito do cúmulo jurídico, mais precisamente da concretização da pena única, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.
6. Nesta segunda fase, “quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que esteve na base a construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A nova perspectiva, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido.”
7. Assim, a este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas agora, culpa pelos factos em relação – a avaliação conjunta dos factos e da personalidade de que fala o Código Penal.”
8. Para além da medida de prevenção geral positiva ou de integração actuam os pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena.
9. Certo é que, na medida possível a pena deve servir à reintegração do agente na comunidade e evitar quebrar a sua inserção social.
10. No caso do recorrente, a sua inserção social apresenta-se como inexistente, resultando patente do seu C.R.C. e do relatório social que se trata “de um indivíduo que se apresentava imaturo e impulsivo/reativo, embora em casa se apresentasse calmo e assertivo, com bom relacionamento intrafamiliar. No EP manifestou inicialmente um percurso irregular, com averbamento de incidentes disciplinares, em que denotou agressividade e passagem ao ato quando confrontado com situações frustrantes ou intimidatórias”.
11. O Tribunal “a quo” teve tais factos em consideração concluindo que a privação da liberdade tem vindo a provocar no arguido um impacto positivo, o que transparece do relatório social, que se traduz na sua motivação para a aquisição de competências pessoais e sociais a vários níveis.
12. A pena única a que se chegou é adequada e proporcional à gravidade dos factos praticados, intensidade do dolo e culpa, assumindo um significado particular a violação repetida de bens jurídicos pessoais.
13. As condenações sofridas dizem respeito a um crime de homicídio tentado e um crime de homicídio simples, ambos praticados em locais públicos, em saídas nocturnas, espaçados por 9 meses.
14. Dispensamo-nos, portanto, de realçar a elevada intensidade das ofensas, mas não nos coibimos de sublinhar a personalidade agressiva e impulsiva demonstrada pelo arguido, incapaz de controlar os seus instintos de acordo com o socialmente exigível e com a lei penal.
15. Pelas razões aduzidas, deve a pena única aplicada ser mantida, porque foram respeitados todos os pressupostos exigidos nos arts. 40.o e 77.o, do Código Penal.
4. Tendo a Ex.ma Juíza de Direito determinado a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Évora, veio a Ex.ma Juíza Desembargadora, em despacho de 10-01-2023, declarar a incompetência dessa Relação para apreciar o recurso por, nos termos do art.432.o, n.o1, alínea c), do Código de Processo Penal, essa competência pertencer ao Supremo Tribunal de Justiça, e determinar que os autos subam a este Supremo Tribunal.
5. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, no Supremo Tribunal de Justiça, emitiu parecer sobre o recurso, resumido do modo seguinte (transcrição):
- A factualidade provada no acórdão recorrido é omissa quanto ao estado de cumprimento das penas de multa aplicadas nos processos 845/18.5... e 165/18.5...;
- Essa omissão factual determina a nulidade do acórdão nos termos dos artigos 374.o, n.o 2, e 379.o, n.o 1, alínea a), do Código de Processo Penal e deve ser suprida por este Supremo Tribunal nos moldes expostos no ponto 8.1. deste parecer;
- As penas de multa aplicadas nos processos 845/18.5... e 165/18.5... devem ser cumuladas juridicamente e integrar, em acumulação material, o cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas nos processos 147/18.7 PALGS e 382/18.8...;
- A pena conjunta de 13 anos de prisão, dentro da moldura abstrata do concurso que tem como limites mínimo e máximo 10 anos e 15 anos e 6 meses de prisão, respetivamente, revela-se mais ajustada às diretrizes legais e aos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação que devem presidir à determinação da pena.
6. Cumprido o disposto no art.417.o, n.o 2 do C.P.P. não houve resposta.
7. Colhidos os vistos, foram os autos presentes à Conferência.
II- Fundamentação
8. Em sede de decisão recorrida apurou-se a seguinte factualidade com interesse para o conhecimento do recurso (transcrição):
“1. Factos Provados
A- Nos presentes autos (147/18.7PALGS) por decisão datada de 06.05.2021 e transitada em 25.11.2021 foi o arguido condenado pela prática em 10.03.2018 de um crime de homicídio tentado, na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
B- O arguido praticou ainda os crimes abaixo discriminados e sofreu as seguintes condenações relevantes para este cúmulo:
1. No âmbito do processo n.o 845/18.5..., por decisão datada de 22.11.2018 e transitada em 04.01.2019 foi o arguido condenado pela prática em 16.11.2018 de um crime, na pena de 70 dias de multa à razão diária de €5.00.
2. No âmbito do processo n.o 382/18.8..., por decisão datada de 20.11.2019 e transitada em 09.11.2020 foi o arguido condenado pela prática em 09.12.2018 de um crime de homicídio simples, na pena de dez anos de prisão.
3. No âmbito do processo n.o 165/18.5..., por decisão datada de 01.07.2019 e transitada em 17.09.2019 foi o arguido condenado pela prática em 18.07.2018 de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa à razão diária de €5,00.
2- São os seguintes os factos considerados provados nas sentenças que integram o primeiro cúmulo jurídico:
Nos presentes autos (147/18.7PALGS).
Pelas 05:30 horas do dia 10 de março de 2018, o arguido AA e o ofendido BB, entre outras pessoas, encontravam-se no interior do estabelecimento de diversão nocturna “N..”, sito em Rua ...,
Nesse local e hora, o arguido AA deslocou-se para junto de CC, amiga de BB, e colocou as mãos na anca daquela.
Vendo aquela situação, BB deslocou-se para junto da sua amiga, e entabulou conversa com o arguido, visando convencê-lo a parar de incomodar CC.
Finda a conversa, AA afastou-se daqueles.
Após, BB e CC viraram-se de costas para o local onde se encontrava o arguido, visando sair daquele local.
Nesse momento, o arguido AA empunhou uma faca, de dimensões e características não concretamente apuradas, e aproximou-se do ofendido BB.
Já junto de BB, o arguido espetou-lhe a faca no corpo, atingindo-o no lado esquerdo do abdómen.
BB foi de imediato transportado para o Hospital de ..., onde foi submetido a cirurgia urgente – laparotomia exploradora.
A conduta do AA causou no BB dores na zona corporal atingida, e lesões, nomeadamente ferida incisa no flanco esquerdo, com compromisso de aponevrose, atingimento do cólon descendente (parede e vasos) e líquido intraperitoneal, bem como alteração da parede gástrica e volumoso hematoma peri-renal esquerdo, resultando para o ofendido 74 dias de doença, com afectação do trabalho geral e do trabalho profissional.
Da conduta do arguido resultou, como sequela permanente, cicatriz abdominal.
Com a conduta descrita, o arguido AA visava e queria atingir o corpo e órgãos vitais do BB, e actuou aceitando, e conformando-se, com a possibilidade de lhe retirar a vida, bem sabendo que as zonas do corpo atingidas importavam a ocorrência de lesões susceptíveis de provocar a sua morte, o que apenas não aconteceu em virtude de razões exteriores à sua vontade, nomeadamente porque não logrou atingir nenhum daqueles órgãos vitais, bem como devido à intervenção médica que permitiu obstar à concretização do resultado pretendido, tendo o referido ofendido sido prontamente submetido a procedimentos médicos de urgência.
Agiu ainda o arguido AA com total insensibilidade pelo valor da vida humana, que sabia dever respeitar.
O arguido quis atingir e atingiu o corpo do ofendido, bem sabendo que ao actuar daquela forma iria molestá-lo fisicamente.
Sabia ainda que tal conduta era suscetível de provocar lesões graves ou a morte do ofendido, conformando-se com essa possibilidade.
Pretendeu o AA golpear o BB como retaliação pelo facto de este ter intervindo em benefício da sua amiga CC.
Agiu o arguido de uma forma livre, deliberada e consciente, sabendo que todas as suas condutas eram proibidas por Lei Penal.
No âmbito do processo n.o 845/18.5
No dia 16.11.2018, pelas 16h45, o arguido conduzia o veiculo automóvel de passageiros de matricula ..-..-QI, na Avenida ..., em ..., sem ser titular de qualquer licença que o habilitasse a conduzir.
O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que não podia conduzir o veículo em questão sem se encontrar habilitado para tal, com carta ou titulo de condução bastante e válido.
No entanto, o arguido não se absteve de conduzir o veículo, nas supra descritas circunstâncias, sabendo ainda que tal conduta é proibida e punida por lei penal.
No âmbito do processo n.o 382/18.8
No dia 9 de Dezembro de 2018, pelas 5 h e 55 m, no interior do estabelecimento comercial denominado “C... ...”, sito na Av. ..., em ..., despoletou-se uma discussão entre o arguido DD e o ofendido EE, ambos clientes do bar, por motivo relacionado com o cantar de parabéns a uma amiga em comum.
No seguimento dessa discussão o arguido, que se encontrava munido de um canivete cujas características não se logrou apurar, desferiu dois golpes sobre o ofendido atingindo-o no hemitórax esquerdo e no flanco esquerdo, na zona lombar.
Acto contínuo, o arguido colocou-se em fuga através de uma porta lateral do estabelecimento.
Entretanto, o ofendido foi transportado de ambulância para o Hospital de
Na sequência deste evento o arguido provocou ao ofendido duas feridas inciso-contusas:
- uma na face antero-lateral esquerda do tórax, com 2,2 cm de largura situada a 2,5 cm do mamilo esquerdo e a 10 cm da linha axilar anterior esquerda com solução de continuidade no terço inferior lateral do musculo grande peitoral e laceração do coração; e
- outra no terço médio da anca esquerda, com a largura de 2,2 cm com 5 cm de profundidade.
Como consequência directa e necessária deste evento e das lesões sofridas, que resultaram de traumatismo violento de natureza corto-perfurante, o ofendido veio a falecer, sendo a morte devida a traumatismo torácico associado a choque hemorrágico tendo o óbito sido verificado pelas 7h32m, já depois de se encontrar no Hospital de ...,
O arguido, ao actuar da forma supra descrita, agiu de forma livre, deliberada e consciente.
O arguido encontrava-se ciente de que o objecto utilizado, atendendo à sua natureza, era adequado para produzir esse resultado, em especial quando aplicado como arma de agressão dirigida à zona vital do coração onde atingiu o ofendido.
Ao agir da forma descrita o arguido causou a morte ao ofendido, resultado que previu e com o qual se conformou.
O arguido estava ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei.
No âmbito do processo n.o 165/18.5
No dia 18 de julho de 2018, pelas 1hora e 35 minutos, na Estrada ..., em ..., ..., o arguido conduziu o veiculo automóvel de matricula ..-IN-.. sem ser titular de qualquer licença que o habilitasse a conduzir.
O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que não podia conduzir o veículo em questão sem se encontrar habilitado para tal, com carta ou titulo de condução bastante e válido.
No entanto, o arguido não se absteve de conduzir o veículo, nas supra descritas circunstâncias, sabendo ainda que tal conduta é proibida e punida por lei penal.
5. Dados relevantes do processo de socialização
DD tem contado com apoio no exterior, traduzido em visitas e contactos telefónicos regulares, por parte da mãe, padrasto e irmã, atualmente com 13 anos, continuando a ser a visita mais presente a do padrasto, uma vez que a mãe tem dificuldade em deslocar-se ao EP devido ao seu horário de trabalho (empregada de limpezas, com um horário de segunda a sábado).
O pai, que cumpriu pena no EP de ..., por tráfico de estupefacientes, foi recentemente libertado, tendo-o já visitado no EP.
O recluso tem procurado estar presente na vida da filha, atualmente a fazer os 4 anos de idade, e residente na
O recluso tem procurado enviar algum apoio económico à descendente, que retira do seu vencimento.
O recluso cumpre uma pena de 10 anos, por crime de homicídio, tendo pendente o processo relativo aos presentes autos, por homicídio na forma tentada.
Trata-se de um indivíduo que se apresentava imaturo e impulsivo/reativo, embora em casa se apresentasse calmo e assertivo, com bom relacionamento intrafamiliar.
No EP manifestou inicialmente um percurso irregular, com averbamento de incidentes disciplinares, em que denotou agressividade e passagem ao ato quando confrontado com situações frustrantes ou intimidatórias. A pouco e pouco tem estabilizado a sua postura, apresentando-se mais tranquilo e adaptado, registando o seu último processo disciplinar há um ano (22.07.2021).
Encontra-se a trabalhar desde 2020, com algumas interrupções e alterações do posto de trabalho, mantendo-se, desde novembro de 2021, a trabalhar na oficina de peças J.., sedeada no EP, reservando uma parte do seu vencimento para enviar à filha.
O arguido adota uma postura de relativa resignação e conformismo face à complexidade do seu envolvimento com o sistema de administração da Justiça e face às penas em que foi condenado.
Verbaliza arrependimento, contanto com o apoio familiar.
A privação de liberdade tem-no feito reequacionar as suas opções e atitudes transatas, contribuindo para uma maior reflexão critica face aos desvalor e irregularidade dos seus atos, nomeadamente a respeito das consequências dos mesmos, aparentando uma maior estabilização de conduta e orientação para a mudança, procurando investir no seu processo de ressocialização e ser mais pro ativo relativamente às suas perspetivas futuras e relativamente ao relacionamento com a filha, desejando poder ser uma figura presente na sua vida.
(...)
6. Motivação da decisão de facto
Baseou-se o Tribunal para dar como provados os factos suprarreferidos, no teor da Decisão proferida nos autos, bem como, no certificado de registo criminal do arguido e no teor das certidões judiciais juntas, tudo documentos autênticos judicialmente certificados.
O Tribunal teve igualmente em consideração o Relatório Social do arguido.”
9. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação.
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar (artigos 403.o e 412.o do Código de Processo Penal), sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
No caso dos autos, face às conclusões da motivação as questões a decidir, propostas pelo recorrente são as seguintes:
- se o acórdão recorrido é nulo, por padecer do vício de omissão de pronúncia, nos termos da alínea c) do n.o 1 do art.379.o do C.P.P.; e
- se a pena única de 14 anos de prisão em que foi condenado é excessiva, devendo ser reduzida.
10. Apreciando.
11. Da competência do Supremo Tribunal de Justiça
O arguido dirigiu o presente recurso ao Tribunal da Relação de Évora e a Ex.ma Juíza de Direito determinou a sua remessa ao Tribunal da Relação, ao qual, por sua vez, se declarou incompetente e remeteu o processo a este Supremo Tribunal por o julgar competente para o conhecimento do recurso.
Previamente ao conhecimento do objeto do recurso, impõe-se assim decidir se o Supremo Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento do recurso
Nos termos do art.432.o, n.o1, alínea c), do C.P.P., recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça «De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.o», acrescentando o n.o2 , que «Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.o 8 do artigo 414.o .».
Acórdão de fixação de jurisprudência n.o 5/2017, decidiu, a este propósito, que “A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.”
No caso, o objeto do recurso é um acórdão cumulatório superveniente, proferido por um tribunal coletivo, em que foi aplicada ao recorrente uma pena de 14 anos de prisão e 120 dias de multa à taxa diária de €5,00.
Assim, nos termos do art.432.o, n.os 1, alínea c) e 2, do Código de Processo Penal, o recurso interposto pelo arguido é direto, per saltum, sendo o Supremo Tribunal de Justiça o competente para o conhecer.
12. Da nulidade do acórdão recorrido
A primeira questão a decidir é se o acórdão recorrido é nulo, nos termos da alínea c) do n.o 1 do art.379.o do C.P.P., por omissão de pronúncia, na medida em que incluiu duas penas de multa no cúmulo jurídico superveniente, sem previamente ter averiguado se tinham sido declaradas extintas, como haviam sido.
Pretende, em seguida que seja reformulado o cúmulo jurídico, incluindo somente as penas de prisão em que foi condenado.
O Ministério Público, no Tribunal de 1.a instância, sem mencionar expressamente se o acórdão recorrido padece ou não da nulidade arguida pelo recorrente, entende que assiste razão a este na medida em que, constituindo o desconto na pena única a razão de ser da integração das penas já cumpridas e devendo proceder-se necessariamente ao desconto da totalidade destas, as penas de multa não deveriam ter integrado o cúmulo superveniente, porque ambas já se encontravam cumpridas e extintas e, por isso, não havendo qualquer outra pena da mesma natureza por cumprir, que conduza à efetivação de qualquer desconto, o cúmulo jurídico dessas penas foi inútil, devendo ser reformulado o cúmulo jurídico de modo a abranger somente as penas de prisão em que o recorrente foi condenado.
Já o Ministério Público, neste Supremo Tribunal, defende expressamente a verificação de nulidade do acórdão, não por omissão de pronúncia, mas por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 374.o, n.o 2, e 379.o, n.o 1, alínea a), do Código de Processo Penal. Sustenta o seu suprimento pelo S.T.J., através do aditamento à matéria de facto de que a pena de multa aplicada ao recorrente no proc. n.o 845/18.5... foi declarada extinta pelo pagamento, e que a pena de multa aplicada no proc. n.o165/18.5..., foi também declarada extinta, após pagamento de € 300,00 e cumprimento de 6 dias de prisão subsidiária.
Neste contexto, entende que estas penas de multa devem ser cumuladas juridicamente e integrar, em acumulação material, o cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas nos processos 147/18.7 PALGS e 382/18.8..., de modo que aqueles 6 dias de prisão subsidiária possam ser descontados na pena única de prisão, nos termos do art.78.o, n.o1, parte final , do Código Penal.
12.1. A resposta a esta questão exige, em primeiro lugar, uma análise, ainda que breve, ao regime normativo previsto para o conhecimento superveniente do concurso.
O art.78.o do Código Penal, sob a epígrafe «conhecimento superveniente do concurso» estabelece no seu n.o1, que «Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes». O seu n.o2 acrescenta que « o disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.».
A norma responde à necessidade de estabelecimento de regras para o caso em que, posteriormente à condenação por um crime, surge o conhecimento de que o arguido praticou anteriormente outro crime e soluciona o problema de saber se é possível efetuar o cúmulo jurídico de penas autónomas, mesmo tendo algumas, ou todas elas, sido impostas por sentenças transitadas em julgado.1
Ao concurso de conhecimento superveniente aplicam-se, por força do n.o1 do art.78.o do Código Penal, as mesmas regras do concurso de conhecimento contemporâneo, previstas no artigo anterior do mesmo Código.
Com esta solução, de conjugação dos artigos 77.o e 78.o do Código Penal, o condenado não fica prejudicado pelo conhecimento extemporâneo do concurso de penas, uma vez que beneficia do mesmo regime do concurso de penas.
Tudo se passa então como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projetando-o retroativamente.2
O momento temporal decisivo para a existência do concurso de penas é o trânsito em julgado da primeira condenação, por «qualquer» dos crimes (art.77.o, n.o1, 1.a parte , do Código Penal).
O concurso de infrações a punir com uma única pena exige, desde logo, que as várias infrações tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas. O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite ou marco temporal, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos posteriormente. A partir desse limite temporal, formando-se outras penas parcelares, estas integrarão outros cúmulos jurídicos, de execução sucessiva.
Questão conexa a esta, é a determinação do momento em que é admissível o conhecimento superveniente do concurso de crimes, para efeitos do art.78.o do Código Penal.
Perante divergências na jurisprudência, se esse momento era a data da primeira condenação ou a data da primeira condenação transitada em julgado, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.o 9/2016, de 28 de Abril de 2016, fixou jurisprudência no sentido de que “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”3, desde logo, porque só depois do trânsito em julgado a condenação adquire, de modo seguro, a sua função de solene advertência ao arguido.
O último segmento do n.o1 do art.78.o do Código Penal, consagrou uma inovação introduzida pela Lei n.o 59/2007, de 4 de setembro, que resulta da supressão do trecho «mas antes de a respetiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta», que ocorria na redação anterior, passando a impor a realização do concurso das penas já cumpridas (ou extintas pelo cumprimento), de modo que após a sua inclusão nele, venha proceder-se no cumprimento da pena única fixada, ao desconto da pena já cumprida.
É pacífico na jurisprudência que o cúmulo jurídico superveniente deve abranger as penas já cumpridas se o motivo da extinção tiver sido o efetivo cumprimento das mesmas, pois só a extinção decorrente do cumprimento efetivo da pena terá o correlativo desconto de tempo desse cumprimento na pena conjunta a aplicar no cúmulo jurídico.
Fora do cúmulo superveniente ficam as penas prescritas ou extintas por causa diversa do efetivo cumprimento, incluindo a amnistia e o perdão, uma vez que não tendo sido cumpridas não podem ser descontadas na pena única.4
As penas principais que integram o concurso superveniente podem ser só de prisão ou só multa; neste caso, seguem o regime do cúmulo jurídico, da pena conjunta.
Se as penas parcelares que integram o concurso superveniente forem umas de prisão e outras de multa, o n.o3 do art.77.o do Código Penal, estabelece que «...a diferente natureza desta mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores».
Figueiredo Dias entende que é inadmissível esta solução legal, por abandonar os princípios da pena conjunta e do cúmulo jurídico, “... porque o regime de concurso vale, plenamente, para a hipótese de penas diferentes, em que o agente é o mesmo, uma só e unitária e a personalidade do agente, merecendo uma avaliação unitária”.
Nestas hipóteses, defende que a manutenção do sistema da pena “implicaria sempre uma conversão dos dias de multa em prisão, v.g., usando o critério da redução dos dias de multa a 2/3 de prisão.”. Mais, ainda, “Nenhuma razão se antevê, por último, para que a prisão sucedânea por não pagamento de uma pena de multa não deva entrar, como qualquer outra pena de prisão, para a formação da pena conjunta.”5.
No sentido de que na situação prevista no n.o3 do art.77.o do Código Penal, as penas parcelares deixam de seguir, na essência, o sistema da pena única e passa a seguir o sistema de acumulação material, pronuncia-se Paulo Pinto de Albuquerque ao escrever que «Em caso de crimes punidos com penas de natureza diversa, a diferente natureza das mesmas mantém-se na pena conjunta. Assim, havendo (1) concurso de crimes punidos com pena de prisão e crimes punidos com pena de multa (...) verifica-se uma verdadeira cumulação material das penas, mantendo-se autonomamente as penas de multa (...), o que tem relevância prática para efeitos da extinção da pena de multa pelo pagamento».6
Esta é a posição defendida na doutrina, entre outros, por Maia Gonçalves7, Paulo Dá Mesquita8, Tiago Caiado Milheiro9
Todavia, para Maria João Antunes o n.o3 do art.77.o do Código Penal «não consagra o sistema da acumulação material quando as penas aplicadas aos crimes em concurso forem a prisão e multa. Do conteúdo desta norma resulta, por um lado, a reafirmação do sistema da pena única e, por outro, a possibilidade que o condenado tem de optar pela acumulação. Ou seja, quando se dispõe que «a diferente natureza destas mantém-se na pena única», quer isto significar somente que o condenado pode sempre pagar a multa, evitando assim que a pena única seja agravada».10 Na mesma linha, escreveu na Revista de Legislação e Jurisprudência: “Em suma, o artigo 77.o, n.o 3, do Código Penal não consagra o sistema de acumulação material quando as penas aplicadas aos crimes em concurso forem a prisão e a multa. Consagra antes o sistema da pena única conjunta, a determinar segundo um princípio de cúmulo jurídico, nos termos do qual há: (...) a conversão dos dias de multa em prisão subsidiária, segundo as regras do artigo 49.o, n.o 1; a construção da moldura penal do concurso, com um limite máximo correspondente à soma do tempo de pena de prisão concretamente aplicada a cada um dos crimes com o tempo de prisão subsidiária relativo ao outro crime (...).”.11
Ainda na doutrina, defende Nuno Brandão que o n.o 3 do art.77.o do Código Penal, consagra uma regra de cúmulo jurídico facultativo, ou seja, a lei não imporia o cúmulo material das penas, quando fossem de diferente natureza, mas concederia ao condenado a faculdade de optar entre o cumprimento em separado das penas de prisão e das penas de multa principais, ou o cumprimento de uma única pena conjunta, devendo, neste caso, as penas de multa ser convertidas em dias de prisão, à razão de 2/3, por aplicação analógica do art.49.o, n.o 1, do mesmo Código.12
A jurisprudência claramente maioritária vem decidindo que as penas de prisão e todas as penas substitutivas destas não podem ser cumuladas juridicamente com as penas de multa, não obstante tenham sido convertidas em prisão subsidiária, pois que a diferente natureza das mesmas implica uma acumulação material e a formação de uma pena única compósita.
Entendemos que a letra e a história do n.o3 do art.77.o do Código Penal, distanciando-se do projeto de revisão, afasta as posições de que esta norma consagra o sistema do cúmulo jurídico quando as penas aplicadas aos crimes em concurso forem a prisão e multa, bem como a regra do cúmulo jurídico facultativo.
Os cúmulos jurídicos são realizados entre as penas da mesma natureza, que mantendo a sua autonomia, conduzem à aplicação de uma pena final compósita.
No que respeita à natureza da prisão subsidiária, esclarece Figueiredo Dias, assertivamente, que “a prisão a cumprir em vez da multa não satisfeita não é – contra o que por vezes se afirma -, nem sequer em sentido formal, uma pena de substituição (...). Por um lado, obviamente, a pena de prisão sucedânea não participa (pelo contrário!) do movimento politico-criminal da luta contra a prisão que está na origem histórica e na essência movimento politico-criminal das penas de substituição; ou só dele participa no sentido - translato e mediato – de que, nesta precisa medida, evitar a prisão. Por outro lado, não é correto afirmar-se que a prisão sucedânea é aplicada «em vez» da pena principal, antes sim só para o caso de aquela não ser cumprida.” E, prossegue, dizendo que a prisão sucedânea tem uma “vertente de sanção (penal) de constrangimento, conducente à realização do efeito preferido de pagamento da multa.”.13
Também, neste entendimento, que subscrevemos, escreve Tiago Caiado Milheiro, que “A conversão em prisão subsidiária não tem o condão de por si, alterar a natureza da pena principal, que é uma multa. Trata-se de situação totalmente distinta de uma pena de prisão aplicada a título principal, ou por revogação da pena substitutiva. Estamos no domínio da execução da pena de multa, tendo o legislador estabelecido um regime específico e operando aqui a pena de prisão como uma sanção para o não pagamento da multa. A diluição resultante da realização de um cúmulo jurídico com outras penas de prisão, adulterava essa intenção do legislador.”. E acrescenta: “...as penas de multa convertidas em prisão subsidiária devem ser descontadas na pena única de multa não se cumulando juridicamente com as penas de prisão, nem devendo efetuar-se nenhum desconto à pena de prisão única.14
Sintetizando a jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal, pode ler-se no sumário do acórdão de 10-01-2013 (proc. n.o 218/06.2PEPDL.L3.S1):
«I- No acórdão recorrido não foi considerada, para efeitos de cúmulo jurídico de penas, uma pena de multa. Ora, apesar de posteriormente convertida em pena de prisão subsidiária reduzida a 2/3, nos termos do disposto no art.49.o, n.o 1, do CP, tal pena conserva a sua natureza originária de pena de multa, mesmo que tendo sido, como foi, executada, em conformidade com o estatuído no n.o 3 do mesmo normativo. Sendo assim, a pena referida, mesmo que entrasse no cúmulo jurídico, não seria descontada na pena de prisão, tanto mais que, as penas de diferente natureza, sendo umas de prisão e outras de multa, conservam essa distinta natureza na operação de cúmulo.
II- Por conseguinte, tendo essa pena sido declarada extinta pelo cumprimento e não havendo outras penas de multa nas quais fosse de considerar o cumprimento daquela, não subsistia interesse na sua inclusão no referido cúmulo jurídico. Assim, a decisão recorrida não merece censura por não a ter englobado no cúmulo efectuado, não tendo incorrido na nulidade invocada pelo MP.»;
Também o acórdão do S.T.J. de 27-04-2011 (proc. n.o 2/03.5GBSJM.S1), acentua no seguinte sumário:
«XVII- Uma pena subsidiária de prisão por incumprimento da multa, reduzida a 2/3, não passa a ser a pena principal e por isso não tem qualquer cabimento, dada a sua natureza diferenciada, que ela figurasse com outras penas em concurso.
XVIII- A prisão subsidiária é uma prisão “pendente conditione”, que só em derradeira hipótese se cumpre depois de esgotantemente percorrido o iter que a ela corresponde, previsto no art. 49.o, n.os 2 e 3, do CP.
XIX- No Ac. do STJ de 04-12-2008, disponível em www.dgsi.pt, acórdãos STJ, Proc. n.o 08P3628, decidiu-se não integrar o cúmulo jurídico a prisão subsidiária, pois esta prisão não é equivalente à pena de prisão, já que, ao contrário desta, pode cessar a qualquer momento pelo pagamento da importância ainda em dívida ou pela prova de que o não pagamento não é imputável ao não condenado.»; e
Ainda, a este propósito pode ler-se no sumário do acórdão do S.T.J., de 09-03-2023 (proc. n.o 797/18.1PBCLD.S1):
«IV- Nos termos do art.77.o, n.o 3, do CP, as penas de prisão e de multa não se cumulam entre si, não havendo qualquer regra de equivalência entre elas, mesmo quando a multa é convertida em prisão subsidiária, nos termos do art.49.o do CP. Dito de outro modo, a pena de multa ou a pena de prisão subsidiária resultante da conversão daquela formam cúmulo material e não cúmulo jurídico com as penas parcelares de prisão dos crimes em concurso.».15
12.2. Conhecido o regime do concurso superveniente das penas, passamos a abordar o regime das nulidades de sentença.
As nulidades de sentença têm tratamento específico na lei processual penal, estatuindo o art.379.o, n.o1, do Código de Processo Penal, que «é nula a sentença:
«a) Que não contiver as menções referidas no n.o 2 e na alínea b) do n.o 3 do artigo 374.o ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.o 1 do artigo 389.o-A e 391.o-F;
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.o e 359.o;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.».
Para o presente caso importa considerar as nulidades previstas nas alíneas a) e c), n.o1 do art.379.o do Código de Processo Penal.
A alínea a), deste preceito, respeita à omissão da fundamentação ou de alguns dos seus elementos.
O objetivo do dever de fundamentação, com consagração no art.205.o, n.o1 da C.R.P., é, no ensinamento de Germano Marques da Silva, permitir “a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autodisciplina .”.16
Se um destinatário normal, perante o teor do ato e das suas circunstâncias, está em condições de perceber o motivo, seja de facto seja de direito, pelo qual se decidiu num sentido e não noutro, então, independentemente de se concordar ou não com ela, a decisão está fundamentada.
A fundamentação da sentença tem um regime especial previsto no art.374.o, n.o 2 do Código de Processo Penal, onde se estabelece que consta da «... enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.».
Retira-se desta norma que a sentença deve enumerar todos os elementos de facto necessários à compreensão do juízo decisório. Se não enumera os factos relevantes para a correta aplicação do direito, a sentença enferma de falta de fundamentação, que compromete a sua compreensão e aceitação.
Na falta de preceito específico sobre a fundamentação da sentença de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente do concurso, deverão respeitar-se os requisitos gerais da sentença previstos no art.374.o do Código de Processo Penal, devendo, no caso, a fundamentação conter todos os factos que interessam à realização do concurso de crimes e à determinação da pena única. 17
Dos «factos provados» da sentença que procede ao cúmulo jurídico superveniente, deve assim, constar, a indicação dos processos cujas condenações integram o cúmulo jurídico, os factos que permitam apreender aos destinatários da decisão, as conexões ou ligações fundamentais à avaliação da gravidade da ilicitude global e da personalidade unitária do agente, as datas das decisões, as datas do trânsito em julgado, os crimes e as penas impostas, bem como o estado de cumprimento das penas.
Se penas aplicadas forem de multa, é imprescindível que conste da fundamentação da sentença se elas não se mostram extintas e, neste caso, se foi pelo pagamento ou se, tendo sido convertidas em prisão subsidiária, esta prisão foi cumprida ou não e, neste caso, se foi objeto de suspensão, de modo a determinar um eventual desconto.
Quanto à nulidade de sentença por omissão de pronúncia, a que alude a alínea c), n.o1 do art.379.o do C.P.P., impõe-se esclarecer que esta nulidade refere-se a questões e não a razões ou argumentos invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista.
É pacífico, na jurisprudência e na doutrina, que esta nulidade não resulta da omissão de conhecimento de razões, mas sim de questões.18
Se o tribunal atendeu no cúmulo jurídico superveniente a determinadas penas parcelares, por existirem informações nos autos que apontavam no sentido de as mesmas estarem em concurso com penas objeto do cúmulo jurídico, mas não carreou para os autos todos elementos necessários para a realização da decisão cumulatória, esta padecerá de nulidade, por falta de fundamentação.
A sentença já padecerá de nulidade, por omissão de pronúncia, se o tribunal não atendeu a penas parcelares, apesar de existirem informações nos autos que apontavam no sentido de as mesmas estarem em concurso com penas objeto do cúmulo jurídico superveniente.
Nos termos do n.o 2 do art.379.o do C.P.P., «As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.o 4 do artigo 414.o.».
12.3. Posto isto, regressemos ao acórdão recorrido.
Analisando os factos dados como provados pelo Tribunal a quo, verificamos, em primeiro lugar, que os crimes praticados pelo arguido nos presentes autos n.o 147/18.7PALGS e nos processos n.os 382/18.8... e 165/18.5..., respetivamente, em 10-3-2018, 9-12-2018 e 18-7-2018, foram praticados antes de transitar em julgado, a 4-01-2019, a primeira condenação por qualquer deles no proc. 845/18.5..., relativo a factos praticados em 16-11-2018, pelo que se impunha realizar o respetivo cúmulo jurídico superveniente.
Os factos dados como provados evidenciam, em segundo lugar, a omissão de dois factos relativamente aos processos n.os 845/18.5... e 165/18.5..., quais sejam, a expressa identificação do crime no primeiro destes processos e, como bem anota o recorrente, o estado de cumprimento, em cada um destes processos, das penas de 70 dias de multa, à taxa diária de €5,00, em que foi condenado.
A omissão desta factualidade nos factos dados como provados no acórdão recorrido, necessária à decisão sobre o cúmulo jurídico superveniente, acarreta, face ao atrás exposto, a nulidade do acórdão recorrido, não por omissão de pronúncia, mas por falta de fundamentação, nos termos conjugados dos artigos 374.o, n.o2 e 379.o, n.o1, alínea a), do Código de Processo Penal.
Procede, nestes termos, a pretensão do recorrente de que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido.
A generalidade da jurisprudência vem considerando que nos casos de omissão na factualidade dada como provada, dos factos que permitam apreender aos destinatários da decisão, as conexões ou ligações fundamentais à avaliação da gravidade da ilicitude global e da personalidade unitária do agente, impõe-se devolver o processo ao tribunal que proferiu a sentença declarada nula, a fim de suprir a nulidade, acautelando-se deste modo a supressão de um grau de jurisdição relativamente aos critérios de aplicação do direito substantivo enunciados no art.77.o, n.os 1 e 2 do Código Penal.
Não é esta a situação no presente caso.
Por outro lado, da simples consulta do C.R.C. do arguido AA, junto aos autos, retira-se que este foi condenado no proc. n.o 845/18.5... pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.3.o do DL n.o 2/98, de 3 de janeiro e, quanto ao estado de cumprimento das penas de multa, que, no proc. n.o 845/18.5..., a multa foi declarada extinta, pelo pagamento, por despacho de 18-2-2020 (boletim n.o 3) e no proc. n.o 165/18.5..., que a multa foi declarada extinta, após pagamento de € 300,00 e cumprimento de 6 dias de prisão subsidiária, por despacho de 13-1-2022 (boletim n.o 7).
Nem o recorrente se opõe ao suprimento da nulidade declarada do acórdão recorrido, por omissão de factualidade, pelo tribunal de recurso, como parece pressupô-lo, nem o Supremo Tribunal de Justiça vislumbra motivos para não suprir a reconhecida nulidade.
Deste modo, ao abrigo do disposto no art.379.o, n.o2 do Código de Processo Penal, procede-se ao suprimento da nulidade de sentença, aditando-se aos factos dados como provados no acórdão recorrido os factos em falta, de modo que a alínea B, passa a ter a seguinte redação, no que respeita aos pontos n.os 1 e 3:
«B- O arguido praticou ainda os crimes abaixo discriminados e sofreu as seguintes condenações relevantes para este cúmulo:
1. No âmbito do processo n.o 845/18.5..., por decisão datada de 22.11.2018 e transitada em 04.01.2019 foi o arguido condenado pela prática em 16.11.2018 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.3.o do DL n.o 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 70 dias de multa à razão diária de €5.00, a qual foi declarada extinta, pelo pagamento, por despacho de 18-2-2020
2. (...).
3. No âmbito do processo n.o 165/18.5..., por decisão datada de 01.07.2019 e transitada em 17.09.2019 foi o arguido condenado pela prática em 18.07.2018 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa à razão diária de €5,00, a qual foi declarada extinta, após pagamento de € 300,00 e cumprimento de 6 dias de prisão subsidiária, por despacho de 13-1-2022.».
Impõe-se agora decidir se, face à extinção das penas de multa, pelo cumprimento, devem as mesmas ser excluídas do cúmulo jurídico superveniente, por inutilidade, como defende o recorrente e o Ministério Público na 1.a instância ou, pelo contrário, devem nele ser englobadas, de modo que aqueles 6 dias de prisão subsidiária possam ser descontados na pena única de prisão, nos termos do art.78.o, n.o1, parte final, do Código Penal, como defende o Ministério Público neste Supremo Tribunal.
Em princípio, se reconhecer a existência de um erro de direito, nada obsta a que o Supremo Tribunal de Justiça possa ir além do pedido formulado pelo recorrente, desde que a decisão não lhe seja desfavorável, respeitando designadamente a proibição da reformatio in pejus, o que acontecerá se for seguida a posição do Ministério Público neste Supremo Tribunal.
Porém, como já atrás se consignou, seguimos o entendimento maioritário da jurisprudência e da doutrina de que a prisão subsidiária, resultante da conversão de pena de multa não paga, não representa uma diferente pena, mas sim uma sanção de constrangimento, conducente à realização do efeito pretendido de pagamento da multa.
As penas extintas são as penas de multa. A prisão subsidiária de 6 dias, cumprida pelo arguido, não é equivalente à pena de prisão, de modo que esses dias não podem ser descontados na pena única de prisão, nos termos do art.78.o, n.o1, parte final , do Código Penal.
Assim, nenhuma consequência surtiria a integração das penas de multa aplicadas nos processos n.os 845/18.5... e 165/18.5... no cúmulo jurídico superveniente.
Pelo exposto, procede esta questão objeto do recurso interposto pelo arguido AA, restringindo-se o cúmulo jurídico superveniente às penas de prisão em que o ora recorrente foi condenado nos presentes autos n.o 147/18.7 PALGS e no proc. n.o 382/18.8
13. Da medida da pena única
A medida da pena conjunta do concurso superveniente deve ser determinada de acordo com os critérios gerais de medida da pena contidos nos artigos 71.o, n.o1 e 40.o do Código Penal, ou seja, em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, a que acresce o critério especial estabelecido no art.77.o do mesmo Código.
Culpa e prevenção são os dois vetores através da qual é determinada a medida da pena (art.71.o do Código Penal).
A pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, assumindo a culpa um papel limitador da pena (art.40.o, n.os 1 e 2 do Código Penal).
A prevenção geral radica no significado que a “gravidade do facto” assume perante a comunidade, isto é, no significado que a violação de determinados bens jurídico penais tem para a comunidade e visa satisfazer as exigências de proteção desses bens na medida do necessário para assegurar a estabilização das expectativas na validade do direito.
A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.
Doutrina e jurisprudência coincidem em especificar que no cúmulo jurídico, a pena conjunta é definida dentro de uma moldura cujo limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e o limite máximo resulta da soma das penas efetivamente aplicadas, emergindo a medida concreta da pena da imagem global do facto imputado e da personalidade do agente.
O agente é sancionado, não apenas pelos factos individualmente considerados, numa visão atomística, mas especialmente pelo conjunto dos factos, enquanto reveladores da gravidade da ilicitude global da conduta do agente e da sua personalidade.
Os parâmetros indicados no art.71.o do Código Penal, servem apenas de guia para a operação de fixação da pena conjunta, não podendo ser valorados novamente, sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes.19
Na busca da pena do concurso, explicita Figueiredo Dias, que “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).”
No mesmo sentido, refere ainda, na doutrina, Cristina Líbano Monteiro, com o sistema da pena conjunta, perfilhado neste preceito penal, deve olhar-se para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.20
As conexões ou ligações fundamentais na avaliação da gravidade da ilicitude global, são as que emergem do tipo e número de crimes, dos bens jurídicos individualmente afetados, da motivação, do modo de execução, das suas consequências e da distância temporal entre os factos.
É evidente que condutas muito gravosas para a comunidade, como as integradas no terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade especialmente violenta ou criminalidade altamente organizada, [definidas no art.1.o, alíneas f) a m)] exigem, por respeito do princípio da proporcionalidade e exigências de prevenção, uma menor compressão das penas parcelares, na formação da pena única, do que condutas de agentes inseridas na chamada média ou pequena criminalidade
Ínsita nos factos ilícitos unificados no âmbito da pena de concurso, a personalidade do agente, é um fator essencial à formação da pena única.
A revelação da personalidade global do agente, o seu modo de ser e atuar em sociedade, emerge essencialmente dos factos ilícitos praticados, mas também das suas condições pessoais e económicas e da sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado.
A interiorização das condutas ilícitas e consequentes penas parcelares que lhe foram aplicadas traduzidas na vontade clara de alteração do comportamento antissocial violador de bens jurídico criminais, assente em factos que o demonstrem, relevam assim, particularmente, no apuramento das exigências de prevenção no momento de determinar a pena única.
Sendo as necessidades de prevenção mais exigentes quando o ilícito global é produto de tendência criminosa do agente, do que quando esse ilícito se reconduz a uma situação de pluriocasionalidade, a pena conjunta deverá refletir esta singularidade da personalidade do agente.
13.1. O recorrente insurge-se contra a medida da pena única de 14 anos de prisão que lhe foi aplicada, qualificando-a de “demasiado gravosa e longa”, por no seu entender ter existido, por parte do Tribunal a quo, uma inadequada ponderação de todas as circunstâncias pessoais e de facto, quer passadas, quer atuais, do arguido, conforme estatui o art.77.o do Código Penal. Invoca em seu favor, o profundo arrependimento de todos os crimes que praticou, o ser jovem, ter suporte familiar, desejar ser uma figura presente desde que foi pai, encontrar-se a trabalhar desde 2020 no Estabelecimento Prisional, reservando parte do seu vencimento para enviar à sua filha.
Vejamos se assim é.
A moldura penal abstrata do cúmulo jurídico situa-se no caso entre o limite mínimo de 10 anos de prisão e o limite máximo de 15 anos e 6 meses de prisão, vejamos se a é excessiva.
Observando o ilícito global, que emerge da análise unificada dos factos, não se pode deixar de qualificar o mesmo como de elevada gravidade.
Assim:
- Os crimes em concurso são dois crimes de homicídio em que o bem jurídico protegido é a vida humana, o mais importante dos bens jurídico-penais;
- Os crimes de homicídio, um sob a forma tentada e outro consumada, integram o conceito de “criminalidade especialmente violenta”;
- A distância temporal entre os dois crimes em concurso foi de 9 meses e ambos ocorrem em contexto de desentendimentos em o arguido e as vítimas no interior de estabelecimentos de diversão noturna na mesma região do País;
- Em ambos os crimes, utilizou o arguido uma arma branca e agiu com dolo eventual.
- Á data dos factos o arguido tinha 19 e 20 anos de idade.
Quanto à personalidade unitária do recorrente,
Resulta da factualidade dada como provada que o arguido se apresentava como imaturo e impulsivo/reativo, embora em casa se apresentasse calmo e assertivo, com bom relacionamento intrafamiliar e que no Estabelecimento Prisional manifestou inicialmente um percurso irregular, com averbamento de incidentes disciplinares, em que denotou agressividade e passagem ao ato quando confrontado com situações frustrantes ou intimidatórias. “A pouco e pouco tem estabilizado a sua postura, apresentando-se mais tranquilo e adaptado”, registando o seu último processo disciplinar em 22.07.2021.
Demonstra alguma sensibilidade e suscetibilidade de ser influenciado pelas penas criminais, na medida em que verbaliza arrependimento e porque “A privação de liberdade tem-no feito reequacionar as suas opções e atitudes transatas, contribuindo para uma maior reflexão critica face aos desvalor e irregularidade dos seus atos, nomeadamente a respeito das consequências dos mesmos, aparentando uma maior estabilização de conduta e orientação para a mudança, procurando investir no seu processo de ressocialização e ser mais pro ativo relativamente às suas perspetivas futuras e relativamente ao relacionamento com a filha, desejando poder ser uma figura presente na sua vida”. Adota uma postura de relativa resignação e conformismo face à complexidade do seu envolvimento com o sistema de administração da Justiça e face às penas em que foi condenado.
Conta com o apoio da família e encontra-se a trabalhar desde 2020, com algumas interrupções e alterações do posto de trabalho, mantendo-se, desde novembro de 2021, a trabalhar na oficina de peças JSL, sedeada no EP, reservando uma parte do seu vencimento para enviar à filha.
Resulta do ora exposto, no toca à prevenção especial, que o recorrente carece de forte socialização, desde logo pela insensibilidade demonstrada pelo mesmo quanto ao valor da vida humana, mas, ainda assim, o ilícito global agora julgado não deve considerar-se como resultado de uma tendência criminosa, mas de alguma imaturidade e impulsividade, que estão em processo de mudança, num sentido mais conforme às regras da vida em sociedade.
As exigências de prevenção geral são muito elevadas porquanto o bem jurídico violado é a vida humana, seja sob a forma tentada ou consumada, e importa manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência da norma que tutela o bem jurídico em causa, frequentemente violado no nosso País.
Sopesando todas as circunstâncias descritas, à luz dos artigos 71.o, 40.o e 77.o do Código Penal, entendemos, tal como defendido pelo Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, que numa moldura abstrata do concurso de 10 anos a 15 anos e 6 meses de prisão, é mais ajustada às diretrizes legais e aos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, a pena de 13 anos, pouco acima do ponto médio da moldura abstrata da pena do cúmulo, do que a pena de 14 anos de prisão.
Assim, reduzindo-se a pena conjunta fixada em cúmulo jurídico pelo Tribunal a quo, para 13 anos de prisão, procedendo também esta questão e, consequentemente, o recurso.
III- Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, alterando-se em conformidade com o atrás exposto o acórdão recorrido, eliminam-se do cúmulo jurídico as penas de multa fixadas no âmbito dos processos n.os 845/18.5... e 165/18.5... e reduz-se para 13 (treze) anos de prisão, a pena conjunta recorrente fixada em cúmulo jurídico nos presentes autos n.o 147/18.7 PALGS e no proc. n.o 382/18.8
Sem custas (art.513.o, n.o1 do Código de Processo Penal).
(Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art.94.o, n.os 2 e 3 do C.P.P.).
Lisboa, 30 de março de 2023
Orlando Gonçalves (Relator)
Leonor Furtado (Juíza Conselheira Adjunta)
José Eduardo Sapateiro (Juiz Conselheiro Adjunto)
1. Cf. “Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal – Parte Geral”, Vol. II, AAFDL, pág. 212.↩︎
2. Cf. neste sentido o acórdão do STJ, de 2-6-2004, in CJ, STJ , II , pág. 221.↩︎
3. Publicado no Diário da República, 1.a série, de 9 de junho de 2016.↩︎
4. Cf. acórdãos do S.T.J. de 18-10-2017 (proc. n.o 8/15.1GAOAZ.P1.S1).↩︎
5. Cf. “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, Notícias ed., págs. 289/290.↩︎
6. Cf. “Comentário do Código Penal”, UCE, 4.a ed., pág.409.↩︎
7. Cf. “Código Penal Português”, 15.a edição, Almedina, pág. 267.↩︎
8. “O concurso de Penas”, Coimbra ed. 1997, pág.27.↩︎
9. “Cúmulo jurídico superveniente – Noções fundamentais”, Almedina, págs. 98/99.↩︎
10. Cf. “Droga – Decisões de Tribunais de 1a Instância”, 1997, Comentários, pág. 286.↩︎
11. Cf. Ano 144, 2015, págs.410/416.↩︎
12. Cf. “Conhecimento superveniente do concurso...” , in RPCC, ANO 15.o, n.o1, págs. 117/153↩︎
13. Cf. Obra citada, pág. 146/147.↩︎
14. Cf. Obra citada, pág. 138, nota 354, e pág.139.↩︎
15. Todos acórdãos consultáveis in www.dgsi.pt↩︎
16. Cf. “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2a ed., pág. 294.↩︎
17. Cf. neste sentido o acórdão do S.T.J. de 18-9-2013 (proc. n.o 968/07.6JAPRT-A.S1), in www.dgsi.pt e Tiago Caiado Milheiro, in “Cúmulo Jurídico Superveniente, Noções Fundamentais”, Almedina/CJ, pág. 58↩︎
18. Cf. entre outros, os acórdão do STJ, de 9-3-2006, proc. n.o 06P461, (in www.stj.pt ) e de 11-1-2000 ( BMJ n.o 493, pág. 385).↩︎
19. Cf. Figueiredo Dias, obra cit., pág. 292.↩︎
20. Cf. “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 16, n.o1, , pág. 155 a 166 e acórdão do STJ, de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1.↩︎