I- Nos termos do artigo 684, ns. 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil, as conclusões formuladas na alegação do recorrente, delimitam o objecto da revista.
II- Tendo um contrato-promessa sido celebrado em 26 de Fevereiro de 1988 e todos os factos alegados e a ter em conta serem daquela data ou ocorrido posteriormente as disposições do Código Civil aplicáveis ao caso "sub judice" são, de acordo com o artigo 12 daquele diploma legal, aquelas que resultaram do Decreto-Lei n. 379/86, de 11 de Novembro.
III- Do encadeamento do disposto nos artigos 830, n. 3 e 410, n. 3, ambos do Código Civil, resulta que a presunção estabelecida no n. 2 do primeiro dos artigos citados
- dever entender-se que a existência de sinal faz presumir terem as partes convencionado não ser possível a execução específica - deixa de funcionar quando o contrato-promessa caiba numa das espécies referidas na primeira parte do n. 3 do artigo 410 do Código Civil, ou seja, sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção, ou a construir, não estando abrangidos os terrenos para construção.
IV- Respeitando um contrato-promessa à compra de um dado "direito e acção de um terreno de cultivo..." destinado a construção e tendo havido sinal passado, não é passível a sua execução específica.