Cumpre decidir:
3 – O presente recurso resume-se a saber se o R. Estado Português tem legitimidade para figurar como R. na presente acção ou se, caso contrário essa legitimidade deveria ter sido assegurada pelo IEFP como se decidiu na sentença recorrida.
Com efeito, tendo a presente acção sido proposta contra o Estado Português, foi o R. julgado parte ilegítima e em consequência absolvido da instância, com os seguintes fundamentos.
“A autora ao não apresentar réplica, aceitou/concordou, que o Estado não tem legitimidade na presente.
Efectivamente, determina o artº 505º do CPC que a falta deste articulado (réplica) tem o efeito previsto no artº 490º do mesmo código, ou seja, considera-se admitido, por acordo, que foi o IEP, que recusou o pretendido direito à Autora e que esta tem legitimidade.
Assim e dando-se como provado o ponto I-1 (?), tem de concluir-se que o Estado é parte ilegítima na presente acção.
De facto... verifica-se que efectivamente, a gestão dos Programas Operacionais no âmbito do FSE, pertence ao IEP, e não ao Estado.
(...)
É o IEFP que será prejudicado com a eventual perda da demanda sendo a única que têm interesse directo em contradizer, pelo que só ela tem legitimidade em contradizer artº 26º do CPC”.
Diga-se desde já que o ónus de impugnação previsto nos artº 490º e 505º do CPC reporta-se apenas aos “factos articulados” que podem considerar-se admitidos por acordo se não forem impugnados.
Pelo que se não integram na previsão dessa norma as questões de direito, considerações ou conclusões que a parte eventualmente venha a fazer nos respectivos articulados, visando a defesa ou a afirmação do seu ponto de vista.
Não tendo sido alegado na contestação qualquer facto com interesse para decisão da suscitada questão – ilegitimidade passiva – temos de concluir que o decidido na primeira parte da decisão recorrida carece totalmente de suporte legal e por isso não pode ser mantido.
A legitimidade passiva, como determina o artº 26º do CPC afere-se pelo “interesse directo em contradizer” (nº 1), interesse esse que se exprime pelo prejuízo que da procedência da acção advenha para o R. (nº 2), sendo que “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeito de legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor” (nº 3).
Ou seja, a legitimidade passiva deve aferir-se pelo interesse em contradizer, tendo em consideração a relação material controvertida, nos precisos termos em que foi configurada pelo autor, ou seja tendo em consideração o direito pretendido pelo autor contraposto ao correlativo dever obrigacional da parte contrária, independentemente da razão ou sem razão que ao Autor possa assistir na pretensão que deduz.
Pretende a ora recorrente através da presente acção que o Estado Português seja condenado a pagar-lhe, a “título de obrigação de juros de mora, a quantia de 33.293.346$00” relativos a atrasos nos pagamentos de saldos em pedidos de apoio de co-financiamento para a realização de acções de formação no âmbito de Programas Operacionais financiados pelo FSE.
Alega para o efeito e em síntese que:
Ao abrigo do disposto no artº 5º do Despacho Normativo nº 94/89, de 13 de Outubro, na qualidade de promotora, apresentou em 20 de Março de 1990 e em 31 de Outubro de 1990, no centro de emprego de Aveiro do Instituto do Emprego e Formação profissional (IEFP), vários pedidos de co-financiamento para a realização de acções de Formação Profissional no âmbito de três Programas Operacionais financiados pelo FSE.
Todos os pedidos foram aprovados pelo IEFP, tendo determinado a concessão dos respectivos apoios.
Depois de integralmente realizadas as acções de formação aprovadas no âmbito daqueles pedidos, a A apresentou ao IEFP, nos termos do disposto no artº 12º do DN 94/89 (entre Junho/91 e Janeiro/92), os respectivos pedidos de pagamento de saldo.
Acontece que só em 29/07/96, é que o Director-Geral do DAFSE decidiu aprovar os pedidos de pagamento de saldo relativamente a dois pedidos do PO4 e ao pedido do PO10.
O mesmo sucedendo aos dois pedidos do P01 – aprovados pelo Gestor do Programa Pessoa, por seu despacho de 12.03.98.
Os referidos despachos, por terem determinado a redução do custo total constante dos pedidos de pagamento de saldo (em virtude de considerarem certas despesas como não exigíveis) determinaram os pagamentos que só vieram a ser efectuados, efectivamente, através de crédito na conta bancárias da ora A alguns meses depois (Janeiro de 1997 e Dezembro de 1998).
Com fundamento no disposto no artº 15º do Despacho Normativo nº 94/89 que determina que “a decisão sobre o pedido de pagamento de saldo deverá ser proferida no prazo máximo de quatro meses após a sua apresentação” (nº 1) e que “o pagamento dos saldos aprovados será efectuado no decurso do mês subsequente à aprovação”, o que alegam não ter acontecido, pretende agora a autora o pagamento dos juros que entende serem devidos por força daqueles atrasos, salientando que “o Estado Português constituiu-se em mora, relativamente às suas obrigações de pagamento dos montantes aprovados nos pedidos de pagamento de saldo...”.
Do referido resulta que estamos perante formações profissionais no âmbito do FSE, para o período compreendido entre 1990 e 1993, nos termos do despacho Normativo nº 112/89, de 28 de Dezembro.
Nos termos do artº 12º desse Despacho Normativo a gestão desses programas operacionais é assegurada pelo IEFP, sendo a “decisão final relativa aos pedidos de contribuição” da competência do Ministro do Emprego e da Segurança Social” (nº 2). Por outro lado “as competências de gestão do IEFP serão exercidas sem prejuízo das atribuições cometidas ao DAFSE” (nº 4).
Sem necessidade de tecer qualquer consideração sobre as competências do DAFSE no âmbito desta matéria, basta apenas referir que, nos termos em que o autor configura a acção, o atraso na tomada das decisões no tocante ao pedido de pagamento do saldo final relativamente às acções de formação, bem como ao atraso no pagamento dos montantes correspondentes a esses saldos deveu-se a decisões que imputa a agentes da Administração Pública no exercício das suas funções - DAFSE e Gestor do Programa Pessoa.
Por outro lado, é o autor quem afirma que foi o “Estado Português” quem se constituiu em mora, “relativamente às suas obrigações de pagamento dos montantes aprovados nos pedidos de pagamento de saldo”.
Deste modo é manifesto que o Estado Português tem interesse em defender-se na presente acção já que, tal como ela é configurada pela A., caso o não faça, pode eventualmente correr o risco de ser condenado e assim sofrer o correspondente prejuízo, prejuízo esse que porventura poderá ser evitado caso deduza a devida contestação e os pontos de vista que apresente, convençam de que a razão está do seu lado.
O Estado Português face ao disposto no artº 26º do CPC é, por conseguinte, parte legitima.
4 - Termos em que ACORDAM:
a)– Conceder provimento ao recurso jurisdicional e em conformidade julgar o Estado Português parte legítima com a consequente revogação da decisão recorrida.
b)– Sem Custas.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2003.
Edmundo Moscoso – Relator – Isabel Jovita – J Simões de Oliveira