I Em sede de dupla conformidade das decisões proferidas pela 1ª instância e pelo Tribunal da Relação, sem qualquer voto vencido e com o mesmo fundamento, o recurso de Revista é em princípio inadmissível, nos termos do disposto no artigo 721º, nº3 do CPCivil.
II Todavia, de tal aresto, a parte que com o mesmo ficou prejudicada, sempre pode recorrer excepcionalmente, com algum dos fundamentos a que aludem as alíneas a) a c) do nº1 do artigo 721º-A do CPCivil.
III Nestas precisas circunstâncias, ao Tribunal da Relação apenas compete pronunciar-se sobre a tempestividade, modo de subida e efeito da impugnação, isto é, sobre os requisitos gerais da admissibilidade da Revista excepcional interposta.
IV A verificação do pressuposto em que assentou a mesma, face ao preceituado no normativo inserto no nº3 do artigo 721º-A do CPCivil, apenas cabe à formação especial de Juízes ali aludida, a qual decide de forma definitiva sobre a bondade do fundamento invocado.
[APB]