I- Proferido despacho pelo relator do Tribunal Central Administrativo a julgar deserto um recurso contencioso por falta de alegações do recorrente, a invocação de justo impedimento na apresentação dessas alegações deve ser feita através de requerimento autónomo, dirigido ao relator do processo, logo que cesse a causa impeditiva, e não através de reclamação para a conferência contra aquele despacho que julgara deserto o recurso.
II- A eventualidade do o relator do processo julgar procedente a invocação do justo impedimento e admitir a prática do acto em falta (apresentação das alegações do recurso contencioso), com a consequente inutilização do processado ulterior, incluindo o seu anterior despacho que julgara deserto o recurso, não implica qualquer violação do princípio do esgotamento, com a prolação da sentença, do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 666, n. 1, do Código de Processo Civil).