22. O DIREITO:
O que está em causa, no presente recurso jurisdicional, é o âmbito de aplicação das acções para reconhecimento de direitos.
Para a sentença recorrida, este meio processual, embora esteja constitucionalmente configurado como um meio processual principal, complementar, e não como um meio subsidiário ou residual (artigo 268.º, n.º 4 da CRP), a norma do n.º 2 do artigo 69.º da LPTA, que estabelece que a acção só pode ser proposta quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, não assegurem a tutela jurisdicional efectiva do direito ou interesse em causa, é perfeitamente compaginável com o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado naquele preceito, pelo que, vendo a Autora reconhecido o direito que pretende ver reconhecido na presente acção com a impugnação dos actos que condicionaram o licenciamento do loteamento ao pagamento de uma taxa (que aceitaram) e que indeferiram expressamente a emissão do alvará, quanto mais não fosse em execução dos respectivos julgados, o meio próprio para reagir contra a lesão dos seus direitos era o recurso contencioso e não a presente acção.
Para a recorrente, uma interpretação do referido preceito da LPTA que restrinja o seu uso aos casos de inexistência de actos administrativos recorríveis, é materialmente inconstitucional, por violar os princípios consagrados nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP, sendo certo que, no caso sub judice, a acção constitui o meio processual adequado e mais eficaz para assegurar o direito da A à emissão do alvará, na medida em que permite desde logo o reconhecimento expresso desse direito e a condenação dos RR à sua emissão.
Vejamos.
Esta questão, tem sido amplamente debatida na nossa doutrina e jurisprudência, tendo-se formado, em relação a ela, uma pacífica corrente neste STA, segundo a qual, sintetizando, este meio processual é, actualmente, à luz da consagração do princípio da tutela jurisdicional efectiva dos interesses legalmente protegidos dos administrados, nomeadamente “o reconhecimento desses direitos e interesses”, consagrado no n.º 4 do artigo 268.º da CRP, na redacção dada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20/9 (aliás já consagrada no preceito desde a revisão operada pela Lei n.º 1/89 – cfr. o seu n.º 5 ), uniformemente entendido, não como um meio residual ou alternativo, mas sim como um meio complementar, destinado a servir apenas naqueles casos em que a lei não faculte aos administrados os instrumentos processuais adequados à efectiva tutela jurisdicional desses direitos ou interesses legítimos (cfr., neste sentido, por todos, os acórdãos deste STA de 3/3/94, 23/4/96, 9/5/96, 10/10/96, 18/2/97, 19/11/98, 24/3/99, 19/5/99, 6/10/99, 12/10/99, 21/3/2001, 24/5/2001, 27/6/2001, 19/12/2001 e 29/10/2002, proferidos nos recursos n.ºs 33 290, 36 597, 37 415, 37 519, 40 257, 42 223, 42 489, 44 753, 45 015, 44 937, 47 135, 47 359, 46 283, 47 710 e 47 202, respectivamente).
Corresponde esta posição à chamada teoria do alcance médio, para a qual, segundo a lição de Vieira de Andrade, in a Justiça Administrativa, pág. 107-113, “a acção deverá ser entendida como um meio complementar dos outros meios processuais, maxime do recurso contencioso de anulação, sendo o meio próprio para os casos em que não exista um acto administrativo ou em que, não obstante haver acto, o recurso de anulação se mostre manifestamente inapto a assegurar a tutela efectiva dos direitos do particular”.
Será, pois, “um juízo de natureza funcional quanto à necessidade ou desnecessidade de usar este meio processual, face ao nível de densidade de protecção fornecida pelos meios contenciosos tradicionais (recurso e demais meios processuais acessórios) e face à garantia da referida tutela jurisdicional efectiva consagrada no texto constitucional (n.º 4 do artigo 268.º, segundo a redacção introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97), que deverá nortear-nos na interpretação do n.º 2 do artigo 69.º da LPTA e na sua aplicabilidade ao caso concreto” (acórdão desta Secção de 19/12/2001, recurso n.º 47 710).
Neste entendimento, que perfilhamos, o n.º 2 do artigo 69.º da LPTA não é inconstitucional, na medida em que, tendo o legislador constitucional erigido, com fundamento nos princípios da accionabilidade e da tutela jurisdicional efectiva, este meio como um meio principal, tal como o recurso contencioso, não foi além desse estabelecimento, não tendo formulado opção por qualquer dos meios adequados ao caso concreto, antes tendo deixado essa tarefa para a lei ordinária (acórdão de 29/10/2002, proferidos no recurso n.º 67/02).
E esta, ao optar, como optou, pela posição de, estando em causa um acto administrativo, o particular apenas poder lançar mão da acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo quando demonstre que, no caso concreto, o recurso contencioso não é susceptível de assegurar uma adequada e efectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legítimos, moveu-se dentro dos poderes conferidos pelo legislador constitucional, estabelecendo uma adequação ou racionalização dos meios de tutela processual aos fins a atingir, estabelecendo como que um nexo de correspondência entre o direito a defender e o meio processual a utilizar para o efeito, pelo que uma interpretação com o alcance apontada não viola a constituição ( cfr. os referidos acórdãos do STA de 21/3/2001 e de 29/10/2002, bem como o de 10/10/2001, proferidos nos recursos n.ºs 47 135, 67/02 e 46 633, respectivamente e ainda os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 435/98, 104/99 e 105/99, publicados nos DR, II Série, de 10/12/98, 10/4/99 e de 15/5/99, respectivamente).
O que há, portanto, que apurar, é se, aplicando os enunciados princípios à questão sub judice, os elementos fornecidos pelos autos nos permitem apurar, com segurança, se o recurso contencioso dos actos neles referenciados, ainda que com eventual recurso à execução da respectiva sentença anulatória, confere à recorrente uma tutela eficaz do direito que pretende ver reconhecido na presente acção, ou seja, o da emissão do alvará de loteamento em causa.
E a resposta não pode, em nosso entender, deixar de ser afirmativa.
Com efeito, o que a Autora/recorrente alega é que, de acordo com o disposto no artigo 49.º/1 do DL 400/84, de 31 de Dezembro, a CMP tinha o dever legal de emitir, sem necessidade de requerimento, o alvará do loteamento para os prédios do A, no prazo de 30 dias a contar da deliberação de 92/10/27, através da qual foram aprovados os respectivos projectos, o que não aconteceu (conclusão 2.ª), tendo, com a sua conduta, omitido a prática de um acto legalmente devido (conclusão 3.ª).
Conforme resulta da factualidade dada como provada nos pontos 5 a 9 da matéria de facto, a emissão do alvará de loteamento, bem como o pagamento das taxas de compensação em prestações (que foi considerada pela Administração condição da emissão do alvará, e está também estabelecida como condição dessa emissão no preceito indicado pelo recorrente - artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 400/84), foram expressamente indeferidos por deliberação de 11/1/94, que foi notificada à Autora em 14/11/94. Donde resulta que, se tivesse sido impugnada essa deliberação e o recurso obtivesse provimento (por procedência dos vícios de violação de lei que o recorrente invoca na presente acção, sendo certo que atento o disposto no artigo 57.º da LPTA, podia requerer que fosse conhecido prioritariamente desse vícios), a Autora veria, por força da sentença anulatória dessa deliberação, ser-lhe emitido o alvará, ou seja, reconhecido o direito que pretendem ver reconhecido nesta acção.
E esse reconhecimento, resultante da sentença anulatória com o alcance que ficou definido, não lhe conferia menor tutela que o reconhecimento expresso proferido nesta acção, contrariamente ao que a recorrente parece sugerir na conclusão 7.ª das suas alegações.
Na verdade, há que partir do princípio da boa fé da Administração, que leva a que desse execução à sentença, sendo certo que, se a não executasse espontaneamente, também podia tomar a mesma atitude em relação à sentença desta acção, sendo, por isso, tão verosímil que fosse necessário usar do meio de execução de sentença naquele recurso como nesta acção.
E, por outro lado, o uso do meio processual de execução de sentença, não torna inconstitucional o n.º 2 do artigo 69.º da LPTA, por violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição, que só poderia ser violado se essa execução "estivesse de tal modo eriçada de escolhos que, na prática, suprimisse ou restringisse, de forma intolerável, o direito da Autora", o que se não vislumbra minimamente, sendo certo que nem a Autora sequer os referenciou (cfr., neste sentido, a propósito da interposição do recurso hierárquico, mas perfeitamente transponível para a presente situação, o acórdão deste STA de 24/5/01, proferido no recurso n.º 47 694).
Em face do exposto, é de considerar, como considerou a sentença recorrida, que, se a Autora tivesse impugnado os referenciados actos, teria conseguido, caso obtivesse provimento o respectivo recurso contencioso, através da execução espontânea ou judicial da sentença anulatória, a emissão do alvará de loteamento, cujo direito pretende ver reconhecido na presente acção.
E, como tal, que este meio processual se mostra inidóneo, como foi decidido na sentença recorrida, que não merece qualquer censura.
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações da recorrente.