I- A impugnação pauliana tem que se fundamentar na existência de um crédito do impugnante e, quando essa existência não esteja ainda definitivamente reconhecida em um outro, diferente, processo, pode ser discutida e vir a ser reconhecida no próprio processo de impugnação.
II- Quer durante a discussão e julgamento de causa em
1. instância, quer, havendo recurso, na 2., é permitido o reconhecimento da necessidade da formulação de novos quesitos, com a única limitação de que estes venham a ser de factos que hajam sido articulados.
III- É, portanto, legal a anulação do julgamento pela Relação, para que se formulem novos quesitos sobre factos articulados.