O DIREITO
I - Do prazo para o recorrente apresentar a contestação.
Sustenta o recorrente que a sentença proferida nestes autos enferma do vício de nulidade por ter sido proferida antes do prazo legal para contestar.
Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 484º e 784º do CPC, se o réu não contestar, tendo ou devendo considerar-se citado regularmente na sua pessoa, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, sendo então proferida a sentença, podendo o juiz, em processo sumário, limitar-se a condenar o réu no pedido mediante adesão os fundamentos alegados na petição inicial.
Assim sendo, se a sentença tiver sido proferida antes de decorrido o prazo legal para a apresentação da contestação, verificar-se-á uma nulidade nos termos do disposto no artº 201º, não só por violação dos referidos preceitos, mas também de todas as normas que regem o processo sumário até à prolação da sentença. Não se tratará, a existir, de uma nulidade de sentença das previstas no artº 668º do CPC).
Entendemos que tal nulidade pode ser invocada em sede de recurso no caso concreto.
Quando a arguição da nulidade não está ao abrigo de qualquer despacho judicial, deve a parte da mesma reclamar. Contudo, se “há um despacho a ordenar ou a autorizar a prática ou a omissão de um acto, ou formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente.” CFR A. dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, pag 507, 1945.
Ora, como resulta do teor da sentença proferida, o Mmº Juiz a quo entendeu que não tinha sido apresentada contestação no prazo legal, pelo que proferiu sentença de mérito, fundamentando-se nos factos alegados na petição inicial que considerou confessados. Ou seja, a eventual nulidade por violação das aludidas normas processuais, estará coberta por decisão judicial e, a existir, será consequência da mesma, pelo que pode ser impugnada por via do presente recurso. CFR, A. dos Reis, Comentários… Vol II , pag 510.
Vejamos então se, quando foi proferida sentença, já estava excedido o prazo para o apelante apresentar contestação.
Não restam dúvidas, nem foi posto em causa, que o prazo para o réu contestar, de 20 dias acrescido da dilação de 5 dias prevista no art.º 252º-A nº 1 al a) do CPC, terminaria no dia 7 de Novembro de 2008.
Também resulta dos autos que o recorrente, entretanto, tinha solicitado à segurança social apoio judiciário na modalidade dispensa de taxa de justiça e demais encargos e bem assim de nomeação e pagamento de honorários de patrono, com vista a contestar a presente acção.
Dispõe artº 24º nº 1 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, (alterada pela Lei 47/2007 de 28 de Agosto) que regula o acesso ao direito e aos tribunais, que o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento dela, com a excepção dos casos expressamente previstos nos números seguintes, designadamente no nº 4, que estabelece: “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência da acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.”
Ou seja, em virtude do referido princípio da autonomia entre procedimento de apoio judiciário e o processo judicial a que o mesmo respeite, só releva para efeitos de interrupção do prazo judicial que estiver em curso, a junção aos autos do comprovativo da apresentação, nos serviços da segurança social, do requerimento para obter aquela protecção na modalidade de nomeação de patrono.
Ora, o réu José , nos presentes autos, nunca juntou aos autos qualquer comprovativo da apresentação na segurança social, do pedido de Apoio Judiciário.
Contudo, depois de decorrido o dito prazo de 20 dias acrescido da dilação de 5 dias e antes de proferida a sentença, a própria segurança social fez juntar aos autos informação no sentido de ter sido deferido o pedido de apoio judiciário formulado pelo apelante.
Entende o mesmo que tal informação terá efeito interruptivo do prazo para contestar, uma vez que deu entrado em juízo no segundo dia útil após o término do prazo para juntar contestação, sendo certo que o artº 145º nº 5 do CPC permite a prática do acto nos três dias úteis subsequentes a esse termo. Reiniciar-se-ia, assim, um novo prazo para contestar, a contar da nomeação da patrona.
Adiantamos desde já que não subscrevemos o entendimento do apelante, mesmo a entender-se que a referida informação da segurança social tem o pretendido efeito interruptivo.
Dispõe o artº 145º:
- 1.O prazo é dilatório ou peremptório.
- 2.O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo.
- 3.O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.
- 4.O acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
- 5.Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC.
- 6.(...)
- 7.(...)
Conforme se dispõe no nº 3 do citado artigo, o prazo é peremptório quando, uma vez decorrido, deixa de poder ser praticado. Decorrido o prazo peremptório de que a parte legalmente disponha, extingue-se o direito de o praticar: é este o princípio geral, emergente do citado n.º 3.
Este princípio geral preclusivo consente apenas duas excepções:
Se a parte, por justo impedimento, não puder praticar o acto dentro do prazo;
Independentemente do justo impedimento, se parte praticar o acto fora do prazo desde que o faça dentro dos três dias úteis seguintes ao seu termo, pagando a multa fixada na lei.
A possibilidade de o acto processual, sujeito a prazo peremptório, ser praticado nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, foi introduzida pelo DL 242/85 de 9 de Julho. Alargou-se assim o período estabelecido no DL 323/70, de 11 de Julho, que apenas conferia possibilidade de praticar o acto no 1º dia útil seguinte ao término do prazo, mediante o pagamento imediato de uma multa.
Como bem refere Antunes Varela, Rev. Leg. Jur., ano 116º, págs. 31/32.
esta inovação significa “o reconhecimento de uma velha pecha da nossa maneira colectiva de agir, a que não se mostram imunes os procuradores mais qualificados de negócios alheios, que são os mandatários judiciais” – o hábito condenável de guardar para a última hora todo o acto que tem um prazo para ser validamente praticado – visando, assim, fundamentalmente, prevenir o possível descuido, esquecimento ou negligência do interessado e evitar que a omissão de uma simples formalidade processual possa conduzir à perda definitiva de um direito material.”
A faculdade concedida não representa assim um acréscimo do prazo peremptório, tanto mais que a validade do acto praticado depende do acto do pagamento imediato de uma multa que tem o carácter de sanção para um comportamento processual presumivelmente menos diligente ou negligente. E tanto assim é que o valor dessa multa vai aumentando consoante o acto seja praticado no 1º, no 2º ou no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo.
Sendo esta a “ratio legis”, seria inaceitável que qualquer facto interruptivo do prazo peremptório estabelecido na lei pudesse produzir efeitos para além deste, designadamente num período temporal adicional de que a parte só pode valer-se se pagar uma multa como sanção pelo desrespeito do prazo que desrespeitou, presumivelmente por negligência.
O prazo de três dias concedido pelo artigo 145.º n.º 5 do Código de Processo Civil, é um mero prazo de tolerância que não afecta a contagem do prazo de natureza peremptória.
No caso concreto está em causa o prazo para o recorrente contestar a acção, previsto no artº 783º do CPC. Trata-se, inequivocamente, de um prazo peremptório. Quando tal prazo terminou, em 7 de Novembro de 2008, não tinha ocorrido qualquer facto suspensivo ou interruptivo do mesmo, designadamente a junção aos autos do pedido de apoio judiciário formulado pelo apelante, a quem cabia juntá-lo. A junção da informação da segurança social no sentido de que tinha sido proferida decisão de concessão de tal apoio, apenas no segundo dia útil subsequente ao termo do dito prazo peremptório, não pode pois ter qualquer efeito interruptivo deste prazo, uma vez que o mesmo já havia terminado.
O texto do n.º 5 do artigo 145.º citado refere-se, expressamente, ao “termo do prazo” para a prática do acto processual, o que «mostra claramente que o legislador continua a considerar que o prazo inicialmente fixado para a prática dos actos processuais, nomeadamente para a apresentação da contestação, se mantém inalterado, apenas concedendo, por mera tolerância condicional, um outro, subsequente, em condições que indica, mas que não impede que o primeiro se extinga.
Neste sentido se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Outubro de 1997 Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano V, Tomo III, pag 99. e, bem assim, no que respeita à natureza do prazo peremptório e à interpretação que sufragamos da norma do artº 145º nº 5 do CPC, entre outros, o Acórdão do STJ de 15/11/2006. www.dgsi.pt .
E, assim sendo, a sentença foi proferida no momento processual adequado, não tendo por isso sido cometida qualquer nulidade.
IIDo pedido de indemnização relativo aos danos patrimoniais.
Discorda ainda o réu recorrente da sua condenação no pagamento ao autor da quantia de € 4.814,59. Entende que tal condenação se reporta ao valor dos bens subtraídos ao autor pelos réus, resultando dos documentos juntos aos autos com a petição inicial, designadamente da denúncia crime, que os bens em causa foram restituídos àquele.
Nos termos do disposto no artº 484º nº 1, se o réu não contestar, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial, o que significa que, salvo as excepções previstas no artº 485º, relativamente aos mesmos não é necessário produzir prova.
De qualquer forma, parece-nos não assistir qualquer razão ao apelante.
Na verdade, como resulta dos factos alegados na petição, a condenação reporta-se, não ao valor dos bens subtraídos, mas antes ao valor necessário á reparação dos danos causados pela actuação dos réus na viatura, com o objectivo de dela retirarem tais bens. Isto é, como se alega e se provou por confissão:
Os réus, conjuntamente, no dia 14 de Junho de 2006, forçaram o portão de entrada da garagem de que o autor é proprietário;
Uma vez no seu interior, introduziram-se no veículo do autor com a matrícula 71-83-BZ e arrancaram á força um auto-rádio, diversas colunas, assim como vários componentes de som tudo de alta gama, bem como a bateria do referido veículo.
O que gerou danos na viatura.
Os danos que causaram no tablier, no rádio, amplificador, caixa de CD, condensador, componentes do tablier e caixa de som têm o valor total de € 3.967,59, conforme orçamento junto.
Valor este acrescido da quantia de € 847,00 respeitante ás artes de pintura e chaparia, necessárias para a recolocação da viatura no estado em que se encontrava antes de ser danificada pelos réus.
Ou seja, estão em causa danos patrimoniais ligados por um nexo de causalidade adequada à actuação ilícita e dolosa dos réus, sobre quem recai a obrigação solidária de os indemnizar ( cfr artºs 483º nº 1, 497 nº 1, 562º, 563º, 564º nº 1 primeira parte, 566º nº 2, todos do CC).
Não pode pois proceder a apelação quanto a tal questão.
Em conclusão, não foi cometida qualquer nulidade processual, nem existem razões para alterar a sentença recorrida, devendo improceder o recurso.