IIFundamentação
Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido (nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, que obviamente podem ser suscitadas pelo recorrido.
Assim, atentas as conclusões da recorrente e as contra-alegações dos recorridos, mostram-se colocadas à apreciação deste tribunal as seguintes questões, enunciadas por ordem de precedência lógico-jurídica:
- A)A (in)admissibilidade do recurso - em concreto a extemporaneidade decorrente da não aplicação da extensão do prazo concedida pelo nº 7 do artigo 638º do Código de Processo Civil;
- B)A rejeição do recurso quanto à questão-de-direito;
- C)A impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- D)A integração no domínio público do prédio cuja titularidade do direito de propriedade a autora pretende ver reconhecida;
- E)A aquisição originária do direito de propriedade sobre tal prédio, pelo falecido PP, com fundamento no instituto da usucapião.
Delimitado o objecto do recurso, importa conhecer a factualidade em que assenta a decisão impugnada.Factos Provados (transcrição):
1- No dia 28 de Dezembro de 2017, faleceu PP, no estado de viúvo de QQ.
2- Sendo a autora e os réus seus herdeiros.
3- No processo de inventário que corre termos para partilha da herança de PP, BB desempenha o cargo de cabeça-de-casal.
4- Na década de 70 do século passado, o falecido PP construiu uma garagem na actual Rua ..., na cidade da Póvoa de Varzim, que confronta a norte com prédio de terceiros não apurados, a sul e poente com estrada e a nascente com traseiras de prédio da Rua ... cujo proprietário não foi possível apurar.
5- A qual está omissa na matriz e não descrita na Conservatória do Registo Predial.
6- E tem uma área de 69,01 m2 e a configuração do documento junto a fls. 91.
7- A construção ocorreu à vista de todos, de forma pacífica e sem oposição de ninguém.
8- E durante mais de 40 anos, o referido falecido sempre a usou e se intitulou como seu dono.
9- PP detinha as chaves da edificação.
10- Guardava no espaço a carrinha, os seus pertences e ocasionalmente fazia pequenas refeições no espaço.
11- Desde essa altura, suportou todas as despesas inerentes ao fornecimento de electricidade e de água, com ligação através da sua fracção.
12- E arcou com todas as despesas atinentes à manutenção e preservação da construção.
13- A referida garagem foi erigida num recanto do terreiro do Bairro ....
14- Sobre um piso que então era de terra.
15- E que corresponde agora a um recanto do largo existente ao fundo da Rua ... em que circulam veículos e pessoas.
16- Aquando da construção dos prédios que compõem o Bairro ... pela Junta Central ..., o Município ... assumiu a realização das obras de urbanização do terreno sobrante da edificação.
17- E a globalidade do terreno sobrante da intervenção referida em 16- foi afecta ao uso da população.
18- Tendo-se destinado parte da área em causa à implantação da Rua ....
19- E a restante área a terreiro público, para circulação e área verde de estadia pedonal da população e instalação de infra-estruturas de uso público.
20- A utilização do espaço em causa pela população iniciou-se logo que a construção dos prédios do Bairro ... ficou concluída e manteve-se desde então, com a limitação referida em 21-.
21- Desde os anos 70, a parcela de terreno onde foi implantada a construção deixou de servir para servir a população e passou a ser utilizada pelo pai da autora e dos réus como referido em 4- e 8- a 12-.
22- Ao longo de mais de 40 anos, PP fez obras de melhoramento no espaço, sem qualquer oposição ou embargo camarário.
23- Incluindo depois de, por volta de 2021, terem sido realizadas pelo Município obras de melhoramento na envolvente da construção.
24- O cabeça-de-casal não relacionou a garagem identificada em 4- no inventário referido em 3-.
Factos Não Provados
Nenhum.
A)
Entendem os recorridos que a recorrente não pode beneficiar da extensão do prazo concedida pelo nº 7 do artigo 638º do Código de Processo Civil.
Isto porque, na sua visão, não foi dado integral cumprimento ao ónus fixado nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 640ºdo Código de Processo Civil, devendo rejeitar-se o recurso na parte relativa à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Mas afigura-se notório não lhes assistir razão.
Vejamos.
Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição [nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil]:
- a)os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
E compreende-se que assim seja, na medida em que a impugnação não é uma possibilidade de o recorrente obter uma segunda convicção sobre o mesmo facto, obrigando o juiz a ir à procura de eventuais razões de discordância que o recorrente não alegou - é, pelo contrário, a invocação de um erro sobre a matéria de facto com a indicação de qual é o facto erradamente julgado, qual é o meio de prova que deveria ter sido considerado, e qual o sentido do julgamento correcto.
O não cumprimento pelo recorrente do ónus primário consagrado no nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, por um lado, torna incerto o âmbito da actividade cognitiva do tribunal, com o que viola o princípio do dispositivo enquanto veio estruturante que comete às partes a definição do objecto do processo [nº 1 do artigo 1º e nº 1 do artigo 5º, ambos do Código de Processo Civil], sendo simplesmente incompreensível, e inadmissível, face ao regime de recursos processual-civil em vigor, uma fase de recurso sem objecto; e, simultânea e consequentemente, não fornece ao recorrido os instrumentos imprescindíveis ao conhecimento da posição contrária, abalando o princípio do contraditório.
Logo, a inobservância daqueles requisitos deve conduzir à rejeição do recurso na parte relativa à re-apreciação da matéria de facto [nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil], não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões [veja-se, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de Fevereiro de 2022, processo nº 1786/17.9T8PVZ.P1.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/].
Não obstante, parece igualmente pacífico que o cumprimento deste ónus «(…) não deve incorrer num excesso de exigência formal, violadora do princípio da proporcionalidade, até por não existir sustentação clara na lei ou no seu espírito que tal imponha» [acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 12/2023, de 17 de Outubro de 2023, disponível em www.dgsi.jstj.pt/], desde logo porque a própria letra do nº 1 do referido artigo 640º pelo expressamente não impõe que o cumprimento daquele apenas possa ter lugar nas conclusões do recurso.
E daí que da “articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. Quanto aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso” [acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 12/2023, acima referido].
No caso em apreço, o que temos?
Nas conclusões 5ª, 9ª e 11ª a recorrente claramente indica quais os pontos da matéria de facto provada a que dirige a sua impugnação [os pontos 13- e 15- a 21-], e nas conclusões 6ª, 9ª, 10ª e 12ª a 16ª a recorrente indica os motivos por que, na sua opinião, o juízo de demonstração de tais factos não se justifica, entre esses motivos contando-se o depoimento de parte dos réus BB e EE, e o depoimento de várias testemunhas, precisamente com indicação das passagens da gravação em que se funda o recurso [cfr conclusão 10ª].
Logo, é evidente mostrar-se cumprido o ónus fixado nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, beneficiando a recorrente da extensão do prazo para recurso concedido pelo nº 7 do artigo 638º do mesmo diploma.
O recurso é tempestivo, inexistindo fundamento para a rejeição pretendida pelos recorridos BB, EE e FF.
B)
Defende o interveniente a recorrente não satisfez ao ónus de indicação das normas que entende violadas pela decisão recorrida, o que, na sua visão, justifica a sanção prevista no nº 3 do artigo 639º do Código de Processo Civil.
Não lhe assiste razão, evidentemente.
Basta apenas ler as alegações de recurso da autora para facilmente constatar que indica de forma específica e individualizada as normas que, na sua perspectiva, foram desrespeitadas pela decisão recorrida.
Não se justifica, sequer, o convite ao aperfeiçoamento quanto à impugnação da questão-de-direito.
C)
A discordância da autora relativamente à decisão sobre a matéria de facto incide sobre a inclusão dos pontos 13-, 15-, 16-, 17-, 18-, 19-, 20- e 21- na matéria de facto provada [13- A referida garagem foi erigida num recanto do terreiro do Bairro ...; 15- E que corresponde agora a um recanto do largo existente ao fundo da Rua ... em que circulam veículos e pessoas; 16- Aquando da construção dos prédios que compõem o Bairro ... pela Junta Central ..., o Município ... assumiu a realização das obras de urbanização do terreno sobrante da edificação; 17- E a globalidade do terreno sobrante da intervenção referida em 16- foi afecta ao uso da população; 18- Tendo-se destinado parte da área em causa à implantação da Rua ...; 19- E a restante área a terreiro público, para circulação e área verde de estadia pedonal da população e instalação de infra-estruturas de uso público; 20- A utilização do espaço em causa pela população iniciou-se logo que a construção dos prédios do Bairro ... ficou concluída e manteve-se desde então, com a limitação referida em 21-; 21- Desde os anos 70, a parcela de terreno onde foi implantada a construção deixou de servir para servir a população e passou a ser utilizada pelo pai da autora e dos réus como referido em 4- e 8- a 12-].
Como acima já se referiu, mostra-se razoavelmente cumprido o ónus fixado no artigo 640º do Código de Processo Civil.
Face ao teor das conclusões 7ª) a 13ª) dos recorridos BB, EE e FF, antes de mais impõe-se efectuar breve esclarecimento quanto à natureza da actuação do Tribunal da Relação no âmbito do recurso sobre a matéria de facto.
É que, salvo sempre o devido respeito, mostra-se hoje totalmente sedimentado na doutrina e jurisprudência nacionais que, ao interpretar os poderes atribuídos ao Tribunal da Relação pela reforma processual civil operada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, a plena consagração de um segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto exige que, nas duas instâncias, a apreciação e valoração dos meios de prova seja feita com a mesma amplitude, não se restringindo o recurso aos casos de manifesto erro ou lapso na apreciação dos factos relevantes da causa - entendimento que se funda, designadamente, nos amplos poderes reconhecidos pelo nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, a exercer nos termos fixados no artigo 607º do mesmo diploma.
Ou seja, «(…) foi concedida ao Tribunal da Relação uma autonomia decisória, há muito reclamada, em sede de reapreciação e modificabilidade da decisão da matéria de facto». (…) «E constando do processo todos os elementos probatórios que permitam à Relação a reapreciação da matéria de facto, em conformidade com o disposto no artigo 662º, pode a Relação, conforme se salientou, mesmo oficiosamente, alterar a matéria de facto em função da convicção que crie face à prova produzida nos autos - testemunhal e documental - desde que a mesma imponha decisão diversa em face da própria convicção criada pelo Tribunal da Relação» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07 de Julho de 2016, processo nº 487/14.4TTPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/].
Por outras palavras, a intervenção rectificadora imposta pelo nº 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil impõe-se, não apenas quando se constate um lapso ou erro manifesto em que o tribunal recorrido incorreu, mas sempre que o Tribunal da Relação, lançando mão do critério fixado no nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil, forme a sua livre convicção com outro sentido, assim se substituindo ao tribunal recorrido.
Esclarecidos o sentido e o limite da reapreciação solicitada, verdadeiramente entremos na análise da matéria em questão.
Os pontos 13- e 15- da matéria de facto provada
O tribunal a quo justificou do seguinte modo o juízo de demonstração feito: «As características do terreno à data da implantação e à data actual foram descritas de forma unívoca por todas as pessoas ouvidas na audiência de julgamento. Por outro lado, a prova também confluiu quanto à correspondência do local da edificação com actual recanto de um largo existente ao fundo da Rua ..., aberto ao trânsito de veículos automóveis e em que é possível a estes contornarem um espaço ajardinado e inverterem o sentido de marcha. Finalmente, do cotejo entre a inspecção ao local e o relatório pericial ficou patente que o antigo terreiro, actualmente pavimentado, também é utilizado pelas pessoas, mas não foi possível verificar a existência de qualquer passeio devidamente delimitado no espaço e em sentido próprio, segundo a definição legal contida no art.º 1.º, al. n) do Cód. da Estrada (“superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem”). Assim sendo, tiveram-se por demonstrados os factos n.º 13 a 15, sendo este com a redacção restritiva e explicativa que dele consta».
A recorrente [conclusão 5ª] declara impugnar estes pontos “à cautela”, para o caso de se “entender que a Meritíssima Juiz pretendeu com o mesmo dar como provado que a parcela onde foi construída a garagem com 69,01m2 é parte integrante do Bairro”, já que, na sua visão, “nenhuma prova foi produzida nesse sentido”.
Com todo o devido respeito, e como resultará óbvio da simples leitura dos pontos da matéria de facto em análise, iluminados pela respectiva fundamentação, o juízo de demonstração refere-se, apenas, à situação de facto e características físicas da parcela/edificação, e não, manifestamente, à conclusão jurídica pela sua integração seja onde for.
Situação de facto e características físicas da parcela que resultam notoriamente da simples análise do resultado da inspecção ao local [realizada a 17 de Setembro de 2025, acta com a referência nº 475540151], bem como do relatório pericial elaborado nos autos [junto ao processo a 06 de Fevereiro de 2025, referência nº 41511024] - na data de hoje, no Bairro ..., Póvoa de Varzim, ao fundo da actual Rua ..., existe um largo, em que circulam veículos e pessoas, e num recanto desse largo encontramos a construção a que o presente litígio se refere [é apenas o que se diz no ponto 15- da matéria de facto provada].
E esse local, actualmente correspondente ao largo existente ao fundo da Rua ..., em tempos idos constituiu um terreiro [espaço de terra plano e aberto, normalmente de terra batida, localizado no exterior de uma casa, de um bairro ou de uma povoação], como em audiência de julgamento relataram as diversas pessoas inquiridas [BB (13m15s a 13m57s); EE (09m34s); SS (03m58s e 08m44s); UU (02m45s a 02m50s)], e que é, apenas, o que foi vertido no ponto 13- da matéria de facto provada.
Portanto, os meios de prova produzidos impõem a manutenção destes pontos 13- e 15- na matéria de facto provada.
O ponto 16- da matéria de facto provada
Entende a recorrente que a matéria a que se refere a segunda parte deste facto nem sequer foi alegada no processo, por isso devendo ser excluída [conclusões 7ª a 9ª]; por outro, a sua demonstração exigiria a apresentação de prova documental específica [designadamente escritura pública ou acto administrativo de cedência], que não se mostra junta ao processo, por isso sempre se impondo a sua exclusão do elenco dos factos provados [conclusões 8ª e 9ª].
Como decorre da sua simples leitura, este ponto 16- pode subdividir-se em 2 segmentos - por um lado, que a construção dos prédios que compõem o Bairro ... foi levada a cabo pela Junta Central ... [1º segmento], por outro, que, por alturas dessa construção, o Município ... assumiu a realização das obras de urbanização do terreno sobrante da edificação [2º segmento].
E este segundo segmento foi pelo tribunal a quo considerado «ao abrigo do disposto no artigo 5º, nº 2, alínea b) do CPC» - ou seja, como facto complementar e/ou concretizador de facto alegado pelas partes.
Trata-se, notoriamente, de matéria concretizadora da alegação do interveniente feita no artigo 9º do seu articulado [«a globalidade do terreno sobrante da intervenção foi afecto ao uso directo e imediato da população»], mas parece claro que, como decorre da leitura do diverso expediente que integra os procedimentos administrativos cuja junção foi determinada pelo despacho proferido no final da sessão da audiência de julgamento que teve lugar a 08 de Setembro de 2025 [cfr acta com a referência nº 475184602], remetidos pela Câmara Municipal ... por ofício de 17 de Setembro de 2025 [referência nº 43496550], na altura em que a construção do bairro se mostrava em curso (mais concretamente em 1957), a Câmara Municipal ... assumiu apenas o encargo de executar a obra respeitante aos arruamentos e drenagem das águas pluviais [cfr fls 326 a 330 do POM/97/02].
Impõe-se, pois, a rectificação deste ponto 16- da matéria de facto provada, passando a constar do seguinte modo: «A construção dos prédios que compõem o Bairro ... foi promovida pela Junta Central ..., no início da década de 1960 do século XX, tendo a Câmara Municipal ... assumido a execução da obra respeitante aos arruamentos e à drenagem das águas pluviais».
O ponto 17- da matéria de facto provada
Insurge-se a recorrente contra a inclusão da afirmação, no elenco dos factos provados, de que o espaço sobrante das edificações, no Bairro ..., foi «afecto ao uso da população» - essencialmente porque não se mostra junto qualquer alvará emitido pela Câmara Municipal ... sobre a matéria, ou escritura de cedência, nem as respectivas condições [conclusões 8ª e 9ª].
Com todo o devido respeito, afigura-se-nos claro que este ponto do elenco dos factos provados não pode deixar de ser articulado com os que lhe são subsequentes, no sentido de procurar evidenciar que, após a construção das edificações que integravam e integram o Bairro ..., o terreno/espaço sobrante passou a ser indiscriminada e directamente utilizado pela população, designadamente para circulação, como local de encontro, passeio, e lazer, para estender a roupa, para as crianças brincarem, etc. - que foi, aliás, o que referiram as inúmeras testemunhas sobre a matéria inquiridas em audiência de julgamento, designadamente aquelas a que a recorrente se refere na conclusão 10ª do seu recurso [e para onde agora se remete].
Por outras palavras, este ponto da matéria de facto provada não se refere a um acto formal de afectação emitido pelo Município, mas sim à concreta e de facto utilização que, após a construção das diversas edificações, pelas pessoas em geral foi dada aos espaços do Bairro ... não ocupados com construção.
Assim, apenas por forma a devidamente esclarecer o sentido e âmbito do ponto da matéria de facto em causa, determina-se a alteração da sua redacção, passando o mesmo a constar da seguinte forma: «O remanescente do terreno do Bairro ... [isto é, na parte não ocupada pelos prédios referidos em 16-] desde os inícios da década de 1960 do século XX passou a ser utilizado pela população, de forma indiscriminada, como local de passagem, de encontro, de passeio, e de lazer, para estender a roupa, para as crianças brincarem, etc».
Os pontos 18- e 19- da matéria de facto provada
A recorrente discorda da redacção dada a estes pontos apenas na medida em que «só resultou provado que só há cerca de 4 anos se destinou parte da área do Bairro ... à Rua ... e a terreiro publico, não antes» [conclusão 11ª].
Não oferece dúvida [essencialmente pelo que em audiência de julgamento declararam as testemunhas identificadas pela recorrente na conclusão 11ª do seu recurso] que apenas recentemente [há menos de 5 anos] foi dado o nome de “Rua ...” a uma parte do espaço de circulação pedonal e rodoviária que sempre existiu desde a inauguração do Bairro ....
Mas esse espaço, como referiram as mesmas testemunhas, e acima já se procurou tornar claro, logo desde o início da década de 1960 foi utilizado como terreiro público pela generalidade da população, para os mais diversos fins [ao contrário do que aparentemente defende a recorrente na conclusão 16ª do seu recurso, da documentação junta aos autos através do ofício da Câmara Municipal ... de Setembro de 2025 (referência nº 43496550) resulta indiscutível que o “Bairro ...” foi inaugurado em Agosto de 1961 (cfr fls 185 e 186 do ... 19/06). Pelo que obviamente não se pode deixar de concluir senão que a generalidade das construções destinadas a habitação que o integram se mostra concluída desde o início dos idos da década de 1960].
Portanto, novamente apenas com vista a clarificar o sentido e âmbito do decidido, entende-se adequado alterar a redacção destes pontos da matéria de facto por forma a que os mesmos passem a constar do seguinte modo:
«18- Há menos de 5 anos, parte da área referida em 17- foi utilizada para implantação da Rua ...;
19- O remanescente do terreno referido em 17- desde a inauguração do Bairro ... foi utilizado como terreiro público, conforme também referido em 17-, entre o mais para circulação de pessoas e veículos, como área de estadia pedonal da população, etc».
Os pontos 20- e 21- da matéria de facto provada
Ao contrário do que a recorrente parece entender [conclusões 16ª e 17ª], a generalidade das testemunhas inquiridas [novamente, remete-se para os depoimentos a que a própria recorrente se refere na conclusão 10ª do seu recurso] em audiência de julgamento esclareceu que desde a inauguração do “Bairro ...” a generalidade da população utilizou o espaço envolvente às construções para as mais diversas finalidades - que é indiscutivelmente, a realidade a que acertadamente se refere a primeira parte do ponto 20- da matéria de facto provada.
Utilização indiscriminada que passou a ser cerceada pelo antecessor de autora e réus a partir através da ocupação em exclusivo de uma parcela desse espaço, como se refere nos pontos 4- a 12- da matéria de facto provada - realidade bem descrita na parte final do ponto 20- e no ponto 21- do elenco dos factos provados.
Nesta parte não se vislumbra nenhum motivo que justifique a introdução de qualquer alteração.
Aqui chegados, e por forma a clarificar a decisão, determina-se a alteração da decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos:
Os pontos 16- a 19- da matéria de facto provada passam a constar da seguinte forma:
16- A construção dos prédios que compõem o Bairro ... foi promovida pela Junta Central ..., no início da década de 1960 do século XX, tendo a Câmara Municipal ... assumido a execução da obra respeitante aos arruamentos e à drenagem das águas pluviais;
17- O remanescente do terreno do Bairro ... [isto é, na parte não ocupada pelos prédios referidos em 16-] desde os inícios da década de 1960 do século XX passou a ser utilizado pela população, de forma indiscriminada, como local de passagem, de encontro, de passeio, e de lazer, para estender a roupa, para as crianças brincarem, etc»;
18- Há menos de 5 anos, parte da área referida em 17- foi utilizada para implantação da Rua ...;
19- O remanescente do terreno referido em 17- desde a inauguração do Bairro ... foi utilizado como terreiro público, conforme também referido em 17-, entre o mais para circulação de pessoas e veículos, como área de estadia pedonal da população, etc».
D)
Coisas são tudo o que possa ser objecto de relações jurídicas (nº 1 do artigo 202º do Código Civil).
Fora do comércio jurídico situam-se, entre outras, as coisas que se encontram no domínio público (nº 2 do mesmo artigo 202º do Código Civil).
O Código Civil não define o que se deva entender por domínio público, questão que em parte se sobrepõe à da determinação da linha divisória entre direito público e direito privado.
Em primeiro lugar parecerá claro que o esforço de determinação do que seja domínio público “(...) não poderá substituir-se à lei: tem de assentar em bases dogmáticas e medir os fios colhidos nos preceitos legais de modo a fazer a síntese dos diversos elementos encontrados” [A. Carvalho Martins, in “Caminhos Públicos e Atravessadouros”, 2ª edição, Coimbra Editora, 1990, p 27].
A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 84º apresenta um elenco de bens que pertencem ao domínio público, retirando-se da alínea f) do seu nº 1 e do seu nº 2 que se trata de enumeração não taxativa, remetendo para a lei ordinária a decisão final na matéria.
Da mesma forma, o Decreto-Lei nº 477/80, de 15 de Outubro, que teve por objectivo enquadrar o processo de inventário geral do Estado, no seu artigo 4º enumera os bens que devem ser considerados como integrando o domínio público [um elenco não totalmente reconduzível ao do artigo 84º da Constituição da República Portuguesa], e, na alínea p) do mesmo artigo 4º, refere os bens que, por lei, se encontrem sujeitos ao domínio público.
Paralelamente, os artigos 2º e 3º deste diploma sem espaço para dúvida distinguem entre os bens que integram o domínio público e os que devem ser considerados domínio privado do Estado, sendo de há muito pacífica, na doutrina e jurisprudência nacionais, a distinção entre domínio público e propriedade privada de entes públicos.
Aliás, verdade seja dita, desconhece-se decisão judicial ou estudo doutrinário que em alguma ocasião tenha reconduzido estas 2 categorias ao mesmo conceito.
E será o confronto entre essas duas realidades [domínio público/domínio privado dos entes públicos] que permite compreender o nº 1 do artigo 238º da Constituição da República Portuguesa [que reconhece património próprio, necessariamente privado, às autarquias locais], a possibilidade de alienação de bens pertença das autarquias locais [alínea i) do nº 1 do artigo 25º da Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro; alíneas g) e h) do nº 1 do artigo 33º da Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro]; o artigo 1304º do Código Civil [aplicável ao domínio público e ao domínio privado do Estado - Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Coimbra Editora, volume III, 2ª edição, páginas 89 e ss]; a Lei nº 54 de 16 de Julho de 1913 [as prescrições aquisitivas de bens a favor de particulares, contra a Fazenda Nacional, apenas se completam se tiver de decorrido o prazo normal acrescido de ½], ainda hoje vigente [cfr, neste sentido, o ensinamento dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. loc. cit.; e ainda os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 05 de Maio de 1993 e 07 de Fevereiro de 2012, ambos disponíveis em www.dgsi.jtrp.pt/]; ou ainda os artigos 13º, 18º e 19º Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro; e, finalmente, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei nº 280/2007, de 07 de Agosto, que expressamente distingue entre a gestão do património público do Estado [em sentido amplo, incluindo as regiões autónomas e as autarquias locais] e a gestão do seu património privado.
Do que antecede não se poderá concluir, no entanto, que para afirmar a dominialidade de um bem seja necessário que a lei (independentemente da forma) expressamente declare que determinado bem está afecto ao domínio público - essencial é que, pela regulação que fixa para a utilização determinado bem ou categorias de bens, se retire que os mesmos se encontram submetidos “(...) ao domínio de uma pessoa colectiva de direito público e subtraídas ao comércio jurídico privado em razão da sua primacial utilidade colectiva” [Prof. Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo”, Coimbra Editora; 9ª edição; 1972; página 857].
Isto porque, por um lado, nem o artigo 84º da Constituição da República Portuguesa nem a regulamentação vertida no Decreto-Lei nº 477/80 exigem tal expressa classificação, enquanto o artigo 14º do Decreto-Lei nº 280/2007, de 07 de Agosto, prevê a possibilidade de classificação por tipos, o que obviamente tem implícito a necessidade de individualização, ou, melhor dizendo, de afectação [como se prevê no artigo 16º deste mesmo Decreto-Lei nº 280/2007]; por outro, porque tal posição, salvo melhor entendimento, será a que melhor harmoniza os interesses em jogo [de um lado a preservação da utilização pública (garantindo a inalienabilidade, inexpropriabilidade, inonerabilidade e imprescritibilidade inerente ao domínio público) dos bens que, pela sua evidente utilidade colectiva, não podem ser susceptíveis de apropriação particular; de outro, a preservação da mínima contracção do espaço jurídico-privado, apenas se afirmando tal integração (no domínio público) em relação aos bens sobre os quais há uma inequívoca intenção do legislador (designadamente pela regulamentação que dos mesmos faz) de os considerar coisa pública]; finalmente, porque, pelo menos no nosso ordenamento jurídico enquanto sistema de raiz germano-românica, em que a norma constitui a “estrutura óssea” do sistema, não incumbirá ao legislador consagrar definições e classificações, antes regular as situações da vida, deixando à doutrina a missão de compartimentar e ordenar sistematicamente as concretas regulações.
Assentamos, pois, que uma primeira forma de uma concreta coisa ingressar no domínio público será a qualificação (expressa ou implícita) que resulta da lei.
Isto porque, não obstante normalmente a lei apenas se referir a categorias de bens dominiais, como as estradas, os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, etc. (e não a bens certos e determinados como integrando o domínio público), a verdade é que, por vezes, a qualificação legal resulta como o único momento essencial ao ingresso no domínio público - as “águas territoriais” ou as “camadas aéreas superiores do território” a que se refere o artigo 84º da Constituição da República Portuguesa ingressaram sem mais no domínio público no momento da qualificação. Eventualmente será apenas necessária a prática de actos de delimitação ou alinhamento para se conhecer a exacta extensão do domínio público.
Em segundo lugar teremos a classificação, feita pela lei, de que determinada e concreta coisa possui as características próprias de uma categoria de bens cuja dominialidade pública foi já previamente definida.
Aqui também, nos termos supra expostos, a classificação de uma coisa como integrando o domínio público poderá ser expressa ou implícita (isto é, bastará simplesmente que a lei atribua a determinada coisa as características próprias da dominialidade, independentemente de expressamente afirmar a integração daquela no domínio público).
Por último, temos o acto, praticado pela administração, de afectação jurídica de uma concreta coisa à satisfação de determinado fim de utilidade pública a cuja satisfação a lei destina bens dominiais [veja-se, aliás, como o nº 1 do artigo 16º do Decreto-Lei nº 280/2007, de 07 de Agosto, impõe o acto de afectação ao domínio público sempre que o interesse público subjacente ao estatuto da dominialidade de um imóvel não decorra directa e imediatamente da sua natureza].
Por exemplo, se a administração construir uma estrada destinando-a à circulação da população dúvida não haverá que a partir da sua afectação a esse fim deverá considerar-se como integrada no domínio público [cfr artigos 1º e 2º do Código da Estrada], independentemente de ter havido expresso acto de classificação.
Assim, o acto de afectação poderá não possuir autonomia face à classificação (no caso de a afectação da coisa à prossecução do fim de utilidade pública ser posterior à classificação daquela como dominial), mas assim também poderá não suceder [cfr, sobre o ingresso de bens no domínio público e a cessação da dominialidade, os artigos de José Pedro Fernandes publicados no “Dicionário Jurídico da Administração Pública”, 1991, volume III, páginas 550 a 557 e 574 a 576, e volume IV, páginas 166 a 191, bem como as referências doutrinais aí feitas].
A afectação poderá ser expressa, em que a administração expressamente declara que determinado bem fica adstrito à satisfação de determinada finalidade a que legalmente estão afectos os bens do domínio público, ou poderá resultar da prática de actos de administração que revelem que essa coisa foi afecta a tal fim (actos de apropriação, conservação, jurisdição, etc).
O Supremo Tribunal de Justiça, no seu assento de 19 de Abril de 1989 [publicado no Diário da República, I série, de 02 de Junho de 1989], hoje com valor de uniformização de jurisprudência, de algum modo abriu uma brecha neste esquema de reconhecimento da dominialidade, na medida em que, na sequência de fortemente sedimentada orientação jurisprudencial, fixou jurisprudência no sentido de que “são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”, prescindindo da existência de qualquer acto administrativo ou legislativo para afirmar a integração no domínio público de determinado caminho - bastaria a sua utilização, desde tempos imemoriais, pelo público.
Mas o nosso mais alto tribunal veio a restringir a doutrina que decorre do referido assento, centrando o foco na afectação da passagem por um determinado caminho à satisfação de interesses colectivos de comprovado grau ou relevância [veja-se, a este propósito, constituindo hoje jurisprudência pacífica, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 15 de Junho de 2000, processo nº 00B429, disponível em www.dgsi.jstj.pt/].
Em todo o caso, diga-se, e ao contrário do que parece transparecer da fundamentação adiantada pelo tribunal a quo [designadamente quando afirma que «para a aferição da integração no domínio público de determinada parcela de terreno integrada em operação de loteamento realizada antes do DL n.º 46673, de 29/11/1965, tudo dependeria, pois, da concreta afectação que lhe fosse dada» - cfr 1º parágrafo de fls 13 da sentença recorrida], que o próprio Supremo Tribunal de Justiça chamou a atenção para a circunstância de, por princípio, a doutrina exigir como pressuposto da dominialidade a demonstração da pertença da coisa a entidade de direito público - «segundo a doutrina, a aquisição da dominialidade pública depende, em regra, de dois requisitos: pertencer a coisa a entidade de direito público e ser afectada à utilidade pública, podendo esta resultar de um acto administrativo ou de uma "prática consentida pela administração, em termos de manifestar a intenção de consagração ao uso público" ..., e aquela utilidade pública, que "consiste na aptidão das coisas para satisfazer necessidades colectivas", traduz o "verdadeiros fundamento" da sua publicidade» (sublinhado e realce nossos) [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 2000, acima referido].
Embora, em nova inflexão na matéria, o Supremo Tribunal de Justiça tenha vindo posteriormente definir que a restrição à doutrina do assento de 19 de Abril de 1989 apenas se justifica quando os caminhos em causa se processem sobre prédios particulares, recusando a interpretação restritiva do assento de 1989 quando a passagem ou caminho não se processe sobre terreno privado [acórdão do STJ de 28 de Maio de 2013, processo nº 3425/03, e acórdão do STJ de 18 de Outubro de 2018, processo nº 1334/11.4TBBGC.G1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.jstj.pt/].
As formas de cessação da dominialidade constituem como que o reverso dos meios que conduzem ao ingresso de determinada coisa no domínio público.
Assim, desde logo a cessação da dominialidade poderá ocorrer através da desqualificação, acto pelo qual a lei retira do domínio público determinada categoria de bens.
Em segundo lugar teremos a desclassificação, figura que se poderá definir como o acto pelo qual a lei o declara que determinada coisa deixou de possuir as características próprias de uma categoria de bens.
A desclassificação (como o seu acto inverso, a classificação), poderá ser expressa, ou resultar implicitamente de determinado acto ou simplesmente do silêncio face a uma certa realidade [se determinada parcela, por efeito do recuo das águas, deixar de estar nas condições legais que justificam a dominialidade das margens, a passividade legal quanto a essa parcela deverá ser entendida como acto tácito de desclassificação (veja-se, exactamente com este sentido, a regulação que resulta do artigo 13º da Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro)] - essencial é que se possa afirmar que a lei deixou de considerar determinada coisa concreta como possuindo os caracteres de dada categoria de coisas dominiais.
Ocorrerá a desafectação do domínio público quando a administração, também de forma expressa ou tácita, decide modificar o destino ou a utilização dada a um determinado bem, eliminando a sua ligação à satisfação das necessidades próprias da dominialidade.
Iniciando agora a aproximação ao caso que nos ocupa, vemos que a discussão a que os presentes autos dão forma centra-se na definição da titularidade do direito de propriedade sobre uma parcela de terreno com 69,01 m2, com uma determinada configuração [ponto 6- da matéria de facto provada], situada num terreiro do Bairro ... [ponto 13- da matéria de facto provada], nos dias de hoje correspondente a um recanto do largo existente ao fundo da actual Rua ... [ponto 15- da matéria de facto provada], na qual o antecessor de autora e réus, no decurso da década de 1970 do século XX, sem qualquer oposição [designadamente do interveniente] levantou uma construção [pontos 4- e 7- da matéria de facto provada], que nos 40 anos subsequentes utilizou sem nisso ser por qualquer forma turbado [ponto 8- da matéria de facto provada].
O tribunal a quo concluiu estarmos perante terreno que integra o domínio público municipal, por isso insusceptível de aquisição particular.
Isto porque, na visão do tribunal recorrido, «demonstrou-se que aquando da construção dos prédios que compõem o Bairro ... pela Junta Central ... o Município assumiu a realização das obras de urbanização do terreno sobrante da edificação. A par disso, ficou demonstrado que a globalidade do terreno sobrante da intervenção foi afecta ao uso directo e imediato da população logo após a construção dos prédios do Bairro ..., tendo-se destinado parte da área em causa à implantação da Rua ... e a restante área a terreiro público, para circulação e área verde de estadia pedonal da população e instalação de infra-estruturas de uso público».
Mas de todo não parece que assim se possa concluir.
Em primeiro lugar, a doutrina do assento do STJ de 19 de Abril de 1989 surge aqui notoriamente inaplicável, desde logo porque, embora como requisito da dominialidade aí se exija o mero uso directo e imediato pelo público, independentemente de qualquer acto administrativo ou legislativo de apropriação ou afectação, impõe-se que esse uso se faça desde tempos imemoriais - ou seja, referindo-se a um passado tão remoto e distante que se perdeu na memória dos homens, sobre a matéria não havendo registos ou testemunhos quanto ao seu início, mas apenas costumes ou tradições consolidadas de séculos.
Ora, como decorre dos pontos 16- e 17- da matéria de facto provada, o Bairro ... foi construído, não em séculos anteriores ou em tempos imemoriais, mas no início da década de 1960 do século XX, e sobre essa construção existem diversos registos - designadamente os que se mostram juntos através do ofício da Câmara Municipal ... de Setembro de 2025 [referência nº 43496550].
Consultados estes, vemos que, após diversos avanços e recuos, num processo que se iniciou em 1937, a construção do “Bairro ...” acabou por ser concluída, em 1960/1961, em parte sobre terrenos que anteriormente eram pertença de particulares e que a autarquia adquiriu para permitir a construção o “Bairro ...”, em parte sobre terrenos que já pertenciam ao Estado e incialmente se encontravam afectos ao Liceu ....
Assim, notoriamente não podemos aceitar a conclusão de este espaço de pouco mais de 69 m2 estar afecto à satisfação de necessidades públicas desde tempos imemoriais.
O interveniente, no seu articulado [artigo 11º], defendeu estarmos perante parcela de terreno que integra o «domínio público de circulação municipal».
Não haverá dúvida que as estradas municipais integram o domínio público, necessariamente municipal.
Mas integrará a parcela que nos ocupa [repete-se, situada num recanto do largo existente ao fundo da Rua ...] uma estrada municipal?
O tribunal a quo entendeu que sim, designadamente por aplicação das regras enunciadas nos artigos 5º, 6º e 7º do Decreto-lei nº 34593, de 11 de Maio de 1945, que incluíam no domínio público as ruas, estradas, praças e jardins das povoações.
Independentemente de se continuar a entender que tal diploma se mostra em vigor quanto aos caminhos vicinais [isto é, que não se destinam ao trânsito automóvel, o que notoriamente não corresponde ao caso que nos ocupa], a verdade é que foi expressamente revogado, designadamente na parte relativa aos caminhos municipais, pelo artigo 14º do Decreto-Lei nº 380/85, de 26 de Setembro.
Hoje rege o Decreto-Lei nº 100/2018, de 28 de Novembro, que, no que aqui releva, atribui competência aos órgãos municipais para a gestão dos troços de estradas situados em perímetro urbano [alínea a) do nº 1 do artigo 2º deste diploma - como é, obviamente, o caso da Rua ... - ponto 4- da matéria de facto provada], no que se inclui o terreno ocupado pela estrada e seus elementos funcionais, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as obras de arte, as obras hidráulicas, as obras de contenção, os túneis, as valetas, as bermas, os separadores, as banquetas, os taludes, os passeios e as vias colectoras [nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 100/2018, de 28 de Novembro; alínea uu) do artigo 3º da Lei nº 34/2015, de 27 de Abril] - mas a localização da parcela de terreno em questão, tal como resulta da perícia elaborada no processo [cujo relatório se mostra junto aos autos a 06 de Fevereiro de 2025, referência nº 41511024], razoavelmente não permite afirmar que a construção levada a cabo pelo antecessor de autora e réus esteja assente sobre qualquer desses elementos.
Discorreu ainda o tribunal a quo quanto à integração da parcela em questão no domínio público por efeito do loteamento decorrente da criação do “Bairro ...”.
Mas, estando em causa uma obra levada a cabo em 1960/1961, a execução das construções e a criação dos espaços que vieram ser designados como “Bairro ...” não se encontrava sujeita à aprovação e realização de um loteamento propriamente dito - como bem nota o tribunal a quo, data de 1965 o primeiro diploma que veio regulamentar tal realidade [trata-se do Decreto-Lei nº 46673, de 19 de Novembro de 1965].
Pelo que a criação de unidades prediais separadas em resultado de uma acção de urbanização não se mostrava regulamentada de forma específica, designadamente quanto ao destino das parcelas sobrantes do terreno em que as construções dessa urbanização foram implantadas, ao contrário do que posteriormente passou a suceder.
Certo que, não obstante, como bem refere o tribunal recorrido, seria possível «a aquisição de dominialidade do bem mediante afectação a uso público ou a previsão de acordos mediante os quais a administração assumisse a realização de obras de urbanização como contrapartida de integração no domínio público da área correspondente do loteamento».
Mas, no caso em apreço, sabemos apenas que a autarquia, em 1957, assumiu o encargo de executar os arruamentos [originariamente em terra, como referiram as diversas testemunhas inquiridas] e o sistema de drenagem das águas pluviais - em absoluto desconhecendo-se qualquer contrapartida que a propósito tenha sequer sido ponderada.
Portanto, do acto administrativo que admitiu e permitiu a construção do “Bairro ...” absolutamente nada se afigura possível retirar quanto à natureza da parcela de terreno de 69 m2 que hoje a autora pretende ver declarada como integrando a herança deixada por óbito de PP - aliás, o ofício de 17 de Setembro de 2025 da Câmara Municipal ... [referência nº 43496550] é linearmente elucidativo quanto à inexistência de qualquer acto de cedência de terrenos para integração no domínio público municipal no denominado “Bairro ...”.
Recuperando agora as formas de ingresso de um bem no domínio público acima indicadas, vemos nem sequer ter sido invocada no processo a existência de uma qualificação ou classificação legal [recorde-se, um preceito legal que inclua todas as coisas razoavelmente idênticas na categoria de domínio público; um preceito legal que declare que aquela coisa em concreto passa a integrar a dominialidade], expressa ou implícita.
E, quanto à prática, pela administração, de um acto de afectação jurídica dessa parcela à satisfação de determinado fim de utilidade pública a cuja satisfação a lei destina bens dominiais, obviamente estamos conversados - tendo o antecessor de autora e réus levantado construção num recanto do terreiro do “Bairro ...”, durante 40 anos jamais foi turbado na fruição dessa construção [ponto 22- da matéria de facto provada], designadamente pelo interveniente, tendo este até levado a cabo trabalhos de conservação do espaço em 1985 [como decorre da simples leitura dos procedimentos administrativos juntos ao processo] e 2021 [ponto 23- da matéria de facto provada], sem mostrar mínimo incómodo com a presença da construção levantada pelo antecessor de autora e réus.
Ou seja, acto expresso de afectação por parte da administração não há; acto tácito muito menos.
É manifesto não estar demonstrada a integração no domínio público da parcela de terreno em litígio nos autos.
E)
Conforme orientação doutrinal e jurisprudência absolutamente pacíficas, face ao ordenamento jurídico-civil português um direito real sobre uma coisa pode ser adquirido de forma originária ou derivada - a aquisição originária funda-se em factos independentes da intervenção de terceiro (por exemplo, a ocupação; a acessão; a usucapião); a derivada pressupõe a colaboração ou pelo menos a intervenção de terceiro (a venda; a doação; o fenómeno sucessório).
A aquisição por intervenção de terceiro não produz efeitos constitutivos, mas meramente translativos - isto é, a propriedade transfere-se para o adquirente com a mesma extensão com que existia no património do alienante [em respeito do velho brocado romano «nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet»].
Da aquisição originária, por seu turno, resulta a titularidade do direito de propriedade independentemente das restrições ou limites a que estava sujeito o proprietário anterior.
Entre as diversas formas de aquisição originária, para o caso dos autos releva a que se funda na prática de actos possessórios, enquadrável no instituto da usucapião [alínea c) do artigo 1317º do Código Civil].
Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou outro direito real [artigo 1251º do Código Civil].
Segundo a posição tradicional [inspirada nos doutrinadores napoleónicos] o fenómeno possessório decompor-se-á em 2 elementos - a actuação sobre uma coisa de modo correspondente ao exercício de um direito real (o «corpus»), e a intenção de assim exercer tal direito (o «animus»), sendo certo que esta intenção se presume em quem exerce o poder de facto [nº 2 do artigo 1252º do Código Civil e acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.1996, publicado no Diário da República, II série, de 24.06.1996].
A posse, se no nosso ordenamento jurídico não será propriamente título de aquisição, indiscutivelmente é via para o direito, uma vez que o possuidor, desde logo, presume-se titular do direito correspondente [nº 1 do artigo 1268º do Código Civil], tem o direito a defender a sua posição de facto [através das tradicionalmente denominadas acções possessórias - artigos 1276º e ss do Código Civil], e o simples exercício do poder de facto enquanto possuidor pode conduzir à aquisição do direito respectivo [artigos 1287º e ss do Código Civil].
O PP, indiscutivelmente, durante mais de 40 anos utilizou a parcela de terreno sobre que edificou uma construção, que manteve e conservou [pontos 4-, 8- a 12-, 21- e 22- da matéria de facto provada], o que fez à vista de todos, sem oposição de ninguém e de forma pacífica [ponto 7- da matéria de facto provada], na convicção de ser o seu dono [ponto 8- da matéria de facto provada].
Tratam-se, indiscutivelmente, de actos de uso e fruição do prédio, por um período de tempo muito superior ao necessário para a aquisição de imóveis sem título e de má fé [artigo 1296º do Código Civil], devendo presumir-se a posse na pessoa do PP [nº 2 do artigo 1252º do Código Civil].
Deve reconhecer-se a integração da parcela de terreno em causa na herança aberta por óbito do PP.
O recurso procede quanto ao reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel identificado na petição inicial.
O presente processo e a decisão agora proferida estão sujeitos a registo [alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 3º do Código de Registo Predial], devendo ser dado cumprimento ao disposto na alínea a) do nº 3 do artigo 8º-B do Código de Registo Predial [com o que se considera prejudicado o pedido, feito pela autora, de condenação do cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do PP em proceder à inscrição do imóvel no registo predial].
Por outro lado, entende-se que a participação de tal prédio no serviço de finanças competente, e a alteração da relação de bens no processo de inventário, constituirão simples decorrência do reconhecimento judicial do direito, sujeitando o cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do PP às sanções legais por omissão negligente dos deveres do cargo caso não diligencie pela regularização da situação do imóvel.
Sumário - nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil:
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