I- O Supremo Tribunal de Justiça apenas pode ocupar-se da culpa na produção de acidentes quando importe violação de alguma disposição legal ou regulamentar e não quando fundada na violação do dever geral de diligencia ou das regras gerais de providencia ou pericia.
II- O disposto no artigo 805, n. 3, do Codigo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, e de aplicação imediata porquanto não se trata de uma norma atributiva de direitos, tendo antes por objecto um certo modo de proceder para realizar os direitos ou para garantir a sua efectivação.