II B. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
a) Da verificação dos requisitos exigidos no art. 152º CPTA para a admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência
8. No presente recurso para uniformização de jurisprudência, o Recorrente A............, nas suas alegações, indica como “questão fundamental de direito”, contraditoriamente julgada pelos dois Acórdãos do TCAS (recorrido e fundamento), como sendo a questão da aplicabilidade – ou não – da limitação de renovação de mandatos prevista no nº 2 do artigo 50º do Regime Jurídico das Federações Desportivas (RJFD), aprovado pelo DL nº 248-B/2008, de 31/12 (na redação dada pelo DL nº 93/2014, de 23/6), às “associações territoriais de clubes”, como a “Associação de Futebol da ......... (AF......)”.
Diz que, como o próprio Ac.TCAS recorrido expressamente afirma: «Por conseguinte, a questão essencial a resolver incide em aferir da (in)aplicabilidade do artigo 50º, nº 2 do Regime Jurídico das Federações Desportivas (RJFD) - na redação dada pelo Decreto-Lei nº 93/2014, de 23.06 -, às associações territoriais de clubes».
Como flui do já acima exposto, neste processo estava em causa a elegibilidade do Contrainteressado B............ como Presidente (eleito) da Direção da “AF......”, a qual foi contestada, junto do Conselho de Justiça da “AF......”, pelo ora Recorrente, com fundamento na violação do limite de mandatos que resultaria daquela norma do RJFD.
Como o Conselho de Justiça, por deliberação de 28/12/2020, tivesse julgado a referida norma inaplicável às associações territoriais de clubes, como a “AF......”, o ora Recorrente impugnou esta deliberação junto do Tribunal Arbitral do Desporto, o qual, revogando a deliberação impugnada, julgou, por seu Acórdão de 7/8/2021, aplicável às “associações territoriais de clubes” e, portanto, à “AF......”, a aludida norma, pelo que desta resultava a inelegibilidade do referido B............, o que declarou.
Porém, este Acórdão do TAD viria a ser revogado pelo Ac.TCAS, de 2/12/2021, ora recorrido, o qual respondeu à questão (por ele próprio dita como questão essencial a resolver, da (in)aplicabilidade do artigo 50º, nº 2 do Regime Jurídico das Federações Desportivas (RJFD) - na redação dada pelo Decreto-Lei nº 93/2014, de 23.06 -, às associações territoriais de clubes) julgando inaplicável esta norma – e, consequentemente, o regime de limite de renovação de mandatos nela previsto – às associações territoriais de clubes, como a “AF......”. Resultando deste entendimento a elegibilidade do Contrainteressado B............, presidente eleito.
9. Ora, alega o Recorrente A............ que, precisamente sobre a mesma questão, e resolvendo-a contraditoriamente – isto é, no sentido da aplicabilidade às associações territoriais de clubes (no caso, à "Associação de Futebol de .........”) do regime de limite de mandatos previsto na indicada norma do nº 2 do art. 50º do RJFD, já julgara anteriormente um Acórdão do mesmo TCAS – Acórdão de 11/8/2018, proferido no proc. 118/17.0BCLSB.
Nesse outro caso, o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), por seu Acórdão de 5/7/2017 (Proc. 05/2017), havia julgado aplicável às “associações territoriais de clubes”, como a ali em causa “Associação de Futebol de ......... (AF......)”, o limite de mandatos previsto na referida norma do RJFD, donde resultaria a inelegibilidade do candidato à Presidência da “AF......” ali em questão (D…………).
Note-se que este Acórdão do TAD foi “tirado” com 2 votos de vencido – que pugnavam pela solução da inaplicabilidade da norma do RJFD em questão às associações territoriais de clubes – e desempatado por voto de qualidade do Presidente do Tribunal.
E, em recurso deste Acórdão do TAD, interposto pela “AF......” e pelo candidato ali em causa (D............), o TCAS, em Acórdão – aqui indicado como Acórdão fundamento – confirmou esse julgamento do TAD.
E, reportando-se à mesma “questão fundamental de direito” também em causa nos presentes autos, expressou aquele Ac.TCAS de 11/8/2018:
«Ora, é justamente a inelegibilidade do candidato a Presidente da Lista nº 1, D............, o esteio fundamental do seu recurso, para cuja aquilatação se impõe expor a literalidade do art. 50º daquele compêndio normativo por facilitar a sua correta hermenêutica, sendo esse o busílis do presente litígio.
Assim, dispõe-se naquele inciso legal que: (…)
Insurgem-se os recorrentes quanto ao julgamento de improcedência da impugnação feito no acórdão arbitral, por ter considerado inelegíveis os candidatos, ao contrário do que aqueles propugnavam, imputando erro de julgamento, por errada interpretação, além do mais, do art. 50º nº 2 do Regulamento Jurídico das Federações Desportivas.
O acórdão arbitral do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) enfrentando a questão da inelegibilidade invocada pelos recorrentes explana, a respeito dos órgãos sociais em causa e respetiva composição, o seguinte, que se passa a transcrever:
“A principal dúvida que poderia suscitar o texto da lei era a de saber se a limitação de mandatos constante do n.º 2 se aplica também a órgãos de ligas profissionais e de associações territoriais de clubes, uma vez que, ao contrário do que sucede no n.º 1, aqui apenas se alude a "órgão de uma federação desportiva".
Não cremos, no entanto, que essa seja a melhor interpretação da lei, pois o empolamento do elemento literal assim operado, produziria um resultado seguramente indesejado pelo legislador: sempre que noutras disposições da mesma secção se aludisse apenas a federações desportivas, como acontece nos artigos 48.º, 49.º e 51.º, estar-se-iam a excluir as ligas profissionais e as associações de âmbito territorial.
Deste modo, os requisitos de inelegibilidade, as incompatibilidades, as condições relativas à duração do mandato e à sua perda poderiam não ser aplicáveis às ligas profissionais e às associações de âmbito territorial, o que manifestamente não foi pretendido pelo legislador, que pretendeu regular em globo na Secção III do Capitulo III o regime aplicável aos titulares dos órgãos de todas as entidades integradas na organização das federações desportivas.
(…) Donde que, ao contrário do invocado no articulado apresentado por Demandado e Contrainteressado D............, a aplicação do n.º 2 do artigo 50º às associações de âmbito territorial não constitui o resultado de qualquer tipo de interpretação extensiva da lei, decorrendo diretamente do texto legal.
Em conclusão, a limitação de mandatos constante do n.º 1 do artigo 50.º do RJFD aplica-se a todas as entidades integradas na organização das federações desportivas e, portanto, também à Associação de Futebol de ......... enquanto associação de âmbito territorial.
11. Chegados a este ponto, pode afirmar-se que a inelegibilidade para um quarto mandato constitui uma restrição a um direito, liberdade e garantia de participação numa entidade de cariz associativo, pelo que sempre haveria de averiguar sobre a pertinência dos fundamentos que poderão ter estado por trás da opção do legislador para o fazer.
(…)
13. Constituindo a inelegibilidade consagrada no artigo 50º, n.º 2, do RJFD uma restrição a um direito, liberdade e garantia de acesso a um cargo associativo e também à própria liberdade de associação, com assento no artigo 46.º da Constituição portuguesa, importa indagar se essa restrição é válida, nomeadamente se ela se mostra conforme com o princípio da proporcionalidade.
Para o efeito, vale aqui o disposto no artigo 18.º, n.º 2, 2.ª parte, da Constituição, à luz do qual as restrições devem "limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos ".
(…) estando em causa o exercício de funções de Presidente ou de Presidente da Direção da Associação de Futebol de ........., dissociação de que curaremos adiante, os argumentos em prol da existência de uma inelegibilidade ao fim de três mandatos consecutivos radicam também nos riscos de uma excessiva pessoalização do exercício do poder e de perpetuação de determinadas pessoas à frente dos destinos de uma entidade, com evidentes limitações para a liberdade de escolha dos eleitores.
Portanto, a aplicação da norma do artigo 50º, n.º 2, do RJFD à situação em que se encontra o candidato a Presidente da Lista n.º 1 não suscita dúvidas e mostra-se plenamente conforme com o princípio da proporcionalidade, nas suas três vertentes: revela-se adequada para assegurar a igualdade no acesso a cargos associativos e a liberdade de escolha dos eleitores; revela-se necessária, visto que a limitação apenas ocorre ao fim do exercício de três mandatos consecutivos e, no caso daqueles que, como era o caso do Contrainteressado D............, se encontravam a cumprir o terceiro mandato à data da entrada em vigor do RJFD ainda se permitiu a eleição para mais um mandato consecutivo; observa a dimensão da proporcionalidade stricto sensu, pois na ponderação efetuada entre o sacrifício imposto àquele que se candidata a Presidente e o resultado pretendido de renovação dos cargos associativos na área desportiva, o legislador chegou a uma situação equilibrada.
Em síntese, a norma legal aqui restritiva do direito de acesso ao cargo de Presidente da Associação de Futebol de ......... encontra-se plenamente justificada tendo em consideração os interesses tutelados de renovação dos titulares dos cargos associativos”.
Nenhuma censura nos merece o assim fundamentado e decidido no douto Acórdão do TAD (...)».
E, consequentemente, este Ac.TCAS, de 8/11/2018 (Acórdão ora indicado como Acórdão fundamento) decidiu a final:
- «(i)negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Associação de Futebol de ......... e por D............;
- (ii)conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto por M............ e, em consequência, revogar a decisão da Comissão Eleitoral da Associação de Futebol de ......... de aceitação da lista nº 1 encabeçada por D............, e, em consequência, declarar a rejeição da mesma por se tratar de irregularidade insuprível (…)».
10. Resulta do exposto que se impõe concluir pela verificação, no caso, dos requisitos exigidos no art. 152º do CPTA para a admissão do presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.
Efetivamente, os recursos para uniformização de jurisprudência destinam-se a obter uma “orientação jurisprudencial”, sendo para o efeito necessário que estejam verificados os seguintes pressupostos (artigo 152º, nºs 1, 2 e 3 do CPTA):
- i)que exista contradição entre acórdãos dos TCAs ou entre acórdão daqueles Tribunais e acórdão anteriormente proferido pelo STA, ou ainda entre dois acórdãos do STA;
- ii)que ocorra contradição sobre a mesma questão fundamental de direito;
- iii)que se verifique o trânsito em julgado de ambos os acórdãos (recorrido e fundamento);
iv) que não haja conformidade entre a orientação perfilhada no acórdão impugnado e jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
Estes pressupostos são de verificação cumulativa, pelo que a não verificação de um deles conduz à “não admissão do recurso”.
Verificando-se o trânsito em julgado de ambos os Acórdãos aqui em causa e não havendo jurisprudência consolidada no STA sobre a questão, ocorre também, no presente caso, uma efetiva contradição de julgados relativamente à mesma questão fundamental de direito.
No caso dos presentes autos, o Ac.TCAS recorrido julgou inaplicável às “associações territoriais de clubes” (como a “Associação de Futebol da .........”, aqui em causa) o regime de limitação de mandatos dos titulares de órgãos das federações desportivas previsto no nº 2 do art. 50º do Regime Jurídico das Federações Desportivas (RJFD), o que resultou na conclusão da elegibilidade do Presidente eleito da Direção da “AF......” ( B…………).
E este julgamento é contraditório com o do Ac.TCAS fundamento, de 8/11/2018, o qual, confirmando Acórdão do TAD (ainda que, este, com 2 votos de vencido e desempatado por voto de qualidade do Presidente do Tribunal), julgou aplicável às “associações territoriais de clubes” (como a “Associação de Futebol de .........” ali em causa) o regime de limitação de mandatos dos titulares de órgãos das federações desportivas previsto na citada norma do RJFD, o que resultou na conclusão da inelegibilidade do candidato a Presidente da Direção da “AF......” (D............).
Assim sendo, há efetiva coincidência, nos casos dos dois arestos, quer quanto à matéria fáctica relevante (candidatos a órgãos de uma “associação territorial de clubes” com mais de três mandatos consecutivos cumpridos – cfr., respetivamente, facto provado nº 6, no ponto 6 supra, e facto provado nº 16, no ponto 7 supra), quer quanto à inerente questão de direito em discussão nos dois arestos.
Por outro lado, em ambos os Acórdãos (recorrido e fundamento), estas pronúncias contraditórias, acabadas de referir, foram proferidas de modo expresso (e não de modo meramente implícito). E não afasta esta conclusão a circunstância de o Acórdão fundamento remeter a sua fundamentação para a do Acórdão do TAD (ali em impugnação), o que se compreende por, ao invés do Acórdão recorrido (que revogou o acórdão do TAD), ter sido um aresto confirmativo do acórdão arbitral impugnado. Em todo o caso, como se viu, não deixou de, expressamente, referir, quanto à “questão fundamental de direito” ora em discussão: «Nenhuma censura nos merece o assim fundamentado e decidido no douto Acórdão do TAD».
Note-se, por último, que a norma em causa – artigo 50º do RJFD, nomeadamente os seus nºs 1 e 2 – foi a mesma norma legal aplicada em ambos os casos julgados, não obstante alteração entretanto sofrida pelo diploma. O Regime Jurídico das Federações Desportivas (RJFD) foi aprovado pelo DL nº 248-B/2008, de 31/12, na sequência da Lei nº 5/2007, de 16/1 (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto “LBAFD”).
Este DL nº 248-B/2008 (RJFD) viu revogado o seu art. 12º (“justiça desportiva”) pela Lei nº 74/2013, de 6/9 (Lei do TAD, que criou o Tribunal Arbitral do Desporto) e sofreu uma modificação pelo DL nº 93/2014, de 23/6, que manteve, no entanto, intato o seu artigo 50º. Por último, voltou a sofrer modificação por força da Lei nº 101/2017, de 28/8, não tendo, também desta vez, sido alterado o seu artigo 50º.
Assim, quer no caso do Acórdão fundamento (proferido em 8/11/2018, referindo-se a ato eleitoral para órgãos da “Associação de Futebol de .........” ocorrido em outubro de 2016 – cfr. factos provados sob ponto 7 supra) quer no caso do Acórdão recorrido (proferido em 2/12/2021, referindo-se a ato eleitoral para órgãos da “Associação de Futebol da .........” ocorrido em dezembro de 2020 – cfr. factos provados sob ponto 6 supra), é o mesmo o enquadramento jurídico aplicável.
11. Porém, como vimos acima, da transcrição das conclusões da Recorrida “Associação de Futebol da ......... (AF......)” (cfr. ponto 3 supra), esta inicia as suas contra-alegações pugnando pela não admissão do presente recurso extraordinário desde logo por, segundo argumenta, não se estar perante a mesma “questão fundamental de direito” por haver diferença nas situações de facto subjacentes aos dois casos. E tal diferença resultaria da circunstância de os Estatutos da “Associação de Futebol de ......... (AF......)” – caso tratado no Acórdão fundamento - preverem, eles próprios, no nº 3 do seu art. 9º, a limitação de mandatos para os titulares dos seus órgãos em termos equivalentes aos previstos no nº 2 do art. 50º do RJFD («Nenhum titular pode exercer mais de três mandatos seguidos no mesmo órgão da AF......»); enquanto que os Estatutos da “Associação de Futebol da .........” não contêm qualquer disposição sobre a matéria – cfr. conclusões E, F e G.
Entendemos, porém, que essa circunstância é irrelevante, uma vez que o Acórdão fundamento, ao julgar aplicável às “associações territoriais de clubes” e, consequentemente, à “AF......” a limitação de mandatos dos titulares dos respetivos órgãos não o fez por força daquela norma estatutária, mas sim, exclusivamente, por força da lei (da norma impositiva do nº 2 do art. 50º do RJFD), como bem flui da sua fundamentação (e da fundamentação, por remissão, efetuada para o Acórdão do TAD, que confirmou).
Aliás, entendendo o Acórdão fundamento (como o Acórdão TAD por ele confirmado) que a aludida norma legal se impõe, também, aos órgãos das “associações territoriais de clubes”, como a “AF......”, a norma estatutária da “AF......” é redundante, não valendo por si, mas como mera reprodução, nos Estatutos, do regime legal impositivo considerado aplicável ao caso, que sempre seria o regime determinante, independentemente do que, sobre a matéria, constasse dos Estatutos.
Assim, é de concluir que, em ambos os arestos em causa, a interpretação efetuada do nº 2 do art. 50º do RJFD constituiu “ratio decidendi” de ambas as decisões contraditórias neles proferidas.
Como, a este propósito, bem se assinala no parecer do MºPº (a fls. 170 SITAF, referido no ponto 4 supra):
«(…) 4 – No que respeita à oposição entre as decisões, mostram-se expressamente contraditórias as decisões proferidas em cada um dos acórdãos.
(…) os citados elementos de facto, que se verificavam na situação do acórdão fundamento não foram determinantes ou sequer adjuvantes da opção jurídica interpretativa efetuada pelo acórdão fundamento.
Na verdade, o acórdão fundamento não baseou a sua interpretação do disposto no artº 50º nº 2 do RJFD no facto de os estatutos da Associação de Futebol de ......... conterem as referidas normas – nem, aliás, diga-se, o poderia fazer, uma vez que não são os estatutos de uma associação a conformar a interpretação de um diploma legislativo; antes tais estatutos poderão estar feridos de invalidade se não se conformarem com a norma legal que se lhes entenda como aplicável.
Por outro lado, o acórdão recorrido, embora fazendo referência às disposições dos estatutos da Associação de Futebol da ........., diversas das constantes nos Estatutos da AF ........., não baseou nessas normas estatutárias a interpretação a que chegou do disposto no artº 50º nº 2 do RJFD.
Assim, salvo melhor opinião, a diferente situação de facto relativa ao conteúdo dos estatutos das associações em causa em cada um dos acórdãos não tem quaisquer reflexos sobre as decisões proferidas, pelo que não apresenta relevância determinante para afastar a identidade da questão de direito decidida contraditoriamente.
Pelo exposto, cremos que se mostra admissível, nos termos do artº 152º do CPTA, o presente recurso para uniformização de jurisprudência».
E acrescenta a “AF......”, nas suas contra-alegações, que também quanto à análise da conformidade com a CRP da aplicabilidade da limitação de mandatos às “associações territoriais de clubes” não se verifica “identidade da questão de direito”, pois que no Acórdão recorrido «foi abordada a conformidade material da interpretação defendida pelo TAD com a CRP» enquanto no Acórdão fundamento «a apreciação se limitou à conformidade formal» – cfr. conclusões H e I.
Mas é óbvio que, ainda que se verifique, a este respeito, alguma diferença de abordagem por parte dos dois Acórdãos, estar-se-ia sempre no âmbito da mera argumentação, tendente a afastar a operatividade do concreto comando ante uma alegada desconformidade com a CRP mas que não inviabiliza, antes pressupõe, a sua aplicabilidade, ficando, pois, intocada a expressa contradição de julgados proferida por tais Acórdãos quanto à “questão fundamental de direito” aqui em causa: a aplicabilidade, ou não, do regime de limitação de mandatos previsto no nº 2 do art. 50º do RJFD também aos titulares dos órgãos das “associações territoriais de clubes”, como a “AF......” ou a “AF......” – cfr. jurisprudência do Pleno da Secção de C.A. deste STA: «só releva a oposição entre decisões e não entre meros argumentos» (v.g., Ac. de 14/3/2013, proc. 0166/12, ou Ac. de 4/6/2013, proc. 0753/13).
12. Note-se, por último, que o Acórdão recorrido fez expressa referência ao Acórdão fundamento em termos que levariam a afastar uma real contradição de julgados, quando diz:
«(…) temos que as razões que motivaram o Ac. deste TCA Sul, de 08.11.2018, no Proc. nº 118/17.0BCLSB não são transponíveis para o caso em apreço, pois naqueles autos os Estatutos da associação em causa:
- -previam o Presidente da Direção como órgão da associação (vide matéria de facto 17º);
- -estabeleciam no artigo 9º, nº 3, dos respetivos estatutos que: “Nenhum titular pode exercer mais de três mandatos seguidos no mesmo órgão da AF…”;
Ou seja, uma expressa e estatutária limitação de mandatos nos órgãos da Associação».
Porém, a verdade é que nenhuma destas duas apontadas circunstâncias relevam para o afastamento da contradição entre os julgados proferidos.
Quanto à circunstância de os Estatutos da AF de ........., em causa no Acórdão fundamento, estabelecerem, eles próprios, uma limitação de mandatos, já vimos acima (ponto 11, anterior) que não foi ela a razão da decisão desse Acórdão de julgar o candidato D............ inelegível, mas sim a imposição legal que esse Acórdão retirou da norma do nº 2 do art. 50º do RJFD (em contradição com o decidido no Acórdão recorrido, quanto, neste caso, à elegibilidade do candidato B…………). Uma vez que o Acórdão fundamento entendeu que a aludida norma legal se impõe, também, aos órgãos das “associações territoriais de clubes”, este regime legal impositivo sempre seria o regime determinante, independentemente do que, sobre a matéria, constasse, ou não, dos Estatutos.
E quanto à circunstância de os Estatutos da AF de ......... terem sido alterados, passando a prever o Presidente da Direção como órgão da associação (cfr. matéria de facto 17º), o Acórdão fundamento foi bem esclarecedor ao expressar – ainda que por remissão para a fundamentação do Acórdão do TAD, que confirmou - que essa circunstância era irrelevante (e foi, de facto, irrelevante para a decisão), uma vez que o Presidente continuava a fazer também parte do órgão colegial “Direção”:
«(…) 15. Vejamos agora com maior detalhe a argumentação deduzida pelo Demandado e pelo Contrainteressado D............. Será ela relevante para considerar elegível o candidato a Presidente da Lista n.º 1? Pelas razões adiante expostas, pode avançar-se, desde já, que tal não sucede.
(…) A questão de fundo prende-se com saber se a dissociação entre Presidente e Direção, operada em 2012, é suficiente para se concluir que se trata de dois órgãos completamente distintos e independentes entre si.
(…) Em síntese, os estatutos da Associação de Futebol de ......... incluem o Presidente como membro com funções extremamente relevantes ao nível do funcionamento da Direção, não podendo esta subsistir, salvo mediante ativação dos mecanismos de suplência, que por definição são temporários, sem a presença daquele, razão pela qual se deve considerar que a circunstância de um dos membros da Direção ser o Presidente da Associação de Futebol de ......... não significa que para este não se contem os mandatos exercidos na Direção.
Por outras palavras, o Presidente é titular ou membro do órgão Direção nos mesmos exatos termos que qualquer outro titular ou membro da Direção, sendo, pois, aplicáveis a todos, em idêntica medida, a limitação de três mandatos consecutivos prevista no artigo 50.º, n.º 2, do RJFD e no artigo 9.º, n.º 3, dos estatutos da Associação de Futebol de .........».
13. Por tudo o exposto, é de concluir que os dois Acórdãos em causa se pronunciaram efetivamente em termos contraditórios acerca de uma mesma “questão fundamental de direito”, dentro de um relevantemente idêntico enquadramento fáctico e jurídico, pelo que se mostram reunidos os pressupostos legais para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso.
b) Do mérito do presente recurso e da uniformização de jurisprudência
14. Tendo-se concluído pela verificação de relevante contradição de julgados e, consequentemente, pela admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, desde já diremos que, quanto ao mérito do recurso, entendemos ser de sufragar o julgamento efetuado pelo Acórdão recorrido no sentido da inaplicabilidade aos titulares dos órgãos das “associações territoriais de clubes”, como a “Associação de Futebol da .........” do regime de limitação de mandatos imposto no nº 2 do art. 50º do RJFD para os “órgãos das federações desportivas”.
Para melhor explanação, transcrevemos, de seguida, os 4 números que compõem o aludido art. 50º do RJFD (com a epígrafe “Duração do mandato e limites à renovação”), cuja redação se têm mantido inalterada desde a sua versão original de 2008:
«1 - O mandato dos titulares dos órgãos das federações desportivas, bem como das ligas profissionais ou associações territoriais de clubes nelas filiadas é de quatro anos, em regra coincidentes com o ciclo olímpico.
2 - Ninguém pode exercer mais do que três mandatos seguidos num mesmo órgão de uma federação desportiva, salvo se, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o terceiro mandato consecutivo, circunstância em que podem ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
3 - Depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, os titulares dos órgãos não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
4 - No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se para o mesmo órgão nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia».
Como decorre dos nºs 1 e 2, a divergência de interpretações sobre a “questão fundamental de direito” em causa no presente recurso tem ocorrido pela circunstância de o nº 1 impor uma duração de mandatos de 4 anos, tendo expressamente como visados os titulares dos órgãos de 3 entidades: das federações desportivas, bem como das ligas profissionais e das associações territoriais de clubes nelas (federações desportivas) filiadas; enquanto, diversamente (ao menos em termos literais), o nº 2 impõe uma limitação de mandatos – 3 mandatos seguidos -, agora visando, somente, os órgãos das federações desportivas, e já não (ao menos literalmente, repete-se) os órgãos das ligas profissionais ou das associações territoriais de clubes.
Em termos estritamente literais, a questão parece de solução simples: a imposição do nº 1 (duração de mandato de 4 anos) dirige-se aos titulares dos órgãos das federações desportivas, das ligas profissionais e das associações territoriais de clubes filiadas nas federações desportivas; e a imposição do nº 2 (limitação de 3 mandatos seguidos) dirige-se somente aos titulares dos órgãos das federações desportivas.
E esta solução, “prima facie” querida pelo legislador – o qual, caso tivesse optado por diferente solução teria, necessariamente, optado por diferente redação (sob pena de se ter que presumir que o legislador não soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, o que o nº 3 do art. 9º do Código Civil nos proíbe de fazer) – é a adotada pelo Acórdão recorrido e a que também entendemos resultar da redação das normas em causa, sendo até, a nosso ver, a única que se coaduna com a literalidade destas normas.
Note-se que, embora o nº 4, na sequência do nº 3, se refira aos «titulares dos órgãos referidos nos números anteriores», estes “números anteriores” são apenas os “números imediatamente anteriores” (nºs 2 e 3), uma vez que o nº 3 expressamente se refere, exclusivamente, ao nº 2: «depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior».
15. No entanto, interpretação contrária – como a seguida pelo Acórdão do TAD, revogado pelo Acórdão recorrido, e também seguida pelo Acórdão fundamento (e pelo Acórdão do TAD confirmado pelo Acórdão fundamento, ainda que, neste caso, com 2 votos de vencido e desempatado por voto de qualidade do Presidente) – defende que os visados pela imposição do nº 2 (quanto à limitação de mandatos) são os mesmos que os visados pela imposição do nº 1 (quanto à duração de 4 anos dos mandatos), não obstante a diferente literalidade – ou seja, não obstante, o nº 2 já não referir as ligas profissionais ou as associações territoriais de clubes, como referia o nº 1.
E isto porque, segundo esta interpretação, seria redundante a repetição no nº 2 (aliás, será já redundante a referência no nº 1 aos órgãos das ligas profissionais ou das associações territoriais de clubes), pois que a noção de órgãos das federações desportivas já os abarca (isto é, já abarca os órgãos das ligas profissionais e das associações territoriais de clubes). Portanto, quando o nº 2 impõe uma limitação de 3 mandatos seguidos aos titulares dos órgãos das federações desportivas, estaria a fazê-lo também aos titulares dos órgãos das ligas profissionais e das associações territoriais de clubes, por serem, também, órgãos das federações desportivas.
Isto, por seu lado, resulta – segunda esta interpretação – da circunstância de as federações desportivas “englobarem”, entre outras entidades, as ditas “ligas profissionais” e as ditas “associações territoriais de clubes”, conforme prevê o art. 2º do RJFD (com a epígrafe “Conceito de federação desportiva”).
16. Consideramos, porém, inviável esta interpretação, sufragada pelo Acórdão fundamento.
Desde logo, ela choca manifestamente com o elemento literal contido nos nºs 1 e 2 do art. 50º do RJFD.
Efetivamente, do ponto de vista desta interpretação, resulta totalmente inexplicada a razão por que o legislador, para uma imposição de duração de mandatos (no nº 1 do art. 50º), visa expressamente os titulares de órgãos de três entidades, enquanto para uma seguinte previsão de imposição de limitação de mandatos (no nº 2 do art. 50º) já só visa os titulares de órgãos de uma dessas três entidades, silenciando as restantes duas entidades imediatamente antes referidas. Por outras palavras: resulta totalmente inexplicada a razão por que o legislador decidira ser “redundante” na norma do nº 1, enquanto, na norma imediatamente seguinte, já teria decidido não ser “redundante”.
E, atendo-nos ainda ao elemento literal, a verdade é que ele afasta, por si só, a tese – fundamental para a economia desta interpretação - de que a noção de órgãos das federações desportivas engloba, ela própria, as noções de órgãos das ligas profissionais e de órgãos das associações territoriais, o que permitiria considerar como visados todos estes órgãos quanto à imposição de limitação de mandatos previsto no nº 2 do art. 50º ainda que o legislador somente se refira aí, diversamente do nº 1, aos órgãos das federações desportivas.
É que, no nº 1 do art. 50º, o legislador ao impor uma duração de mandatos (de 4 anos) referiu expressamente como visados «os titulares dos órgãos das federações desportivas bem como das ligas profissionais ou associações territoriais de clubes» (sublinhado nosso).
Ou seja, o legislador previu, afinal, esta imposição para os órgãos das federações desportivas bem como para os órgãos das ligas profissionais bem como para os órgãos das associações territoriais de clubes.
Ora, perante esta literalidade da norma impositiva do nº 1, nomeadamente a utilização do inciso “bem como”, não é possível defender-se que se trata, tudo, de órgãos das federações desportivas, de modo a ter-se por englobados todos estes órgãos destas três entidades, na referência, somente, a órgãos das federações desportivas contida na imposição do nº 2 quanto à limitação de mandatos. Neste nº 2, para além dos órgãos das federações desportivas, não se aditaram (“bem como”) outros órgãos, designadamente os das ligas profissionais ou os das associações territoriais de clubes.
Daqui que nos pareça de rejeitar a crítica do Acórdão do TAD (que o Acórdão fundamento confirmou) – “tirado”, como se disse, com 2 votos de vencido (e desempatado por voto de qualidade do Presidente) - que a tese da inaplicabilidade da limitação dos mandatos a que se refere o nº 2 do art. 50º do RJFD se sustentaria num “empolamento do elemento literal” ao admitir essa limitação apenas para os titulares dos órgãos das federações desportivas e não também para os das ligas profissionais ou das associações territoriais das ligas. Pelo contrário, como vimos, a tese da aplicabilidade é que desconsidera o elemento literal em termos não permitidos pelos nºs 2 e 3 do art. 9º do Código Civil.
17. Mas se o elemento literal não suporta – não se coaduna – com a interpretação sufragada pelo Acórdão fundamento, o que seria suficiente, logo por si, para a repelir (art. 9º do Código Civil), a verdade é que essa interpretação é de ter-se por insustentável a vários outros títulos.
É que essa interpretação fundamenta-se, de forma significativa, em argumento retirado do conceito legal de federações desportivas – definido no art. 2º do RJFD: uma vez que, segundo tal conceito legal, as federações desportivas englobam, entre outras entidades, ligas profissionais e associações de âmbito territorial, é de concluir que o conceito de órgãos das federações desportivas (nomeadamente, utilizado nos nºs 1 e 2 do art. 50º) incluem os órgãos das ligas profissionais e das associações territoriais de clubes.
Mas não é, manifestamente, assim, e este argumento revela-se imprestável.
É que, quando no conceito legal de federações desportivas, contido no art. 2º do RJFD, se diz que as federações desportivas englobam, entre várias outras entidades aí referidas, as ligas profissionais e as associações territoriais, o que se pretende esclarecer é quem são os possíveis sócios ou associados da pessoa coletiva “federação desportiva”. Ora, como parece óbvio, um associado de uma associação é pessoa ou entidade distinta da associação de que é associado. Como, naturalmente, os órgãos próprios da associação não se confundem com os órgãos próprios dos seus associados. O que também resulta do disposto no art. 26º do RJFD, onde se distinguem, da pessoa “federação desportiva”, as associações de clubes e sociedades desportivas suas associadas bem como as ligas profissionais (estas, expressamente, «sob a forma de associações sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira»).
Vejamos o conceito legal de federação desportiva contido no aludido art. 2º do RJFD:
«As federações desportivas são as pessoas coletivas constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respetiva modalidade, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: (…)».
Ora, servirmo-nos deste conceito legal de “federação desportiva” para concluir que os órgãos das entidades englobadas, como as ligas profissionais e as associações territoriais, são – ou podem considerar-se - órgãos da federação desportiva, é não distinguir a associação dos associados e considerar que todos estes possíveis associados “são federação desportiva” em vez de meramente seus associados.
Aliás, esta tese, de apelo ao conceito legal de federação desportiva contido no art. 2º do RJFD, levaria ao absurdo de considerar abrangidos pela limitação de mandatos imposta pelo nº 2 do art. 50º (e, já agora, também pela duração de mandatos imposta pelo nº 1) todos os órgãos dos associados das federações desportivas – não só os órgãos das ligas ou das associações territoriais, mas também os órgãos de todos os clubes desportivos ou de sociedades desportivas, das associações de praticantes, de técnicos, de juízes, de árbitros, bem como os órgãos das “demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respetiva modalidade”, enfim, todos os órgãos das associações associadas nas federações desportivas.
18. Muito diferentemente, o legislador, ao referir-se, nos nºs 1 e 2 do art. 50º do RJFD, a órgãos da federação desportiva teve em mente os órgãos próprios de cada federação desportiva, enquanto pessoa/associação distinta das pessoas/suas associadas.
Como já vimos, de outra forma, se a noção de órgão da federação desportiva incluísse já os órgãos das associações suas associadas, não faria sentido a referência, no nº 1 do art. 50º, aos “órgãos das federações desportivas, bem como das ligas profissionais ou associações territoriais de clubes”.
Muito singelamente, os órgãos das federações desportivas, como tal referidas pelo legislador nos nºs 1 e 2 do art. 50º do RJFD, são os seus órgãos próprios, previstos (“rectius”, impostos) pelo legislador no art. 32º do mesmo RJFD:
«Artigo 32º (Órgãos estatutários)
As federações desportivas devem contemplar na sua estrutura orgânica, pelo menos, os seguintes órgãos:
- a)Assembleia geral;
- b)Presidente;
- c)Direção;
- d)Conselho fiscal;
- e)Conselho de disciplina;
- f)Conselho de justiça;
- g)Conselho de arbitragem.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as federações desportivas podem adotar outras denominações para os seus órgãos, desde que esteja acautelado o cumprimento das respetivas funções, previstas no presente decreto-lei».
Assim, definindo-se, no próprio RJFD, neste seu art. 32º, quais os órgãos das federações desportivas, o mesmo legislador, ao referir-se, mais à frente, nos nºs 1 e 2 do art. 50º do mesmo diploma legal, a órgãos das federações desportivas só pode estar congruentemente a referir-se a estes órgãos previstos para cada federação desportiva, neste art. 32º.
Daqui se conclui – e só se pode concluir – que a imposição de duração de mandatos constante do nº 1 do art. 50º do RJFD é aplicável aos órgãos das federações desportivas – leia-se: aos seus órgãos próprios, estatutários, referenciados no art. 32º do RJFD – “bem como” aos órgãos das ligas profissionais e aos órgãos das associações territoriais de clubes. Já a imposição da limitação de 3 mandatos seguidos, constante do nº 2 do mesmo art. 50º, é aplicável apenas aos órgãos das federações desportivas – leia-se: aos seus órgãos próprios estatutários referenciados no art. 32º do RJFD – e já não a quaisquer outros órgãos, nomeadamente aos órgãos de seus associados.
19. Acresce ao que se vem dizendo que o RJFD foi aprovado pelo DL nº 248-B/2008, de 31/12, em desenvolvimento da Lei nº 5/2007, de 16/1 – Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (LBAFD) - a qual, no nº 3 do seu art. 19º, é clara ao definir que a “limitação de mandatos” se aplica aos titulares dos órgãos das “federações desportivas” a quem seja conferido o estatuto de utilidade pública desportiva.
Refere, efetivamente, este art.19º da Lei de Bases:
«Artigo 19º (Estatuto de utilidade pública desportiva)
1- O estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e poderes especialmente previstos na lei.
2- Têm natureza pública os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respetiva modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei.
3- A federação desportiva à qual é conferido o estatuto mencionado no nº 1 fica obrigada, nomeadamente, a cumprir os objetivos de desenvolvimento e generalização da prática desportiva, a garantir a representatividade e o funcionamento democrático internos, em especial através da limitação de mandatos, bem como a transparência e regularidade da sua gestão, nos termos da lei» (sublinhados nossos).
Assim, para além de ser claro que a Lei de Bases apenas prevê estas medidas (ligadas a um desejável “funcionamento democrático”) às “federações desportivas”, as mesmas decorrem da necessária atribuição do estatuto de “utilidade pública desportiva” (no sentido de que essas medidas não são, sequer, aplicáveis a federações desportivas a quem não seja conferido tal estatuto). Ora, o estatuto de “utilidade pública desportiva” apenas é legalmente atribuível às federações desportivas e não a quaisquer outros entes, ainda que associados das federações desportivas; estes, poderão eventualmente deter estatuto de “utilidade pública” (atribuível a pessoas coletivas de interesse público), mas não estatuto de “utilidade pública desportiva”, legalmente reservado às “federações desportivas” (e só a uma por cada modalidade, ou a cada conjunto de modalidades afins – cfr. transcrito nº 1 do art.19º da Lei de Bases e arts. 10º e 15º do RJFD). Nestes termos, resulta evidente que a Lei de Bases, no citado nº 3 do seu art. 19º apenas impõe a limitação de mandatos aos titulares dos órgãos das “federações desportivas às quais seja conferido o estatuto de utilidade pública desportiva” – regime legal de seguida replicado no nº 2 do art. 50º do RJFD.
E não se argumente que, segundo o conceito de federações desportivas contido no art. 2º do RJFD (no seguimento, aliás, do art. 14º da LBAFD), as federações desportivas englobam as associações de âmbito territorial – como, também, englobam os clubes desportivos e as sociedades desportivas, as ligas profissionais, praticantes, técnicos, juízes e árbitros e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respetiva modalidade – pois, como já dito, estes são entes, possíveis associados da federação desportiva, que, obviamente, com esta não se confundem.