IVFundamentação de direito
Infere-se do despacho recorrido (supratranscrito) que o tribunal a quo admitiu o articulado superveniente, apresentado pelo Autor, por entender que a ampliação do pedido, formulada nesse articulado, tem fundamento legal.
Atento o recurso interposto, cumpre apreciar esta decisão.
Para tanto, começaremos por identificar o quadro legal aplicável e, de seguida, analisaremos a concreta situação dos autos.
1. Quadro legal aplicável
Estamos perante um processo declarativo laboral, que segue a forma de processo comum, ao qual se aplicam as normas previstas nos artigos 49.º e 54.º a 78.º-A do Código de Processo do Trabalho.
Nesta forma processual apenas são admissíveis, por regra, dois articulados: a petição inicial e a contestação.
Contudo, o legislador viabilizou a apresentação, em certas circunstâncias, de outros articulados2, nomeadamente a apresentação de um articulado superveniente para efeitos de cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir.
Dispõe o artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho:
1 - É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes.
2 - Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo.
3 - O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade.
É sabido, porém, que ao processo laboral também se aplica a legislação processual civil, por força da remissão prevista no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho
E a cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir, prevista no artigo 28.º, não se confunde com a alteração e ampliação do pedido e da causa de pedir, previstas nos artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil, nem as exclui.
Prescrevem as normas deste último código:
Artigo 264.º:
Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito.
Artigo 265.º
1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.
2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
3 - Se a modificação do pedido for feita na audiência final, fica a constar da ata respetiva.
4 - O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos do n.º 2.
5 - Nas ações de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência final em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa.
6 - É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.
Sobre a diferença entre a cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir, prevista no artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho, e a alteração ou ampliação de pedidos e de causas de pedir, a que se reportam os artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil, escreveu-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 15-03-2024 (Proc. n.º 2191/23.3T8VIS-B.C1), acessível em www.dgsi.pt:
«III – Na cumulação sucessiva de pedidos prevista no artigo 28.º do CPT, mantêm-se o pedido inicial e respetiva causa de pedir, acrescentando-se-lhe outro pedido e novo fundamento (causa de pedir). Na ampliação do pedido, o pedido e causa de pedir mantêm-se na esfera do inicialmente formulado, apenas com a modificação do pedido (na ampliação para mais), substituindo o inicialmente formulado.»
No mesmo sentido, veja-se, também, o Acórdão da Relação do Porto de 14-07-2023 (Proc. n.º 1411/22.6T8VFR.P1), publicado no mesmo local.
Em face do exposto, podemos concluir que no âmbito de um processo declarativo laboral, que siga a forma de processo comum, é possível a apresentação de um articulado superveniente nas circunstâncias previstas no artigo 28.º (norma especial laboral), mas, também, nas circunstâncias dos artigos 264.º e 265.º, que se aplicam por força da remissão prevista no artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
Eis, pois, o contexto normativo que deve ser considerado para a apreciação do caso concreto.
2. Análise do caso concreto
Na petição inicial, o Autor alegou que celebrou com a Ré, em 2 de março de 2015, um contrato de trabalho a termo certo, com início em 4 de março de 2015, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, nos termos do artigo 149.º do Código do Trabalho. Mais referiu que laborou, continuamente, para a Ré, até 8 de outubro de 2024, data em que denunciou o contrato de trabalho, tendo-se reformado nesse mesmo dia. Alegou, igualmente, que a Ré não lhe pagou determinados créditos laborais, e, a final, pediu que a Ré fosse condenada a:
a) pagar-lhe os seguintes créditos laborais: 3.280,00€ a título de retribuições de março a junho de 2024; 457,60€ referido a subsídio de alimentação de março a junho de 2024; 6.560,00€, a título de subsídios de férias desde 2017 até à cessação do contrato; 6.560,00€, a título de subsídios de natal vencidos desde 2017 até à cessação do contrato; 623,97€ a título de subsídio de natal proporcional ao tempo prestado em 2024; 623,97€ a título de subsídio de férias proporcional ao tempo de serviço prestado em 2024; 946,00€ a título de retribuição de horas de formação não prestadas;
No total de 19.051,54€, acrescidos de juros vencidos e vincendos, à taxa legal supletiva em vigora para as obrigações civis, até integral pagamento.
b) Liquidar e proceder aos descontos em falta ao ISS, IP, de acordo com a legislação aplicável.
Em articulado superveniente, deduzido em 31-03-2025, veio o Autor alegar que, tendo a Ré, na sua contestação, colocado em causa, pela primeira vez, a natureza do vínculo laboral estabelecido a partir de 2016, requer o aditamento ao pedido inicial de um pedido de condenação da Ré a reconhecer a existência de uma relação laboral vigente entre as partes desde março de 2015 a 8 de outubro de 2024.
Ora, não obstante o Autor tenha fundamentado a apresentação deste novo articulado no artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho, é manifesto que não estamos perante uma nova causa de pedir, nem perante um pedido que se apoie em outro fundamento que não seja a relação laboral inicialmente alegada na petição inicial.
Deste modo, não está em causa uma cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir.
O que contém o articulado superveniente é uma ampliação do pedido inicialmente formulado.
Dito por outras palavras, a causa de pedir mantém-se na esfera do inicialmente alegado – existência de contrato de trabalho celebrado entre as partes processuais, que vigorou desde março de 2015 até 8 de outubro de 2024 -, o pedido inicial também se mantém, mas expande-se a pretensão formulada, substituindo-se, desta forma, o inicialmente formulado.
Está, assim, em causa uma modificação do pedido (ampliação), unilateral, sendo aplicável o artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, a ampliação, indiscutivelmente apresentada antes do encerramento da discussão da causa em 1.ª instância, apenas pode ser admitida se «for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo».
Explicitando estes requisitos legais, escreveu-se no Acórdão da Relação do Porto de 10-07-2024 (Proc. n.º 1139/19.4T8FLG-A.P1), consultável em www.dgsi.pt:
«II – A ampliação do pedido constitui o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo quando o pedido formulado esteja virtualmente contido no pedido inicial e na causa de pedir da ação, pressupondo-se, para tanto, que dentro da mesma causa de pedir o pedido primitivo se modifique para mais.»
E no Acórdão da mesma Relação de 10-07-2025 (Proc. n.º 905/24.3T8PVZ-A.P1), acessível na indicada base de dados:
«Deve-se considerar como desenvolvimento ou consequência aquele pedido que esteja contido no âmbito do pedido primitivo, no sentido de que o pedido sempre poderia ter sido deduzido na petição inicial, sem que para tal seja necessário a alegação de factos novos, existindo uma total conexão entre os pedidos, sendo bem distinta da cumulação de pedidos, que se funda em ato ou facto diverso.»
Por fim, escreveu-se no Acórdão da Relação de Guimarães de 10-07-2023 (Proc. n.º 3055/19.0T8BCL-A.G1), também publicado no mesmo local:
«I - No atual regime processual, na falta de acordo das partes, somente é admissível a ampliação do pedido quando esta constitua o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (art. 265º, n.º 2, do CPC).
II - Por desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo deve considerar-se um pedido que esteja contido no âmbito do pedido primeiramente deduzido, de molde a que pudesse tê-lo sido também aquando da petição inicial, sem a dedução de novos factos, quer dizer a ampliação há de estar contida virtualmente no pedido inicial, consubstanciando um acrescento/desenvolvimento do pedido inicial, mantendo com este total conexão.»
Deste modo, a ampliação do pedido constitui o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo quando o novo pedido formulado esteja virtualmente contido na petição inicial, por forma a que poderia ter sido formulado naquele articulado, sem dedução de novos factos.
E, no caso concreto, o pedido formulado na ampliação encontrava-se contido no pedido anterior, dado que os créditos laborais inicialmente peticionados emergem do contrato de trabalho cujo reconhecimento se peticiona no articulado superveniente, sem necessidade de alegação de novos factos. O pedido ampliado poderia perfeitamente ter sido formulado na petição inicial.
Nessa medida, entendemos que a concreta ampliação do pedido constitui um desenvolvimento do pedido primitivo e, como tal, a mesma é admissível, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 265.º do Código de Processo Civil.
E, porque a decisão recorrida se apoiou nesta fundamentação, sufraga-se a mesma, ainda que se corrija a norma legal indicada na decisão recorrida, uma vez que o artigo aplicável é o 265.º e não o 273.º como, por lapso evidente, ficou escrito.
Em suma, bem andou o tribunal a quo ao admitir o articulado superveniente apresentado pelo Autor.
Concluindo, o recurso improcede na totalidade.
Custas do recurso a suportar pela Recorrente, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil.