I. RELATÓRIO
AA, divorciado, residente na Rua ..., ..., ... ..., intentou contra BB e marido CC, residentes na Rua ..., freguesia e concelho ..., ... ... e DD, residente na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., a presente acção declarativa de condenação, peticionando a final, que na sua procedência:
- «a)Que se condenem solidariamente as Rés, BB e DD, a pagar ao Autor a quantia de € 2.676,10 (dois mil seiscentos setenta e seis euros, dez cêntimos) acrescida dos juros de mora legais que se vencerem contados da citação das Rés, com as legais consequências;
- b)Que se condene a Ré BB, a pagar ao Autor uma indemnização pelos danos não patrimoniais que lhe causou do montante de € 3.000,00 (três mil euros);
- c)Que se condenem as Rés solidariamente a pagar as custas judiciais, incluindo as de parte e as perícias, e os acréscimos, com as legais consequências.
Guimarães, 22 de Maio, de 2025
Citados os Réus, contestaram por excepção e impugnação, alegando, para além do mais, que o Autor litiga com má-fé e com o intuito de obter para si vantagem patrimonial indevida à custa da Ré BB e não se coibiu de emitir e juntar aos autos declarações falsas de recebimento dos consortes que forjou, sendo falso que as obras realizadas tenham sido realizadas com conhecimento e consentimento dos consortes, e que estes tenham pago o montante declarado pela pretensa realização das obras.
Peticionam, a final, que o Autor seja condenado como litigante de má-fé em multa e indemnização à contraparte, incluindo as despesas com honorários do seu mandatário.Após incidências várias e designado dia para a audiência de julgamento, no início da mesma foi apresentada declaração de desistência dos pedidos formulados na acção por parte do autor.
Tal desistência foi homologada, declarando-se extinto o direito que o Autor pretendia fazer valer.
Todavia, uma vez que os Réus declararam não desistir do pedido de condenação do autor como litigante de má-fé, determinou-se o prosseguimento da instância para a sua apreciação.Produzida a prova indicada quanto à apreciação da litigância de má-fé, veio a ser proferida decisão em 14.02.2024 -(Referência: ...60)-, que decidiu nos seguintes termos:
«condeno o Autor em litigância de má-fé:
- Na multa correspondente a 15 uc´s;
- Em indemnização a favor dos Réus BB e CC, a título de despesas de deslocação, no montante de € 518,40 (quinhentos e dezoito euros e quarenta cêntimos);
- Em indemnização a favor da Ré DD, a título de despesas de deslocação, no montante de € 102,24 (cento e dois euros e vinte e quatro cêntimos);
- Em indemnização a favor de todos os Réus, a título de compensação com honorários de Mandatário, no montante de € 2.000,00 (dois mil euros).»
A referida decisão foi notificada às partes por cartas enviadas em 20.02.2024, considerando-se notificada em 23.02 2024 ( 3º dia útil seguinte, nos termos do artigo 249º n.1 do CPC).
O patrono nomeado ao autor apresentou escusa no decurso do prazo de recurso, tendo o mesmo sido interrompido (Referência: ...94).
A notificação da nomeação do novo patrono nomeado ao autor foi efectuada em 22.04 (considerando-se a notificação efectuada em 26.04.2024)- conforme email junto aos autos em 22.04-[1].
O autor veio interpor recurso da referida decisão que o condenou como litigante de má-fé, em 22.05.2024 (referência ...56).
O referido recurso foi admitido por despacho proferido nos autos, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, ao abrigo do disposto nos art.ºs 638º, nº 1, 644º, nº 1, al. a), 645º, nº 1, al. a) e 647º, nº 1 todos do Código de Processo Civil.
Subidos os autos a este Tribunal da Relação, foi proferido despacho que determinou a notificação das partes para que se pudessem pronunciar sobre a intempestividade do recurso, considerando a sua interposição para além do prazo de 15 dias previsto no artigo 644º n. 2 al. e) do CPC.
Apenas o autor veio responder pugnando pela tempestividade do recurso dada a sua apresentação no prazo de 30 dias face ao disposto no artigo 644º n.1 do CPC e considerando a condenação do Recorrente a pagar indeminizações, “que constituem um pedido de indeminização cível pelos prejuízos alegadamente causados á mesma, tais como uma indeminização de €2000,00 para pagamento de honorários de advogado.”Foi então proferida decisão sumária por este Tribunal da Relação, que, por extemporâneo, não admitiu o recurso interposto pelo apelante.Dessa decisão veio o apelante interpor Reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto pelo artigo 643º, n.1 do CPC., a qual, após contraditório, foi convolada em reclamação para a conferência nos termos do artigo 652º n.1 e n.3, do CPC.
Na reclamação que apresentou o apelante alegou:
- Como tem sido jurisprudencialmente entendido, o recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), estando vedado ao Tribunal “ad quem” conhecer de outras matérias para além daquelas que ali estão incluídas com exceção daquelas que são de conhecimento oficioso.
- Uma vez que os recursos são meios de impugnação de prévias decisões judiciais, o Tribunal “ad quem” também se encontra impedido de pode conhecer de novas questões (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida).
- Ora, o Tribunal de 1ª instância, decidiu e bem, no nosso modesto entender, que o recurso interposto pelo ora apelante era tempestivo.
- Aliás, se a própria parte contrária não pôs em causa a tempestividade do recurso, e se o próprio Tribunal de 1º instância o considerou tempestivo, não pode o tribunal “ad quem” substituir-se ao tribunal de 1ª instância alterando essa decisão.
- Na verdade, o que estava, como continuar a estar, em discussão e foi sobre isso que versaram as conclusões do recurso do Apelante são os pedidos cíveis a que o Autor foi condenado e não exclusivamente a questão da condenação como litigante de má-fé, e são esses pedidos indemnizatórios que o autor pretende ver apreciados, por entender que parte deles não são devidos e outros são manifestamente excessivos.
- Das próprias alegações e das conclusões percebe-se que estas não versaram apenas sobre a condenação como litigante de má fé, mas sim contra todas as demais indemnizações.
- Uma vez que o Autor foi condenado naquelas indemnizações na decisão final, essa decisão é recorrível nos termos do disposto na al a) do n.º 1 do art.º 644º do CPC, por constituir impugnação daquela decisão, sendo que nestes casos, como dispõe a primeira parte do n.º 1 do art.º 638, o prazo para recorrer é de 30 dias, tal como foi decidido pelo Tribunal de 1ª instância.
- Deve, por isso, o recurso ser admitido e apreciado, por ser tempestivo nos temos admitidos pelo Tribunal de 1ª instância.
-II- Objecto
A única questão a decidir consiste em saber se se verificam os requisitos para admissão do recurso interposto quanto à decisão que condenou o apelante como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor das rés.Colhidos os vistos, cabe apreciar.
III. APRECIAÇÃO:
i. Factos:
As incidências fáctico-processuais a considerar são as descritas no relatórioii. Fundamentação:
Na reclamação que apresenta da decisão proferida em singular pela ora relatora, e na qual se decidiu rejeitar o recurso que o mesmo havia interposto da decisão que o condenou como litigante de má-fé, por extemporâneo, o apelante limita-se a invocar, se bem vemos e logramos entender, que estava vedado a este tribunal ad quem apreciar a admissibilidade do recurso interposto, uma vez que este foi admitido pelo tribunal de 1ª instância ao qual o tribunal ad quem não se pode substituir alterando a sua decisão e também porque lhe está vedado conhecer de questões que não constem das conclusões do recurso e de “questões novas”. Mais sustenta, que estão em causa o que designa de “pedidos cíveis” em que o autor foi condenado e não exclusivamente a questão da condenação como “litigante de má-fé”, pelo que, tratando-se da decisão final o prazo de recurso é de 30 dias.
Vejamos:
Quanto à primeira questão, resulta claro e expresso da lei e designadamente do disposto pelo artigo 641º n.5 do C.P.C. que «A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete, não vincula o tribunal superior, nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.3 do artigo 306º.» .
Ou seja, não está vedado a este tribunal apreciar a admissibilidade do recurso e respectivo regime, antes pelo contrário, tal análise e saneamento são questões preliminares à apreciação do seu mérito que devem ser aferidas, como decorre claramente e é até imposto pelo disposto pelo artigo 652º n.1 als. a) e b) do C.P.C.
Quanto à segunda questão, julgamos clara a constatação que a indemnização em que o apelante foi condenado faz parte integrante da decisão como litigante de má-fé, constituindo uma decorrência desta.
De facto, nos termos do disposto pelo artigo 542.º do CPC, tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
A indemnização pode consistir:
a) No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé. (art. 543º)
A condenação de uma parte como litigante de má-fé traduz um juízo de censura sobre a sua atitude processual, visando o respeito pelos Tribunais, a moralização da atividade judiciária e o prestígio da justiça (citando Ac. RP de 03.06.2024, in www.dgsi.pt).
Resulta do disposto no artigo 542º, nº1, do C.P.C. que a condenação em multa como litigante com má fé não depende de pedido da parte, podendo/devendo, como é evidente, o Tribunal efectuá-la desde que se verifiquem os respectivos pressupostos, o que já não sucede no que se refere à indemnização à parte contrária que depende do pedido da parte como se evidencia da norma, “se esta a pedir”.
Salienta-se, elucidativamente, no sumário do Ac. R.P. de 10.12.2019, da relatora Eugénia Cunha[2]: «I - Impendendo sob as partes o dever de pautar a sua atuação processual por regras de conduta conformes à boa fé - cfr. art. 8º, do CPC -, caso não o observem podem incorrer em responsabilidade processual, estando associada à responsabilidade por litigância de má fé (cfr arts 542º e segs, do CPC) - tipo central de responsabilidade processual - a prática de um ilícito meramente processual.
II - A condenação de uma parte como litigante de má fé traduz um juízo de censura sobre a sua atitude processual, visando o respeito pelos Tribunais, a moralização da atividade judiciária e o prestígio da justiça.
III - Com tipificação das situações objetivas de má fé - nº2, do art. 542º, do CPC -, a figura da litigância de má fé pretende cominar quem, dolosamente ou com negligência grave (elemento subjetivo), põe em causa os princípios da cooperação, da boa fé processual, da probidade e adequação formal, que estão subjacentes à boa administração da justiça. Para a sua aplicabilidade, é exigido que resulte demonstrado nos autos que a parte agiu de forma reprovável e conscientemente ao pôr em causa a boa administração da justiça. (….) »
Decorre do artigo 542º n.3 do CPC que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.
Como se evidencia do disposto pelo artigo 644º n.2 al. e) do CPC [3] e[4], a decisão que condene a parte como litigante de má fé, em multa ou indemnização à parte contrária, é susceptível de recurso autónomo, a subir imediatamente e em separado (cfr. artigos 644º n.2 al. e), 645º n.1 (a contrario e n.2) do CPC., sendo o prazo de recurso de 15 dias, de acordo com o que decorre das disposições conjugadas dos artigos 638º n.1 segmento final e n.2 do artigo 644º do CPC.
Sucede, que na maior parte das vezes a apreciação e decisão da questão da litigância de má-fé é feita e mostra-se contida (dela fazendo parte), na sentença que julga e põe termo à causa, ao procedimento cautelar ou a incidente processado autonomamente, decisões essas que, conforme decorre do n.1 do artigo 644º do CPC, são susceptíveis de apelação autónoma no prazo de 30 dias após a sua notificação, como decorre do artigo 638º n.1 do CPC (primeiro segmento).
Em tal situação, tem vindo a ser entendido[5] [6]que, estando a decisão da litigância de má-fé integrada na decisão que ponha termo ao processo, como parte ou extensão da decisão de mérito, deixa de fazer sentido o regime de impugnação previsto no n.2 al. e) do artigo 644º do CPC sendo lhe aplicável então, o regime do n.1 desse artigo, designadamente, no que se refere ao prazo de 30 dias de recurso, uma vez que, nesses casos, a decisão condenatória como litigante de má fé não configura nem se integra numa decisão interlocutória, mas antes numa das decisões previstas no n.º 1 do art. 644º, das quais cabe recurso de apelação (como se salienta no acórdão desta RG de 19.12.2023, processo 540/19.5T8VNF.G1.in www.dgsi.pt).
Por último, tem vindo a ser sufragado, ao que julgamos de forma maioritária[7], o entendimento de que em caso de desistência do pedido ( como ocorreu in casu), com a consequente extinção do direito que se pretendia fazer valer na acção (cfr. artigo 285º n.1 do CPC) face à sua homologação, os autos poderão prosseguir para apreciação e decisão da litigância de má-fé invocada pelas partes em fase anterior à desistência.
Postos estes breves considerandos, retornemos à situação dos autos:
Por decisão proferida no início da audiência de julgamento, em 23.01.2024, foi homologada por sentença a desistência do pedido apresentada pelo autor e, consequentemente, foi julgado extinto o direito que contra os RR. aquele pretendia fazer valer, nos termos dos artigos 283.º, n.º 1; 285.º , n.º1; 286.º, n.º2; 289.º, n.º 1 (à contrário) e 290.º, n.ºs 1 e 4, todos do Código de Processo Civil.
Considerando que não obstante a dita desistência, os RR não desistiram do pedido que formularam quanto à litigância de má-fé, foi determinado que os autos prosseguissem para a sua apreciação (cfr. acta de 23.01.2024) e, subsequentemente, foi proferida a decisão alvo da presente apelação que condenou o autor como litigante de má-fé em multa e indemnização ao abrigo dos artigos 542º e 543º do CPC.
Ou seja, após a decisão que pôs termo à causa (objecto da acção) e que é, indubitavelmente, a consistente na sentença homologatória da desistência do pedido e que declarou extinto o direito que se pretendia fazer valer na causa, foi proferida a decisão alvo de apelação que condenou o autor como litigante de má-fé.
Decorre do que vem de se expor, que não se integrando tal decisão (que apreciou a conduta processual da parte e os efeitos desta em termos sancionatórios) em qualquer das decisões a que se refere o n.1 do artigo 644º do CPC (não se trata de um incidente autónomo ou sequer, atenta a sua natureza de ilícito processual, integra o âmbito de uma reconvenção[8]), não pode beneficiar do regime do recurso que aquelas é aplicável.
De facto, a decisão recorrida que condenou o autor como litigante de má-fé, para além de aplicar uma multa/cominar uma sanção processual, foi proferida depois da decisão final dos autos (consistente nos sobreditos termos na sentença homologatória que determinou a extinção do direito), como decorre das alíneas e) e g) do artigo 644º n.2 do CPC.
Em suma, não consubstanciando a decisão recorrida qualquer das decisões a que alude o n.1 do artigo 644º do CPC e confluindo nas alíneas e) e g) do n.2 artigo 644º do CPC, o prazo de recurso de tal decisão não poderia deixar de ser o previsto no segmento final do n.1 do artigo 628 do CPC, ou seja, o prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão.
Como decorre dos elementos constantes dos autos, a notificação da nomeação do novo patrono ao autor considera-se efectuada, nos termos dos artigos 30º e 31º da Lei 34/2004 e para efeitos de reinício da contagem do prazo de recurso nos termos do artigo 24º n.5 al. a) da mesma Lei, em 26.04.2024 (3º dia útil após o envio da notificação), pelo que o prazo de 15 dias para interposição do recurso (o qual não teve por objecto a impugnação da matéria de facto) terminava no dia 13 de Maio de 2024, o que significa que tendo o autor interposto recurso daquela decisão em 22.05.2025, fê-lo muito para além do prazo legalmente previsto (ainda que se considerasse a possibilidade da prática do acto num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, nos termos do artigo 139º n.5 do CPC).
Aqui chegados, e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 644º n.2 als. e) e g) e 638º n.1 (segmento final) todos do CPC, o recurso apresentado pelo autor é extemporâneo, razão pela qual nos termos do disposto no artigo 641.º, n.º 2, alínea a) e n.5, do Código de Processo Civil, não é admissível (art. 652º n.1 al. b) do CPC).III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em manter a decisão de não admissão do recurso interposto, por extemporâneo, indeferindo-se a reclamação apresentada.
Custas pelo Reclamante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Elisabete Coelho de Moura Alves
Margarida Alexandra de Meira Pinto Gomes.
Maria Amália Santos
(Texto assinado digitalmente)
[1] Artigo 31º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho
Notificação da nomeação
1 - A nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 26.º, para além de ser feita com a expressa advertência do início do prazo judicial, é igualmente comunicada ao tribunal.
2 - A notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado.
[2] In www.dgsi.pt
[3] De acordo com o disposto nos artºs 644º, nº 2, e), e 638º, nº 2 do CPC, cabe apelação autónoma, a interpor no prazo de 15 dias, da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual.
[4] Vide ainda A. Geraldes in recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., págs. 212 e segs. e nota 333 e Rui Pinto, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, in fd.ulisboa.pt.
[5] Vide ainda A. Geraldes in recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., págs. 212 e segs. e nota 333 ; Ac. RC de 7.04.2016, RG de 19.12.2023;
[6] Assim decidimos no âmbito do recurso interposto para este tribunal da R.G., no processo 6062/20.7T8GMR-B.G1.
[7] Vide a propósito, entre outros, Acs. STJ de 20.03.2014; RL de 21.11.2013; RC de 16.03.2021; R.L. 17.02.2009; entre outros, todos in www.dgsi.pt
[8] Cfr. RL de 5.03.2009, in www.dgsi.pt