I- Constitui fundamento do pedido de divorcio, o facto de um dos conjuges ter deixado de manter relações sexuais com o outro, sem que este desse motivo para isso.
II- Não constitui comportamento posterior revelador de perdão e da possibilidade de vida em comum, o facto de os conjuges continuarem a viver na mesma habitação, se o fazem como desconhecidos, sem o menor traço de vida em comum.