I- Lógica e legalmente o recurso à execução específica, por parte do promitente-comprador, pressupõe um atraso no cumprimento; se este for definitivo, já aquele pedido não terá cabimento.
II- Quando se peça a execução específica do contrato e subsidiariamente uma indemnização por incumprimento definitivo, não se está a postular o regime das obrigações alternativas; a alternatividade é aqui meramente aparente, o que verdadeiramente existe é uma relação de subsidiariedade, entre os pedidos.