Texto
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra Relatório Banco (…), SA, com sede na Rua (...), intentou ação especial de insolvência contra C (…) e esposa, G (…), com residência (…), pedindo que se decrete a insolvência de ambos. Alegou, em resumo, ser detentor de um crédito sobre os requeridos no montante global de € 82.530,09, decorrente de um contrato de mútuo com hipoteca (celebrado em 22 de Setembro de 1999), em que os requeridos se encontram em incumprimento desde 02/01/2015 (data a partir da qual não pagaram as prestações mensais que entretanto se foram vencendo); sendo o único património conhecido aos requeridos a fração predial dada em hipoteca para garantir tal mútuo. Mais referiu que os requeridos têm outras dívidas (que identifica), tendo sido inclusivamente já acionados em várias execuções comuns e fiscais; pelo que os requeridos – concluiu o requerente – em face do único bem (a referida fração predial) de que dispõem, da ausência de quaisquer saldos bancários e/ou crédito bancário, encontram-se impossibilitados de cumprir o conjunto das suas obrigações vencidas, preenchendo a sua situação a previsão do art. 3.º /1 e da alínea b) do n.º 1 do art. 20.º , ambos do CIRE , devendo por isso ser decretada a insolvência de ambos. Citados os requeridos, vieram deduzir oposição, em que sustentam que “ a emissão da declaração resolutória do contrato de mútuo invocado era um pressuposto necessário e obrigatório para tornar imediatamente exigível toda a dívida e o requerente não deu cumprimento à disposição contratual (…) que exige uma declaração de resolução do requerente (…)” [1] , razão pela qual, não a tendo feito, “a obrigação do requerente é inexigível (…) e o mesmo não está em condições de pedir a insolvência dos oponentes” [2] . Mais invocaram que os “ valores presumidamente devidos pelos oponentes e garantidos pelo imóvel são no montante de € 125.565,81 (€ 82.530,09 + € 24.775,94 + € 15.791,20 + € 2.468,58)” [3] , “montante este que é inferior àquele que requerente e Banco (...) aceitaram valer o imóvel aqui em causa (€ 158.554,08)” [4] , razão pela qual “o património imobiliário dos opoentes será mais do que suficiente para solver todas as presumidas dívidas dos opoentes” [5] E, ainda, quanto ao crédito decorrente do mútuo invocado, dizem que a quantia exigida não é devida na íntegra, “ ou seja, aquilo a que o requerente terá direito será apenas à restituição do capital das prestações em dívida e não dos juros que integram essas prestações ”. E concluem que o pedido deve ser julgado improcedente. Realizou-se audiência de julgamento – no início da qual se proferiu o despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova – após o que o Exmo. Juiz proferiu sentença em que, a final, julgou a ação procedente, decretando a insolvência de ambos os requeridos . Inconformados com tal decisão, interpõem os requeridos recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue o pedido de insolvência improcedente. Terminam a sua alegação com as seguintes conclusões: “ (…) 1)- Resulta dos documentos juntos aos autos (e com relevância para as circunstâncias de facto ora em análise) o seguinte: “(…) a Execução Sumária (Ag. Execução), 82/17.6T8GRD se encontra extinta nos termos do disposto no art. 750º do CPC , encontrando-se os executados na lista pública” (vd. certidão junta ao processo); “(…) o n/ processo nº 83/17.4T8GRD se encontra arquivado, tendo a execução sido extinta por falta/insuficiência de bens” (vd. certidão junta ao processo); 2)- Assim sendo, deve o facto apreendido em 14) dos factos provados ser alterado em função do que se alegado no número anterior; 3)- Tendo presentes os documentos que constam dos autos, e os factos alegados pelos aqui recorrentes, deve dar-se como provado que: sobre o imóvel melhor identificado em 3) dos factos provados encontra-se registada hipoteca voluntária a favor do Requerente (AP 14 de 1999/08/18 e AVERB. – AP 29 de 2000/01/24) com o montante máximo assegurado de Esc. 23.902.884$00 (ou seja, € 119.227,08); sobre o imóvel melhor identificado em 3) dos factos provados encontra-se registada hipoteca voluntária a favor do Banco (…), SA -vd. AP 17 de 2006/06/02- com o montante máximo assegurado de € 39.327,00; o Banco (…), SA pertence ao mesmo grupo que o requerente; 4)- O imóvel melhor identificado nestes autos, segundo a avaliação feita pelo requerente e pelo seu parceiro de grupo - o B (…), SA-, tinha valor suficiente para permitir o pagamento de, no limite superior, o montante de € 158.554,08 [ € 119.227,08 + € 39.327,00 ]; 5)- Somando os valores presumidamente devidos pelos opoentes, e garantidos pelo imóvel melhor referenciado, obtemos o montante de € 125.565,81 [ € 82.530,09 + € 24.775,94 + € 15.791,20 + € 2.468,58]; 6)- E, assim sendo, este montante [€ 125.565,81] é inferior aquele que, Requerente e Banco (...), SA, aceitaram valer o imóvel aqui em causa… [ € 158.554,08 ]; 7)- Por isso que é lícito concluir que o património imobiliário dos opoentes será (de acordo com a avaliação feita pelo Requerente e pelo B(…), SA, quando emprestaram dinheiro aos opoentes -que ascendia a valores superiores aos actuais) mais do que suficiente para solver todas as presumidas dívidas dos opoentes; 8)- Aliás, vir agora o Requerente dizer que o património imobiliário dos recorrentes tem um valor inferior ao das suas dívidas (e que, por isso, não permite o respectivo pagamento) é actuar em claro e manifesto abuso de direito, na modalidade de “venire contra facto proprio” (pois se foi o próprio Requerente quem avaliou o imóvel por um valor superior ao das alegadas e actuais dívidas dos recorrentes…!!...); 9)- Era absolutamente essencial parta ser decretada a insolvência dos aqui recorrentes averiguar da composição do seu património e suficiência do mesmo para garantir o pagamento das respectivas dívidas; 10)- Ora, se é certo que se apurou a composição do património, tal já não aconteceu com a sua quantificação, em termos de valor mercado, a fim de se saber se o mesmo é ou não suficiente para garantir as alegadas dívidas dos ora peticionantes; 11)- Na verdade, o Tribunal recorrido (pese embora a alegação dos aqui recorrentes) nem sequer se pronunciou sobre o valor do património dos recorrentes, antes se limitando a concluir que o mesmo era insuficiente para o pagamento das imputadas dívidas dos (agora) insolventes; 12)- Por isso que no processo de insolvência a solvabilidade ou não do devedor deve aferir-se pelo valor real ou de mercado dos bens imóveis do devedor (exercício que nem sequer se efectuou nos presentes autos); 13)- A sentença revidenda violou, entre outras, as normas dos arts. 3º e 20º do CIRE ; (…)” O requerente respondeu, sustentando, em síntese, que não violou a sentença recorrida as normas substantivas referidas pelos recorrentes, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos. Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. “Reapreciação” da decisão de facto Como “questão prévia” à enunciação dos factos provados, importa analisar a questão suscitada nas duas primeiras conclusões, a propósito da decisão de facto respeitante ao ponto 14 dos factos provados da sentença recorrida [6] . Tendo sido dado provado em tal ponto 14 que “ os processos executivos mencionados em 12) e 13) se encontram findos e arquivados, tendo a sua extinção sido motivada por falta/insuficiência de bens ”, sustentam os apelantes que resulta dos documentos juntos: “que a Execução Sumária 82/17.6T8GRD se encontra extinta nos termos do disposto no art. 750º do CPC , encontrando-se os executados na lista pública” (vd. certidão junta ao processo);” “que o processo nº 83/17.4T8GRD se encontra arquivado, tendo a execução sido extinta por falta/insuficiência de bens” (vd. certidão junta ao processo);” Razão pela qual chamam a atenção para “ a estranheza de ser arquivada uma execução por falta/insuficiência de bens quando existia um bem imóvel onerado com hipoteca a favor do exequente e que, assim, responderia pela quantia exequenda”, acrescentando que “os sobreditos documentos não autorizam o que se encontra plasmado em 14) dos factos provados, mas apenas que uma das execuções (a nº 83/17.4T8GRD ) se encontra extinta por falta/insuficiência de bens”, pelo que – concluem – o facto 14 deve ser alterado “em função do que vem de alegar-se”. Não têm razão. Aliás, em boa verdade, nem se percebe o racional da divergência dos apelantes, uma vez que uma execução extinta nos termos do art. 750.º do CPC significa, nem mais nem menos, que não foram encontrados bens penhoráveis, pelo o que foi dado como provado no ponto 14 dos factos reflete com fidelidade o que consta dos dois documentos juntos aos autos. O que se passa – coisa diferente – é que tais dois documentos não contêm uma informação completa e rigorosa sobre o que se passou nas duas execuções extintas (as referidas em 12 e 13 dos factos provados). Embora não resulte numa leitura linear dos factos, é bastante evidente que nas duas execuções em causa estavam a ser executados créditos identificados nestes autos: o crédito aqui invocado pelo requerente e o crédito do B(…) identificado em 9. E, como consta da certidão da conservatória do registo predial junta, foi a fração identificada no ponto 3 dos factos penhorada em ambos os processos (aliás, os créditos ali executados – e aqui invocados/identificados – gozavam/gozam de hipoteca sobre tal fração), não se avançando em qualquer dos dois processos executivos para a fase de pagamento (com a consequente venda da fração penhorada/hipotecada) por haver uma penhora anterior da Fazenda Nacional sobre a fração, o que seguramente levou à sustação das duas execuções quanto à fração em causa e, posteriormente, às suas extinções, nos termos do art. 750.º do CPC , por, além de tal fração, não se haverem encontrado quaisquer outros bens penhoráveis aos aqui requeridos. Era tudo isto, para serem completos e rigorosos, que devia constar dos documentos juntos e é isto que – respondendo à “ estranheza ” manifestada pelos apelantes – se deve fazer constar do ponto 14 dos factos provados. Em síntese conclusiva, o recurso de facto não merece procedência, porém, em linha com o que acabamos de referir, o ponto 14 dos factos, deve passar a ter a seguinte redação: “14) Os processos executivos mencionados em 12) e 13), após as suas sustações em relação à fração identificada em 3 (fração que havia sido penhorada em ambos os processos), encontram-se findos e arquivados, tendo a sua extinção sido motivada por falta/insuficiência de quaisquer outros bens”. Fundamentação de Facto III – A Os factos dados como provados são os seguintes: 1) Por Escritura Pública outorgada em 22 de setembro de 1999 entre requerente e requeridos, o primeiro concedeu aos segundos um mútuo sob a forma de empréstimo a prazo, no valor de € 91.579,29, a liquidar em trezentas prestações, mensais e sucessivas, remuneradas de acordo com a taxa de juros fixada na cláusula segunda do documento complementar à Escritura Pública; 2) A quantia mutuada através daquele contrato foi entregue aos requeridos, que da mesma se confessaram devedores ao banco requerente, por crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 40504729, aberta em nome dos requeridos junto do Banco (…), S.A, conforme cláusula primeira do documento complementar à Escritura Pública; 3) Para garantia dos capitais mutuados através do aludido contrato, dos juros e demais despesas, os requeridos hipotecaram a favor do requerente o seguinte imóvel: a. Fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao primeiro andar para habitação com sótão para arrumos, escadas, quintal e garagem anexa, parte integrante do prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado Lote vinte e sete, sito em (...), freguesia de x... , concelho da y... , inscrito na respetiva matriz sob o nº 4311, descrito na Conservatória do Registo Predial da y... sob o nº 449; 4) A fração autónoma acima identificada encontra-se registada a favor dos requeridos pela Ap. 13 de 1999/08/18; 5) Os requeridos não pagaram a prestação que se venceu em 2 de Janeiro [7] de 2015 relativamente ao empréstimo aludido em 1), nem as prestações que a seguir se venceram; 6) À data de 4 de Março de 2019, os requeridos são devedores ao requerente do capital de € 64.814,49 relativamente ao contrato alegado em 1); 7) O crédito do requerente sobre os requeridos emergente do contrato aludido em 1) perfaz, naquela data – 4 de Março de 2019 – a quantia global de €82.530,09, discriminada do seguinte modo: a. €64.814,49, quanto a capital; b. €13.510,51, referente a juros; c. €540,42, referente a imposto de selo; d. €3.664,67, referente às despesas extrajudiciais; 8) O crédito supra referido encontra-se garantido por hipoteca, que se encontra registada sob a inscrição Ap. 14 de 1999/08/18; Por Escritura Pública outorgada em 16 de Junho de 2005 entre o Banco Banco (...), SA e os requeridos, o primeiro concedeu aos segundos um mútuo sob a forma de empréstimo no montante de €30.000,00, a liquidar em duzentas e quarenta prestações mensais e sucessivas;- Os requeridos estão a ser alvo de uma execução fiscal para pagamento do valor global de €15.791,20, com origem na execução fiscal n.º 1228200501037528, que corre termos no Serviço de Finanças da y... , sendo exequente “Fazenda Nacional” e tendo sido penhorada a fração melhor descrita em 3); 11) Os requeridos constituíram uma hipoteca para garantia do valor de €2.468,58, com origem nas execuções fiscais n.º 1228201001015940, 1228201001019430, 1228201001030531, 1228201001033174 e 1228201101005782 que correm termos no Serviço de Finanças da y... , sendo exequente “Fazenda Nacional” e tendo sido penhorada a mesma fração melhor descrita em 3); 12) Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca da Guarda – Guarda – Instância Central – Secção Civil e Criminal – J1 o processo de execução n.º 83/17.4T8GRD , cuja quantia exequenda ascende a € 74.426,10; Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca da Guarda – Instância Local – Secção Cível – J2 o processo de execução n.º 82/17.6T8GRD , cuja quantia exequenda ascende a € 28.267,92;- Os processos executivos mencionados em 12) e 13), após as suas sustações em relação à fração identificada em 3 (fração que havia sido penhorada em ambos os processos), encontram-se findos e arquivados, tendo a sua extinção sido motivada por falta/insuficiência de quaisquer outros bens”. Para além da fração autónoma descrita em 3), não são conhecidos outros bens penhoráveis aos requeridos; B Factos Não Provados: Não se provaram os seguintes factos: Que o valor do património dos requeridos seja superior à globalidade das quantias em dívida;- Que os requeridos tenham feito acordo de pagamento fracionado de dívida com a Fazenda Nacional, e que o têm vindo a cumprir integralmente; Fundamentação de Direito O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores – cfr. art. 1.º do CIRE . Como pressuposto objetivo de tal processo apresenta-se e surge pois a circunstância do devedor estar em situação ou estado de insolvência. Por ser assim, o CIRE começa por prever uma fase declarativa de características especiais para a declaração de insolvência, prévia à fase executiva, que só se iniciará/ocorrerá após se apurar nessa primeira fase a existência de estado de insolvência; fase declarativa em que o requerente da insolvência deve começar por deduzir, em petição própria, o pedido de declaração da situação de insolvência e, de acordo com as regras gerais, alegar a existência desta e dos factos que a consubstanciem ( art. 23.º /1 do CIRE ) É justamente nesta fase declarativa que se situa o processo/recurso. O requerente/apelado requereu que os requeridos/apelantes, seus devedores, sejam declarados em situação de insolvência; pretensão que, tendo sido julgada procedente, motivou o presente recurso, cujo tema gira todo ele à volta da situação de insolvência dos requeridos/apelantes. E o que é e em que consiste – é a questão central – a “situação de insolvência”? É/consiste num estado de impotência económica; estado esse que, no caso das pessoas singulares e via de regra no caso das pessoas coletivas, se caracteriza pela impossibilidade do devedor cumprir as suas obrigações vencidas (cfr. art. 3.º /1 do CIRE ); e que, no caso das pessoas coletivas ou patrimónios autónomos (por cujas dívidas não haja nenhuma pessoa singular a responder pessoal e ilimitadamente), também ocorre (mesmo que ainda não haja obrigações vencidas em incumprimento) quando o seu passivo for manifestamente superior ao ativo, avaliados um e outro segundo as regras contabilísticas aplicáveis (cfr. art. 3.º /2 do CIRE ). Assim, sempre que ocorrer a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas (quer no caso das pessoas singulares quer no caso das pessoas coletivas) verifica-se a situação de insolvência ( art. 3.º /1 do CIRE ); e, além disso, quando se trate de pessoas coletivas ou patrimónios autónomos de responsabilidade limitada (ainda não haja obrigações vencidas em incumprimento), a existência de um passivo manifestamente superior ao ativo (de um manifesto deficit patrimonial), faz acrescer uma outra situação possível de insolvência ( art. 3.º /2 do CIRE ). Mas – é um aspeto que cumpre sublinhar, em face do “equívoco” do posicionamento recursivo dos requeridos/apelantes – não é exatamente da impotência/impossibilidade económica do requerido que um credor (como é o caso) requerente da declaração de insolvência tem que fazer prova direta . E como é que – é a questão – se preenche/prova (quando, como é o caso, o devedor não é o próprio requerente/apresentante) a situação de insolvência? Alegando-se/provando-se os factos indiciadores da situação de insolvência previstos no art. 20.º /1 do CIRE ; factos estes que funcionam como requisito indispensável e pressuposto da insolvência e que, simultaneamente, constituem presunções, embora ilidíveis, da insolvência. Efetivamente, o CIRE – decerto ciente da indiscutível gravidade que a propositura de um processo de insolvência constitui para o visado – exige que o requerente da declaração de insolvência alegue e prove a verificação de algum dos factos enumerados no n.º 1 do artigo 20.º do CIRE ; que são aquilo a que se pode chamar índices significantes da situação de insolvência, verdadeiros pressupostos da ação de insolvência. Em síntese: A situação de insolvência, definida no art. 3.º do CIRE , deve estar preenchida e refletida num dos factos enumerados no n.º 1 do art. 20.º do CIRE ; factos estes que são uma condição de recurso à ação e que asseguram seriedade, verosimilhança e viabilidade ao pedido de insolvência. Sem a alegação dum desses factos/circunstâncias, não pode haver uma intromissão de consequências tão graves na vida do sujeito como aquelas que decorrem da prossecução de um processo de insolvência. Porém – justamente por serem índices expressivos da situação de insolvência – demonstrados tais factos/circunstâncias, fundam e constituem uma presunção de insolvência, como resulta da articulação entre os n.º 3 e 4 do art. 30.º do CIRE , segundo os quais, provada a existência de tais factos-índices, é ao devedor que cabe provar a inexistência da situação de insolvência, isto é, é ao devedor que cabe provar a sua solvência (ou seja, no caso do art. 3.º /1 do CIRE , que dispõe ou tem acessível liquidez suficiente para pagar as suas dívidas vencidas ou, no caso do art. 3.º /2 do CIRE , que o seu passivo não é manifestamente superior ao seu ativo). Como refere Cassiano dos Santos [8] “ (…) o quadro do CIRE é, nesta parte, absolutamente coerente e razoável. O requerente tem que alegar a situação de insolvência e que alegar e provar um dos factos significantes do n.º 1 do art. 20.º. Logrado isto, é razoável pôr a cargo do devedor/requerido a prova de que, apesar da verdade daquele facto, contra o que seria provável, não está afinal em situação de insolvência” Está pois explicado o que pretendíamos dizer quando referimos que um credor/requerente da declaração de insolvência não tem que fazer a prova direta da situação de insolvência do requerido: basta-lhe alegá-la. O que já não basta alegar – tem que os alegar e que os provar – são os chamados índices significantes da situação de insolvência. Aqui chegados – explicado o modo como a situação de insolvência tem que, necessariamente, ser preenchida e apresentada (por um credor) ao tribunal (cumprindo um dos factos índices do art. 20.º /1 do CIRE ) e os ónus probatórios que daí emergem para requerente/credor e requerido/devedor – aplicando o que vimos de dizer ao recurso sob apreciação, fácil é concluir, com o devido respeito, que o mesmo é totalmente infundado. Vejamos: A situação de insolvência invocada, sendo os requeridos pessoas singulares, é (tem que ser) a prevista no art. 3.º /1 do CIRE , isto é, a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas por parte dos requeridos/apelantes. E o requerente/apelante, ao invocar/provar créditos, já vencidos, dele e do B(..) (ambos do mesmo Grupo Bancário) sobre os requeridos, em montante global (com juros e demais acréscimos) superior a € 100.000,00 (só nas duas execuções – que dizem respeito a tais créditos – referidas em 12 e 13, as quantias exequendas iniciais já eram de € 74.426,10 e € 28.267,92), invocou e preencheu claramente o facto índice previsto na alínea b) do art. 20.º /1, do CIRE (facto índice este – da alínea b) do art. 20.º /1 do CIRE – que fora de dúvida se liga e articula com a causa de pedir do art. 3.º /1 do CIRE ). Efetivamente, estamos perante obrigações que, pelo seu montante (mais de € 100.000,00) e pelas circunstâncias que rodeiam os seus incumprimentos – que vêm de há anos (no caso do crédito do Banco requerente, os incumprimentos das prestações iniciaram-se há 5 anos) e foram até alvo de execuções extintas pela razão referida no facto 14 – exprimem a “ a impossibilidade dos requeridos satisfazerem pontualmente a generalidade das suas obrigações ”; obrigações – montantes e circunstâncias do incumprimento – que os requeridos/apelantes, na alegação recursiva, não contestam, uma vez que não colocam em crise a decisão de facto que as deu como provados [9] . Contra isto – para ilidir a presunção decorrente do preenchimento do facto índice previsto na alínea b) do art. 20.º /1, do CIRE e assim impedir as suas declarações de insolvência – os requeridos/apelantes invocam que, tendo-lhes o Banco requerente e o B(…) (ambos do mesmo Grupo Bancário) efetuado 2 mútuos ambos com hipoteca (sobre a fração que constitui o único imóvel conhecido aos requeridos/apelantes) e garantindo/assegurando as 2 hipotecas (e os respetivos registos) o montante global máximo de € 158.554,08 [€ 119.227,08 + € 39.327,00], isso significa que tal fração “(…) segundo a avaliação feita pelo requerente e pelo seu parceiro de grupo - o B(…), SA - tinha valor suficiente para permitir o pagamento de, no limite superior, o montante de € 158.554,08” [10] , pelo que, ainda segundo os requeridos apelantes, “somando os valores presumidamente devidos pelos opoentes (…), obtemos o montante de € 125.565,81 [ € 82.530,09 + € 24.775,94 + € 15.791,20 + € 2.468,58] e, assim sendo, este montante [€ 125.565,81] é inferior àquele que requerente e Banco (...) aceitaram valer o imóvel aqui em causa, (…) sendo lícito concluir que o património imobiliário dos opoentes será (…) mais do que suficiente para solver todas as presumidas dívidas dos opoentes” [11] . Mais, continuando a seguir o raciocínio dos requeridos/apelantes, “ (…) era absolutamente essencial para ser decretada a insolvência averiguar da composição do seu património e suficiência do mesmo para garantir o pagamento das respetivas dívidas (…), sendo certo que não se apurou da quantificação do seu património, em termos de valor mercado, a fim de se saber se o mesmo é ou não suficiente para garantir as alegadas dívidas dos ora peticionantes, (…) sendo que, “no processo de insolvência, a solvabilidade ou não do devedor deve aferir-se pelo valor real ou de mercado dos bens imóveis do devedor (exercício que nem sequer se efetuou nos presentes autos)” [12] Temos pois que o fulcro da apelação dos requeridos/apelantes se baseia em não se ter averiguado o valor real dos seus ativos, a fim de saber se o mesmo é ou não suficiente para fazer face ao valor dos seus passivos, pelo que, assim sendo, segundo os requeridos/apelantes, não está feita a prova das suas situações de insolvência. Sucede, como já se explicou, que não é assim que as “coisas” se colocam: demonstrado um facto índice (v. g., como é o caso, da alínea b) do art. 20.º /1 do CIRE ), tal prova – mais rigorosamente, a prova da inexistência da situação de insolvência – cabia-lhe a eles requeridos/apelantes, isto é, não basta dizer/invocar que a prova da insolvência não está feita (uma vez que o que tem que ficar provado, positivamente, é a sua solvência); ademais, e mais relevantemente, tal prova – “ da inexistência de insolvência ” de que fala o art. 30.º /3/parte final do CIRE – não se faz, nas pessoas singulares , com a prova de deterem um ativo superior ao passivo, mas sim, como já se mencionou, com a prova de que detêm ou têm acesso a liquidez suficiente para pagar as suas dívidas vencidas. A situação de insolvência – enfatiza-se mais uma vez – traduz-se na impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas [13] (o n.º 2 do art. 3.º, respeitante apenas às pessoas coletivas, consagra uma situação especial e, na prática, “residual” de insolvência [14] ). E para infirmar tal “impossibilidade” (presuntivamente indiciada com o preenchimento do facto índice previsto na alínea b) do art. 20.º /1 do CIRE ) nada foi provado ou, mais exatamente, sequer alegado/invocado, uma vez que em momento algum os requeridos/apelantes invocam ter liquidez (ou acesso a ela) para cumprir/satisfazer as suas obrigações, o que significa, na prática (estando provado, como é o caso, o facto índice referido na alínea b) do art. 20.º /1 do CIRE ), a confissão do pedido. É que a insolvência – não será redundante voltar a repeti-lo, em face da posição dos requeridos na alegação recursiva – não se subsume ou corresponde, no caso das pessoas singulares, à situação de alguém que tem um ativo líquido negativo (um passivo superior ao ativo). A insolvência é desencadeada pela existência duma situação de impossibilidade de cumprir as obrigações assumidas, “desencadeamento” que se justifica pela importância do cumprimento atempado, que tem em vista evitar os prejuízos que a quebra de compromissos produz nos interesses do tráfico e dos concretos credores, ou seja, as regras do CIRE e o conceito de insolvência visam evitar o agravamento de situações que podem prejudicar gravemente os credores, procurando sanear da vida económica aqueles que não cumprem. O devedor é insolvente logo que se torna incapaz, por ausência de liquidez suficiente , de pagar as suas dívidas no momento em que estas se vencem; incapacidade que não tem que ser nem abranger todas as obrigações assumidas pelo devedor e vencidas, uma vez que o que releva para a insolvência é “ a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos ” [15] A insolvência (no caso das pessoas singulares, sempre) corresponde à impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações vencidas, por ausência de liquidez, e não à insuficiência patrimonial, correspondente a uma situação líquida negativa , ou seja, pode haver situação líquida positiva e haver insolvência, se se verificar que a falta de crédito não permitem ao devedor superar a sua carência de liquidez para cumprir as suas obrigações vencidas, assim como, no polo oposto, uma situação líquida negativa não implicará a insolvência do devedor se o recurso ao crédito lhe permitir cumprir pontualmente as suas obrigações [16] . Assim, sendo indiscutível (os requeridos/apelantes não o contestam sequer, repete-se) o integral preenchimento da alínea b) do art. 20.º /1 do CIRE , tal é, só por si, suficiente para julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida, uma vez que tudo o que se invoca nas conclusões 3.ª e ss., tendo em vista impedir o funcionamento da presunção decorrente do preenchimento da alínea b) do art. 20.º /1 do CIRE , é juridicamente irrelevante. Em síntese, a prova da “ inexistência da situação de insolvência ” (de que fala o art. 30.º/3/in fine), a cargo dos aqui requeridos/apelantes, não se faz provando que o ativo é superior ao passivo, mas sim provando-se que se tem acesso a crédito ou se detém liquidez suficientes para cumprir as obrigações vencidas. De nada valendo vir dizer-se, agora, que, sem se avaliar a fração, não se pode concluir ser o seu valor inferior ao passivo e/ou que o tribunal devia ter ordenado a sua avaliação para poder concluir que a referida fração é insuficiente para o pagamento das dívidas. Para além dos requeridos/apelantes nada terem verdadeiramente alegado na oposição sobre o valor da fração – antes se limitando, assim como na alegação recursiva, a efetuar raciocínios a partir do valor máximo assegurado nos registos das duas hipotecas sobre tal fração – o que é importante e determinante, e se enfatiza, é que nada disto é/seria juridicamente relevante, uma vez, sendo a insolvência a impossibilidade de cumprir obrigações vencidas, a “ inexistência da situação de insolvência ” (de que fala o art. 30.º/3/in fine) é exatamente o contrário, ou seja, a possibilidade, por se ter aceso a crédito ou liquidez, de cumprir as obrigações vencidas (ou seja, não tem a ver, no caso da situação de insolvência definida no art. 3.º /1 do CIRE , com o estabelecimento duma qualquer relação de superioridade ou inferioridade entre o ativo e o passivo). Enfim, o ónus da alegação e prova da “ inexistência de situação de insolvência ” tem a ver com outros factos, não estando em causa saber – daí que não tenhamos sequer entrado nessa discussão – se os requeridos/apelantes têm uma situação patrimonial manifestamente deficitária ou não; por outras palavras, embora as “contas” (entre ativo e passivo) não possam ser feitas do modo equacionado pelos requeridos/apelantes – não se pode, a partir do valor máximo assegurado pelas hipotecas, dar como assente ser esse o valor da fração – o que é decisivo, em termos de ratio decidendi , é que o montante e as circunstâncias dos incumprimentos dos requeridos/apelantes revelam a impotência destes satisfazerem os seus compromissos vencidos e exprimem e significam só por si, não tendo eles alegado que dispõem de quaisquer meios de liquidez [17] , as suas inexoráveis situações de insolvência [18] . Em conclusão, o recurso não tem fundamento, improcedendo, assim, tudo o que os requeridos/apelantes invocaram e concluíram na sua alegação recursiva, o que determina o naufrágio do recurso e a confirmação do sentenciado na 1ª instância, que não merece os reparos que se lhe apontam, nem viola qualquer uma das disposições indicadas. Decisão Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e consequentemente confirma-se a sentença recorrida. Custas pela massa insolvente. Coimbra, 01/06/2020 Barateiro Martins ( Relator) Arlindo Oliveira Emídio Santos [1] Art. 19.º da oposição. [2] Art. 21.º e 22.º da oposição. [3] Art. 32.º da oposição. [4] Art. 33.º da oposição. [5] Art. 34.º da oposição. [6] As questões de facto suscitadas nas restantes conclusões serão abordadas/afastadas mais à frente, na apreciação jurídico-substantiva. [7] Por lapso, na sentença, escreveu-se “Dezembro”. [8] Direito Comercial, Vol. I, pág. 223. [9] Com o que os requeridos/apelantes abandonam 2 das 3 questões suscitadas na oposição, ou seja, abandonam a questão do crédito descritos nos 8 primeiros pontos de facto não ser exigível e a questão de tal crédito incluir juros que não são devidos (as “contas” da conclusão 5 – em que os apelantes computam o crédito do requerente em € 82.530,09 – são bem reveladoras do que acabamos de referir); podendo/devendo dizer-se que, nesta fase declarativa em que nos encontramos, não é estritamente essencial determinar/fixar/apreciar o exato montante do crédito do requerente e que, quanto à exigibilidade dos créditos do requerente e do B(…), a mesma está estampada nas duas execuções que correram termos contra os requeridos (execuções identificadas nos pontos 12 e 13). [10] Cfr. conclusão 4.ª. [11] Cfr. conclusões 5.ª a 7.ª. [12] Cfr. conclusões 9.ª e ss. [13] É este, aliás, o seu sentido etimológico: impossibilidade de cumprimento das obrigações. [14] Uma situação em que, não tendo ainda ocorrido a impossibilidade de cumprir, se antecipa a situação de quebra de compromissos; em que, num juízo de prognose, se diz que o deficit se projetará no futuro, com forte probabilidade, numa situação de impossibilidade de cumprir, sendo assim esta já potencial. [15] Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE anotado, 2013, pág. 85). [16] Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE anotado, 2013, pág.171/2, a propósito das pessoas coletivas, sendo o raciocínio válido para as pessoas singulares: “ pode a escrita revelar um ativo superior ao passivo e no entanto o devedor estar impossibilitado de cumprir as suas obrigações por não dispor de meios líquidos para o efeito. Mas, por outro lado, pode o passivo ser superior e o devedor continuar a cumprir, porque, apesar das dificuldades, tem a possibilidade de recurso a instrumentos – nomeadamente o crédito ou outras formas de suprimento de capital – que lhe conferem meios de pagar ”. [17] Não alegaram ser titulares de quaisquer rendimentos – do trabalho, de pensões ou de capital – e muito menos ser titulares de qualquer numerário, depositado ou não. [18] Não se ocultando, em termos de conclusão, o seguinte: sendo os factos/circunstâncias referidos no art. 20.º /1 do CIRE índices expressivos da situação de insolvência, nunca será nada fácil, na prática, preenchida uma das alíneas do art. 20.º/1, a ilisão da presunção de insolvência (que tal preenchimento produz) por parte do devedor; num caso como o dos autos/recurso, em que a circunstância é a referida na alínea b) (ou seja, em que se considera ficar provado que “ as circunstâncias do incumprimento revelam a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações ”), nem se está a ver que possa haver outra hipótese de ilisão para além daquela que passa pelo devedor apresentar no processo o capital necessário à liquidação do crédito do requerente da insolvência. Quem tem obrigações vencidas ao longo de anos e, tendo património, não toma a iniciativa de o converter na liquidez indispensável à satisfação dos seus compromissos, tem que se sujeitar à execução do seu património, não podendo impedir que tal ocorra em termos universais com fundamento em ter um saldo patrimonial positivo, tanto mais que o seu histórico vai no sentido de nada fazer (não utilizar o seu património) para conseguir os meios para pagar as suas dívidas. A quebra reiterada e significativa dos compromissos, prejudicando os credores, é só por si fundamento suficiente, à luz do CIRE, para declarar insolvente o devedor que, independentemente do património detido, “teimosamente” incumpre e não procura reunir liquidez para pagar aos seus credores.