Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., identificado nos autos como soldado de infantaria da Brigada Fiscal da GNR, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA Sul que, por incumprimento do convite para sintetizar as conclusões por si oferecidas, rejeitou o recurso contencioso que ele deduzira do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Administração Interna, de 3/12/2002, que dispensou o recorrente do serviço e ordenou que ele passasse à situação prevista no n.º 4 do art. 75º do EM/GNR.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso com o oferecimento das seguintes conclusões:
1 – «A actividade do tribunal de recurso não fica circunscrita à procedência ou improcedência das conclusões do recorrente, da bondade ou ruindade dos fundamentos por que se pede a revogação ou modificação do despacho ou sentença». «O que interessa fundamentalmente é que a decisão final corresponda à verdade e à justiça».
2 – «Os tribunais, ao apreciarem o critério legal a que devem obedecer as conclusões do recurso não podem deixar de ter sempre presente o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art. 20º da Constituição».
3 – No caso «sub judice», as conclusões são realmente quantiosas – mesmo após o cumprimento da notificação para redução do seu número, mas são, cada uma delas, sintéticas e concisas e não são impertinentes, nem obscuras, nem complexas.
4 – Mesmo que assim se não entendesse, o recurso só poderia ser rejeitado ou não conhecido na parte afectada, e não na sua totalidade.
5 – O douto aresto não fez a mais adequada interpretação e aplicação do disposto no art. 690º do CPC, pelo que deverá ser revogado por douto acórdão que revogue e ordene a apreciação do mérito do recurso.
A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo do modo seguinte:
A – Ao recorrente foram dadas todas as possibilidades legais de formular adequadamente as suas conclusões.
B – O recorrente, persistindo em não dar cumprimento ao disposto no art. 690º do CPC, não pode estranhar o sentido do acórdão recorrido.
C – Aliás, o recorrente não assaca qualquer vício ao acórdão recorrido.
D – Não procede a alegação do recorrente no sentido de que se encontra violado o princípio constitucional do aceso ao direito e aos tribunais, consagrado no art. 20º da CRP.
E – Compreende-se a posição assumida pelo recorrente nos presentes autos, contudo não podemos acompanhá-la.
F – Não se pode esquecer que os factos que estão na origem do processo administrativo que antecedeu o recurso judicial em presença são, sem qualquer margem de dúvida, de extrema gravidade numa força de segurança como é a GNR.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre passar de imediato à decisão «de jure», pois são exclusivamente de direito os assuntos a resolver. Mas, para tanto, convém que atentemos nalguns passos processuais.
O ora recorrente ofereceu a sua alegação no recurso contencioso dos autos sem nela incluir as respectivas conclusões – como era mister à luz do art. 67º do RSTA. Por isso, o relator do processo convidou-o a apresentar as conclusões em falta, «sob pena de não se conhecer do recurso». Então, e através do seu requerimento de fls. 69 e s., o recorrente veio indicar as conclusões. Todavia, e aparentemente aderindo à promoção formulada em modo subsidiário pelo MºPº a fls. 75, o relator determinou que o recorrente fosse notificado para «sintetizar» as conclusões, «conforme impõe o n.º 4 do art. 690º do CPC». O recorrente apresentou então a sua peça de fls. 77 e s., em que disse «dar cumprimento» ao solicitado pelo relator. Mas o TCA, mediante o acórdão ora «sub censura», rejeitou o recurso contencioso por entender duas fundamentais coisas: que as últimas conclusões não sintetizam, «de forma clara e explícita», as questões tratadas no «corpus» da alegação; e que elas reproduzem, quase «ipsis verbis», a maioria das conclusões iniciais.
Contra o assim decidido, o recorrente limita-se a afirmar que as conclusões, embora numerosas, são minimamente satisfatórias. E há que ver se lhe assiste razão.
A obrigatoriedade de os recorrentes culminarem a sua alegação com o oferecimento de conclusões consta do art. 690º do CPC – sendo aplicável aos recursos contenciosos previstos no art. 24º, al. b), da LPTA «ex vi» do § único do art. 67º do RSTA. As conclusões têm ser apresentadas «de forma sintética» (n.º 1 do artigo), já que elas, por definição e natureza, deverão idealmente consistir nos enunciados que culminem os vários raciocínios esgrimidos pelo recorrente a propósito das questões tratadas no recurso. E, no caso de as conclusões serem «complexas», designadamente em virtude da sua excessiva quantidade, «o relator deve convidar o recorrente» a «sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada» (n.º 4 do mesmo artigo).
Note-se também que, sempre que o relator formule um convite do género, fundado no número desmesurado das conclusões oferecidas, a «parte afectada» é necessariamente a globalidade delas, ou seja, o todo que as conclusões formam. Portanto, nessas hipóteses, não é possível que o tribunal venha ulteriormente a dizer que as conclusões complexas são, ainda, aproveitáveis em parte – pois isso implicaria que o tribunal se substituísse ao recorrente na sintetização que só este pode realizar.
Por outro lado, este STA tem decidido que a falta de reclamação, para a conferência, do despacho do relator que convidou o recorrente a sintetizar as conclusões da sua alegação de recurso faz caso julgado sobre a existência do vício apontado às conclusões oferecidas (cfr., v.g., o acórdão do Pleno de 25/6/97 e o aresto da Subsecção de 20/1/99, proferidos, respectivamente, nos recursos ns.º 32.355 e 45.071). Em tais hipóteses, a não satisfação do convite dirigido ao recorrente conduz, «recte», a que plenamente opere a cominação prevista no art. 690º, n.º 4, do CPC, ou seja, a que não se conheça do recurso.
«In casu», o recorrente não reclamou do despacho que – como dissemos – o convidou a sintetizar as conclusões, o que significa que aceitou que elas padeciam da complexidade que o relator lhes apontara. Sendo assim, cumpria-lhe corrigir a anomalia detectada a fim de que o recurso pudesse ser conhecido. E, de facto, o recorrente apresentou um segundo elenco de conclusões, asseverando que assim estava a «sintetizar» as que anteriormente oferecera.
Como já vimos, o aresto «sub censura» disse que o recorrente reproduziu a maioria das conclusões anteriores, em vez de as sintetizar clara e explicitamente. Se assim fosse, seria certo que o recorrente apenas simulara eliminar o vício entrevisto nas conclusões pretéritas, obstinando-se antes em mantê-las, num aparente desafio ao despacho do relator. E, nessa linha de entendimento, seria então certo que o vício apontado no convite do tribunal não fora suprimido – o que levaria a que o tribunal «a quo» tivesse razão, por ser impossível conhecer do recurso contencioso dos autos.
Sucede, no entanto, que não podemos acompanhar o juízo severo que o TCA fez incidir sobre as conclusões ultimamente oferecidas. Elas não são certamente primorosas ou ideais. Mas denotam algum esforço do recorrente no sentido de dar satisfação ao que o relator solicitara – pelo que o acórdão recorrido exagera ao asseverar que as conclusões decalcam as anteriores, tidas por imprestáveis.
Na verdade, há diferenças assinaláveis entre as primeiras conclusões apresentadas e as últimas, seja quanto ao seu número, seja quanto ao seu teor.
Com efeito, o requerimento de fls. 69 e 70 continha vinte e uma «conclusões» que, em grande parte, nada concluíam, pois meramente copiavam partes do texto da alegação; ademais, uma dessas «conclusões» continha quinze factos, cada um em sua alínea, o que aumentava o número de «conclusões» – vistas enquanto proposições inseridas «in fine» e destacadas umas das outras – para trinta e cinco. Por sua vez, o requerimento de fls. 77 e 78 tem vinte e duas conclusões, que incluem cinco daqueles factos; mas, sobretudo, essas conclusões apresentam quase sempre uma muito menor extensão, sendo nítido que o recorrente, mesmo quando manteve o sentido anteriormente explicitado, tentou resumir as primeiras conclusões e satisfazer, assim, o despacho do relator.
É claro que a observância do ónus previsto no art. 690º do CPC exige a conjunção da capacidade e da vontade – não bastando a boa intenção de melhorar conclusões inaptas para o fim em vista. Mas o facto de tudo indicar que o recorrente não recusou, de forma desafiadora, o cumprimento daquele despacho constitui uma primeira razão em prol da admissibilidade das conclusões oferecidas. Com efeito, a cominação prevista no art. 690º, n.º 4, do CPC – «não se conhecer do recurso» – previne os casos em que os recorrentes recusem satisfazer o convite recebido, mesmo quando essa sua teimosia seja mascarada por uma falsa disponibilidade. Ora, a certeza de que o recorrente acatou de alguma forma o despacho do relator, cooperando na melhoria das conclusões, obsta a que sobre ele tombasse, sem mais, o efeito cominatório acima referido. É que a ameaça de não se conhecer do recurso, prevista no art. 690º, n.º 4, do CPC, não tem por causa a simples imperfeição das conclusões, mas sim o facto de os defeitos delas atingirem uma gravidade tal que as conclusões se tornem inúteis ou imprestáveis – e sejam, por isso mesmo, equivalentes à sua pura ausência.
Se atentarmos no requerimento de fls. 77 e 78, vemos que o recorrente procurou tratar dos vários pontos – «maxime» de facto – em que fundamenta os seus vários ataques ao acto contenciosamente recorrido. O acórdão recorrido acusou o recorrente de não ter sintetizado, de forma clara e explícita, os assuntos que relevariam para a decisão. Mas o aresto claudica aqui de modo flagrante – posto que, como já dissemos, o art. 690º não persegue a idealidade da perfeição, e antes se basta com uma síntese honesta e minimamente eficaz dos argumentos minutados.
Portanto, nada sustenta seriamente a ideia de que persiste a anterior complexidade – aqui, na modalidade do número excessivo – das conclusões, isto é, que o recorrente, depois de incorrer, reincidiu no vício de oferecer conclusões absolutamente imprestáveis para o fim em vista, que é o de indicar, com simplicidade e clareza, os assuntos a resolver pelo tribunal. E esta certeza basta para que devamos admitir que o acórdão «sub judicio» efectivamente violou o art. 690º, n.º 4, do CPC – como o recorrente assevera na derradeira conclusão deste recurso jurisdicional.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e em revogar o acórdão recorrido, devendo o processo baixar ao tribunal «a quo» para que o recurso contencioso dos autos aí prossiga os seus normais termos.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Junho de 2007. Madeira dos Santos (relator) – Freitas Carvalho – Costa Reis.