2. Condição determinante para a condenação das RR., foi o Meritíssimo Juiz do tribunal "a quo" ter considerado não verificado pelo menos um dos pressupostos previstos no art.° 40.° n.° 2 do Código de Processo Civil.
3. Pelo que, por despacho de l3 de Janeiro de 2011, de fls. 250 (Ref.a 3794099) determinou sem efeito a defesa, e, por consequência, confessados os factos articulados na petição inicial.
4. As Recorrentes não se conformam com a douta sentença, pois a 20 de Maio de 2010, habilitaram legalmente a mandatária para exercer o patrocínio judiciário e por conseguinte representá-las na presente acção.
5.° Tendo as aludidas procurações sido outorgadas a 20 de Maio de 2010, data anterior à entrega da primeira peça processual das RR., não há necessidade de qualquer ratificação do processado, porque ratificado está.
6. As aludidas procurações não foram apresentadas com as contestações, mas foram juntas aos autos em 20 de Janeiro de 2011, na sequência da notificação datada de 18 de Janeiro de 2011.
7. Apesar de terem sido enviadas no prazo definido para a sua entrega, lamentavelmente, foram recepcionadas de forma pouco nítida.
8. Segundo parecer técnico, tal situação deveu-se a erro ocorrido durante a digitalização dos documentos, não estando em causa o conteúdo do texto e as assinaturas apostas.
9. Quando as Recorrentes quando se aperceberam do problema, justificaram o motivo de tal ocorrência e juntaram ao processo os respectivos originais.
10. Na mesmo altura aperceberam-se que as procurações detinham um erro material - lapsus linguae - tendo o mesmo sido alegado e corrigido.
11. Por se considerar ser facilmente perceptível que tal menção se deveu a um erro de escrita, requereu-se a sua rectificação, nos termos do art.° 249.° do Código Civil.
12. Subsequentemente, foram juntas procurações devidamente rectificadas.
13. A Mandatária, aquando da prática das peças processuais enviadas ao processo, estava legalmente habilitada a exercê-las, na sequência da outorga de procurações forenses ab initio do processo, ao abrigo do disposto nos art.° 35.° a) e 36, n,° l do Código de Processo Civil.
14. Não havia nem há necessidade das Recorrentes ratificarem o processado.
15. Não deverá ser aplicado ao caso sub judice o disposto no n.° 2 do Artigo 40.° do Código de Processo Civil, por se restringir apenas aos casos em que não há comprovação do mandato existente.
16. Cingiu - se o Meritíssimo Juiz "a quo" no seu douto despacho a considerar sem efeito todos os actos praticados pela mandatária devido ao não cumprimento de um dos pressupostos previstos no art.° 40.° n .° 2 do Código de Processo Civil.
17. Considerou que uma vez que não foi ratificado todo o processado tais actos não deverão ser relevados.
18. Não poderão as Recorrentes concordar com tal entendimento, atendendo a que na data da entrada em juízo da contestação, a mandatária já se encontrava habilitada para a prática do acto que exerceu.
19. E apenas por mero lapso, que se lamenta e reconhece, as procurações não foram juntas com a contestação, apesar do mesmo, ter sido referenciado.
20. Pelo que não deverão ser as Recorrentes tão severamente penalizadas, como prevê o douto despacho do Tribunal "a quo".
21. Impõe-se, desta forma, a concessão de provimento ao presente recurso, sendo determinada a anulação quer da decisão que deu sem efeito contestação, quer da sentença recorrida.
(…)
Contra-alegaram os autores argumentando no sentido do não provimento do recurso.Em suma, os recorrentes argumentam que não tinham que ratificar o processado porque tinham procuração anterior à contestação que apresentaram (a procuração com data de 20/5/2010 corrigiu o lapso da que foi emitida com data de 20/5/2011 sendo a outorga da procuração anterior à contestação).
Antes do mais, há que referir que não há uma demonstração cabal de que as primitivas contestações não tivessem nitidez por razões relacionadas com a respectiva digitalização (a informação técnica colhida não o sufraga) nem que tivesse havido um lapso na data das procurações outorgadas em 20/5/2011 (inexiste prova concreta que o sustente).
Depois, as procurações com data de 20/5/2010 teriam que ter sido emitidas após a contestação dos réus porquanto, segundo estes, destinadas a corrigir o alegado lapsus calami das outorgadas sob a data de 20/5/2011, logo serão posteriores a estas.
Neste contexto, não estavam os réus dispensados de, pessoalmente ou atribuindo poderes especiais à sua representante para o efeito, ratificarem o processado o que não fizeram.
Não se pode, a este propósito, dizer que antes da contestação já existiam as procurações com data de 20/5/2010 nem que estas se incorporaram nas com data de 20/5/2011 (alegadamente existentes antes da contestação) porque aquelas são, conforme resulta da narração dos réus, posteriores à contestação.
Seja como for, o que é certo é que os réus juntaram as procurações em questão e manifestaram, por intermédio da sua representante, a intenção de ratificarem o processado.
Faltou formalizarem a ratificação do processado, como acto pessoal que é, ou directamente ou por intermédio da respectiva representante atribuindo-lhe poderes especiais para tal.
Em suma, existiu junção das procurações (aceitam-se as de 20/5/2010 mas outorgadas após a contestação / as de 2011 têm a data como facto incontornável na circunstância) e existiu também vontade dos réus de ratificarem o processado (manifestada por intermédio da representante).
Faltou, no que à ratificação diz respeito, o cumprimento do sobredito formalismo.
Julga-se, por isso, excessiva a aplicação da cominação a que alude o art. 40º nº 2, parte final, do CPC sem que, antes, tenha sido dada possibilidade aos réus de formalizarem, nos termos legais, a ratificação que declararam efectuar.
De facto, privilegiando o processo civil a verdade material sobre a verdade formal (preâmbulo do CPC) e considerando que cabe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (art. 265º nº 3 do CPC) justificava-se a notificação dos réus para, em determinado prazo, ratificarem o processado por um dos meios legalmente admissíveis suprindo, assim, a irregularidade formal de que a ratificação padecia.
Nestes termos, dá-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e determina-se que seja substituído por outro que determine a notificação dos réus para ratificarem o processado, por um dos dois meios acima referidos, sob a cominação do art. 40º nº 2, parte final, do CPC.
Custas pelos recorridos.
Porto, 5/3/2012
António Eleutério Brandão Valente de Almeida
Maria José Rato da Silva Antunes Simões
Abílio Sá Gonçalves Costa