1. Em Dezembro de 1998 o recorrente requereu à entidade recorrida a renovação da sua licença de uso e porte de arma de defesa.
2. Após audição do recorrente o pedido foi indeferido por “... face às condições apresentadas não se verificar a circunstância de risco inerente à sua actividade, nem tão pouco circunstâncias de imperiosa defesa pessoal”.
3. O recorrente fundamentou o seu pedido no facto de continuar a exercer a sua actividade profissional de reparador de motociclos e de ciclomotores, o que implica deslocações a qualquer hora desconhecendo quem o solicita.
III – Apreciação.
Sobre o vício de falta de fundamentação a sentença recorrida disse que o despacho impugnado entendeu não se justificar a emissão de licença de uso e porte de arma ao particular nas condições por ele apresentadas, ou seja a sentença considerou que o despacho recorrido em matéria de facto remeteu para as condições que o recorrente conhece, respeitantes à sua actividade profissional de reparador de motociclos, de modo que se está a fundamentar nos factos alegados que tinha alegado no pedido de licenciamento. E, quanto ao direito a sentença considera que o despacho diz o preceito legal que permitiu o indeferimento.
O recorrente vem agora neste recurso jurisdicional dizer que a fundamentação apresentada pela autoridade recorrida se mostra insuficiente por não esclarecer concretamente a motivação do acto. Diz também que nunca lhe foi dado conhecimento do parecer que a autoridade recorrida refere na resposta ao recurso como fundamento, através de remissão do despacho impugnado, nem o acto notificado refere a remissão para parecer algum.
Analisando estes argumentos verifica-se que o recorrente não indica em que é que a sentença erra ao considerar vertidos no despacho administrativo os fundamentos de facto e a menção da norma que permitiu o indeferimento. Pelo contrário, o recorrente continua a afirmar de forma genérica o que dissera antes contra o acto administrativo, não se reconduzindo à apreciação efectuada pela sentença e à respectiva crítica em termos susceptíveis de possibilitar e justificar uma reapreciação deste ponto.
Quanto à remissão para parecer anterior a sentença nada conheceu nem refere, pelo que não pode em recurso jurisdicional apreciar-se “ex novo” uma questão não tratada na sentença, salvo pela via da omissão de pronúncia que não está agora em causa.
Improcede, portanto, a conclusão relativa a fundamentação do acto recorrido.
Relativamente à invocada violação dos princípios da adequação, proporcionalidade e prossecução do interesse público e protecção dos interesses dos cidadãos (art.ºs 206.º n.º 2 da Const.; 4.º n.º 2 e 5.º do CPA) por o pedido preencher as condições da Lei 22/97, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto, não impedindo a prossecução dos fins públicos plasmados na lei, a sentença considerou que o facto invocado pelo recorrente de ser reparador de ciclomotores e nessa qualidade ter de se deslocar a qualquer hora, não gera uma particular situação de risco profissional, segundo resulta da experiência comum, pelo que aquela razão não releva e por outro lado que a alteração legislativa verificada em relação à anterior concessão de licença justifica a alteração na apreciação efectuada.
Ao decidido o recorrente contrapõe que necessita de sair a meio da noite tal como os motoristas de táxi, pelo que existe maior exposição ao perigo, mostrando-se nesse aspecto a decisão inadequada e desproporcional.
Apreciando, tem de ponderar-se que efectivamente na profissão do recorrente apenas haverá risco acrescido na medida em que tenha de efectuar saídas e deslocações nocturnas, mas, por outro lado, é da experiência comum que na profissão de reparador de motociclos tais ocorrências serão raras e por isso o risco daí resultante não é substancialmente diferente do que envolve outras profissões em termos de segurança e necessidade de defesa pessoal da integridade física. E sendo assim, não é evidente que exista desadequação no juízo formulado pela Administração e mantido pela sentença recorrida, sendo que neste aspecto a proporcionalidade não pode encontrar aspectos relevantes além do juízo comum sobre a razoabilidade da adequação que já resulta do antecedente.
O recorrente sustenta depois que embora a Lei 22/97 tenha introduzido em relação à anterior maiores restrições e rigor na concessão e renovação de licenças de uso e porte de arma de defesa, mas considera que a opção pelo interesse de auto defesa do cidadão seria no caso a melhor escolha.
Para apreciar comecemos por ter em conta o texto da Lei em causa cujo n.º 4 do artigo 1.º condiciona a renovação das licenças de uso e porte de arma à verificação de todas as condições exigidas para a licença original acrescidas das condições que enuncia nas suas três alíneas e o n.º 2 do mesmo artigo 1.º permite a concessão da licença para as armas de defesa das alíneas b) e c) do n.º 1 aos maiores de 21 anos que cumpram cumulativamente as restantes condições das quatro alíneas, das quais a b) estabelece: “Mostrem carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal.”
Como se infere do que se disse e do confronto com o texto da norma aplicável e transcrita, o recorrente contrapõe a sua valoração à que foi efectuada pela Administração sobre o preenchimento de conceitos indeterminados e também sobra a oportunidade e conveniência da decisão de indeferimento da licença.
Mas, não aponta nenhum erro flagrante, ou que a adopção do indeferimento seja manifestamente injustificado, pelo que o Tribunal não pode censurar a decisão adoptada pelo órgão administrativo competente e muito menos substituir-se àquele e fazer administração activa sobrepondo os seus critérios e avaliações em matéria que a lei mantém uma reserva de competência da Administração.
A apreciação da necessidade de licença de uso e porte de arma por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal (al. b) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 22/97, de 27 de Janeiro, na redacção da Lei 93-A/97, de 22 de Agosto) é efectuada de acordo com o conhecimento da situação real de cada requerente e sujeita a juízos que só podem ser controlados pelos tribunais por critérios jurídicos e não por critérios de boa administração, ou seja incidentes sobre a qualidade da decisão de fundo. O tribunal aprecia e sindica os actos da Administração quanto a aspectos vinculados e utilizando parâmetros jurídicos externos e formais como a manifesta inadequação, que não permitem a substituição da valoração que foi efectuada pela Administração pelo tribunal, donde resulta que se não justifica que este entre a apreciar a argumentação do recorrente particular no sentido de que seria melhor escolha, no confronto do seu interesse com o interesse público, o deferimento da licença de uso de porte e de arma de defesa.
Em face do exposto não se mostra que o acto e a sentença que o manteve, afrontem nos aspectos analisados os princípios dos artigos 266.º n.º 2 da Const.; art.º 4.º e n.º 2 do artigo 5.º do CPA, nem se pode concluir que a situação do particular se apresentasse como preenchendo os requisitos das al. a) a c) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 22/97, de 27 de Janeiro, na redacção da Lei 93-A/97, de 22 de Agosto.
IV – Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de 200 € e procuradoria de 50%, mas atendendo-se ao benefício de apoio judiciário concedido.
Lisboa, 14 de Outubro de 2003
Rosendo José – Relator – Políbio Henriques – João Belchior