1. A recorrente é uma sociedade que se dedica à construção e comercialização de imóveis (por acordo);
2. Em 26 de Dezembro de 1985 celebrou com a Câmara Municipal da Figueira da Foz um contrato de Urbanização relacionado com a desafectação e nova utilização do terreno do actual Mercado B... e com a construção de um novo Mercado integrado num edifício da recorrente (doc. n.° 2 anexo à pi);
3. Em 18 de Maio de 1991 a Câmara deliberou que o projecto da recorrente aguardasse a aprovação do novo plano de Urbanização (doc. n.° 9 anexo à pi);
4. Em 18 de Fevereiro de 1998 a Câmara Municipal deliberou mandar proceder à demolição do edifício designado como ... (doc. n.° 16 anexo à pi);
5. Em 25 de Setembro de 2000 foi emitido Despacho n.° 42/2000, referindo o mesmo que “Considerando que, até à data não foi dado cumprimento à ordem de demolição do edifício “...” sito no Prolongamento da Rua ..., propriedade da empresa A... Lda.”, constante da deliberação da Câmara de 18 de Fevereiro de 1998, DETERMINO que seja tomada a respectiva posse administrativa do terreno no qual se situa a obra a demolir ao abrigo do Decreto-Lei n.° 92/95 de 9/5 (doc. n.° 21 anexo à pi);
6. Por despacho de 23 de Janeiro de 2001, do Vereador com competências delegadas, foi a recorrente notificada para “pagar voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, nos termos do n.° 4 do artigo 6° do Decreto-Lei n.° 92/95, de 9 de Maio, a importância de 29 263 500$00, quantia relativa às despesas com os trabalhos de demolição, sob pena de em caso de incumprimento ser a respectiva quantia cobrada judicialmente, servindo de título executivo, certidão comprovativa das respectivas despesas, passada pela entidade ordenante, i. e., Câmara Municipal da Figueira da Foz” (doc, n.° 1 anexo à pi);
7. Por sentença do presente Tribunal exarada em 5 de Março de 2001, e confirmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão datado de 11 de Janeiro de 2007, transitado em julgado, foi anulada a deliberação da Câmara Municipal da Figueira da Foz proferida em 18 de Fevereiro de 1998 e que havia ordenado a demolição de edifício denominado “...” (fls. 207-211; 213-215).
II.2. O Direito
No recurso contencioso é questionado o Despacho de 23 de Janeiro de 2001, do Vereador com competências delegadas, em que, com invocação do artº 6º do DL 92/95 (que estabelece as regras de execução de ordens de embargo, de demolição ou de reposição de terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras), se determinou à recorrente contenciosa o pagamento voluntário da importância de 29 263 500$00, relativa às despesas com os trabalhos de demolição (com a cominação de em caso de incumprimento ser a respectiva quantia cobrada judicialmente) do edifício designado como ....
Anteriormente, a 26 de Dezembro de 1985, fora celebrado entre a recorrente e a Câmara Municipal da Figueira da Foz um contrato de Urbanização relacionado com a desafectação e nova utilização do terreno do então Mercado B... e com a construção de um novo Mercado integrado num edifício da recorrente, sendo elaborado para o efeito o respectivo projecto.
A 18 de Maio de 1991 a Câmara deliberou que esse projecto aguardasse a aprovação do novo plano de Urbanização e, a 18 de Fevereiro de 1998, deliberou mandar proceder à demolição do edifício designado como ....
A referida deliberação que havia ordenado a demolição de referido edifício foi anulada por sentença transitada em julgado.
Ora, a sentença ora em apreciação, considerando que o referido Despacho de 23 de Janeiro de 2001, do Vereador (determinando o pagamento voluntário da quantia atinente às despesas feitas com a referida demolição), constituía um acto consequente daquele que ordenara a demolição, e tendo em vista o disposto na alínea i), nº 2. do artº 133º do CPA (no qual se preceitua que são designadamente nulos, “os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente”), declarou a nulidade do acto impugnado, considerando prejudicado o conhecimento dos demais vícios que lhe vinham assacados.
II.2.1. A ER, em impugnação do decidido, e em síntese, afirma:
- o despacho impugnado não constitui um acto consequente do acto de 18.02.1998, mas antes um mero acto de execução do acto que ordenou a demolição do edifício do ... e que foi proferido ao abrigo do n° 4 do art. 6º do DL 92/95 de 9 de Maio;
- assim, o acto impugnado seria irrecorrível, uma vez que a impugnação contenciosa dos actos de execução é restrita às situações expressamente previstas nos números 3 e 4 do art. 151º do CPA.
- teria, assim, sido violado pela sentença recorrida, o disposto nos arts. 25° da LPTA, 268°/4 da CRP e 151°/3 e 4 do CPA, aplicando erradamente o disposto na al. i) do n.° 2 do art. 133° do CPA ao caso sub judice.
Vejamos, pois.
II.2.2. Acto consequente, para efeitos do disposto no artº 133° n° 2 al. i) do CPA, é aquele que é praticado ou dotado de certo conteúdo, em virtude da prática de um acto anterior. Ou aquele, cuja prática e conteúdo dependem da existência de um acto anterior que lhe serve de causa, base ou pressuposto e que, assim, é dele raiz e fundamento (cfr. entre outros o ac. do Pleno de 10.11.98, rec. 034873; acs. de 04.12.02, rec. 0654/02; de 17.11.08-rec. 925/07, de 20.02.08-rec. 549/02 e de 23.10.08, rec. 0558/08).
A doutrina tem vindo a defender que são actos consequentes “os actos que foram produzidos ou dotados de certo conteúdo, por se suporem válidos actos anteriores que lhes servem de causa, base ou pressuposto (por Freitas do Amaral – in A execução das sentenças dos Tribunais Administrativos, págs. 112 a 116, citado em anotação ao artº 134º do Código de Processo Administrativo, Comentado, 2ª ed. Pg. 650, por Mário Esteves de Oliveira/Pedro Costa Gonçalves e Pacheco de Amorim): “são, diríamos, aqueles actos (ou contratos) cuja prática ou sentido foram determinados pelo acto agora anulado ou revogado e cuja manutenção é incompatível com a execução da decisão anulatória ou revogatória”(ibidem).
Como se afirma no acórdão de 23-10-2008-Rec. 0558/08, “…o conceito de acto “consequente”, inserto no artigo 133º, nº 2, al. i) do CPA, foi trabalhado a propósito do efeito constitutivo dos julgados anulatórios, que não pode cingir-se à pura e simples supressão do acto anulatório, exigindo um resultado destrutivo mais extenso. Assim, muito daquilo que só existe ou que só apresenta um certo conteúdo porque antes existira o acto anulado (ou revogado) há-de comungar do destino deste e com ele desaparecer – sem o que, contrariando imperativos lógicos e ontológicos, a ordem jurídica apresentaria efeitos lesivos sem causa ou consequentes prejudiciais sem antecedentes”.
Por seu lado, constituem actos de execução “os actos administrativos praticados em consequência necessária da definição de situações jurídicas constantes de outro acto administrativo anterior” (cf. Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, vol. I, 10º ed. pg. 447, Almedina). Ainda segundo o mesmo Professor, “foi o acto administrativo executado que definiu situações. Os actos de execução limitam-se a desenvolver e a aplicar essa situação” (cfr. ob. citada, pag. 447).
Ou seja, como a jurisprudência do STA vem afirmando, são actos de execução aqueles que se limitam a por em prática a estatuição já contida em acto anterior que definiu determinada situação jurídica, sendo considerados irrecorríveis, por falta de lesividade própria, a não ser que excedam os limites da definição da situação jurídica já operada pelo acto executado, apresentando-se então como lesivos dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares. A propósito, poderão ver-se os seguintes acórdãos: de 8/7/03 (recº 44411), de 16/12/03 (recº. 1272/03), de 10/10/04 (recº. 719/03) 06/03/2002 (rec. 45314), de 24/01/2002 (rec. STA 48217), de 01/02/2001 (rec. STA 46854) e de 28/11/2000 (rec. 46128).
Ora, tendo presente o exposto, impõe-se concluir que o acto recorrido (de 23-01-01, que ordenou o pagamento da referida importância relativa às despesas com os trabalhos de demolição-cf. ponto 6 do probatório), relativamente ao acto antecedente (de 18-02-98, que ordenou a demolição - cf. ponto 4 do probatório), não só constitui um acto inovador - pois que ao ordenar o referido pagamento não pôs em prática qualquer estatuição que já se contivesse no referido acto anterior, que impusera a ordem de demolição -, como, o seu já referido conteúdo está conexionado (ou dependente) da prática do acto anterior que ordenara a demolição que, assim, lhe serviu de causa e fundamento.
Na verdade, não fora a referida ordem de demolição, e respectivo não acatamento, não se teria operado a posse administrativa do terreno no qual se situa a obra a demolir, ao abrigo do citado Decreto-Lei n.° 92/95 de 9/5 (cf. ponto 5. do probatório) e subsequentes demolição e ordem de pagamento das despesas alegadamente feitas.
Pode, assim, dizer-se que o acto [que determinou o pagamento de despesas de demolição] contenciosamente impugnado - como acto consequente - só existiu ou só apresentou o aludido conteúdo porque antes existira o acto anulado [que determinara a demolição], razão por que, como se ponderou no citado acórdão de 23-10-2008 e como também afirma o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer [porque “a sua prática e conteúdo se encontram intrinsecamente dependentes” da deliberação que o precedeu], deve comungar do destino deste e com ele desaparecer.
E, em contrário do que afirma a ER, o acto impugnado, pelo que já se disse, não cabe na previsão dos números 3 e 4 do art. 151º do CPA, desde logo, atento o conteúdo dispositivo de um e outro.
Ora, demonstrado que o acto contenciosamente recorrido constitui um acto consequente da deliberação de 18-02-98, entretanto judicialmente anulado, os efeitos desta anulação projectam-se directamente no acto recorrido, nos termos que o legislador enuncia através da citada al. i) nº 2 do artigo 133º do CPA, pelo que a sua manutenção seria incompatível com a execução daquele julgado anulatório, bem andando, pois, a sentença recorrida, ao anular o acto recorrido.
Devem, assim, improceder as aludidas invocações da ER.
III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo em:
a) julgar improcedente o recurso jurisdicional;
b) manter a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa 13 de Maio de 2009. – João Manuel Belchior (relator) – António Bento São Pedro – Edmundo António Vasco Moscoso.