Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art.º 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que, em sede de recurso jurisdicional interposto de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, confirmou a decisão de procedência da oposição deduzida pela sociedade A………, LDA, à execução fiscal nº 1058200501099566, instaurada por dívidas de IRC referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003.
- 1.1.Terminou as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo:
- A)Quanto à questão de determinar se uma notificação, sobre a qual a AT tem informação de que foi enviada com um dado número de registo e numa determinada data, prova, ou não, o cumprimento dessa formalidade legal, bem como, a de saber se o Tribunal deve indagar junto dos CTT pela prova da existência desse registo, verificam-se os requisitos que permitem a interposição de recurso de revista para o STA, nos termos do art. 150º do CPTA.
- B)Uma vez que, tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros.
- C)Assim, tal questão assume particular relevância jurídica ou social, atenta a necessidade de uma melhor aplicação do direito neste e em outros casos futuros, tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica centrada na determinação do regime da prova da notificação, que interessa a todos os sujeitos passivos, mas também, no facto de estar em causa a interpretação desse mesmo regime à luz do que a própria AT vem vindo a fazer e que deve ser reanalisada e apreciada pelo STA, dada a sua importância, de forma a gerar um entendimento e aplicação uniforme daquele mesmo regime da notificação.
- D)Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa matéria sobre a qual é admissível existirem dúvidas interpretativas na aplicação do quadro legal da prova da notificação, sendo certo que a resposta a dar a essa questão pode interessar a um leque alargado de interessados e eventuais casos pendentes em Tribunal, pelo que, o presente recurso servirá para uma melhor e, a partir da pronúncia do STA, uniforme aplicação do direito.
- E)Quanto ao mérito do presente recurso, o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação da lei, do n.º 3 do art.º 38° do CPPT e do regime de prova, da presunção legal, constante do n.º 1 do art. 39º do mesmo CPPT, aos factos, pelo que, não se deve manter.
- F)De facto, pese embora a AT tenha informação que, no caso, a carta registada foi enviada sob um dado n.º de registo e que a mesma não foi devolvida pelo sujeito passivo, entendeu o Tribunal “a quo” que essa informação não era suficiente para provar que a notificação tinha sido efectuada.
- G)Ora, a informação de que dispõe a AT, não é uma qualquer informação, mas deve ser entendida como uma “informação oficial”, dado que, quer a data quer o n.º de registo são obtidos com base nos elementos que são fornecidos pelos CTT.
- H)Assim, não tendo a carta sido devolvida, tendo sido remetida para a sede da pessoa colectiva, deve entender-se que a informação de que a AT dispõe goza, também ela, de fé pública em como foi realizada a notificação.
- I)Por outro lado, sendo suficiente a forma pela qual a notificação foi realizada - carta registada - a AT goza da presunção de que a mesma foi feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, nos termos do n.º 1 do art. 39º do CPPT.
- J)Donde, de acordo com o n.º 2 deste mesmo artigo, esta presunção só podia ser ilidida pelo notificado e, apenas para o caso de a notificação ocorrer em data posterior à presumida.
- K)Entender-se que o sujeito passivo pode, a qualquer momento, invocar que a notificação não lhe foi efectuada, viola o princípio da confiança e da boa fé, confrontando a AT com situações imprevisíveis com as quais legitimamente não podia contar.
- L)Por outro lado, considerando o Tribunal que a informação da AT não é prova suficiente em como a notificação foi realizada, caberia sempre ao mesmo, no âmbito do princípio do inquisitório e por deter poderes para tal, diligenciar no sentido de, junto dos CTT, obter a confirmação da existência daquele registo.
- M)Ao ter considerado o contrário, o Acórdão “a quo” também violou o art. 13° do CPPT e 99° da LGT.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser admitido o presente recurso de revista e, analisado o mérito do recurso, deve ser dado provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.
- 1.2.A Recorrida não apresentou contra-alegações.
- 1.3.O Exm.º Magistrado do Ministério Público entendeu não se pronunciar sobre o mérito do recurso «porque a relação jurídico-material controvertida não revela qualquer ameaça a direitos fundamentais dos cidadãos, lesão de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no art. 9° n°2 CPTA (art. 146° n°1 CPTA 2° segmento).».
- 1.4.Colhidos que foram os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência, tendo em conta que constitui jurisprudência já consolidada nesta Secção de Contencioso Tributário que o recurso de revista excepcional, previsto no artigo 150.º CPTA, é admissível no âmbito do contencioso tributário.
2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no n.º 5 do referido preceito legal
Por conseguinte, o recurso de revista excepcional para o STA só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, sendo que esta importância fundamental tem de ser detectada não perante o interesse teórico da questão, mas perante o seu interesse prático e objectivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular.
Deste modo, e como tem sido explicado nos inúmeros acórdãos proferidos por esta formação, que aqui nos dispensamos de enumerar, a relevância jurídica fundamental deve ser detectada perante a relevância prática da questão, medida pela sua utilidade face à capacidade de expansão da controvérsia, e verificar-se-á tanto em face de questões de direito substantivo como de direito processual, quando apresentem especial ou elevada complexidade (seja em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, seja de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, seja da necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos) ou quando a sua análise tenha suscitado dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina.
Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando estiver em causa um caso que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução desses prováveis futuros casos, e se detecte um interesse comunitário significativo na resolução da questão.
Por fim, a clara necessidade do recurso de revista para uma melhor aplicação do direito há-de resultar da repetição ou possibilidade de repetição noutros casos e da necessidade de garantir a uniformização do direito, estando em causa matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente e/ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito. Pelo que a admissão do recurso terá lugar, designadamente, quando o caso concreto contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir em casos futuros e a decisão nas instâncias esteja ostensivamente errada ou seja juridicamente insustentável, ou se suscitem fundadas dúvidas por se verificar uma divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, tornando-se objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Deste modo, e como repetidamente tem sido afirmado pela jurisprudência, o que «em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excepcional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.» - cfr. Acórdão desta Secção do STA de 30/05/2007, no proc. n.º 357/07.
Vejamos se tais requisitos se verificam no caso vertente.
É incontroverso, face à matéria fáctica assente nas instâncias, que o Serviço de Finanças recepcionou as declarações modelo 22 apresentadas com referência ao IRC dos exercícios de 2001, 2002 e 2003, as quais determinaram as liquidações de imposto que constituem a dívida em cobrança na execução fiscal nº 1058200501099566 e apensos; e que contra essa execução a Recorrida deduziu oposição, invocando a falta de notificação dessas liquidações, o que foi refutado pela Fazenda Pública, que, afirmando ter procedido às notificações por carta registada simples, intentou fazer a respectiva prova através de um “print informático” interno.
A sentença de 1ª instância julgou procedente a oposição, por considerar que a Administração Fiscal não logrou fazer a prova da efectivação de tais notificações, nos termos legais, pois «(…) a FP apenas junta um print informático e o que o mesmo sugere é que foi lançada a informação no sistema informático da DGCI, o que apenas serve de informação interna dos serviços, mas não se destina a provar externamente o cumprimento das formalidades legais. Por outro lado, o lançamento da informação no mencionado sistema não atesta a realização da notificação, mas apenas que alguém dos serviços lançou essa informação no sistema. Por último, os dados do sistema não permitem acompanhar na totalidade as vicissitudes da própria notificação (a forma utilizada - carta registada ou com A/R, a morada para o foi enviada, se o aviso de recepção veio ou não assinado, se dele consta o n.º de B.I. de quem assinou a notificação, se a carta veio devolvida e, em caso positivo, o motivo da devolução, etc.).»
Dessa sentença recorreu a Fazenda Pública para o TCAS, sustentando a existência de erro de julgamento, por ter feito prova, através do aludido “print informático”, da realização das notificações, e por violação do princípio do inquisitório, em virtude de o tribunal não a ter notificado para apresentar mais documentos ou informações tidas por relevantes para a comprovação dessas notificações.
Todavia, o acórdão do TCAS confirmou na íntegra a sentença da 1ª instância, seguindo, de resto, quanto à fundamentação, a posição assumida em situação análoga noutro acórdão do mesmo Tribunal (de 23/03/2010, no proc. nº 04999/09) e a posição expressa pelo Juiz Conselheiro JORGE DE SOUSA nas suas anotações e comentários ao Código de Procedimento e de Processo Tributário. Como nele se deixou dito “... aquele Ilustre Conselheiro, na obra citada, 2ª Edição, Revista e aumentada, 2000, Vislis, pág. 241, refere que para se poder extrair a presunção prevista no nº. 2 deste artigo (39º), é necessário que a notificação tenha sido efectuada nos termos legais, designadamente que a carta registada seja enviada para o domicilio da pessoa a notificar, cabendo à Administração Fiscal o ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação, mencionado o acórdão do STA de 21.2.1990, recurso n.º 5281, que no mesmo sentido teria decidido. (…). Assim, entendemos, nenhuma censura merecer a sentença recorrida quanto entendeu e decidiu que a prova da remessa da carta para notificação da liquidação resultante da declaração de substituição de IRC relativa a 2004, entregue pela ora recorrida, deva ser feita pela AT, bem como ser insuficiente para demonstrar o envio de tal correspondência para a sede da notificanda um simples print informático, da lavra da ora recorrente, processado internamente pelos seus serviços, como o constante da cópia de fls. 66 dos autos (…)”».
Para além disso, o acórdão recorrido desatendeu a invocada violação do princípio do inquisitório, argumentando que, não contendendo este princípio com o ónus da alegação e prova que impende sobre as partes e tendo a matéria em causa sido articulada na petição de oposição, cabia à AT «(…) contestá-la, como contestou, mas também juntar a pertinente prova como veio a fazer com a que entendeu apta para tal, tendo junto o print.». «De resto, se para provar a remessa de tal carta para o domicílio fiscal da ora recorrida não existe qualquer um outro documento na posse da AT, como agora vem invocar a recorrente na matéria da sua alínea q), não se percebe que a mesma venha invocar a violação do princípio do inquisitório por a mesma não ter sido notificada para a junção aos autos de um documento que a mesma diz não existir!».
Neste recurso de revista, a Fazenda Pública continua a insistir que provou, através do aludido “print informático”, a realização das notificações e que o tribunal violou o princípio do inquisitório por não a ter notificado para juntar documento comprovativo ou outras informações antes de proferir decisão. E, advogando que a matéria em causa assume relevância jurídica ou social pela sua utilidade jurídica, que extravasa os limites da situação singular face à possibilidade da sua repetição num número indeterminado de casos futuros, reclamando, também por isso, uma interpretação pacificadora e uniforme pelo STA, coloca duas questões para resolução neste recurso excepcional:
- (i)a de saber se a informação prestada pela Administração Fiscal no sentido de que uma notificação fora enviada com um determinado número de registo e em certa data constitui ou não prova da efectivação dessa notificação;
- (ii)a de saber se o Tribunal deve ou não indagar, junto dos CTT, da existência desse registo.
Ora, salvo o devido respeito, as questões que a Recorrente coloca têm uma natureza casuística, com contornos particulares no contexto factual e jurídico do caso concreto e das causas de pedir invocadas, não sendo previsível que a sua solução tenha ou posso vir a ter repercussão noutras situações, atenta a natureza singular do caso.
Por outro lado, tais questões não revelam especial ou particular complexidade do ponto de vista intelectual e jurídico, não revestindo dificuldade ou relevância superior à comum, não se antevendo, por conseguinte, utilidade na intervenção deste Supremo Tribunal que extravase do âmbito da relação que se encontra em litígio nos autos. Isto é, o interesse da matéria não ultrapassa as fronteiras deste concreto e singular litígio e as questões colocadas não se apresentam como particularmente controversas ou problemáticas, não demandando a realização de operações exegéticas de especial dificuldade.
O que tudo nos leva a concluir no sentido de que tais questões não revestem uma relevância jurídica fundamental face à definição que acima deixámos explicitada.
E também não se vislumbra uma relevância social fundamental na apreciação das ditas questões, por não se detectar um interesse comunitário significativo nessa apreciação e resolução, dado que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto.
E porque também não se visiona, na apreciação feita pelo tribunal recorrido, qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, fica afastada a necessidade de este Tribunal intervir nesse quadro.
Por todo o exposto, não correspondendo o recurso excepcional de revista à introdução generalizada de uma nova instância de recurso e não podendo ser utilizado para a imputação de erros de julgamento ao acórdão recorrido sem a verificação dos requisitos previstos no art.º 150.º do CPTA, não pode ser admitido o presente recurso.
3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 7 de Novembro de 2012. – Dulce Manuel Neto (relatora) – Alfredo Madureira – João Valente Torrão.