2FUNDAMENTAÇÃO
Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, cumpre decidir, se a sentença é nula, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação e, não sendo caso disso, se a circunstância de o processo de insolvência ter sido encerrado, por insuficiência da massa para suportar as custas do processo e as despesas previsíveis da própria mass, impede a propositura da presente ação.
Os pressupostos da decisão não são controvertidos, constituindo elementos do processo de insolvência e da petição da própria ação.
É, portanto, inequívoco que o processo foi encerrado por insuficiência da massa insolvente, que a ora apelante não reclamou o crédito que invoca antes da decisão de encerramento, mas que lhe foi reconhecida, pelo administrador de insolvência, a qualidade de trabalhadora da insolvente.
Alega a apelante que a decisão recorrida não se pronunciou sobre as questões que suscitou, justificando a necessidade de propositura desta ação e de reconhecimento do seu crédito, bem como que não se mostra fundamentada a solução de indeferimento liminar que foi proferida.
Tal como alega a apelante, uma decisão é nula, entre outras hipóteses, quando não se mostre fundamentada (al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC), e quando deixa por decidir questões que devesse conhecer (al. d) da mesma norma), sem prejuízo da regra constante do nº 2 do art. 608º no mesmo código, nos termos da qual não carecem de ser resolvidas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
A propósito da nulidade por falta de fundamento, é repetido o tratamento da questão através da afirmação de que tal nulidade só se verifica perante uma total ausência de fundamentação de facto ou de direito, e não apenas perante uma fundamentação parca, insuficiente ou errada. Neste caso, não estaremos perante um vício formal, gerador de nulidade, mas perante uma anomalia substantiva, a refletir-se no mérito da decisão (entre muitos, cfr. Ac. do STJ de 3/3/2021, proc. nº 3157/17.8T8VFX.L1.S1, em dgsi.pt).
No caso em apreço, a decisão mostra-se fundamentada, com enunciação da sua premissa menor - o encerramento do processo de insolvência - e da sua premissa maior - a impossibilidade originária da lide, que o tribunal entendeu obstar à admissibilidade deste procedimento de verificação ulterior de créditos, em termos subsumíveis ao disposto no art. 590º, nº 1 do CPC.
Por outro lado, a conclusão sobre ser inadmissível o processo prejudica a possibilidade e/ou a utilidade de serem apreciadas as demais questões suscitadas pela autora, ora apelante, designadamente ser detentora de um crédito que, para obter uma atribuição por parte do Fundo de Garantia Salarial, careça de estar reconhecido por decisão judicial. É que o tribunal concluiu que qualquer que sejam os fundamentos da pretensão da autora, não podem eles ser discutidos no âmbito do processo de insolvência em causa, dadas as circunstâncias do seu encerramento.
Nestes termos, cumpre rejeitar que a decisão recorrida padeça das apontadas nulidades. Diferentemente, há-de ser em sede de apreciação do respetivo mérito que haverão de ser ponderadas as razões da ora apelante, em ordem à confirmação ou à revogação da decisão de indeferimento liminar em crise.
A este propósito, seguiremos de perto o enunciado no acórdão do TRG, de 06-02-2025, proferido no proc. nº 2452/24.4T8VCT-A.G1, relatado pela Sra. Desembargadora MARIA JOÃO MATOS (disponível em dgsi.pt), ao qual pertencem os excertos que infra serão transcritos.
Como ali se referiu, “Lê-se art.º 146.º do CIRE, no que ora nos interessa, que, findo «o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, (…) de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efetuando-se a citação dos credores por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação».
Logo, uma vez que os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos durante o processo de insolvência (e que o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado, conforme art.º 173.º do CIRE), tê-los-ão que reclamar, ou nos termos dos art.ºs 128.º e seguintes do CIRE, ou posteriormente, através da acção prevista nos art.ºs 146.º e seguintes do CIRE (caso entretanto não tenham sido reconhecidos oficiosamente pelo administrador da insolvência); e, neste último caso, em litisconsórcio necessário passivo.
Mais se lê, no n.º 2 do art.º 146.º do CIRE, que «a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior» não «pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior»; e só «pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente».
Logo, e em relação aos créditos já existentes à data da prolação da sentença de insolvência, e desde que os seus titulares tenham sido oportunamente avisados pelo administrador da insolvência, os credores cujos créditos não tenham sido reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos tenham sido reconhecidos pelo administrador da insolvência sem que os tenham reclamado, e ainda os credores reclamantes que tenham visto os seus créditos reconhecidos em termos diversos da respectiva reclamação, não podem reclamá-los ulteriormente”.
No caso, verificam-se os pressupostos acima mencionados, para tornar admissível a propositura da ação de verificação ulterior de créditos.
Prossegue o citado acórdão: “Mais se recorda que o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quanto tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (art.º 1º, n.º 1, do CIRE).
Ora, e tal como resulta do preâmbulo do CIRE, uma «vez que o processo de insolvência tem por finalidade o pagamento, na medida em que ela seja ainda possível, de créditos da insolvência, a constatação de que a massa insolvente não é sequer suficiente para fazer face às respectivas dívidas - aí compreendidas, desde logo, as custas do processo e a remuneração do administrador da insolvência - determina que o processo não prossiga após a sentença de declaração de insolvência ou que seja mais tarde encerrado, consoante a insuficiência da massa seja conhecida antes ou depois da declaração».
Mais se lê, no art.º 232.º, n.º 7, do CIRE, que se presume «a insuficiência da massa quando o património seja inferior a € 5000».
Explica-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 282/2007, de 07 de Agosto (que precisamente acrescentou este n.º 7 ao art.º 232.º original do CIRE) que o legislador, procurando «assegurar que o processo de insolvência é utilizado quando exista património efectivamente disponível e para evitar que se desenvolvam formalidades sem efeito útil», estabeleceu, como presunção de insuficiência da massa falida, os casos em que o património do devedor seja inferior a € 5.000,00, garantindo, desse modo, «uma célere resolução do processo quando o património do devedor é manifestamente insuficiente para cobrir as dívidas da massa insolvente»
(…)
Lê-se no art.º 233.º, n.º 1, do CIRE, e no que ora nos interessa, que: encerrado «o processo (…): a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte; b) Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com excepção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência; c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência; d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos».
Logo, e grosso modo, em caso de insolvência qualificada como fortuita, o encerramento do processo determina a cessação de todos os efeitos emergentes da declaração de insolvência, podendo, nomeadamente, os credores exercer livremente os seus direitos contra o devedor.
Mais se lê, na al. b) do no n.º 2 do mesmo art.º 233.º, que o «encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina» a «extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, exceto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as ações cujos autores ou a devedora assim o requeiram, no prazo de 30 dias».
Precisa-se ainda, no n.º 4 do art.º 233.º citado, que, exceptuados «os processos de verificação de créditos, qualquer acção que corra por dependência do processo de insolvência e cuja instância não se extinga, nos termos da alínea b) do n.º 2, nem deva ser prosseguida pelo administrador da insolvência, nos termos do plano de insolvência, é desapensada do processo e remetida para o tribunal competente, passando o devedor a ter exclusiva legitimidade para a causa, independentemente de habilitação ou do acordo da contraparte».
Logo, se o encerramento do processo de insolvência ocorrer antes do rateio final, somam-se aos efeitos gerais do encerramento efeitos específicos, os quais, relativamente aos processos de verificação de créditos (quer os instaurados nos termos dos art.ºs 128.º e seguintes, quer os instaurados nos termos dos art.ºs 146.º e seguintes, todos do CIRE), determinam ope legis a extinção da respectiva instância, excepto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no art.º 140.º do CIRE (prosseguindo então até final o recurso que dela já tenha sido interposto).
Enfatiza-se, assim, que, relativamente a estes processos de verificação de créditos (e fora do âmbito da exclusiva excepção de já ter sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos), não é permitido o seu prosseguimento (nomeadamente, a requerimento do devedor e/ou dos respectivos autores), o que claramente resulta não só do teor do art.º 233.º, n.º 2, al. b), como da expressa exclusão contida na parte inicial do n.º 4 do mesmo preceito («Excetuados os processos de verificação de créditos»).
Por fim, descrevendo ainda o regime legal em que se enquadra a questão a decidir, continua o mesmo acórdão: “Lê-se no art.º 277.º, al. e), do CPC que a «instância extingue-se com» a «impossibilidade (…) superveniente da lide».
Está-se perante uma forma anómala de extinção da instância (formalmente introduzidas no direito processual nacional pela reforma de 1961), que radica no desaparecimento irremediável de algum dos elementos constituintes da relação processual, o sujeito ou o objecto respectivos (pelo que a pretensão do autor não se pode manter).
Logo, está-se perante uma espécie de caducidade da instância em sentido amplo, na medida em que, não radicando em qualquer acto processual das partes (v.g. negócio jurídico processual), nem em acto do juiz, traduz-se numa ocorrência que assume a natureza de facto processual stricto sensu.”
No caso dos autos, tal como na situação resolvida no acórdão que se vem citando, foi proferida decisão, em 5/2/2026, declarando encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa, bem como o caráter fortuito da insolvência. A decisão de encerramento não foi objeto de qualquer impugnação e o processo foi definitivamente encerrado.
Foi já depois dessa data que a ora apelante informou que requerera apoio judiciário, incluindo na modalidade de nomeação de patrono, para interpor a ação de verificação ulterior de créditos salariais, o que se materializou na presente ação.
Todavia, é óbvio, logo perante o articulado inicial, e também perante o atual recurso, que a referida ação não tem por fim o exercício de um direito que possa produzir qualquer efeito no processo de insolvência, pois prossegue um objetivo que lhe é absolutamente externo: o de habilitar a ora apelante a obter, do Fundo de Garantia Salarial, uma atribuição fundada nos créditos salariais que jamais poderá ver satisfeitos no processo de insolvência.
Explica o acórdão citado: “Lê-se no art.º 336.º do Código de Trabalho que o «pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica».
Mais se lê, no art.º 1.º, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril), que o «Fundo de Garantia Salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja» proferida «sentença de declaração de insolvência do empregador» (n.º 1, al. a)); e, para «efeitos do disposto no número anterior», e no «âmbito do processo especial de insolvência, o tribunal judicial notifica o Fundo da sentença de declaração de insolvência do empregador, a qual deve ser acompanhada de cópia da petição inicial e dos documentos identificados nas alíneas a) e b) do artigo 24.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas» (n.º 2, al. a)).
Lê-se ainda, no art.º 5.º, n.º 1, do mesmo diploma, que o «Fundo efetua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador, do qual constam, designadamente, a identificação do requerente e do respetivo empregador e a discriminação dos créditos objeto do pedido».
Para o efeito, e nos termos do n.º 2 do mesmo art.º 5.º, o «requerimento [do devedor] é instruído, consoante as situações, com os seguintes documentos: a) Declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório; b) Declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída, emitida pelo empregador; c) Declaração de igual teor, emitida pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, quando não seja possível obtenção dos documentos previstos nas alíneas anteriores».
Por fim, lê-se no n.º 3 do citado art.º 5.º que o «requerimento é certificado pelo administrador da insolvência, pelo administrador judicial provisório, pelo empregador ou pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, consoante o caso».
Compreende-se, por isso, que se afirme que em «lado algum do diploma se alude à necessidade de os créditos que se reclamam haverem sido reconhecidos por sentença judicial prolatada em apenso ao processo de insolvência», defendendo-se, mesmo, ter sido intenção da lei consagrar a «independência da intervenção do FGS relativamente ao processo de verificação de créditos», nomeadamente ao «que corre por apenso ao processo de insolvência» (Ac. da RP, de 15.06.2020, Fernanda Almeida, Processo n.º 8950/18.1T8VNG-G.P1,
Com efeito, se a sua criação teve como objectivo o célere pagamento das prestações referidas na lei (facultando o rápido acesso pelo trabalhador às que lhe seriam devidas), por bem conhecer o legislador a morosidade dos tribunais (esta morosidade inconciliável com aquele fim), seria um flagrante contrassenso prever-se que aquele pagamento pelo Fundo estaria, afinal, sujeito à prévia obrigação do interessado (trabalhador) de obter uma sentença judicial transitada em julgado, como sua condição (como se enfatiza no Ac. do TCAN, de 07.07.2017, Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão, Processo n.º 00416/14.5BEMDL).
Face à explicitação do regime que antecede, designadamente do que resulta do disposto no art. 146º do CIRE, temos por adquirido, por um lado, que estariam reunidos os pressupostos para que a ora apelante pudesse lançar mão de um ação de verificação ulterior de créditos; por outro lado, face à respetiva alegação, temos igualmente por adquirido que a mesma veio reclamar créditos eventualmente suscetíveis de subsunção ao regime de responsabilidade do Fundo de Garantia Salarial.
Todavia, e uma vez que é absolutamente certo que não poderá revogar-se a decisão transitada em julgado que determinou o encerramento do processo de insolvência, o que cabe agora decidir é se tem cabimento a renovação parcial da respetiva instância - designadamente com a retoma de funções do administrador da insolvência e a nova convocação dos credores identificados - para que, numa instância paralela e conexa com aquela, se discuta algo que é totalmente indiferente aos que eram os respetivos fins, que, em qualquer caso, já foram dados por definitivamente frustrados, em termos que de modo algum serão alterados.
A resposta a esta questão só pode ser negativa. Uma solução diferente, de relançamento da instância falimentar para, numa ação conexa, se garantir a um credor a realização de um direito que ali teve a sua causa, mas que haverá de ser realizado perante entidade externa, seria absolutamente desproporcional, mesmo que se entendesse que não ofenderia razões de segurança jurídica.
Mas a inadequação dessa solução sobressai ainda de outra vertente do regime analisado: é que o recurso ao Fundo de Garantia Salarial nem sequer exige que o crédito invocado tenha sido reconhecido em sentença, no âmbito do processo de insolvência onde não obteve satisfação. Apenas se exige que ali tenha sido reclamado.
Isso mesmo se afirma no acórdão do TRG que vimos citando, em termos a que se adere: “ Prosseguindo, e tal como detalhadamente exposto supra, dir-se-á que, para que seja pedido ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos laborais que não lograram satisfação em prévio processo de insolvência do respectivo devedor não é necessário a prolação de uma sentença que os reconheça, mas meramente que aí tenham sido reclamados; e que o pedido seja instruído com documento comprovativo dessa reclamação, emitido nos termos do art.º 5.º, n.º 2, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril).”
É, porém, certo que, no caso dos autos, tal como naquele que foi alvo do citado acórdão do TRG, não poderá ser emitida pelo Administrador da Insolvência a “declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador”, prevista na al. a) do nº 2 do art. 5º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, para instrução do pedido a apresentar ao Fundo de Garantia Salarial, para pagamento dos ditos créditos laborais reclamados.
Com o encerramento do processo de insolvência, cessaram as respetivas funções e, enquanto o processo esteve em curso, a ora apelante não chegou a reclamar ali qualquer crédito.
Nestas circunstâncias, como se diz no mesmo acórdão, “ a norma em causa «tem que ser entendida em termos hábeis e adaptados».
Com efeito, «está pensada para as situações regra em que a reclamação de créditos é apresentada junto do administrador de insolvência, nomeadamente nos termos do art. 128º, nº 2, do CIRE», conferindo-lhe, por isso, «competência para emitir uma declaração certificando que o trabalhador apresentou reclamação de créditos.
Nos casos, como sucede nos autos, em que a reclamação de créditos é feita por via da ação de verificação ulterior prevista no art. 144º, do CIRE, naturalmente que já não faz sentido nem se justifica impor que seja o administrador de insolvência a emitir essa declaração, podendo a mesma ser substituída por certidão emitida pelo tribunal pois que o crédito foi reclamado junto deste e não do administrador de insolvência» (Ac. da RG, de 13.07.2021, Rosália Cunha, Processo n.º 2689/20.5T8VNF-D.G1).
E conclui de seguida: “Logo, pretendendo confessamente a Autora (AA) o prosseguimento dos presentes autos apenas e tão só para obter título (no caso sentença de verificação de créditos) que possibilite o seu futuro accionamento do Fundo de Garantia Salarial, com vista a lograr o seu pagamento, e podendo obtê-lo sem esse prosseguimento, mostra-se o mesmo inútil.”
Em apoio desta conclusão, cita-se ali, de seguida, diversa doutrina e jurisprudência, que aqui se torna despiciendo repetir, acabando o acórdão cujas soluções aqui vimos acolhendo por afirmar, quanto à alegação da inconstitucionalidade, por ofensa do direito de acesso à justiça, nos termos do art. 20º da CRP, que não se verifica tal ofensa, dada a desnecessidade de recurso á ação de verificação ulterior de créditos para a efetivação do direito invocado: “Resta apenas dizer, e tendo novamente presente a alegação recursiva da Autora (AA), que não sendo necessário o prosseguimento da presente acção de verificação ulterior de créditos para que obtenha título que lhe permita accionar o Fundo de Garantia Salarial, igualmente não existe qualquer violação do seu direito constitucionalmente garantido (no art.º 20.º, n.º 1, da CRP) de acesso ao Direito: aquele que concretamente pretende exercer mostra-se assegurado pela simples certificação, pelo Tribunal a quo, do teor da reclamação de créditos apresentada junto do mesmo.”
Como resulta do exposto, a resposta da jurisprudência perante a mesma questão vem sendo uniforme, citando-se, a título de mero exemplo, o sumário de outro acórdão do TRG, de 13-07-2021, proferido no proc. 2689/20.5T8VNF-D.G1(relatora Rosália Cunha, em dgsi.pt) I - Nos termos do art. 233º, nº 2, al. b), do CIRE, a consequência legal do encerramento do processo de insolvência antes do rateio final é a extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados. Esta regra admite duas exceções: 1) a situação de já ter sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no art. 140º; 2) a situação de o encerramento resultar da aprovação do plano de insolvência. II - Nas exceções ao regime regra de extinção da instância não se enquadra o requerimento do autor ou do devedor para o prosseguimento das ações, não prevendo a lei a possibilidade de tais ações continuarem por uma mera declaração de vontade do autor ou do devedor nesse sentido. III - O requerimento para a continuação das ações não constitui ele próprio uma exceção ao regime regra de extinção e só se aplica no caso de se verificar a segunda exceção consistente no encerramento resultante da aprovação do plano de insolvência e unicamente quanto às ações de restituição e separação e bens, não tendo aplicação sequer às ações de verificação de créditos. IV - O pagamento pelo FGS não depende da existência de uma prévia decisão judicial de reconhecimento do crédito, bastando unicamente que o crédito tenha sido reclamado no âmbito do processo de insolvência. V - Tendo o processo de insolvência sido declarado encerrado por insuficiência da massa insolvente e não decorrendo do regime legal vigente a necessidade de prévia obtenção de uma decisão judicial de verificação e graduação de créditos para efeitos de obter o pagamento através do FGS, não se justifica que, com vista a alcançar esta finalidade, se determine o prosseguimento da ação de verificação ulterior de créditos que a trabalhadora interpôs.”
Em favor da sua tese, a apelante cita ainda o AUJ nº 1/2014, publicado em 25/2/2014, que fixou jurisprudência nos seguintes termos: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.”
Também aí se concluiu pela inutilidade da lide em ação em que o autor alegava a ilicitude do seu despedimento, perante a definitiva sentença de insolvência do réu empregador.
Alega a aqui apelante que jamais poderá obter uma sentença que reconheça a ilicitude do seu despedimento, se não lhe for admitido a propositura da presente ação.
Ora o que está em causa, e resulta ainda do referido acórdão, é a inutilidade de uma tal ação, pois que, no âmbito da insolvência, nenhum efeito teria esse reconhecimento.
Diferentemente, perante o Fundo de Garantia Salarial, poderá a aqui apelante, juntando certidão deste processo, comprovando que aqui apresentou a reclamação do seu crédito, por não o poder fazer já perante o administrador de insolvência, apresentar-se a reclamar a atribuição da compensação a que efetivamente entenda ter direito, com a declaração de que ele não obteve qualquer satisfação no âmbito da insolvência, nem lhe foi admitido o prosseguimento desta ação, para obtenção do reconhecimento judicial do crédito, designadamente por tal reconhecimento não ser condição para o exercício do direito perante o Fundo.
Assim, tal como o tribunal recorrido afirmou, a presente ação de verificação ulterior de créditos, nas circunstâncias do caso, mostra-se originariamente impossível.
Por isso mesmo, nos termos do art. 277º, al. d) a instância deverá extinguir-se, cabendo ao tribunal decretar o seu indeferimento liminar, nos termos do art. 590º, nº 1 do CPC.
Resta, em conclusão, confirmar a decisão recorrida, na rejeição do provimento da presente apelação.
Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):