I- A fotocópia de um cheque, ainda que certificada judicial ou notarialmente, não integra qualquer das espécies de títulos executivos consagrados no artigo
46 do Código de Processo Civil. A aludida certificação dá-lhe força demonstrativa mas não lhe confere força constitutiva.
II- Proposta acção executiva, cujo respectivo título é um cheque, e procurando obter-se através da mesma, para além da reintegração do capital, a reparação indemnizatória e juros vencidos e vincendos, há que entender-se que foi deduzido pedido cível perante o tribunal cível e, como tal, renúncia ao direito de queixa ou de acusação com base no mesmo cheque.