1. De harmonia com o regime geral previsto no art. 138.º do CPA os actos administrativos podem ser revogados (1) por iniciativa dos órgãos competentes ou (2) mediante reclamação ou recurso administrativo, revogação essa que, tratando-se de actos inválidos, só pode ser feita com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo mais longo do respectivo recurso contencioso (art. 141º do mesmo diploma).
O que significa que, por via de regra, a Administração não está impedida de, por sua própria iniciativa, revogar um acto administrativo sempre que verifique que o mesmo é inválido e que esta invalidade exige a sua revogação e que está em tempo de a ela proceder.
E, se assim é, a Administração - se concluir que no procedimento que conduziu à prática do acto foram cometidos erros ou ilegalidades e que estas afectam de forma irremediável a legalidade desse acto - está constituída no dever de o revogar com fundamento nessa mesma ilegalidade desde que, bem entendido, esteja em tempo para o fazer.
2. O Recorrente sustenta, porém, que esta disciplina legal não é aplicável aos casos em que está em causa a aplicação de medidas sancionatórias proferidas em processos disciplinares - como é o caso sub judicio - uma vez que, estando-se em sede de direito punitivo e estando este direito sujeito à mesma disciplina do direito penal, a Administração não pode, por sua iniciativa, revogar o acto em que aplicou uma sanção para, em sua substituição, praticar um novo acto punindo de forma mais gravosa o arguido, porquanto isso se traduziria na violação do princípio que proíbe a reformatio in pejus.
E, sendo assim, conclui que a revogação do acto que o sancionou com a aplicação de uma multa de 5.000$00 a fim de lhe ser aplicada uma pena mais grave só poderia ocorrer em resultado de interposição de recurso hierárquico pelo participante. Ora, não tendo tal acontecido, é ilegal a revogação do primeiro acto sancionatório por impulso da Administração e a aplicação de uma nova e mais severa punição.
O despacho recorrido deveria ser, pois, anulado com este fundamento.
3. É certo que a aplicação de uma medida punitiva em sede de processo disciplinar constitui um acto administrativo, mas também o é que o regime a que está sujeito um acto dessa natureza não é inteiramente coincidente com o regime geral regulador dos restantes actos administrativos, designadamente no tocante à sua revogação, e, por isso, nesta matéria, as regras contidas nos art.ºs 138.º e seg.s do CPA têm de ser harmonizadas com os princípios estabelecidos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários, aprovado pelo DL 24/84, de 16/1.
Ora, neste Estatuto prescreve-se que "a pena só pode ser agravada ou substituída por pena mais grave em resultado de recurso do participante" (Nº 7 do seu art. 24º), o que vale por dizer que em sede de revogação de pena disciplinar se encontra proibida a reformatio in pejus, ou seja, que a Administração possa, por sua iniciativa e sem interposição de recurso do participante, revogar um acto punitivo a fim de aplicar uma nova pena, desta vez mais grave.
E, se assim é, o despacho recorrido incorreria em violação de lei se, de facto, o Recorrente tivesse razão quando afirma que o propósito determinante da Administração ao revogar a primeira condenação foi, apenas e tão só, revogar uma punição que considerou demasiado leve e a aplicar uma pena mais severa, pois que esse comportamento seria ilegal por violar o mencionado princípio da proibição da reformatio in pejus.
Só que não é isso o que resulta dos autos.
Com efeito, o que se passou foi que a Administração, depois de aplicada e paga a multa de 5.000$00, reavaliou o procedimento que tinha conduzido a tal condenação e, considerando que o mesmo sofria de graves irregularidades e insuficiências - designadamente a ausência de quaisquer diligências de prova em sede de instrução, a reincidência do Recorrente e o terem sido ignoradas outras infracções que lhe eram imputadas - concluiu que daí resultava a nulidade daquele procedimento e, consequentemente, a ilegalidade do acto punitivo.
E, nessa conformidade, proferiu decisão declarando a nulidade do processo disciplinar a partir da acusação e ordenando o seu prosseguimento para que o mesmo se processasse de acordo com as regras legais.
A revogação do primitivo acto condenatório fundou-se, assim, no convencimento de que o procedimento que o preparou sofria de insuficiências e ilegalidades graves e que estas impunham a sua anulação parcial a fim de que o mesmo fosse reformulado e os princípios legalmente estabelecidos fossem observados.
Deste modo, e ao contrário do que se alega, o fundamento da revogação do acto condenatório foi a ilegalidade do processo disciplinar que, naturalmente, se reflectia na ilegalidade daquele acto e dos actos consequentes e não o propósito de aplicar ao Recorrente uma pena mais severa.
E daí que se ordenasse a reformulação desse processo de forma a despojá-lo das ilegalidades cometidas e a permitir que uma investigação mais rigorosa pudesse contribuir para uma melhor aplicação da justiça.
O que era perfeitamente legal uma vez que o n.º 1 do art.º 42.º do citado Estatuto prescreve que "é insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido .... bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.”
Ora, realizadas novas diligências instrutórias foi deduzida nova acusação que englobava não só os factos que justificaram a anterior punição mas outros mais - como as ameaças e agressões a um recluso e uma série de condutas incorrectas e ofensivas a um seu superior hierárquico que culminaram na agressão física deste - e daí resultou a aplicação da pena de demissão, que constitui o acto ora recorrido.
Sendo assim, e ao invés do que defende o Recorrente, a pena de demissão aplicada pelo despacho ora recorrido não resultou unicamente da prática da infracção que motivou a primeira condenação mas desta e das restantes que, posteriormente, lhe foram imputadas, o que quer dizer que os pressupostos que determinaram a última punição foram diferentes dos que fundamentaram a primitiva condenação.
E se assim é o despacho recorrido não constituiu uma reformatio in pejus da primeira punição, não estando, por outro lado, inquinado de qualquer ilegalidade.
Termos em que acordam os Juizes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar o douto Acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2004
Costa Reis – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Gouveia e Melo – João Cordeiro - Santos Botelho – Rosendo José – Isabel Jovita – Abel Atanásio